Pedofilia, Mundo Virtual, Risco Real



Segundo a CPI da Pedofilia, o Orkut tornou a vida de crianças e adolescentes um livro aberto, uma janela para o mundo, inclusive para maníacos de todos os quilates.

A CPI da Pedofilia, em andamento no Senado e que acaba de quebrar o sigilo de 3.261 álbuns publicados em um dos sites de relacionamentos mais populares, o Orkut, que pertence a Google. Todas essas páginas contêm material pornográfico. O que mais apavora os senadores e, por extensão, os pais brasileiros é que 55,7% das páginas registradas no Orkut têm matrícula brasileira. E grande parte delas é criada por adolescentes e até crianças, vulneráveis à ação de pedófilos.

O sexo com crianças é apenas uma das vertentes do uso criminoso da internet. Conforme a ONG SaferNet, entre 2006 e 2007 o número de páginas que incitam a delitos cresceu de 17.148 para 38.760. Ao final do ano já eram 45.597 as páginas descobertas. Destas, 4.135 eram de pornografia infanto-juvenil e 600 viraram denúncia no Ministério Público Federal.

O próprio Google reconhece a dimensão do problema. Em depoimento à CPI, o diretor-presidente da empresa no Brasil, Alexandre Hohagen, calculou que 0,5% das 27 milhões de páginas do Orkut brasileiras têm conteúdo pedófilo. O problema atinge em cheio o Rio Grande do Sul. O Ministério Público Estadual, com a Polícia Federal, recebeu no ano passado 9.886 denúncias de pedofilia veiculada pela rede. É um salto gigantesco, já que em 2000, quando esse tipo de crime começou a ser investigado de forma sistemática, só 20 denúncias foram recebidas.

Nosso problema para punir é que os provedores, quando descobrem material pedófilo, apagam. Isso inviabiliza a produção de provas - relata o agente federal Rogério Meirelles, que durante cinco anos investigou pedofilia no Estado.

Queixa semelhante é feita pelo delegado Adalton Martins, chefe da Unidade de Crimes Cibernéticos da Policia Federal em Brasília. Ele diz que a grande dificuldade na investigação é que os provedores, como o Google, consideram sigiloso o cadastro do usuário. O policial tem de conseguir na Justiça uma ordem para quebrar o sigilo, o que nem sempre acontece.

Em média, quando identificamos uma página de pedofilia, transcorre um mês até que o provedor nos forneça o IP (a digital virtual) de quem a criou. E isso depois de muita negociação - reclama Adalton.

O delegado agrega outra pedra no caminho das investigações, a globalização do crime virtual. Pedófilos brasileiros se comunicam com a França, por exemplo, usando um provedor de Internet da Rússia e veiculando imagens captadas na Tailândia. Rastrear isso não é tarefa simples.

O Orkut teve destaque em grandes operações da Policia Federal, mesmo diante desses problemas, a Policia Federal tem conseguido resultados. Nos dois últimos anos foram realizadas quatro grandes operações contra pedofilia na Internet (com destaque para o Orkut) no Brasil. A Anjo da Guarda I resultou em sete prisões, a Anjo da Guarda II teve uma prisão (e 1 milhão de fotos localizadas), a Azahar resultou em 30 apreensões de computadores em 11 Estados e a maior delas, a Carrossel, teve 102 indiciados no Brasil e 3 mil em todo o planeta, já que atingiu 78 países.

Os policiais comemoram avanços na legislação. A pena para veiculação de pedofilia, que era de um a quatro anos de reclusão, passou para dois a seis anos. Estimulada, a Policia Federal tenta criar núcleos de combate a delitos cibernéticos em todos os Estados. Um dos pioneiros é o do Rio Grande do Sul. A idéia é incrementar o número de agentes. Em Porto Alegre, atuam dois policiais. Em Brasília, onde funciona a principal unidade, são quatro os agentes com dedicação exclusiva.

Na pedofilia, como nos outros crimes praticados através da Internet, não é difícil identificar a máquina, posto que todo computador possui um número, o endereço IP (Internet protocol). O problema é saber quem utilizou o computador para divulgar fotos de crianças e adolescentes. Em se tratando de empresas, estabelecimentos de ensino, cafés e outros locais em que o uso é feito por diversas pessoas, a investigação se torna infrutífera.

A Constituição brasileira promulgada em 1988 é anterior à Convenção sobre os Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral das Nações unidas em 20 de novembro de 1989, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, e com vigência internacional em outubro de 1990, o que demonstra a sintonia dos constituintes brasileiros com toda a discussão de âmbito internacional existida naquele momento, sobre a normativa para a criança e a adoção do novo paradigma, o que levou o Brasil a se tornar o primeiro país a adequar a legislação interna aos princípios consagrados pela Convenção das Nações Unidas, até mesmo antes da vigência obrigatória daquela, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente é de 13 de julho de 1990.

Com o peso de mais de um milhão de assinaturas, que não deixavam sombra de dúvida quanto ao anseio da população por mudanças e pela remoção daquilo que se tornou comum denominar «entulho autoritário» que nessa área se identificava com o Código de Menores a Assembléia Nacional Constituinte referendou a emenda popular que inscreveu na Constituição Brasileira de 1988 o artigo 227, do qual o Estatuto da Criança e do Adolescente é a posterior regulamentação (PAIVA, 2004, p.2). Mais do que uma mudança pontual na legislação, circunscrita à área da criança e do adolescente, a Constituição da República e, depois, o Estatuto da Criança e do Adolescente são a expressão de um novo projeto político de nação e de País.

Mas o que representou de fato a adoção desse novo paradigma? Inaugurou-se no País uma forma completamente nova de se perceber a criança e o adolescente e que vem, ao longo dos anos, sendo assimilada pela sociedade e pelo Estado. Isso porque a realidade não se altera num único momento, ainda mais quando o que se propõe é uma profunda mudança cultural, o que certamente não se produz numa única geração.

Tinha-se, até então, no Brasil, duas categorias distintas de crianças e adolescentes. Uma a dos filhos socialmente incluídos e integrados, a que se denominava «crianças e adolescentes». A outra, a dos filhos dos pobres e excluídos, genericamente denominados «menores», que eram considerados crianças e adolescentes de segunda classe. A eles se destinava a antiga lei, baseada no «direito penal do menor» e na «doutrina da situação irregular».

Essa doutrina definia um tipo de tratamento e uma política de atendimento que variavam do assistencialismo à total segregação e onde, via de regra, os «menores» eram simples objetos da tutela do Estado, sob o arbítrio inquestionável da autoridade judicial. Essa política fomentou a criação e a proliferação de grandes abrigos e internatos, onde ocorriam toda a sorte de violações dos direitos humanos. Uma estrutura verdadeiramente monstruosa, que logrou cristalizar uma cultura institucional perversa cuja herança ainda hoje se faz presente e que temos dificuldade em debelar completamente.

A partir da Constituição de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, as crianças brasileiras, sem distinção de raça, classe social, ou qualquer forma de discriminação, passaram de objetos a serem «sujeitos de direitos», considerados em sua «peculiar condição de pessoas em desenvolvimento» e a quem se deve assegurar «prioridade absoluta» na formulação de políticas públicas e destinação privilegiada de recursos nas dotações orçamentárias das diversas instâncias político-administrativas do País.

Outros importantes preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que marcam a ruptura com o velho paradigma da situação irregular são: a prioridade do direito à convivência familiar e comunitária e, conseqüentemente, o fim da política de abrigamento indiscriminado; a priorização das medidas de proteção sobre as sócioeducativas, deixando-se de focalizar a política da infância nos abandonados e delinquentes; a integração e a articulação das ações governamentais e não-governamentais na política de atendimento; a garantia de devido processo legal e da defesa ao adolescente a quem se atribua a autoria de ato infracional; e a municipalização do atendimento; só para citar algumas das alterações mais relevantes.

Emilio García Méndez afirma que a ruptura substancial com a tradição do menor latino-americana se explica fundando-se na dinâmica particular que regeu os três atores fundamentais no Brasil da década de 80: os movimentos sociais, as políticas públicas e o mundo jurídico (MÉNDEZ, 1998, p. 114).

Outra consequência dos avanços trazidos pela Constituição da República (1988), pela Convenção sobre dos Direitos da Criança (1989) e pelo próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) e, no âmbito local, também pela Lei Orgânica do Distrito Federal (1993) é a substituição do termo «menor» por «criança» e «adolescente». Isso porque a palavra «menor» traz uma idéia de uma pessoa que não possui direitos.

Assim, apesar de o termo «menor» ser normalmente utilizado como abreviação de «menor de idade», foi banido do vocabulário de quem defende os direitos da infância, pois remete à «doutrina da situação irregular» ou do «direito penal do menor», ambas superadas.

Além disso, possui carga discriminatória negativa por quase sempre se referir apenas a crianças e adolescentes autores de ato infracional ou em situação de ameaça ou violação de direitos. Os termos adequados são criança, adolescente, menino, menina, jovem.

O conceito de criança adotado pela Organização das Nações Unidas abrange o conceito brasileiro de criança e adolescente. Na Convenção Sobre os Direitos da Criança, «entende-se por criança todo ser humano menor de 18 anos de idade, salvo se, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes» (art. 1º  BRASIL. Decreto 99.710, de 21 de novembro de 1990: promulga a Convenção Sobre os Direitos da Criança. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, 22 nov. 1990. Seção I, p. 22256).

Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente «considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade» (art. 2°). Dessa forma, os efeitos pretendidos, relativamente à proteção da criança no âmbito internacional, são idênticos aos alcançados com o Estatuto brasileiro.

A Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, acrescentou o § 3º ao artigo 5º da Constituição Federal, com esta redação: «§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais».

Se antes dessa modificação não era exigido quorum especial de aprovação, os tratados já incorporados ao ordenamento jurídico nacional anteriormente à Emenda 45, em razão dos princípios da continuidade do ordenamento jurídico e da recepção, são recepcionados pela Emenda 45 com status de emenda constitucional.

Nesse sentido: CALDAS, Vivian Barbosa. Os tratados internacionais de direitos humanos. A primeira diferenciação advinda do Estatuto foi a conceituação de criança (aquela até 12 anos incompletos) e adolescente (de 12 a 18 anos), e o tratamento diferenciado para ambos.

O Estatuto criou mecanismos de proteção nas áreas de educação, saúde, trabalho e assistência social. Ficou estabelecido o fim da aplicação de punições para adolescentes, tratados com medidas de proteção em caso de desvio de conduta e com medidas socioeducativas em caso de cometimento de atos infracionais.

Alguns dos redatores do ECA: Antônio Carlos Gomes da Costa, Paulo Afonso Garrido de Paula, Edson Sêda, Maria de Lourdes Trassi Teixeira e Ruth Pistori.

Estatuto se divide em 2 livros: o primeiro trata da proteção dos direitos fundamentais a pessoa em desenvolvimento e o segundo trata dos órgãos e procedimentos protetivos.

Encontram-se os procedimentos de adoção (Livro I, capítulo V), a aplicação de medidas sócio-educativas (Livro II, capítulo II), do Conselho Tutelar (Livro II, capítulo V), e também dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes. (MANUAL DE SOBREVIVÊNCIA NA INTERNET, 2009, p.40-43).

A idade de consentimento (do inglês "age of consent") é a idade abaixo da qual se presume legalmente que houve violência na prática de atos sexuais, independentemente se a prática foi forçada ou não.

O sexo com indivíduos com idade inferior àquela de consentimento é considerado abuso sexual, e por isso é um crime.

A variante semântica "maioridade sexual" (do francês "majorité sexuelle") indica a idade a partir da qual o indivíduo tem, juridicamente, autonomia completa sobre sua vida sexual, e não necessariamente coincide com a idade de consentimento.

A idade de consentimento não se confunde com a idade da maioridade penal, a idade da maioridade civil, a idade mínima para casar ou a emancipação de menores. Em algumas jurisdições, como acontecia em Portugal até 2007, a idade de consentimento pode ser diferente para atos heterossexuais e atos homossexuais.

Idade de consentimento para sexo heterossexual no mundo.No Brasil é absoluta (juris et de jure) a presunção de violência (equivalente ao estupro) em qualquer tipo de sexo, praticado com menores de 14 anos.

A "idade de consentimento" é um termo que juridicamente inexiste no Brasil. O paralelo é apenas trazido de outros continentes à wikipédia para a temática do estudo dos abusos sexuais. Isso para verificar "ação violenta" e não "ação consensual". Por isso, no Brasil, deve-se entender que o paralelo é somente para a compreensão da presunção de violência.

Ou seja, se um adolescente menor de 14 anos for levado a fazer sexo, presume-se a violência sexual, mesmo que o mesmo tenha realizado o ato sexual por livre e espontânea vontade. Portanto, no Brasil não existe "consentimento" de adolescente na conjunção carnal, o que existe é a presunção ou não de violência. No Brasil o Supremo Tribunal Federal decidiu que menor de 14 anos é "incapaz de consentir" (o que se denomina innocentia consilii, ou seja, a sua completa insciência em relação aos fatos sexuais, de modo que não se pode dar valor algum ao seu consentimento), não importando se "aparenta idade superior em virtude de seu precoce desenvolvimento físico".

Crianças e adolescentes não tem liberdade de escolha para a lei brasileira. Liberdade, sem a presença dos pais, para o adolescente, só ocorre a partir dos 16 anos, e isso não se aplica as questões sexuais, mas para os que desejarem participar de votações em eleições. Os atos de crianças e adolescentes de cunho reconhecido pela justiça, ou tribunal brasileiro, pede a presença de um responsável, tutor ou curador.

Para a lei brasileira a simples hospedagem de criança ou adolescente em hotel ou motel sem acompanhamento dos pais é uma ação proibida por lei. (ECA - Art 82) Quanto mais não consente a lei que um adolescente permita dispor de seu corpo para relações carnais consensuais. Por isso, o paralelo aqui apresentado, representa somente a presunção da violência, e não uma permissão concedida por lei, visto que a lei brasileira não faz tal concessão aos adolescentes.

O sexo com indivíduos abaixo da idade de consentimento (14 anos), no Brasil, é juridicamente conhecido como "estupro presumido".

O crime de corrupção de menores refere-se a relações consentidas na faixa etária dos 14 aos 18 anos, mas somente pode ser aplicado através de uma queixa apresentada pelo menor ou por seus pais, tal como ocorre nos crimes por ofensa (calúnia, difamação, injúria). Deste modo, o legislador conferiu à família o poder de julgar e decidir sobre a relação privada.

Formalmente, o sexo com menores de 14 anos, punido com penas mais elevadas, também só pode ser processado mediante iniciativa dos pais do menor. Entretanto, desde a aprovação do ECA em 1990, autoridades têm levado casos à Justiça baseadas na definição legal de criança. Acusações de sexo com adolescentes (indivíduos entre 12 e 17 anos) permanecem sob a iniciativa da família.

Como exceção, o Estado pode processar o ofensor quando o menor tiver qualquer idade abaixo de 18 anos, mas apenas em duas situações particulares: (a) quando a família do menor for tão pobre que não pode pagar as despesas do processo; e (b) quando o ofensor for pai, mãe, padrasto, madrasta, tutor ou curador do menor, havendo deste modo abuso do pátrio poder.

A prostituição de menores, no Brasil, é severamente punida por lei e processada diretamente pelo Estado.

A lei brasileira não faz qualquer distinção entre casos heterossexuais e homossexuais, apesar de que abaixo dos 14 anos o nome do crime muda de estupro para atentado violento ao pudor, mantendo-se as mesmas penalidades.

A pornografia é um mercado ilegal que utiliza imagens em fotografias ou filmagens de pessoas em cenas que induzem o sexo, são desde eróticas provocativas até de sexo explícito. A utilização de menores nesta prática incentiva a pedofilia que é a exploração sexual de menores. A pornografia é crime perante a lei que pune o explorador com até seis anos de reclusão.

A pornografia infantil é uma forma ilegal de pornografia que utiliza crianças pré-púberes, ou, num sentido mais amplo, de crianças e adolescentes menores de idade. O termo "infantil" é definido neste caso de acordo com as leis de cada país.

Na língua portuguesa, a palavra "infantil" assim como a palavra "criança" possui dupla significação, podendo se referir apenas a crianças até a puberdade (crianças propriamente ditas) ou, alternativamente, a crianças num sentido mais amplo, englobando assim crianças e adolescentes abaixo da idade da maioridade.

Desta forma, a expressão "pornografia infantil" pode ser usada tanto no sentido estrito do termo, como no seu sentido mais amplo. A variação semântica "pornografia infanto-juvenil", de uso menos frequente, refere-se coletivamente a crianças e adolescentes.

A definição exata de pornografia e por extensão de pornografia infantil é controversa, englobando geralmente filmes ou fotografias com cenas de sexo explícito e, ainda, dependendo do caso, algumas formas de nudez com conotação intencionalmente erótica. Alguns autores, como a brasileira Eliane Robert Moraes, crítica literária e professora de Estética e Literatura na PUC-SP, estudam a distinção entre erotismo e pornografia. Para Eliane, o senso comum nos diz que "o erotismo só sugere, enquanto a pornografia mostra tudo".

Obras de arte, estátuas ou esculturas clássicas ou renascentistas, ou hinduístas, mostrando a nudez, quase sempre são excluídas da definição legal de pornografia, assim como pinturas, gravuras e peças publicitárias apresentando uma nudez não apelativa.

Desenhos de todo gênero, incluindo os quadrinhos japoneses conhecidos como mangás e os hentai (um tipo de mangá de conotação erótica), mesmo quando apresentam personagens que podem lembrar crianças e/ou adolescentes, geralmente não é considerado pornografia infantil e, tanto no Japão como na maioria dos países ocidentais  inclusive no Brasil  são vendidos em bancas de jornais. Muitas vezes, no entanto (como no caso do Brasil), os hentai têm sua venda proibida para menores de 18 anos.

No Brasil, é crime "apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente" (Artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, descrito na Lei nº 8.069/90). Em novembro de 2003, a abrangência da lei aumentou para incluir também a divulgação de links para endereços contendo pornografia infantil como crime de igual gravidade. O Ministério Público do país mantém parceria com a ONG SaferNet que recebe denuncias de crimes contra os Direitos Humanos na Internet e mantém o sítio SaferNet, que visa a denúncia anônima de casos suspeitos de pedofilia virtual.

No Brasil, a simples posse de pornografia infantil não constitui crime. Possivelmente, o objetivo do legislador foi evitar a criminalização da posse involuntária de pornografia infantil, que pode ocorrer até sem o conhecimento do usuário, por meio de vírus do tipo "cavalo de Tróia", que pode instalar arquivos indesejados em computadores alheios. A exclusão da posse como crime dificulta, também, o eventual "plantio" artificial deste tipo de material para futura extorsão, por parte de terceiros ou, ainda, por parte de autoridades porventura corruptas. A simples navegação em páginas da Internet contendo pornografia infantil seja de forma acidental ou proposital, também não constitui crime pela legislação brasileira.

A divulgação de qualquer meio de acesso a material pornográfico infantil, incluindo links' (ligações) para imagens ou endereços de páginas com pornografia infantil, assim como o simples fornecimento desse meio de acesso a terceiros (pessoalmente ou por e-mail, por exemplo) constitui crime equivalente, com pena de reclusão de 2 a 6 anos (ECA, artigo 241, § 1º, III, segundo a nova redação dada pela Lei 10.764, de 12/11/2003). Algumas comunidades do sítio de relacionamentos Orkut, alegadamente voltadas para o combate à pedofilia e à pornografia infantil na Internet, permitiam a postagem de links ou endereços de páginas a título de denúncia, constituindo também esta divulgação um crime. Alertadas, algumas delas passaram a coibir esta prática

O oferecimento de meios e serviços para armazenamento de imagens de pornografia infantil também constitui crime (art. 241, § 1º, II), com pena de reclusão de 2 a 6 anos, e multa. Nesta categoria se enquadram provedores de Internet, serviços profissionais de armazenamento de arquivos, pessoas responsáveis por páginas virtuais, e os donos (gerentes) de comunidades virtuais, entre outros.

No Brasil, a produção artística de cenas de pornografia ou sexo explícito, envolvendo a participação de crianças ou adolescentes, contracenando entre si ou com adultos, seja para cinema, teatro, televisão ou atividade fotográfica, é considerada crime (art. 240 do ECA), implicando em reclusão de 2 a 6 anos, e multa. O crime é aplicado para quem produz, dirige ou contracena com a criança ou adolescente (art. 240, § 1º).

O tráfico é uma rede que exporta pessoas para outras localidades com a intenção de explorá-las sexualmente visando à geração de renda. É uma espécie de escravidão moderna que desenvolve significantemente a indústria do sexo e a distorção dos direitos humanos.

O turismo sexual é a exploração de pessoas de um determinado local sofrida por visitantes de outras cidades, estados e países, essa prática tem crescido consideravelmente em locais turísticos que atraem pessoas de outros lugares por suas condições paisagísticas, culturais e/ou de lazer.

A Organização Mundial do Turismo (OMT) (1995) define o turismo sexual como "viagens organizadas dentro do seio do sector turístico ou fora dele, utilizando, no entanto as suas estruturas e redes, com a intenção primária de estabelecer contactos sexuais com os residentes do destino". Ryan (2001: x) por sua vez, entende que se trata de um tipo de turismo onde "o motivo principal de pelo menos uma parte da viagem é o de se envolver em relações sexuais. Este envolvimento sexual é normalmente de natureza comercial". (MANUAL DE SOBREVIVÊNCIA NA INTERNET, 2009, p.32-35)

Considerações Finais

Devido ao fácil acesso as paginas de relacionamentos como exemplo o orkut, onde qualquer criança pode criar seu perfil e nele publicar fotos, endereços entre outras informações, isto tem feito aumentar o numero de crimes cometidos pelo meio virtual, pois se tratando de crianças elas não tem a real dimensão do perigo ao disponibilizar a qualquer pessoa informações particulares, como local onde mora, horário e locais que frequenta e com quem os frequenta, dando ao propenso agressor informações valiosas sobre sua vida e rotina.

A grande dificuldade em se punir esses agressores esta no fato que quando o site descobre que a pagina possui material pornográfico ele automaticamente tira o perfil do ar, apagando toda a informação que poderia levar ao agressor, alem de que as informações de usuários não podem ser passados pelo provedor devido ao sigilo, assim dificultando ainda mais o trabalho de investigação e punição desses criminosos, outro problema enfrentado pelas autoridades é o fato de vários servidores não encontra-se no Brasil, dificultando assim o rastreamento das informações.

No Brasil, é crime apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente, mas a simples posse de pornografia infantil não constitui crime. Possivelmente, o objetivo do legislador foi evitar a criminalização da posse involuntária de pornografia infantil, que pode ocorrer até sem o conhecimento do usuário, por meio de vírus do tipo "cavalo de Tróia".

Ainda a um grande caminho a percorrer, tanto no meio tecnológico, como no meio jurídico, para que se possam punir estes agressores, pois hoje no Brasil só é possível punir o crime de pedofilia virtual de primeira geração, ainda estando na vacância da lei as outras duas gerações de crimes de pedofilia virtual, o primeiro passo já foi dado pelos órgãos competentes, faltando agora à continuação deste trabalho, a fim de realmente dar a policia estrutura e leis apropriadas para se punir estes criminosos.


Autor: Marcelo Zaranski


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