As sociedades advocatícias e as aplicações das infrações e sanções disciplinares pelas seccionais



As sociedades advocatícias e as aplicações das infrações e sanções disciplinares pelas seccionais

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

A advocacia é atividade intelectual que realiza a relação direta e  vinculada da pessoa do advogado com a de seu cliente para a  prestação dos serviços contratados. Cabe a ele a responsabilidade direta e ilimitada sobre os seus feitos, que não se sucumbe com a formação da sociedade advocatícia.

A sociedade advocatícia tem as características da sociedade simples ou civil prevista no Código Civil, mas não se confunde com esta, pois sua formação e constituição quem regula é a Lei n. 8.906/94, e regulamentos e provimentos da OAB.

O advogado dentro da sociedade de advogados pode ser tanto sócio como associado ou ainda empregado, e a diferença está em como se comportam os agentes frente à responsabilidade com seus clientes. Se responsáveis diretos e ilimitadamente são sócios, se da mesma forma, mas se responsabilizando apenas naquilo em que teve participação, são associados e o empregado não se responsabiliza diretamente, mas há o direito de regresso do contratante nos atos de gravidade e exclusiva responsabilidade.

Nesta órbita, o advogado empregado, sócio ou associado não pode se afasta dos direitos e das obrigações que possui, estando subordinado aos regulamentos e às diretrizes éticas e disciplinares que lhe é imposta pelo ordenamento brasileiro e pela Ordem dos Advogados do Brasil. Seus deslizes serão punidos na forma e na proporção dos danos que causar sem prejuízo a qualquer outra medida cível ou criminal que se faça necessário.

 

 

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

 

 

 

A presença da figura do advogado é indispensável para a administração da justiça, nestes termos do artigo 133 da CF/88 não se admite que qualquer outra pessoa realize atividade própria da advocacia, salvo exceções expressas em lei. Essa profissão de cunho intelectual é uma atividade de meio, portanto, não admite a livre concorrência nem a criação de sociedades que possam assumir características de empresas mercantis.

A Sociedade dos Advogados é uma sociedade civil/simples que está regulada no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994), arts. 15/17 do Capítulo IV do Título I, no Regulamento do Estatuto da OAB, arts. 37/43 e no Provimento n. 112/2006 do Conselho Federal da OAB. E aplicam-se a sociedade advocatícia os preceitos do Código de Ética e Disciplina da Advocacia.

Será a sociedade advocatícia formada apenas por advogados inscritos no respectivo Conselho Seccional da sua base territorial, na qual seus membros responderão por seus atos de forma solidária e ilimitada e em alguns casos subsidiariamente. Isto deve a formação da personalidade jurídica da sociedade que não se desprende da personalidade física de seus componentes tanto que conforme o §3º do art. 15 da Lei n. 8.906/94, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte, desta forma a sociedade jamais substitui os advogados na atividade privativa da advocacia, ou seja, há uma relação personalíssima entre procurador (es) e cliente (s).

Os advogados ao se tornarem sócios deverão primeiramente apresentar o ato constitutivo para serem aprovados pelo Conselho Seccional do local em que pretendam se instalar e se aprovado será registrado em livro de registro próprio da Seccional da OAB, sendo vedado qualquer registro em Cartório de Registro Civil da Pessoa Jurídica ou Junta Comercial.

O nome da sociedade será o dos sócios ou de um dos advogados responsáveis pela sociedade, devendo constatar no ato constitutivo que a razão social permanecerá ou não post mortem daquele que emprestou seu nome.

Criada a sociedade, os sócios não poderão integrar mais de uma sociedade de advogados na mesma área territorial da Seccional que tenham a sede ou filial, também não poderão representar clientes com interesses opostos. 

 Quanto à ampliação da sociedade por filiais, estas se instalarão em seccional diversa da sua sede e todos os sócios terão que tirar carteira suplementar. A filial é extensão da sociedade original, assim, não tem personalidade jurídica própria e não pode ter sócio ou denominação distinta dela.

Por não poder a sociedade praticar atos privativos da advocacia, por serem de caráter personalíssimo ao profissional habilitado para tanto, ela não poderá promover consultoria ao público por meio de comunicação telefônica e internet, mas poderá oferecer aos seus clientes planos assistenciais jurídicos que não ultrapassem os limites impostos pelo Código de Ética e não tenham caráter mercantil.

Além do advogado sócio, como já foi dito, é aquele que tem responsabilidade ilimitada e que não pode constituir outra sociedade na mesma circunscrição de sua Seccional etc, há também juntamente com a figura do sócio a figura do advogado associado e do advogado empregado. O advogado associado, normatizado pelo artigo 39 do Regulamento Geral da Advocacia, é aquele que não estabelece vínculos de subordinação ou de relação de emprego com a sociedade ou seus sócios. Associa-se em causas de patrocínio comum, atuando em parceria e auferindo o percentual ajustado nos resultados ou honorários percebidos. Pode utilizar as instalações da sociedade, mas não assume qualquer responsabilidade social. 

  A figura do advogado empregado vem normatizada no Estatuto da OAB nos artigos 18 a 21, além de receberem toda proteção que fazem jus todas as classes de empregados e que estão elencados tanto nos artigos 6,7 e 8 da Constituição Federal de 1988 quanto  na CLT. Assim, essa categoria também tem sua CTPS assinada, jornada de trabalho (aqui de 4horas contínuas ou 20 horas semanais, salvo acordo e convenção coletiva ou nos casos dedicação exclusiva), período de descanso, férias, segurança e saúde no trabalho, seguro-desemprego, FGTS, piso salarial, irredutibilidade salarial (salvo disposição de acordo ou convenção coletiva), adicional salarial quando exceder sua jornada de trabalho (não inferior a 100% sobre o valor da hora normal), adicional noturno (25% de sua remuneração), décimo terceiro salário, entre outras coisas.  Embora empregado, o advogado mantém a qualidade de exercício da advocacia de forma independente e não está obrigado a realizar trabalhos advocatícios de cunho pessoal ao empregador.

Tanto os advogados que atuam em sociedades advocatícias como sócios, empregados ou associados submetem-se as mesmas regras de ética e disciplina do código de ética dos advogados e, também, incorrerão nas mesmas punições e sanções quando violarem a regras de ética e do Estatuto da OAB.

Lembrando, que mesmo com as sociedades advocatícias, a profissão do advogado, com base intelectual, é de cunho personalíssimo, é a pessoa dele que se responsabiliza pelos atos e não a sociedade em si, pó isso, se fala que ela é um sinônimo da sociedade de fato ou individual prevista no Código Civil, mas seu registro, de vez de ser na Junta Comercial ou Cartório de Registro da pessoa Jurídica, ela é feita perante a respectiva Seccional da Ordem dos Advogados em que ela se localiza.

 

INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

               

As infrações disciplinares são aquelas condutas negativas e indesejáveis praticadas, aqui, pelo advogado e que devem ser reprimidas por meio de sanções previstas nos artigos 34 a 43 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994).

Sob a perspectiva da tradicional classificação das normas, são imperativas as que cuidem dos deveres, e proibitivas as que tratam de infrações disciplinares, que são expressas de forma taxativa na lei ou norma que as compreenda, portanto, são vedadas as interpretações extensivas ou análogas.

As previsões de sanções para a advocacia variam com a gravidade dos atos, dividindo-se em quatro: a censura, a suspensão, a exclusão e a multa.

A multa é uma sanção disciplinar acessória que se acumula em outra sanção em caso de circunstância agravante. Não pode ser aplicada de modo isolada nem se refere especificamente a qualquer infração disciplinar, será arbitrada em valores fixados entre o mínimo corresponde ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo.

A censura, simples advertência que consta nos assentos do inscrito, será aplicada pela OAB nas seguintes circunstâncias (art. 34 do E da OAB):

exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;  manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei; (E da OAB); valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;  angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado; advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;  violar, sem justa causa, sigilo profissional; estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário; prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione; abandonar a causa sem justo motivo, ou antes, de decorridos dez dias da comunicação da renúncia; recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;  fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;  deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária e de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa; fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;  deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado.

O advogado estará interditado de exerce a advocacia em todo o território nacional no caso de suspensão por um período de 30 dias a 12 meses, mas não eximido do pagamento das contribuições obrigatórias ou desvinculado dos deveres éticos e estatutários.

São casos de suspensão do advogado (art. 34 do E da OAB): prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta; receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte; locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente no­tificado a fazê-lo; incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; manter conduta incompatível com a advocacia;

A exclusão é o total impedimento da advocacia pelo profissional de caráter permanente ou até a sua reabilitação. São casos de exclusão: fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; praticar crime infamante (i.e., contra honra, a dignidade e a boa fama de uma pessoa).

E a reincidência por três vezes em infrações disciplinares punidas com a suspensão incide em exclusão do advogado. A doutrina se divide entre aqueles que entendem que após ter cometido três infrações punidas com suspensão na quarta o advogado será excluído do quadro da OAB e seu registro cancelado. Outros entendem que ao cometer a terceira infração já incide no motivo de exclusão.

Assim, seguindo a interpretação majoritária, a terceira punição do advogado pela OAB quando reincidente será de exclusão, se condenado por decisão irrecorrível às duas primeiras sanções. A reincidência se configurará quando punido anteriormente com duas suspensões, quando punido com censura e depois com suspensão ou suspensão e censura convertida em suspeição. 

As sanções devem ser registradas nos assentos do inscrito pelo Conselho Seccional a que vincule seu domicílio profissional, após o trânsito em julgado da decisão que aplicar a sanção, sendo inadmissível o registro das sanções impostas na carteira do advogado. Nos casos de reabilitação do profissional os assentos serão excluídos.

A advertência é outra sanção que tem o objetivo de admoestar o advogado em condutas menos gravosas, instrumentalizada em ofício reservado. Poderá, a critério do julgador, a censura ser convertida em advertência quando proceder o profissional em falta na defesa de prerrogativa, se for primário ou ter sido conselheiro ou dirigente da OAB. Ela não terá assento junto ao registro do advogado no Conselho Seccional.

Outro ponto sobre as sanções a serem observados é a questão dos atenuantes e agravantes considerando, portanto, as circunstancias factuais com a aplicação do princípio da razoabilidade, sendo de observação obrigatória além dos tipos legais de cunho exemplificativo, como a defesa de prerrogativa profissional, a primariedade OAB sanção ao profissional, exercício de cargo na OAB, a prestação de serviço relevante à advocacia ou à causa pública (com efetiva participação em eventos, ações e movimentos que contribuam para elevar a advocacia e efetivar a cidadania).

Os atenuantes reduzem as sanções disciplinares da mais gravosa para a mais leve, redução do montante do tempo de suspensão, exclusão de multa ou conversão da sanção de censura em advertência. As agravantes potencializam as sanções disciplinares, pelos danos éticos profissionais e à dignidade da advocacia em geral, nos casos de reincidência de infração e pela gravidade da culpa, podendo se aplicar sanção mais grave, a exclusão; aplicação cumulativa de multa com sanção; gradação de multa ou gradação de tempo de suspensão, ambas dentro do limite legal.

As circunstancias agravantes anulam e prevalecem sob as atenuantes.

Mas aplicada qualquer sanção ao advogado, da mais leve a mais gravosa, poderá ele reabilitar-se, por pedido próprio, voltando a exercer a advocacia e ter sua inscrição sem anotações disciplinares. Esse é o caso quando o profissional apresenta provas de bom comportamento após um ano do cumprimento da sanção, isso, porque as sanções são de caráter permanente e não perpétuo no Brasil. Entretanto, se a punição, também, ensejou correção criminal, a reabilitação administrativa dependerá da reabilitação criminal do agente. 

A pretensão punitiva do advogado prescreve em 5 anos,  contados  da data em que o fato foi constatado oficialmente pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados. Instaurado o processo disciplinar ou feita a notificação válida diretamente ao representante ou pela decisão condenatória recorrível a qualquer órgão julgador da OAB se interrompe a prescrição quinquenal.

A prescrição, também, ocorrerá quando o processo disciplinar permanecer por mais de 3 anos paralisado, pendente de despacho ou julgamento, sendo portanto arquivado, sem prejuízo da apuração de responsabilidades pela paralisação.

CONCLUSÃO

 

A sociedade de advogados tem a função de unir a advocacia, engrandecer e prestigiar os profissionais de forma a possibilitar a subsistência dos mesmos. Por isso, ela não ganha características comerciais mercantilistas nem substitui ou assume as responsabilidades dos advogados membros.

Assim, das faltas que a sociedade cometer com seus clientes ou tanto à sociedade como à OAB quem sofrerá correções disciplinares serão os seus sócios.

As formas de disciplinar a conduta do advogado que infringe o Estatuto da Advocacia, o Código de Ética e Disciplina ou Regulamento e Provimentos da OAB têm a finalidade da mantença da imagem idônea, profissional e séria da advocacia no país. Como prediz em nossa Magna Carta, in verbis: art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifesta­ções no exercício da profissão, nos limites da lei.

Aquele que exerce a advocacia está comprometido não só em subsistir nessa profissão, mas além, com a comunidade e com os colegas de profissão, portanto deve trabalhar com comprometimento e zelar pelo bom desempenho do exercício da advocacia.

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, de 13 de fevereiro de 1995. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

MAMEDE, Gladston. Fundamentos da Legislação do Advogado. São Paulo: Atlas, 2002.

NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 2ª ed., São Paulo: RT, 1999.

FERRAZ, Sérgio. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Ed. OAB


Autor: Deborah Maria Ayres


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