Definição de união estável, concubinato e sociedade de fato



União estável é a relação de convivência entre o homem e a mulher e constitui relação de caráter duradouro. É dizer, não se trata de um simples namoro. Vale salientar que, o Código Civil não estipula prazo mínimo de duração da convivência para que haja configuração de união estável.

 

Por não se tratar de casamento, a relação é comprovada em Juízo e depende das provas produzidas pela parte que deseja tal reconhecimento. Estas provas podem produzidas por vários meios, como: fotos, cartas, email´s, vídeos, testemunhas e outros.

 

Esta relação independe de filhos, no entanto, deve-se verificar uma relação de convivência equiparada ao casamento. Isto significa que os companheiros vivem como se casados fossem.

 

O interessado busca no Judiciário o reconhecimento da união estável, para que este possa ter reconhecido também outros direitos, como, por exemplo, a partilha dos bens do casal ou pensão alimentícia e direitos havidos após a morte do companheiro (inventários). Geralmente, nestas ações também se discutem guarda dos filhos e pensão de caráter previdenciário a ser paga pelo INSS.

 

O artigo 1.723 do Código Civil reconhece a união estável, dispondo:

 

"É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."

 

Note-se que a lei não reconhece a união estável de pessoas do mesmo sexo. Porém, isso não significa que estas pessoas não terão seus direitos reconhecidos. É o que chamamos de sociedade de fato, que veremos a seguir.

 

Outrossim, "A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil". (art. 1.726). Note-se que o interessado deve pedir em juízo, ou seja, o advogado especialista terá o conhecimento das peculiaridades de cada caso, representando os interesses de seu cliente. O reconhecimento é determinado judicialmente, havendo então a respectiva criação de direitos ao requerente, como os já mencionados.

 

Como já exposto, há outras relações como a sociedade de fato e o concubinato.

 

O concubinato ocorre quando um dos conviventes possui um impedimento a contrair casamento. É o caso de quem já tem o estado de casado e, por não ser divorciado, convive com outra pessoa, mas está impedido de contrair matrimônio. Então, a união estável só ocorre com quem está "desimpedido" ao casamento.

 

A título de exemplo, vale mencionar que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu em 09.11.2009 conceder pensão por morte à concubina, companheira de um servidor público. Tratava-se de homem casado, com quem a autora da ação convivera por 25 anos, resultando de tal relacionamento seis filhos, o que já denotava estabilidade significativa, considerado o longo período de convivência, que só extinguiu com a morte do servidor. A pensão concedida foi a vitalícia. A decisão foi fundamentada na igualdade e na não-discriminação. (AC 2004.83.00.013330-3).

 

 

Por fim, no caso da sociedade de fato se admite indenização por danos materiais e partilha do patrimônio amealhado durante a relação. Para tanto, faz-se necessário a comprovação de aquisição de patrimônio constituído pelo esforço comum dos conviventes, bem como as provas da ocorrência de danos materiais ou morais para que exista dever de indenizar.

 

 

Adriano Martins Pinheiro

Atuante em escritório de Advocacia em São Paulo/SP; Articulista e colaborador de diversos sites e jornais locai;. Assistente de pesquisas jurídicas

Orientações: [email protected]


Autor: Adriano Martins Pinheiro


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