Análise da Posição do STJ acerca do uso da Ação de Falência como Meio de Cobrança



 

ANÁLISE DA POSIÇÃO DO STJ ACERCA DO USO DA AÇÃO DE FALÊNCIA COMO MEIO DE COBRANÇA .

Michelle Machado de Carvalho1

Resumo

A falência do empresário ou da sociedade empresária tem por finalidade evitar um prejuízo maior aos credores, propiciando que todos recebam do devedor insolvente um valor proporcional ao seu crédito, após, evidentemente, o pagamento dos créditos que a lei 11.101/2005 considera prioritários e privilegiados.

Porém, muitas instaurações de pedidos de falência não visam a instauração do processo de execução coletiva e sim, busca coagir o requerido a quitar a sua dívida com o requerente, para que não tenha sua falência decretada.

O STJ já firmou entendimento de que a ação de falência não deve ser utilizada como meio de cobrança por aqueles que tem créditos a receber de determinado empresário ou sociedade empresária.

Palavras-Chave: Falência  Meio de Cobrança  Posição do STJ.

Sumário: Introdução; 1. Breves considerações acerca da Falência; 2. Análise da posição do STJ acerca da ação de falência como meio de cobrança. Conclusão.

Introdução

O presente trabalho tem o objetivo de analisar a posição do STJ no que concerne ao uso da ação de falência como meio de cobrança.

A falência não tem como ideal tutelar o direito individual do credor. A falência se configura como meio extraordinário de execução, englobando o patrimônio do devedor, instituída em favor da totalidade de seus credores.

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Aluna do 9º semestre noturno, do Curso de Direito do Centro Universitário Jorge Amado.

A falência é o processo judicial de execução concursal do patrimônio do devedor empresário, que, normalmente, é uma pessoa jurídica revestida da forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada ou anônima.

Para que seja decretada a falência do credor deve estar insolvente. A lei 11.101/05 e esta insolvência pode ser determinada a partir dos critérios determinados nos arts. 94, I, II e III.

A posição do STJ é firme ao explicitar que a ação de cobrança individual não pode se confundir com a ação de falência, sendo assim, a satisfação do crédito de um credor apenas, não deve ser requerida via pedido de falência, por assim perder o seu real objetivo.

1- Breves considerações acerca da Falência

A palavra falência deriva do verbo falir, que significa falha, omissão, traduzindo a falta de cumprimento daquilo que foi assumido. Sob o ponto de vista jurídico, exprime a impossibilidade de o devedor arcar com a satisfação de seus débitos.

A garantia dos credores é o patrimônio do devedor. No estado capitalista contemporâneo, se alguém não cumpre obrigação, legal ou contratual, de pagar o que deve, o sujeito ativo pode promover, através do poder judiciário, a execução dos bens do devedor até a satisfação de seu crédito.

De acordo com CAMPINHO (2008), a falência revela-se como o conjunto de atos ou fatos que exteriorizam um desequilíbrio no patrimônio do devedor. Sobre esse prisma, a falência é a medida judicialmente realizável para resolver a situação jurídica do devedor insolvente.

Para se sujeitar à falência é necessário explorar atividade econômica de forma empresarial. Disso resulta que não se submetem àqueles que não exploram atividades econômicas e nem àqueles que exercem atividade econômica, mas não produz e nem faz circular bens ou serviços, ou seja, sem empresarialidade.

Diante do sistema da Lei nº 11.101/2005, a falência encontra-se intimamente ligada à perspectiva de liquidação judicial do patrimônio do empresário insolvente.

A liquidação judicial apresenta o relevante objetivo de assegurar aos credores do devedor insolvente um tratamento racional na realização dos seus créditos, não permitindo o abuso ou preferências indevidas e injustas.

Existem critérios adotados para se determinar o estado de insolvência do devedor, dentre estes citamos o art. 94, I da Lei 11.101/05 determina que o não pagamento de obrigação líquida representada por título executivo protestado, presume a insolvência.

Outra hipótese é trazida no inciso II do mesmo artigo, o qual determina que, quando o devedor executado por quantia certa não paga e nem garante a mesma, também se presume a insolvência.

Por fim, no art. 94, III consta que se praticado um dos atos a seguir expostos, já se considera insolvente, é uma presunção absoluta: liquidez precipitada dos ativos; meios ruinosos de pagamento; negócio simulado; alienação irregular de estabelecimento; fuga, ocultação ou abandono do estabelecimento; descumprimento do plano de recuperação.

Portanto, a Lei de Recuperação e Falências preferiu adotar um sistema que envolve para a falência: a presunção da insolvência derivada da impontualidade do devedor no pagamento da obrigação líquida, devidamente comprovada pelo protesto do título executivo.

Ao seu lado, o elenco de atos legalmente enumerados no artigo supra mencionado, capazes de exteriorizar a impossibilidade do devedor em cumprir as suas obrigações, sem a verificação, necessariamente, da falta de pagamento.

2  Análise da posição do STJ acerca da ação de falência como meio de cobrança

A falência, como dito, apresenta-se como meio extraordinário de execução, sendo denominado esse sistema de execução consursal.

Distingue-se da execução singular, na medida em que esta se realiza em proveito particular de um ou mais credores determinados procedendo-se a apreensão judicial de um ou mais bens individualizados do patrimônio do devedor, chamado de penhora.

No processo de falência será apreendido o patrimônio passível de execução do devedor, com o escopo de extrair-lhe valor para atendimento, em rateio, observadas as preferências legais, de todos os credores do devedor comum.

Ou seja, serão arrecadados todos os bens de propriedade da sociedade empresária falida, ainda que não se encontrem em sua posse, assim como todos os bens na posse dela. Os bens arrecadados ficam sob a guarda direta ou indireta do administrador judicial, sempre sob sua responsabilidade, até que haja a alienação, cumprindo o quanto determinado em lei (COELHO, 2009).

Sérgio Campinho (2008), explica que a falência não deve ser utilizada como meio ordinário de obtenção pelo credor do cumprimento da obrigação assumida pelo devedor, mas sim, como remédio extraordinário que institui o concurso de credores sobre o patrimônio realizável do devedor comum, manifestada que seja a impossibilidade de satisfazer pontualmente seus compromissos.

Outrossim, se a intenção do devedor é receber a dívida, o procedimento judicial a ser adotado não pode ser o requerimento da instauração de um processo de execução coletiva, mas sim a propositura de um processo de execução individual, ou seja, o processo de execução por quantia certa contra devedor solvente.

Há autores que defendem a instauração da ação de falência por apenas um credor, defendendo que ao credor não satisfeito pode ser indispensável a falência para revogar atos praticados em seu prejuízo.

O Superior Tribunal de Justiça  STJ, já firmou jurisprudência no sentido de que a ação de falência não pode ser utilizada como meio de cobrança, senão vejamos:

Falência.Cobrança.Incompatibilidade. O processo de falência não deve ser desvirtuado para servir de instrumento de coação para a cobrança de dívidas. Considerando os graves resultados que decorrem da quebra da empresa, ou o seu requerimento merece ser examinado com rigor formal, e afastado sempre que a pretensão do credor seja tão somente a satisfação do seu crédito. Propósito que se caracterizou pelo requerimento de envio dos autos à Contadoria, para apurar o valor do débito, pelo posterior recebimento daquela quantia, acompanhado do pedido de desistência da ação. Recurso conhecido e provido" (RESP 136565/RS), Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, Julgado em 23.12.1999, DJ de 14.06.1999, pag. 00198).

"FALÊNCIA. INSTRUMENTO DE COAÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS. INCOMPATIBILIDADE.

Não havendo real fundamento para o requerimento da falência, que, de procedimento indispensável à liquidação de patrimônio de empresa insolvente, transmuda-se em instrumento de coação para a cobrança de dívidas, a quitação do débito, descaracterizando o estado de insolvência, mormente quando comunicado ao juízo o desinteresse do credor único no prosseguimento do processo falimentar, impõe a extinção do processo.

Recurso especial conhecido e provido." (RESP 399644/SP, Rel. Min. Castro Filho, Julgado em 30.04.2002, DJ 17.06.2002, pag. 259).

Pelo exposto, fica claro que o STJ compartilha do entendimento de que, apesar da lei prever o pedido de falência por apenas um credor, o estado de insolvência deve ser comprovado para que haja a instauração desta ação.

Porém, a falência é uma execução concursal, na qual, depois de realizados os ativos e passivos, todos os credores daquele empresário ou sociedade empresária, irão ser satisfeitos, obedecendo a ordem legal de credores e privilégios, prevista em lei.

Conclusão

Por fim, insurge na doutrina aqueles que acreditam na atuação de credores no sentido individual da falência. Para esta corrente, a vinculação da ação de cobrança ao processo de falência relativiza o seu caráter de execução coletivo, assumindo, assim, relevância a figura do credor que requereu o processo falimentar.

Assim é que, frente a isto, observa-se que a aplicação de tal conceito acabaria por desvirtuar a expressão do processo de falência, o qual tem sua característica na execução coletiva.

Há, assim, respeitada a classificação legal de credores, a função de satisfazer todos os débitos habilitados na falência, e não somente àquele que deu início à ação falimentar.

O entendimento o egrégio Superior Tribunal de Justiça, é de que a falência é apenas uma conseqüência drástica, não sendo possível a sua caracterização como um meio de cobrança daquele que pleiteia a falência em juízo. Isto porque, há falta de interesse do credor para requerer a falência como meio de cobrança, e, assim, se o credor pede a decretação da falência como estas vistas, deve-se extinguir o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAMPINHO, Sérgio. Falência e Recuperação de Empresa  O novo regime de insolvência empresarial. 3.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

DUTRA, Itamar da Silva. Requerimento de falência  Abusividade da Medida. Indeferimento da petição incial. Disponível em: < http://74.125.113.132/search?q=cache:McLbVw2-fhIJ:jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp%3Fid%3D12012+posi%C3%A7%C3%A3o+do+stj+fal%C3%AAncia+meio+de+cobran%C3%A7a&cd=5&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br> Acesso em: 12/12/2009.


Autor: Michelle Carvalho


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