Breve Análise Conceitual de Direito Penal Econômico



Breve Análise Conceitual de Direito Penal Econômico

Akhenaton Nobre

Introdução

O Direito Penal Econômico , como nova vertente do Direito é tema muito novo nas discussões jurídicas do país. O tema em voga deve ser analisado neutra e friamente por se tratar de assunto atinente a ordem econômica de uma nação, base social para o desenvolvimento de um país, principalmente nesta República, por se tratar, historicamente falando, de uma criança no circulo das adultas Repúblicas.

1. Fato Social Gerador

Há pouco tempo em nossa sociedade, fulcrada nos princípios norteadores do sistema econômico de Adam Smith, o capitalismo, tinham as pessoas inseridas no mundo dos negócios que buscavam o lucro a qualquer preço, sendo esse o modelo empresarial para se atingir o sucesso.

Na seara empresarial , anteriormente, não havia nenhuma preocupação com a ética ou com a moral na matéria propriamente dita, mais do que isso tínhamos atitudes e comportamentos indevidos que eram tolerados e louvados perante o empreendedor que obtinha o lucro mediante o uso de tais comportamentos.

Porém, hodiernamente, a percepção dos efeitos lesivos de que derivam tais comportamentos para o sistema econômico, avivou a consciência de que deve haver limites para a atuação empresarial e de que o Direito, nesse campo, deve assumir nova função, como disse Marcelo Lamy.

Decorrente desse fato social, temos a criação de duas vertentes do Direito Penal Econômico; o Direito Penal Econômico Liberal e o Direito Penal Econômico Dirigista.

2. Direito Penal Econômico Liberal

O Direito Penal Econômico Liberal foi criado com o intuito de corrigir os excessos da liberdade econômica utilizada pelos homens de negócios, como um Direito extraordinário de proteção contra os que abusavam da livre iniciativa.

No sistema capitalista de mercado, o empresário é peça fundamental para o desenvolvimento de uma nação sob a égide de tal sistema, motivo este que muitos autores chamam tal nova seara como "Direito Penal da Empresa".

Houve uma dificuldade de delimitação do que é o delito econômico propriamente dito, inviabilizando assim os propósitos do Direito Penal de Proteção: compatível apenas com os mecanismos de expurgar a conduta desviada de poucos, não de muitos.

Há de lembrar que a civilização trouxe como efeito positivo a diminuição dos delitos contra a pessoa, porem decorrente do processo global de mercantilização houve grande turbação da área econômica, tornado assim a seara do Direito Penal Econômico Liberal, impotente ou insuficiente. Diante desse fato, a intervenção estatal, dotada de espada, deveria ser buscada.

A intervenção estatal iniciou-se pelas vias administrativas no controle das atividades da economia de mercado, visando combater os abusos e excessos da livre iniciativa e da livre concorrência

Porém, a atuação administrativa mostrou-se insuficiente, fraca para conter tais abusos, exigindo assim um marco jurídico-penal, por natureza mais severo e eficaz.

3. Direito Penal Dirigista

O Direito Penal Econômico Dirigista teve sua origem na planificação da economia pelo Estado, saindo de uma economia puramente individual para uma economia social de mercado, dirigida e planificada.

O Direito Penal Econômico Dirigista visa corrigir qualquer falseamento da política global do Estado. Assim, a repressão penal torna-se verdadeiro instrumento de ação econômica. Inaugura-se o Direito Penal de Direção, como bem diz o Professor Marcelo Lamy.Agora há na economia um grande carrasco chamado " jus Puniendi" para intervir na economia.

4. Delimitação conceitual de Direito Penal Econômico

Há na doutrina em voga a dificuldade de delimitar um conceito de Direito Penal econômico que não seja nem tão genérico ( lesando o princípio da Intervenção Mínima) nem tão fechado, deixando este formas delituosas de serem abarcadas por tal vertente.

O Direito Penal Econômico visa regular os delitos de ordem econômica, partindo dessa base conceitual podemos assinalar o que poderá ser, em conceito, o Direito Penal Econômico.

O emérito pesquisador Sutherland, fixava suas análises ao " delinquente do colarinho branco". Clinar e Hartun, também fundaram suas pesquisas na figura do autor.

Hoje há de ser afastada a tentativa de delimitação baseada no sujeito ativo de um delito, ou melhor dizendo, somente no sujeito ativo de um delito. Há que considerar também o seu "modus operandi" e o objeto atingido, o bem jurídico lesado.

Munhoz Conde preceitua que afetar a ordem econômica pode significar prejudicar a intervenção direta do Estado; ou turbar o sistema econômico. O sistema econômico é a base social de toda sociedade capitalista, tendo a mesma afetada há de a população sentir-se afetada em vários graus sociais de sua vida cotidiana.

Nos diversos delitos econômicos previstos nas legislações há um elo comum entre todos os delitos contra a ordem econômica, que permite dar-lhes um tratamento dogmático generalizante. Qual seja, este elo é a perda na confiança da ordem econômica devido ao dano ou ao perigo que os delitos econômicos trazem a ordem econômica vigente. Desestabilizam as bases da economia, do sistema almejado, principalmente no que tange às formas de trabalho, produção, distribuição e consumo.

Arroyo Zapatero, em bem afirmou que o Direito Penal Econômico, protege o indivíduo em suas posições concretas na ordem econômica-social, mas, ao mesmo tempo e principalmente, deve proteger a essência mesma do sistema econômico, suas regras básicas de funcionamento, seus princípios estruturantes. Protege, em essência a um bem jurídico público, superior e coletivo.[1]

Os delitos econômicos não se limitam no indivíduo, devi ao fato de suas lesões irem muito alem dos indivíduos e afetarem sobremaneira a sociedade como um todo. Afetam o sistema econômico de diversas formas, desde a perda da confiança da sociedade em seu sistema econômico até corromper o próprio sistema de controle, oque nos faz desacreditar totalmente no sistema como um todo.

Vale ressaltar que a Constituição nem sempre indica que o modelo de resposta é o penal, ou outrora que seja o único, porém em alguns aspectos indica que deva estar presente, mas por ser esse uma intervenção gravosa do Estado deve ser respeitado o princípio da " ultima ratio" e "proporcionalidade" , usando este quando as visas administrativas não mais conseguem conter os abusos contra a ordem econômica nacional.

Decorrente disso, temo então o Direito Penal econômico como um controle estatal subsidiário, vez que a ordem econômica deve ser tutelada ordinariamente pelas vias administrativas, regulatória por excelência, pois pode estabelecer a proibição de determinadas condutas e impor sanções administrativas, até mesmo pesadíssimas a que as vulnere. Se tal controle for insuficiente no caso concreto, ai sim deverá entrar em cena o herói de nome "jus Poenale" para resgatar o refém que se chama ordem econômica.

Bem já se disse que o Direito Penal Econômico não corresponde a uma simples especialização do Direito Penal. Busca, em verdade, solucionar um novo tipo de criminalidade sob novos pressupostos (os dirigistas).

Em que pese a análise criminológica, temos um perfil muito diverso dos perfis convencionais da criminologia tradicional. Não é possível descrever a personalidade do delinquente econômico. Ao nosso ver há duas explicações criminológicas possíveis de explicar o porque do delito econômico, ou melhor dizendo, do porque atentar contra a economia.

Uma delas, a mais realista, funda-se no verme chamado capitalismo que está interiorizado na maioria da sociedade capitalizada, como sistema político-econômico de ser. O capitalismo propicia as pessoas a ganância do lucro a qualquer preço, direta ou indiretamente, pois o lucro ira beneficiar quem o adquiriu desde suas necessidades básicas as mais fúteis, inescrupulosas e supérfluas.

Há de dar veemente atenção também a teoria norte-america do Labeling Approach ( Teoria do Etiquetamento). "A tese central desse paradigma é que o desvio e a criminalidade não são uma qualidade intrínseca da conduta e sim uma etiqueta atribuída a determinados indivíduos através de complexos processos de seleção, isto é, trata-se de um duplo processo de definição legal de crime associado a seleção que etiqueta um autor como criminoso. Em razão disso, ao invés de falar em criminalidade (prática de atos definidos como crime) deve-se falar em criminalização (ação operada pelo sistema e sustentada pela sociedade  senso comum punitivo  etiquetamento)".

Devido a esse dois postulados temos um silogismo de que o criminoso econômico é aquele que pratica delitos contra a ordem econômica, visando o lucro máximo, pela sua ganância capitalista e por seu papel social, ou melhor etiquetado de pessoa que deve perseguir o lucro acima de tudo, cometendo crimes ou não, atingindo o que se chama de sucesso.

Após essas breves considerações podemos nos alvidar a tentar conceituar o Direito Penal econômico e definir as suas finalidades.

Podemos então dizer que: Direito Penal Econômico é a vertente o Direito Penal que atua de forma subsidiária na sociedade, definindo crimes e cominando sanções, tendo por finalidade garantir em ultima instancia a segurança da economia e do sistema econômico-social nacional.

5. Conclusão

A intervenção penal pelo Estado deve ser utilizada de forma subsidiária, por ser esta a mais gravosa de todas as atitudes que poderão se tomadas por parte do Estado. Há de ser respeitado os princípios constitucionais e próprios do Direito Penal, como a Intervenção mínima e a Proporcionalidade, garantindo assim não somente uma segurança a economia nacional e internacional, mas propriamente um segurança jurídica no ordenamento jurídico vigente.

Há sim de serem extirpados os vermes que fazem ruir o sistema econômico-social vigente, vez que ruindo a base desse sistema, a longo prazo, não teremos uma sociedade livre justa e solidária, como objetiva a Constituição Federal da República Federativa do Brasil.

Bibliografia

Un problema de la parte general de derecho penal economico. El actuar em nombre de outro. Análises del derecho penal español y cubano. Ángel Linhares Estrella. Granada: Editorial Comares,2002.

Fundamentos do Direito Penal Econômico Édson Luís Baldan Curitiba  Editora Juruá  2008.

Criminologia  Antonio Garcia Pablos de Molina  Editora Rt  Rio de Janeiro.


[1]Ángel Linhares Estrella. Un problema de la parte general de derecho penal economico. El actuar em nombre de outro. Análises del derecho penal español y cubano. Granada: Editorial Comares,2002. p. 46.


Autor: Akhenaton Augusto Nobre Dos Santos


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