A VERIFICAÇÃO DA CULPA NA RESPONSABILIDADE CIVIL



DE QUEM É A CULPA? É comum, ao sofrermos algum prejuízo, questionarmos sobre quem foi o culpado, pois, provavelmente, exigiremos a justa reparação. Do ponto de vista jurídico, esse raciocínio está correto, pois em nosso país adota-se, como regra geral, a conhecida "Teoria da Culpa", pela qual, para que haja a obrigação de alguém reparar/indenizar outrem é necessário que tenha agido com culpa. Em linhas gerais, para que uma ação seja considerada culposa, é necessário que haja negligência (falta de diligência, descuido, desleixo), imprudência (inobservância das medidas de segurança ou precaução) ou imperícia (falta de conhecimentos práticos, inexperiência, inabilidade). Então se você sofreu um acidente, por exemplo, de trânsito, não importa se estava a pé, de bicicleta, de motocicleta ou de carro, para que possa exigir qualquer indenização, será necessário avaliar quem foi o culpado. É falsa a idéia de que os pedestres atropelados sempre terão direito à indenização, pois pode ocorrer de serem os mesmos os próprios culpados. Igualmente ocorre nas relações trabalhistas. Não basta que um infortúnio seja reconhecido como acidente de trabalho, há necessidade de demonstrar que o empregador foi o culpado pelo mesmo, seja por uma ação ou por uma omissão, como, por exemplo, ter deixado de fornecer condições adequadas de trabalho (segurança, equipamentos de proteção, fiscalização etc). Mas como toda regra comporta exceção, com relação à obrigação de indenizar também há situações em que não há necessidade de investigar quem foi o culpado por determinado prejuízo. Isso acontece, por exemplo, nas relações de consumo e nos prejuízos causados pela administração pública. Se alguém sofrer qualquer prejuízo dentro de uma relação de consumo (bancos; seguradoras; revendas de veículos; telefonia móvel e fixa; transporte aéreo e rodoviário; previdência privada; loja de móveis, roupas, eletrodomésticos etc.) bastará que comprove o dano (prejuízo), a ação (ou omissão) e o nexo de causalidade entre ambos, isto é, que foi aquela ação ou omissão que causou o dano para o qual se reclama reparação. Também é assim nos casos de prejuízos sofridos em virtude de uma ação da Administração Pública. Se ocorrer qualquer dano causado por ela, haverá o dever de reparar. É a hipótese da má conservação das rodovias, da sinalização inadequada das ruas, dos acidentes envolvendo transporte público, das ações policiais abusivas, da morte de detentos dentre outros. As indenizações mais comuns são as por danos morais, danos estéticos, danos materiais e lucros cessantes. A reparação será proporcional ao dano sofrido. Enfim, percebe-se que a avaliação da culpa, e seus desdobramentos, é um assunto bastante amplo, mas, em linhas gerais, essas são algumas informações que podem auxiliar o leitor que tenha sofrido algum dano a verificar se é o caso de buscar judicialmente a correspondente reparação. * Henrique Lima (Advogado, sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S [www.lpbadvocacia.com.br], Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Uniderp, Especialista em Direito Constitucional pelo IDP ? Instituto Brasiliense de Direito Público e Pós-Graduando em Direito do Consumidor pelo Instituto Capez.
Autor: Henrique Lima


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