É possível reclamação por vício redibitório por bem adquirido em hasta pública, considerando que o CC 2002 não repetiu a proibição do CC de 1916?



O vício redibitório é defeito oculto da coisa, que faz com que o negócio jurídico de compra e venda não produza um dos efeitos ao qual se destina, qual seja a perfeição do bem alienado. O instituto está disciplinado nos Arts. 441 a 446 do novo Código Civil. No Código Civil brasileiro, aprovado em 2002 e em vigor desde janeiro de 2003, trouxe uma série de inovações que alcançaram fenômenos processuais. Entre essas inovações ? que precisam ser objeto de consideração dos processualistas para que possam vir a ser bem compreendidas em todos os seus aspectos e desdobramentos ? está o disposto no art. 447 daquele diploma legal. Estabelece tal dispositivo que "nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública". Tal tema é assunto para debates em nossos tribunais, pois o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão recente afirmou que "a natureza da arrematação, assentada pela doutrina e pela jurisprudência, afasta a natureza negocial da compra e venda, por isso que o adquirente de bem em hasta pública não tem a garantia dos vícios redibitórios nem da evicção". Contudo, já se afirmou em obra doutrinária elaborada já sob a égide do Código Civil de 2002, em anotações ao art. 447 deste diploma legal, que "o artigo consolida posição doutrinária no sentido de estender a evicção à pessoa que adquire por arrematação judicial em processo de execução". Porém, entende-se que a pessoa que adquire um bem em hasta pública recebe uma "carta de arrematação" a qual poderá registrar em cartório de registro de imóveis ou tabelionato e, com o registro, o arrematante adquire propriedade plena do bem, podendo usar de ações para se defender e reclamar de eventuais defeitos ocultos, principalmente, por entender que o fundamento jurídico dos vícios redibitório tem por base o princípio da garantia, segundo o qual, o adquirente tem direito de receber a coisa por ele adquirida em perfeitas condições de uso e finalidade a que se destina. Assim, o alienante se obriga, pelo princípio da garantia, a assegurar ao adquirente, a título oneroso, o uso da coisa por ele adquirida e para os fins a que é destinada. Desta feita, se ponderarmos numa situação fática, vislumbramos a essência do vício redibitório, do qual resiste na natureza de estar o objeto acalentado por um defeito impróprio ou imperceptível, a priori, mas que, se presente na ocasião do contrato, não possibilitaria o alienante a realizar o negocio, ao menos na forma como se prestou. Assim, se não pode ser restringida a garantia real aos arrematantes- ora, ninguém adquire um objeto pensando no defeito pré existente, caso contrario, se quer o negocio seria realizado - de igual sorte é a arrematação, adquire, pela facilidade imposta acolhida pelo incentivo financeiro, mas, de maneira alguma espera receber objeto depredado. Por fim, presentes os requisitos legais, não pode furtar-se da pretensão devolutiva da contra prestação. Portanto, se o arrematante não tomou ciência do defeito, deve sim ser concedido o direito tanto quanto regresso, como subsidiaria, pautando pela segurança jurídica, ate mesmo por se tratar de uma venda pública, o que se demonstra maior seriedade.
Autor: William Rosa Ferreira


Artigos Relacionados


O Código Civil Na Defesa Do Consumidor.

Perda Da Propriedade Pela AlienaÇÃo

Perda Da Propriedade

Instituto Da EvicÇÃo Na VisÃo DoutrinÁria

Contrato De Gaveta

A Impossibilidade De Se Construir Num Terreno Comprado Em Virtude Da Falta De Autorização Decorrente Das Regras De Urbanismo

TransferÊncia Do Estabelecimento Empresarial – ConsideraÇÕes Sobre ConcorrÊncia E ClÁusula De NÃo-restabelecimento