VEDA플O DA PARTICIPA플O DE SOCIEDADE ESTRANGEIRA SEM AUTORIZA플O DO GOVERNO BRASILEIRO EM SOCIEDADES DO TIPO RESPONSABILIDADE LIMITADA



ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR

VEDA플O DA PARTICIPA플O DE SOCIEDADE ESTRANGEIRA SEM AUTORIZA플O DO GOVERNO BRASILEIRO EM SOCIEDADES DO TIPO RESPONSABILIDADE LIMITADA

Trabalho de Conclus�o de Curso apresentado � Universidade Presbiteriana Mackenzie como requisito para obten豫o do grau de Especialista em Direito Societ�rio

Orientador: Armando Luiz Rovai

S�o Paulo

2010

Aos meus filhos J�lia e Bruno, presentes de Deus e raz�o da minha vida; A minha mulher e companheira Cristina pelo apoio, amor e compreens�o.

AGRADECIMENTOS

Dedico este trabalho a todos aqueles que, direta ou indiretamente participaram desta conquista. N�o posso deixar de agradecer a minha mulher Cristina, que tanto me incentivou e compreendeu minha aus�ncia nas noites em que frequentei o curso de p�s-gradu豫o em direito societ�rio. N�o posso tamb�m deixar de agradecer a meus filhos: J�lia e Bruno, que mesmo em tenra idade, entenderam a aus�ncia do papai, nas noites de ter�as e quartas-feiras.

Aos professores: Dr. Armando Luiz Rovai, Dr. Fernando C�ndido, Dr. Fabiano Dolenc Del Masso e a todos os demais professores do Curso de P�s-Gradua豫o em Direito Societ�rio da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Aos meus s�cios: Dr. Alexandre Lu�s Fratti, Dr. Alan Marcos Fratti e Dr. Ricardo da Costa Rui, que tanto me incentivaram e apoiaram no decorrer do curso.

Aos meus pais: Roberto e Rosana, respons�veis pela base que possibilitou a realiza豫o de mais uma etapa na minha vida.

O meu sincero agradecimento.

"Porque melhor � a sabedoria do que os rubis; e tudo o que mais se deseja n�o se pode comparar com ela. (Prov�rbios 8:11)"

RESUMO

O artigo 1.134 do C�digo Civil veda expressamente que sociedades estrangeiras participem do Capital Social de sociedades nacionais sem autoriza豫o do Governo Brasileiro, mas permite a participa豫o em sociedades an�nimas de nacionalidade brasileira.

Nesta seara, questiona-se: Possui personalidade jur�dica para celebrar contratos a sociedade de responsabilidade limitada, em que um ou todos os s�cios s�o sociedades estrangeiras sem autoriza豫o para funcionar no territ�rio nacional?

Portanto, tem o presente estudo a finalidade de identificar em nosso ordenamento jur�dico do plano da exist�ncia e da validade do neg�cio jur�dico se um contrato celebrado por uma sociedade nacional cuja composi豫o societ�ria tenha como s�cia pessoa jur�dica constitu�da em territ�rio estrangeiro tem ou n�o validade e efic�cia.

ABSTRACT

Article 1,134 of the Civil Code prohibits expressly that foreign societies participating in the capital of national societies without authorization from the Brazilian Government, but allows participation in companies anonymous Brazilian nationality. This, wonders: it has legal personality to contract the limited liability company, in which one or all members are foreign societies without authorization to work in the national territory? Therefore, this study to identify in our legal background of the existence and validity of business legal if a contract concluded by a national society whose composition corporate law has as fully legal person established on foreign territory or not validity and effectiveness.

SUM핾IO

1.Introdu豫o .................................................................................................

9

2.Sociedade estrangeira ...............................................................................

11

2.1.Sociedade estrangeira no Brasil .....................................................

13

2.2.S�cio pessoa jur�dica ......................................................................

15

3.Explora豫o de atividade econ�mica no Brasil por sociedade estrangeira

21

3.1.Por subsidi�rias ..............................................................................

24

3.2.Por sociedade nacional do tipo responsabilidade limitada ..........

25

3.3.Veda豫o  Decreto 2.627/40, Leis 6.404/76 e 10.406/02 .............

26

3.4.Projeto de Lei  Deputado Carlos Bezerra .....................................

36

4.Personalidade jur�dica da sociedade .........................................................

42

4.1.Personalidade jur�dica da sociedade nacional do tipo limitada com s�cia pessoa jur�dica estrangeira ............................................

47

4.2.Sociedade irregular ou inexistente?................................................

49

4.3.Validade e exist�ncia dos neg�cios jur�dicos celebrados pela sociedade ........................................................................................

51

5.AN핶ISE DE UM "MOCK CASE"   Pedido de habilita豫o de cr�dito feito pelo Cons�rcio Metal Brasil na massa falida da sociedade DTS S/A Administra豫o e Participa寤es ..................................................

54

6.Conclus�o ..................................................................................................

59

Bibliografia ...............................................................................................

61

1. INTRODU플O

O sistema jur�dico brasileiro � complexo e eivado de leis que diariamente s�o desrespeitadas ou at� mesmo ignoradas pelas pessoas que delas devem obedec�-las ou deveriam, pelo menos, observ�-las. A bem da verdade o Estado Democr�tico de Direito, em que pauta nosso ordenamento jur�dico, muitas vezes se torna ut�pico.

A afirma豫o � t�o verdadeira, que n�o � dif�cil identificar sociedades estrangeiras que exercem atividades econ�micas no Brasil, constitu�das na forma de sociedades empres�rias do tipo responsabilidade limitada, sem autoriza豫o do Poder Executivo para funcionar no Territ�rio Nacional.

O C�digo Civil disp�e no artigo 1.134:

"A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, n�o pode, sem autoriza豫o do Poder Executivo, funcionar no Pa�s, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade an�nima brasileira".

Contudo, a norma de efic�cia plena e absoluta, � flagrantemente desrespeitada pelas pessoas jur�dicas e inclusive pela pr�pria administra豫o p�blica, que defere arquivamento de contratos sociais constitutivos pautados numa norma do Departamento Nacional de Registro do Com�rcio  DNRC, que autoriza a sociedade estrangeira a ser s�cia de sociedade nacional, independentemente do tipo societ�ria e sem autoriza豫o do governo brasileiro. Tudo pautado em suposi豫o de constitucionalidade.

Neste sentido, o presente estudo tem por finalidade, demonstrar que a sociedade nacional cuja composi豫o societ�ria tenha outra pessoa jur�dica de nacionalidade estrangeira n�o goza de personalidade jur�dica, qui詣 exista do ponto de vista de jur�dico.

N�o obstante a veda豫o expressa da participa豫o de sociedade estrangeira no quadro societ�rio de sociedade nacional do tipo limitada, maior ainda � a inseguran�a jur�dica para as pessoas que com ela realizam neg�cios. Em que pese � presun豫o de idoneidade daqueles que exercem a administra豫o da sociedade, n�o h� como saber se existe patrim�nio suficiente para arcar com eventual desconsidera豫o da personalidade jur�dica da sociedade nacional. Deste modo, credores da sociedade nacional, funcion�rios e at� mesmo o Fisco, n�o possuem seguran�a jur�dica alguma, de que a m� gest�o ou qualquer ato que cause a desconsidera豫o da personalidade jur�dica, sejam suportados pela s�cia estrangeira. Ademais, imagina-se o custo de uma demanda suportado por um funcion�rio para valer-se de seus direitos trabalhistas, na hip�tese de desconsidera豫o?

Da�, a necessidade da autoriza豫o do Poder Executivo para que esta sociedade exer�a ou desenvolva atividades no Territ�rio Nacional. Por derradeiro, atribuir personalidade jur�dica e consequentemente capacidade � esta sociedade (constitu�da na forma de sociedade de responsabilidade limitada com s�cios pessoas jur�dicas estrangeiras) � a mesma coisa que permitir a um estrangeiro, sem qualquer visto (autoriza豫o) concedido pelo Governo brasileiro, a perman�ncia no Estado de forma clandestina.

2. SOCIEDADE ESTRANGEIRA

Define-se sociedade como sendo a reuni�o de duas ou mais pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou servi�os, para o exerc�cio de atividade econ�mica e a partilha, entre si, dos resultados. Esta defini豫o est� prevista no artigo 981 do C�digo Civil[1].

A sociedade � uma das esp�cies de pessoas jur�dicas de direito privado, e por sua vez, para que possa desenvolver a atividade econ�mica, necessita adquirir personalidade jur�dica, isto �, ter arquivado o contrato social ou estatuto social no �rg�o competente  se empres�ria (exerc�cio profissional de atividade econ�mica organizada para a produ豫o ou a circula豫o de bens ou de servi�os) na Junta Comercial do Estado da respectiva sede; se simples (exerc�cio de profiss�o intelectual, de natureza cient�fica, liter�ria ou art�stica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerc�cio da profiss�o constituir elemento de empresa) no Cart�rio de Registro Civil das Pessoas Jur�dicas, tamb�m da circunscri豫o da sede  para tornar-se um sujeito de direitos. Com o arquivamento ou registro, a pessoa jur�dica, pode adquirir direitos e contrair obriga寤es.

O ordenamento jur�dico brasileiro, de acordo com o artigo 1.126 do C�digo Civil[2], considera nacional a sociedade que atende a dois requisitos, a saber: sede no Brasil e organiza豫o de acordo com a legisla豫o. Portanto, se a sociedade estiver constitu�da no Territ�rio Nacional e organizada na forma da lei brasileira, independentemente da nacionalidade dos s�cios e origem do capital investido, ser� sempre considerada Nacional.

Em considera寤es, brilhantemente ensina o professor F�bio Ulhoa Coelho (2008, v. 2, p. 31):

"se dois ou mais estrangeiros, residentes no exterior, e trazendo os recursos de seu pa�s, constituem uma sociedade empres�ria com sede de administra豫o no territ�rio nacional, obedecendo aos preceitos da ordem jur�dica aqui vigente, essa sociedade � brasileira, para todos os efeitos".

Por excludente, na hip�tese da sociedade n�o atender a um destes dois requisitos ser� estrangeira. O professor Irineu Strenger (2000, p. 519) revela que:

"na ordem jur�dica internacional, entretanto, deve-se ter em conta a exist�ncia do sujeito de direito das gentes, que n�o deve sua personalidade ou reconhecimento a nenhuma legisla豫o estatal. A Santa S�, a Organiza豫o das Na寤es Unidas, a Comunidade Europ�ia do Carv�o e do A�o e tantas outras se encontram nesse caso. S�o pessoas jur�dicas supra-estatais ou internacionais, �s quais n�o se pode atribuir nacionalidade".

A afirma豫o do ilustre professor Irineu Strenger corrobora com a regra estampada no artigo 11 da Lei de Introdu豫o ao C�digo Civil, assim redigida:

"as organiza寤es destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as funda寤es, obedecem � lei do Estado em que se constitu�rem".

Neste sentido, a sociedade constitu�da em territ�rio alien�gena, para o direito brasileiro ser� estrangeira e obedecer� as regras do pa�s em que est� constitu�da. A sociedade, desde que regularmente constitu�da noutro pa�s, pode desenvolver atividades no Brasil, desde que atenda aos requisitos legais.

2.1. Sociedade estrangeira no Brasil

A sociedade estrangeira repita-se aquela constitu�da em territ�rio estrangeiro, para desenvolver atividades no Brasil, depende de autoriza豫o do governo federal. A autoriza豫o � requisitada ao Minist�rio ou Ag�ncia Estatal competente para a fiscaliza豫o da atividade exercida pela requisitante, no entanto, de acordo com a Instru豫o Normativa n� 81, de 05 de janeiro de 1999, do DNRC (Departamento Nacional de Registro do Com�rcio), o requerimento dever� ser dirigido ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, sendo, por�m protocolizada no Departamento Nacional do Registro do Com�rcio.

No � 2� do artigo 11 da Lei de Introdu豫o ao C�digo Civil (Decreto Lei 4.657 de 1942) encontra-se a seguinte disposi豫o:

"n�o poder�o, entretanto, ter no Brasil: filiais, ag�ncias ou estabelecimentos, antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo Brasileiro, ficando sujeitas � lei brasileira".

O requerimento da autoriza豫o deve estar instru�do, conforme determina豫o prevista no � 1� do artigo 1.134 do C�digo Civil, com os seguintes documentos: prova de se achar a sociedade constitu�da conforme a lei de seu pa�s; inteiro teor do contrato ou do estatuto; rela豫o dos membros de todos os �rg�os da administra豫o da sociedade, com nome, nacionalidade, profiss�o, domic�lio e, salvo quanto a a寤es ao portador, o valor da participa豫o de cada um no capital da sociedade; c�pia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado �s opera寤es no territ�rio nacional; prova de nomea豫o do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condi寤es exigidas para a autoriza豫o; e o �ltimo balan�o.

Alias, a regra do C�digo Civil comentada acima, nada mais � do que reafirma豫o da norma prevista no artigo 64 do Decreto-Lei 2.627/40. Este decreto foi parcialmente revogado pela Lei 6.404/76 que regulamenta as sociedades an�nimas. No entanto, a referida lei excepcionou as regras contidas dos artigos 59 a 73 do Decreto-Lei 2.627/40, permanecendo vigente at� os dias atuais.

Em raz�o disto, s� pode a sociedade estrangeira funcionar[3] no Brasil, se autorizada pelo Governo Federal. No entanto, a lei faculta as sociedades estrangeiras que participem de sociedades an�nimas brasileiras independentemente de permiss�o. Isto �, para explorar as atividades no territ�rio nacional, t�m a sociedade estrangeira, duas op寤es: a primeira � submeter-se ao processo de pedido de autoriza豫o; a segunda � constituir uma sociedade an�nima nacional e tornar-se acionista.

Na primeira op豫o n�o haver� constitui豫o de uma nova sociedade no Brasil, mas sim, a confer�ncia de licen�a para a extens�o ao Brasil das opera寤es negociais exploradas no pa�s estrangeiro. Por conseguinte, na segunda modalidade, nascer� uma nova sociedade, constitu�da por acionistas estrangeiros. Importante frisar que esta sociedade ser�, do ponto de vista t�cnico-jur�dico, nacional e sujeita ao regramento e disposi寤es do ordenamento jur�dico brasileiro.

� claro que na grande maioria dos casos, por uma quest�o burocr�tica, acabam estas sociedades estrangeiras optando pela segunda forma. Todavia, talvez mal orientadas, acabam por desrespeitar a legisla豫o p�tria constituindo sociedades de tipo diverso daquele permitido na legisla豫o, ou seja, ao rev�s de constitu�rem sociedades an�nimas, por conta de custos e complexidade da norma regulat�ria, optam por outros tipos societ�rios, tal como a sociedade de responsabilidade limitada.

2.2. S�cio pessoa jur�dica

Importante trazer a este estudo o conceito de pessoa jur�dica, para que se possa admiti-la como s�cia de uma sociedade. Pois bem, ab initio, a li豫o da professora Maria Helena Diniz:

"pessoa jur�dica � a unidade de pessoas naturais ou de patrim�nios que visa � obten豫o de certas finalidades, reconhecida pela ordem jur�dica como sujeito de direitos e obriga寤es"[4].

Sem preju�zo do conceito acima, o Professor Silvio de Salvo Venosa, explica que:

"o ser humano, pessoa f�sica ou natural, � dotado de capacidade jur�dica. No entanto, isoladamente � pequeno demais para a realiza豫o de grandes empreendimentos. Desde cedo percebeu a necessidade de conjugar esfor�os, de unir-se a outros homens, para realizar determinados empreendimentos, conseguindo, por meio dessa uni�o, uma polariza豫o de atividades em torno do grupo reunido. Da� decorre a atribui豫o de capacidade jur�dica aos entes abstratos assim constitu�dos, gerados pela vontade e necessidade do homem. As pessoas jur�dicas surgem, portanto, ora como conjunto de pessoas, ora como destina豫o patrimonial, com aptid�o para adquirir direitos e contrair obriga寤es"[5].

Assevera o Desembargador Carlos Roberto Gon�alves que:

"a pessoa jur�dica �, portanto, proveniente desse fen�meno hist�rico e social. Consiste num conjunto de pessoas ou de bens, dotado de personalidade jur�dica pr�pria e constitu�do na forma da lei, para a consecu豫o de fins comuns. Pode-se afirmar, pois, que pessoas jur�dicas s�o entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obriga寤es. A sua principal caracter�stica � a de que atuam na vida jur�dica com personalidade diversa da dos indiv�duos que as comp�em (CC, art. 50, a contrario sensu, e art. 1.024)"[6].

Como demonstrado nos ilustres conceitos supracitados, em suma, pessoa jur�dica � um ente abstrato, em que a lei confere personalidade jur�dica, para habilit�-la a contrair obriga寤es e adquirir direitos.

Neste sentido, sendo a pessoa jur�dica dotada de personalidade jur�dica, admite-se que ela seja s�cia ou acionista de outra pessoa jur�dica. Tal possibilidade est� amparada na legisla豫o p�tria. Alias, os s�cios de uma pessoa jur�dica, constitu�da na forma de sociedade, tanto podem ser pessoas f�sicas quanto pessoas jur�dicas. N�o h� �bice nenhum que todos os s�cios sejam pessoas jur�dicas.

Pela exegese do inciso I do artigo 997 do C�digo Civil, nota-se que uma pessoa jur�dica pode fazer parte do quadro societ�rio de outra.

Art. 997, CC. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou p�blico, que, al�m de cl�usulas estipuladas pelas partes, mencionar�:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profiss�o e resid�ncia dos s�cios, se pessoas naturais, e a firma ou a denomina豫o, nacionalidade e sede dos s�cios, se jur�dicas).

Na mesma linha interpretativa, outro permissivo legal, encontra-se no artigo 2� da Lei 6.404/76, que permite que uma companhia tenha como objetivo social a participa豫o em outras sociedades.

Art. 2�, Lei 6.404/76. Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, n�o contr�rio � lei, � ordem p�blica e aos bons costumes.

(...)

� 3� A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que n�o prevista no estatuto, a participa豫o � facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais).

Sobre esta �ltima regra, vale colacionar explica寤es e conselhos do mestre Modesto Carvalhosa:

"Disp�e a lei vigente que a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; em seguida, admite essa participa豫o sem sua inser豫o expressa no objeto social quando tal participa豫o representar meio de realiza豫o do pr�prio objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais. Desse dispositivo surgem duas regras diversas. A primeira � que ser� obrigat�ria a men豫o estatut�ria da faculdade de participar de outras sociedades, quando n�o h� rigorosa conexidade e depend�ncia entre a atividade da companhia e das demais de que ir� participar. A segunda � que poder� ser considerado desvio de objeto, quando a participa豫o sem previs�o estatut�ria se produzir em companhias alheias ao objeto. Um exemplo, neste caso: uma companhia, que tem por objeto a fabrica豫o de pneum�ticos, em determinado momento come�a a participar do capital de diversas sociedades distribuidoras desse produto. Neste caso, n�o pode ser aceita a conexidade empresarial, pois a finalidade � industrial e n�o comercial, mesmo que o produto objeto dessa participa豫o seja o mesmo. Outro exemplo: uma companhia, fabricante de autom�veis, em determinado momento come�a a participar de outra concorrente, sem que tenha havido previs�o estatut�ria de participa豫o em outras companhias. Tamb�m neste caso ser� considerado desvio de objeto, pois participar de concorrente do mesmo ramo industrial n�o pode ser considerado meio de realizar o objeto social. Mais um exemplo: uma ind�stria farmac�utica, que participa de companhia que fornece mat�ria-prima para seus produtos e tamb�m para produtos farmac�uticos de concorrentes, n�o pode considerar essa participa豫o como meio de realizar o objeto social".

Aconselha:

"ser� de inteira prud�ncia que as companhias fa�am constar de seus estatutos a faculdade de participa豫o em outras sociedades, tendo em vista o risco de, n�o o fazendo, tal fato ser considerado desvio de objeto. Isto porque n�o ser� facilmente configur�vel, nos casos concretos, a participa豫o como meio de realizar o objeto social. Apenas nas hip�teses de incentivos fiscias a participa豫o acion�ria pode ser omitida".[7]

Portanto, uma pessoa jur�dica, pode participar ou at� mesmo controlar outra pessoa jur�dica. Como aconselha o professor Modesto Carvalhosa, prudente que no contrato social ou estatuto social conste no objeto item possibilitando a participa豫o e controle de outras sociedades.

3. EXPLORA플O DE ATIVIDADE ECON�MICA NO BRASIL POR SOCIEDADE ESTRANGEIRA

Nada obsta que uma sociedade estrangeira explore atividades no Brasil. Ela (sociedade) precisa apenas atender aos requisitos exigidos pelo ordenamento jur�dico brasileiro.

A sociedade estrangeira deve, nos moldes do artigo 1.134 do C�digo Civil, formular pedido de autoriza豫o ao Poder Executivo, apresentando os documentos exigidos no � 1� do citado artigo, todos autenticados de acordo com a legisla豫o do pa�s de origem e devidamente legalizados no consulado brasileiro respectivo, al�m da correspondente tradu豫o por tradutor p�blico juramentado, assim como ensina Jos� Edwaldo Tavares Borba.

O jurista ainda esclarece, ao escrever sobre a Instru豫o Normativa 81, de 05 de janeiro de 1999, do DNRC, que:

A instru豫o supra, ao relacionar os documentos que devem acompanhar o requerimento, � mais espec�fica do que a lei, sem, todavia afastar-se dos limites facultados pela interpreta豫o l�gico-sistem�tica da mat�ria. Observe-se que, da delibera豫o, dever� constar o capital destacado para as opera寤es no Brasil, o qual ser� fixado em reais. Assim, e se esses recursos n�o estiverem dispon�veis no Pa�s, dever�o ser remetidos em montante que, ap�s o fechamento do c�mbio, alcance um valor suficiente para o dep�sito, em institui豫o financeira, do valor em reais correspondente ao capital destacado. Esse dep�sito, todavia, somente precisar� ser feito ap�s a expedi豫o do ato do governo federal autorizativo do funcionamento da sociedade. A delibera豫o de se instalar no Brasil dever� definir tamb�m quais as atividades que a sociedade exercer� no territ�rio nacional, posto que o seu �mbito de atua豫o poder� compreender todo o seu objeto social no pa�s de origem, ou apenas parte dele. Tal indica豫o � relevante, uma vez que o ato de autoriza豫o enunciar� quais ser�o essas atividades. A prova de achar-se a sociedade constitu�da de acordo com a lei de seu pa�s ser� mediante certid�o expedida pelo �rg�o local com fun寤es de registro do com�rcio. O ato de nomea豫o do representante no Brasil, que poder� ser o mesmo ato que deliberou a cria豫o do estabelecimento, dever� se fazer acompanhar de procura豫o outorgando ao representante plenos poderes para administrar a sociedade, al�m de poderes especiais para aceitar as condi寤es que o governo brasileiro estabelecer, bem como para receber cita豫o. O �ltimo balan�o da sociedade dever�, igualmente, integrar o rol de documentos.

Exige ainda a instru豫o que o representante designado, ou representantes, se mais de um, declarem desde logo que aceitam as condi寤es em que for concedida a autoriza豫o. Embora pare�a um absurdo exigir uma declara豫o de aceita豫o de condi寤es ainda n�o estabelecidas, a regra pode ser considerada de natureza pr�tica, posto que, n�o sendo aceit�veis as condi寤es, a sociedade poder�, pura e simplesmente, desistir de se instalar no Pa�s.

A comprova豫o (guia quitada) do recolhimento do pre�o do servi�o dever� tamb�m integrar a documenta豫o a ser apresentada.

Uma vez publicado o ato autorizativo, caber� ao representante da sociedade promover o dep�sito banc�rio do montante correspondente ao capital estabelecido para as opera寤es no Brasil. Trata-se evidentemente, em face do princ�pio da unidade do capital social, de um capital meramente operacional.

Cumprida essa provid�ncia, o passo seguinte ser� o arquivamento, na Junta Comercial, do ato autorizativo juntamente com os documentos que fundamentaram a autoriza豫o, fazendo-se ainda uma declara豫o do endere�o que ser� adotado pela filial.

O Presidente da Rep�blica, atrav�s do Decreto n� 5.664, de 10.01.06, delegou compet�ncia ao Ministro do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior para autorizar o funcionamento, no Brasil, de sociedade estrangeira. Permite-se a subdelega豫o.

Atendendo aos requisitos legais e obtida a autoriza豫o, legitima-se a sociedade estrangeira a operar (a funcionar) no Brasil.

Al�m da autoriza豫o, fica a sociedade estrangeira condicionada a requerer aprecia豫o do Poder Executivo brasileiro, de qualquer altera豫o contratual (seja contrato ou estatuto social), sem a qual n�o produzir� qualquer efeito no Brasil.

As sociedades estrangeiras que t�m autoriza豫o do Governo Federal para funcionar no Brasil podem, nos termos do artigo 1.141 do C�digo Civil[8], requerer a nacionaliza豫o, desde que transfiram para o Brasil a sua sede, regendo-se a partir de ent�o, pelas normas brasileiras.

3.1. Por subsidi�rias

Ao rev�s de solicitarem a autoriza豫o para funcionar no Brasil, haja vista tamanha burocracia, como demonstrado no item 3, muitas sociedades estrangeiras acabam por constituir subsidi�rias no Brasil.

Com efeito, constituem uma nova pessoa jur�dica e n�o um estabelecimento. Esta pessoa jur�dica, embora perten�a a sociedades estrangeiras, desfruta da condi豫o de sociedade brasileira, uma vez que atende aos requisitos de nacionalidade (artigo 11 da Lei de Introdu豫o ao C�digo Civil). Trata-se de uma sociedade nacional cujo controle adv�m de uma sociedade com domic�lio no Exterior. Para todos os efeitos legais � uma "empresa" brasileira com capital estrangeiro.

Esta possibilidade decorre do artigo 1.134 do C�digo Civil, que n�o obsta a participa豫o de sociedades estrangeiras sem autoriza豫o do Governo Federal em sociedades an�nimas brasileiras.

Nota-se que a regra permissiva confere autoriza豫o para que sociedades estrangeiras sem autoriza豫o participem do quadro societ�rio de sociedades an�nimas brasileiras, n�o admitindo, interpreta豫o extensiva, para os demais tipos societ�rios.

3.2. Por sociedade nacional do tipo responsabilidade limitada

Em virtude do procedimento burocr�tico do pedido de autoriza豫o, como fartamente demonstrado neste estudo, muitas sociedades estrangeiras acabam optando pela constitui豫o de subsidi�rias no Brasil.

Por�m, deixam de observar a regra do artigo 1.134 do C�digo Civil e constituem sociedades nacionais subsidi�rias, do tipo responsabilidade limitada.

� fato que no Brasil, a sociedade preferida pelos empreendedores � a sociedade limitada, talvez pela ilus�ria nomenclatura de que os s�cios respondem limitadamente pelas d�vidas da sociedade.

A sociedade limitada surgiu na Alemanha em 1892, em Portugal em 1901. No Brasil em 1919, pelo Decreto 3.708, inicialmente denominada sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Com a edi豫o do C�digo Civil em 2002, o referido Decreto foi revogado, sendo este tipo societ�rio regido pela legisla豫o civil, passando a ser denominada simplesmente sociedade limitada.

� a preferida pelos empreendedores por ser menos burocr�tica do que as demais modalidades de sociedades, principalmente aquela regrada pela lei 6.404/76 (sociedades an�nimas).

Este trabalho visa demonstrar a ilegalidade da participa豫o de sociedade estrangeira sem autoriza豫o, no capital social de sociedade nacional do tipo limitada. Por�m, existem muitos posicionamentos contr�rios.

3.3. Veda豫o  Decreto 2.627/40, Leis 6.404/76 e 10.406/02

O Decreto-Lei 2.627/40 regulamentou o funcionamento das sociedades por a寤es at� a edi豫o da Lei 6.404/76. A nova lei das sociedades an�nimas revogou todo o decreto-lei, com exce豫o dos artigos 59 a 73, que tratam das sociedades que dependem de autoriza豫o do Governo para exercerem a atividade econ�mica, inclusive sobre as sociedades estrangeiras.

Art. 300, Lei 6.404/76. Ficam revogados o Decreto-Lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, com exce豫o dos artigos 59 a 73, e demais disposi寤es em contr�rio. Lei 6.404/76.

Por sua vez, o artigo 64 do Decreto-Lei 2.627/40[9], diga-se de passagem, ainda vigente, disp�e claramente que a sociedade estrangeira necessita  para funcionar  de autoriza豫o do Governo Federal, todavia, faculta-lhe a participar como acionista de sociedade an�nima brasileira.

N�o bastassem as leis supracitadas, em 2002 foi editado o C�digo Civil, que passou a dispor sobre o direito de empresa, revogando, inclusive, parte do C�digo Comercial e todo o Decreto 3.708/19 que tratava das sociedades por quotas de responsabilidade limitada.

Por conseguinte, a nova legisla豫o repetiu a regra estampada no artigo 64 do Decreto-Lei 2.627/40[10], refor�ando ainda mais a id�ia de que a sociedade estrangeira s� pode  sem autoriza豫o do Governo Brasileiro  participar de sociedades an�nimas, assim como estabelece o artigo 1.134 do C�digo Civil[11].

Al�m disto, o artigo 11 da Lei de Introdu豫o ao C�digo Civil claramente disp�e que as organiza寤es destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as funda寤es, obedecem � Lei do Estado em que se constitu�rem e que n�o poder�o ter no Brasil: filiais ag�ncias ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, estando sujeitas, portanto, as regras do direito p�trio.

Portanto, a sociedade nacional que possui no quadro societ�rio pessoa jur�dica estrangeira e esteja constitu�da do tipo responsabilidade limitada, que n�o tenha autoriza豫o do Poder Executivo para funcionar no Brasil n�o goza dos atributos da personalidade jur�dica. Pode-se, ent�o presumir que esta sociedade na �nsia de desenvolver suas atividades no Territ�rio Nacional, ignorou as regras de direito interno e constituiu uma sociedade nacional para evitar ou burlar a burocracia do pedido de autoriza豫o, alias requerimento este regulado pelos par�grafos 1� e 2� do artigo 1.134 do C�digo Civil.

Por outro lado comenta a Professora Priscila M. P. Corr�a da Fonseca que:

O art. 1.134 tem origem em dispositivo que j� constava do Decreto-lei n� 2.627/40, o qual, como cedi�o, regulava as sociedades an�nimas. Por essa raz�o, o mencionado artigo refere-se apenas � possibilidade de a sociedade estrangeira poder vir a ser acionista de uma sociedade an�nima brasileira. A restringenda, contudo, n�o se justifica e apenas se explica em raz�o de imperdo�vel falta de aten豫o do legislador que se limitou a copiar aquele dispositivo legal, o qual, releve-se, relativamente �s sociedades an�nimas ainda se encontra vigente, conforme reiteradamente explicado nos coment�rios aos artigos antecedentes. O Capitulo IX refere-se � sociedade dependente de autoriza豫o e encontra-se inserido no novo C�digo Civil, no subt�tulo II, que cuida das sociedades personificadas, abrangendo, por isso, a disciplina de diversos tipos societ�rios que n�o apenas a an�nima. Por essas raz�es, nada impede que a sociedade estrangeira possa, no Direito Brasileiro, vir a ser s�cia de outros tipos societ�rios diversos da sociedade an�nima. Prova disso tem-se no fato de que o novo C�digo Civil exige que do instrumento de contrato social da sociedade simples se fa�a constar o nome e a nacionalidade dos s�cios (art. 997, I). Ou seja, admite expressamente o novel codex a participa豫o de s�cios de nacionalidade diversa da brasileira em sociedades aqui constitu�das"[12].

Na mesma linha de racioc�nio, o Professor Haroldo Vallad�o, manifestou opini�o em artigo publicado em 27 de agosto de 1975, no Jornal O Estado de S. Paulo, colacionado a seguir.

Veio abrir larga porta � maior fraude ao justo e rigoroso preceito da pr�via autoriza豫o com exame de estatutos, imposi豫o de condi寤es convenientes � defesa dos interesses nacionais etc. Permitiu que, salvo os excepcional�ssimos casos em que as nossas leis exigem que os s�cios sejam brasileiros, adquirissem as sociedades estrangeiras o controle de sociedades nacionais e passassem a funcionar no Brasil, indiretamente, por interposta pessoa, sem qualquer ci�ncia ou controle do Governo brasileiro. E a fraude ampliou-se ainda mais: passaram as sociedades estrangeiras a fundar diretamente sociedades brasileiras ficando com a maioria absoluta, quase a totalidade de capital a elas pertencentes. � a consagra豫o do funcionamento por interm�dio de outrem o 'doing business' indireto, atrav�s de um ato, que se diria isolado, mas integra uma opera豫o total, a do exerc�cio permanente duma atividade extraterritorial pela sociedade comercial estrangeira, controladora da outra, nacional. Constitui passe t�pico de sociedade multi ou transnacional, e que se verifica, habitualmente, na compra, ou na funda豫o de sociedade nacional, com a mesma finalidade de estrangeira, com o mesmo objeto social. Proliferou, tanto, que h� anos, ao lado do extraordin�rio incremento das companhias e subsidi�rias estrangeiras desapareceram do Di�rio Oficial os decretos concedendo autoriza豫o para funcionamento no Brasil da sociedade estrangeira. N�o se aplicaram mais nem a parte principal do art. 64 nem o art. 11, �1� da Lei de Introdu豫o. E est�o em vigor apenas no papel, em face da simula豫o acima apontada. Chegou-se, pois, � revoga豫o, por fraude, assim desmascarada, daqueles textos imperativos, vigentes do nosso Direito Internacional Privado das Sociedades Comerciais.

O professor Armando Luiz Rovai, inclusive orientador deste estudo, publicou artigo no Portal 헿bito Jur�dico[13] sugerindo a ilegalidade da participa豫o de sociedades estrangeiras no quadro societ�rio de sociedades do tipo responsabilidade limitada constitu�das no Brasil. Veja artigo colacionado adiante.

Considera寤es sobre a proibi豫o de ingresso de s�cios estrangeiros nas sociedades do tipo Ltda - aplica豫o do artigo 1.134 do C�digo Civil:

N�o obstante os trabalhos que v�m sendo escritos a respeito do C�digo Civil de 2002 e seu impacto no mundo empresarial, uma quest�o ainda n�o ficou bem evidenciada, qual seja: a tem�tica sobre a participa豫o das sociedades estrangeiras no Brasil.

Desta feita, � oportuna uma an�lise sobre o tema, principalmente no que abarca sobre a Responsabilidade Social. Via de regra, a ado豫o de sociedades estrangeiras no quadro societ�rio de sociedades nacionais possui uma dupla finalidade; i) viabilizar a realidade econ�mica do Brasil, num mundo globalizado onde as fronteiras s�o cada vez mais infinitas e, ii) dentro de uma sistem�tica que � adotada por muitos, para prote豫o patrimonial  sempre -, dentro de um cen�rio legal e regular.

Ocorre, contudo, que o art. 1.134 do C�digo Civil � enf�tico ao dispor que a sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, n�o pode, sem autoriza豫o do Poder Executivo, funcionar no Pa�s, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo; ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade an�nima brasileira.

A reda豫o desse artigo nos possibilita compreender que as sociedades estrangeiras somente podem participar de empresas nacionais na condi豫o de acionistas. Sabe-se, contudo, que a maioria das sociedades que vem operar no Brasil busca sua constitui豫o sob o tipo societ�rio Limitada, por causa da agilidade operacional desse tipo de empresa, bem como e, principalmente, em raz�o da possibilidade de menor exig�ncia de transpar�ncia dos seus balan�os fiscais.

Destarte, na pr�tica, o que se tem presenciado, � a utiliza豫o de sociedades estrangeiras, tipo offshore (sociedades constitu�das em para�sos fiscais, que possuem tal denomina豫o por, geralmente, localizarem-se em ilhas), por aqueles que almejam a manuten豫o e perpetua豫o do patrim�nio conquistado, fazendo com que sociedades estrangeiras participem de sociedades nacionais do tipo Ltda, como meio de prote豫o para salvaguardar os bens e direitos conquistados ao longo dos anos.

� de se ressaltar que tais sociedades n�o se tratam exclusivamente de meios ilegais para pr�ticas de atos il�citos. Tratam-se, muitas vezes, de expedientes regulares e usuais, pr�prias das exig�ncias de um mundo globalizado com a incid�ncia de mecanismos empresarias de alta velocidade.

Neste sentido, vale dizer, tamb�m, que seria ut�pico aguardar a autoriza豫o do Poder Executivo para o in�cio das atividades de todas as sociedades estrangeiras que pretendem se instalar no Brasil  outra alternativa disposta no artigo 1.134 do C�digo Civil. Essa medida, tomada ao p� da letra, no m�nimo, inviabilizaria o Pa�s e tornaria mais alto o famoso "custo Brasil".

Cumpre observar que n�o s�o poucos os que entendem que a reda豫o do art. 1.134, de fato, n�o pro�be a sociedade estrangeira de investir em outros tipos societ�rios  porque, isso seria desastroso economicamente, haja vista a quantidade de sociedades limitadas estrangeiras que, efetivamente, figuram como s�cias em sociedades nacionais.

Ademais, � de bom tom que se esclare�a que as sociedades estrangeiras, por possu�rem personalidade jur�dica, podem ser utilizadas como meio de distinguir o patrim�nio da sociedade e dos s�cios, atrav�s de planejamentos societ�rios adequados e regulares, algo extremamente �til, tendo em vista os riscos inerentes da atividade negocial.

Neste diapas�o, as pessoas f�sicas t�m not�ria preocupa豫o a respeito da salvaguarda dos bens e direitos conquistados ao longo dos anos, considerando que essa conquista de patrim�nio assegura-se como uma das mais tradicionais formas de avalia豫o e reconhecimento das capacidades do ser humano.

Por�m, um item tem que ficar evidenciado. Pela letra da Lei, as sociedades do tipo limitada que contiverem em seus quadros societ�rios sociedades estrangeiras estar�o em desacordo com o artigo 1.134 do C�digo Civil Brasileiro  em outras palavras, estariam irregularmente constitu�das.

Exemplo e conseq獪ncia do que ora se consigna, � o da sociedade limitada, inadimplente, que possui no seu quadro societ�rio s�cios estrangeiros.

No caso dos respectivos credores buscarem, em ju�zo, seus haveres, entendemos que o patrim�nio dos s�cios estaria sujeito � expropria豫o, pois, diante da patente irregularidade constitutiva societ�ria, a responsabilidade dos s�cios passaria a ser ilimitada.

N�o se trata da hip�tese de desconsidera豫o da personalidade jur�dica, prevista no artigo 50 do C�digo Civil, mas, sim, da conseq獪ncia de sua irregularidade diante das normativas do diploma legal vigente. O Art. 1.080 do C�digo Civil disp�e que as delibera寤es infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

De todo modo, a realidade e a pr�tica demonstram que um grande n�mero de sociedades limitadas estrangeiras figura como s�cia em sociedades nacionais, na configura豫o de verdadeiras joint ventures societ�rias, tendo em vista que com o desenvolvimento das rela寤es econ�micas, houve aumento do com�rcio entre os pa�ses, o que intensificou o fluxo de bens e servi�os.

Sociedades cujas sedes s�o localizadas em outros pa�ses s�o respons�veis pela produ豫o e circula豫o de bens e servi�os, num mercado, veloz e feroz, significando que, para acompanhar a dinamiza豫o das rela寤es econ�micas internacionais, as empresas tiveram de encontrar maneiras de aumentar seu poder tecnol�gico e sua log�stica, atuando em pa�ses distantes de suas respectivas sedes, com leis e costumes diferentes dos seus.

Parece-nos, assim, bastante tranq�ilo concluir que as sociedades do tipo limitada, cujos s�cios sejam sociedades estrangeiras, por ocasi�o da aplica豫o do artigo 1.134 do C�digo Civil, est�o irregulares, devendo adaptar-se ao tipo societ�rio de Sociedade An�nima. Via de conseq獪ncia, as elabora寤es e divulga寤es das demonstra寤es financeiras dessas sociedades ajustar-se-iam ao princ�pio da publicidade, em evidente aten豫o ao princ�pio da transpar�ncia  mola propulsora e elemento principal dos requisitos que levam � responsabilidade social, evidente mecanismo de equil�brio e ajuste negocial.

Por fim, entendemos que cabe ao Poder P�blico a devida fiscaliza豫o, atrav�s dos �rg�os incumbidos da execu豫o do Registro P�blico de Empresas - Juntas Comerciais  atentando-se para os respectivos arquivamentos societ�rios, a fim de que haja o evidente cumprimento da Lei, em favor da transpar�ncia.

Acerca da veda豫o expressa apontada, tanto no Decreto-lei 2.627/40 quanto no artigo 1.134 do C�digo Civil, h� diverg�ncia de entendimentos entre os mais renomados juristas e estudiosos do direito comercial / societ�rio.

A interpreta豫o gramatical da lei leva o leitor ao seguinte entendimento: toda sociedade estrangeira necessita de autoriza豫o do Poder Executivo para "funcionar" no territ�rio nacional, salvo se a participa豫o ocorrer em sociedade an�nima nacional. Nesta seara, "funcionar" significa explorar atividade econ�mica direta ou indiretamente no Brasil.

Tal interpreta豫o � juridicamente v�lida, tanto � que existe na C�mara dos Deputados um projeto de altera豫o do artigo 1.134 do C�digo Civil.

3.4. Projeto de Lei  Deputado Carlos Bezerra

A veda豫o expressa do artigo 1.134 do C�digo Civil, no que tange as sociedades estrangeiras, sem autoriza豫o do Poder Executivo, fazerem parte de sociedades nacionais de tipos societ�rios diversos de sociedade an�nima, � objeto de proposta e/ ou projeto de lei, apresentada pelo Deputado Carlos Bezerra, que prop�e modifica豫o do referido artigo para fazer constar a possibilidade de tais sociedades integrarem o quadro societ�rio de qualquer modalidade de sociedade. At� a elabora豫o deste estudo  mar�o de 2010  tanto a Comiss�o de Constitui豫o e Justi�a e de Cidadania, quanto a Comiss�o de Desenvolvimento Econ�mico, Ind�stria e Com�rcio, manifestaram-se favor�veis a proposta do deputado.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1� O art. 1.134, caput, da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda豫o: "Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, n�o pode, sem autoriza豫o do Poder Executivo, funcionar no Pa�s, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser s�cio, acionista ou quotista de sociedade brasileira. Art. 2� Esta lei entra em vigor na data de sua publica豫o oficial".

O Deputado Carlos Bezerra apresentou a seguinte JUSTIFICA플O para o projeto: O objetivo primordial desta proposi豫o � o de evitar que seja ressuscitada a d�vida se a empresa estrangeira poder� ou n�o participar de outras [sic] sociedade que n�o por a寤es. Esta medida tamb�m tem o prop�sito de adequar o atual caput do art. 1.134 do C�digo Civil ao art. 73 do Decreto-Lei n� 2627/40, ainda em vigor, nos termos do art. 300 da Lei das Sociedades por A寤es, com [sic] a modifica寤es introduzidas pela Constitui豫o Federal e pela regulamenta豫o subseq�ente.

Para fundamentar nossa preocupa豫o, pedimos v�nia para reproduzir, logo a seguir, um artigo muito pertinente a respeito do tema, que foi publicado no jornal Valor Econ�mico, em sua edi豫o de 10 de outubro do corrente ano, de autoria dos juristas Ant�nio F�lix de Ara�jo Cintra e Renato Berger:

"O C�digo Civil e as sociedades estrangeiras: Logo ap�s a edi豫o do C�digo Civil, em 2002, a quest�o referente ao regime jur�dico das sociedades estrangeiras no Brasil foi bastante discutida. Uma vez afastadas as diversas confus�es de conceitos que teimam em surgir nesse tipo de discuss�o, a quest�o mostrou-se tranq�ila e a conclus�o foi clara: n�o h� qualquer impedimento ou irregularidade na participa豫o de sociedades estrangeiras em limitadas brasileiras. Considerando que o tema voltou recentemente � tona, aproveitamos para relembrar alguns argumentos j� sedimentados ao longo dos anos sobre a mat�ria.

Inicialmente, � importante esclarecer o escopo da se豫o na qual est� inserido o artigo 1.134 do C�digo Civil, que constitui o objeto central da discuss�o. Aquela se豫o inteira, composta de oito artigos, trata do funcionamento da sociedade estrangeira no territ�rio brasileiro. Ou seja, trata das hip�teses em que a sociedade estrangeira opera diretamente no Brasil, o que n�o se confunde com a participa豫o em uma sociedade constitu�da no Brasil. Nessa parte aplic�vel ao funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, o C�digo Civil n�o trouxe nenhuma novidade importante. Assim, continua valendo a regra de que a sociedade estrangeira deve obter autoriza豫o do Poder Executivo para operar diretamente no Brasil. A obrigatoriedade de autoriza豫o espec�fica vem desde o Decreto-lei n� 2.627, de 1940  a antiga Lei das S.A.

Por�m, a pol�mica foi criada em fun豫o de uma ressalva feita no pr�prio artigo 1.134, que estabelece que, independentemente dos casos de autoriza豫o para funcionamento direto no Brasil, a sociedade estrangeira poderia tamb�m ser acionista de sociedade an�nima brasileira. Lendo a ressalva de maneira inversa, alguns chegaram � conclus�o de que a sociedade estrangeira n�o poderia participar de qualquer sociedade brasileira que n�o fosse uma sociedade an�nima.

A Constitui豫o Federal n�o mais diferencia a empresa brasileira da empresa brasileira com capital nacional. Um dos motivos que explica a confus�o criada pelo novo C�digo Civil vem do hist�rico legislativo, pois a ressalva do artigo 1.134 � a mesma que j� aparecia desde 1940 na antiga Lei das S.A. Tendo em vista que tal lei regulava especificamente as sociedades an�nimas, pareceu relevante ao legislador esclarecer que a participa豫o em sociedades an�nimas n�o se confundia com funcionamento direto no Brasil. Naturalmente, o legislador n�o precisava fazer o esclarecimento com rela豫o a outros tipos societ�rios, j� que eles n�o eram objeto da antiga Lei das S.A. O detalhe parece ter passado despercebido pelos legisladores do C�digo Civil, que simplesmente reproduziram o dispositivo na sua forma original. Entretanto, como explicado a seguir, isso n�o retira a legalidade da participa豫o de sociedades estrangeiras em limitadas brasileiras.

O primeiro argumento, que j� poderia ser considerado definitivo, � de ordem constitucional. Desde a promulga豫o da Emenda Constitucional n� 6, em 1995, a Constitui豫o Federal n�o mais diferencia a empresa brasileira da empresa brasileira com capital nacional. Diversos efeitos relevantes decorrem dessa aus�ncia de diferencia豫o, entre os quais a regra geral que pro�be o tratamento mais favorecido da segunda em detrimento da primeira. Assim, seria contr�rio � Constitui豫o Federal obrigar que empresas com participa豫o de estrangeiros se organizassem sob a forma de sociedades an�nimas, enquanto que empresas com participa豫o exclusiva de nacionais estariam liberadas para se organizarem conforme qualquer tipo societ�rio.

Para evitar que a quest�o fique apenas no plano constitucional, vamos analisar tamb�m o pr�prio C�digo Civil. Afinal, a resposta ali � ainda mais simples. Neste t�pico, a mat�ria � esgotada com o simples exame do artigo 997, que relaciona os itens que devem aparecer nos contratos sociais de sociedades que n�o s�o sociedades an�nimas. O artigo 997, que se aplica �s sociedades limitadas, aponta que deve ser indicada a "nacionalidade e sede dos s�cios, se (pessoas) jur�dicas".

Ora, se a nacionalidade do s�cio pessoa jur�dica deve ser indicada, � evidente que a nacionalidade do s�cio pessoa jur�dica pode ser distinta da brasileira. Em outras palavras, o C�digo Civil admite expressamente que uma sociedade limitada tenha entre seus s�cios sociedades estrangeiras.

Dentro de sua esfera de compet�ncia, o Departamento Nacional do Registro de Com�rcio (DNRC) tamb�m j� regulamentou h� anos a constitui豫o de sociedades limitadas que tenham pessoas jur�dicas estrangeiras como s�cias. Por meio da Instru豫o Normativa n� 98, de 2003, que instituiu o manual de atos de registro de sociedade limitada a ser usado como regra por todas as juntas comerciais do pa�s, o DNRC simplesmente apontou as informa寤es que devem ser prestadas e as formalidades que devem ser obedecidas nos casos em que uma limitada tiver como s�cio uma pessoa jur�dica estrangeira. E assim tem sido na pr�tica.

As sociedades limitadas, assim como as sociedades an�nimas e os demais tipos societ�rios previstos na lei brasileira, s�o instrumentos leg�timos de organiza豫o empresarial colocados � disposi豫o das partes interessadas.

Independentemente de a sociedade contar ou n�o com participa豫o de estrangeiros, n�o h� nada de ilegal, imoral ou reprov�vel na simples escolha de um ou outro tipo societ�rio."

Assim, diante dessas densas considera寤es, acreditamos que a necessidade de ajuste no art. 1.134 do C�digo Civil est� fartamente fundamentada, raz�o pela qual esperamos contar com a aten豫o e o apoio de nossos ilustres Pares para a aprova豫o desta mat�ria.

4. PERSONALIDADE JUR�DICA DA SOCIEDADE

� comum ouvir que a pessoa jur�dica � uma empresa e que seus s�cios s�o os empres�rios. No entanto, tal afirma豫o n�o est� correta. Pela exegese do artigo 966 do C�digo Civil[14] pode concluir que � empres�rio aquele que exerce profissionalmente a atividade econ�mica organizada para a produ豫o ou a circula豫o de bens ou de servi�os, isto �, a pessoa, seja ela natural ou jur�dica, que pratique ou desenvolva atividade econ�mica � empres�ria. E assim, uma pessoa f�sica que adquire uma m�quina para produ豫o de uma determinada pe�a e as coloque em circula豫o no mercado para obten豫o de vantagem, � indubitavelmente, um empres�rio. Todavia, imagine que esta pessoa encontre um amigo, e com ele, resolva constituir uma sociedade, para em conjunto, produzir e fornecer as mesmas pe�as. Pode-se afirmar que ambos s�o empres�rios? N�o. Nesta hip�tese ser� empres�ria a sociedade e n�o os s�cios. No exemplo, verifica-se que no in�cio o empres�rio tomou a iniciativa de organizar uma atividade econ�mica de produ豫o para circula豫o de bens, desenvolvendo-a individualmente. Mas, a partir do momento em que empregou esfor�os com o amigo, nasceu desta uni�o, uma sociedade, a qual passou a praticar no lugar deles, a atividade econ�mica.

O eminente professor F�bio Ulhoa Coelho assevera que:

Empres�rio, para todos os efeitos de direito, � a sociedade, e n�o os seus s�cios. Acrescenta ainda que � incorreto considerar os integrantes da sociedade empres�ria como os titulares da empresa, porque essa qualidade � da pessoa jur�dica, e n�o dos seus membros.

Tecnicamente a sociedade constitu�da para o exerc�cio da atividade empresarial � uma pessoa jur�dica, que � um ente abstrato dotado de personalidade jur�dica pr�pria e distinta da de seus membros. Em verdade � um sujeito de direitos e obriga寤es. Para Maria Helena Diniz:

A pessoa jur�dica � a unidade de pessoas naturais ou de patrim�nios que visa � obten豫o de certas finalidades, reconhecida pela ordem jur�dica como sujeito de direitos e obriga寤es.

Muito embora a express�o "empres�rio" seja utilizada diariamente em contratos, escrituras p�blicas etc., para o direito societ�rio o s�cio de uma sociedade (pessoa jur�dica) � denominado empreendedor ou investidor. No primeiro caso al�m de realizar investimento para o capital conduz o neg�cio, j� o segundo apenas injeta o capital para o desenvolvimento.

Empres�rio, portanto, � aquele quem exerce a atividade econ�mica de forma organizada para a produ豫o ou circula豫o de bens e/ ou servi�os. No entanto, o par�grafo �nico do artigo 966 do C�digo Civil, excetua da condi豫o de empres�rio, aqueles que exercem atividades, mesmo com o emprego de auxiliares ou colaboradores, de cunho intelectual, cient�fico, liter�rio ou art�stico.

Assim, um advogado, um contador, um m�dico, um artes�o etc., jamais ser�o empres�rios na medida em que suas atividades compreendem nas exce寤es elencadas no dispositivo em comento.

Os profissionais liberais mesmo que associados n�o s�o empres�rios e n�o ser�o mesmo que exer�am atividades que por sua pr�pria natureza constituam elemento de empresa. Por conseguinte, um m�dico oncologista que se associa a outro especialista em oftalmologia visando a constitui豫o de uma cl�nica m�dica na forma de sociedade, n�o ser� empres�ria. Da mesma forma, um advogado que se associa a outro para abertura de um escrit�rio, tamb�m n�o ser� uma sociedade empres�ria. Agora, se um pintor de quadro, tendo em vista a necessidade de amplia豫o de seus neg�cios, associa-se a outro para em conjunto constituir um ateli�, passar� esta sociedade a exercer elemento de empresa, tornando-se, portanto, uma sociedade empres�ria. Assim, os profissionais liberais, mesmo que unidos em sociedade, desde que vinculados a um �rg�o regulador (OAB, CRM, CRO etc.) n�o s�o considerados empres�rios, mesmo que pratiquem ou exer�am atividades consideradas como elemento de empresa. Isto porque, com exce豫o dos escrit�rios de advocacia, que obedecem lei espec�fica que veda a pratica de qualquer ato de com�rcio, as sociedades carregam caracter�sticas espec�ficas de atividades n�o comercial. Por exemplo, uma cl�nica m�dica regulada pelo Conselho Regional de Medicina, presta servi�os de natureza cient�fica, e mesmo comercializando qualquer produto (cremes, rem�dios etc.) ainda assim n�o ser� empres�ria, pois a ess�ncia da atividade deve ser observada.

No entanto, tal afirma豫o n�o � un�nime, inclusive o posicionamento majorit�rio, com exce豫o para as sociedades de advogados, � que se a sociedade mesmo que inseridas no par�grafo �nico do artigo 966 do C�digo Civil que desenvolvam qualquer elemento de empresa, ser� considerada empres�ria.

Antigamente, quando o ordenamento jur�dico brasileiro adotava o sistema franc�s de disciplina privada da economia, pautado na teoria dos atos de com�rcio, distinguiam-se as sociedades em: comercial e civil. A distin豫o era feita com base na natureza do objeto, ou seja, se a sociedade desenvolvia atividade voltada ao com�rcio, estava regulada pelo direito comercial, estando sujeita a fal�ncia, concordata etc. Todavia, se o objeto n�o fosse a pr�tica de com�rcio, a sociedade era civil, e como tal, estava regulada �nica e exclusivamente pelo C�digo Civil de 1916, sujeita as regras da insolv�ncia civil no caso de pen�ria.

Tal distin豫o, entre atividade empres�ria e simples, se fez necess�ria para que seja poss�vel entender, depois de delineados alguns conceitos adiante, a personifica豫o da pessoa jur�dica.

O professor Fran Martins conceituou pessoa jur�dica como um:

"ente incorp�reo que, como as pessoas f�sicas, pode ser sujeito de direitos. N�o se confundem, assim, as pessoas jur�dicas com as pessoas f�sicas que deram lugar ao seu nascimento; pelo contr�rio, delas se distanciam, adquirindo patrim�nio aut�nomo e exercendo direitos em nome pr�prio"[15].

Pelo conceito do em�rito professor Fran Martins, pode-se observar a exist�ncia de autonomia patrimonial entre a pessoa jur�dica e seus respectivos s�cios ou acionistas. Isto quer dizer que a pessoa jur�dica tem vida pr�pria e aut�noma. Em verdade � um sujeito de direitos e obriga寤es.

O professor F�bio Ulhoa Coelho (2008, v. 2, p. 7) afirma que:

"as sociedades empres�rias s�o sempre personalizadas, ou seja, s�o pessoas distintas dos s�cios, titularizam seus pr�prios direitos e obriga寤es (a conta de participa豫o n�o �, a rigor, sociedade, mas um contrato de investimento comum que a lei preferiu chamar de sociedades: Cap. 33, item 4)". E continua, (2008, v. 2, p. 11) "o sujeito de direito personalizado tem aptid�o para a pr�tica de qualquer ato, exceto o expressamente proibido. J� o despersonalizado somente pode praticar ato essencial ao cumprimento de sua fun豫o ou o expressamente autorizado".

Embora a pessoa jur�dica revista-se de uma figura abstrata depois de preenchidos alguns requisitos legais adquire personalidade jur�dica, que nada mais �, do que a aptid�o para adquirir direitos e contrair obriga寤es.

A exist�ncia legal da pessoa jur�dica de direito privado, conforme artigo 45 do C�digo Civil[16] come�a a com a inscri豫o do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necess�ria, de autoriza豫o ou aprova豫o do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as altera寤es por que passar o ato constitutivo.

Nestor Duarte, eminente Desembargador do Tribunal de Justi�a de S�o Paulo, leciona que a:

"cria豫o t�cnica, a exist�ncia da pessoa jur�dica de direito privado tem in�cio com a inscri豫o do ato constitutivo no registro competente. Em regra, para funcionar, n�o depende de autoriza豫o do Poder P�blico, mas, nos casos em que isso se exige (art. 170, par�grafo �nico, da CF), deve-se proceder � inscri豫o (art. 119, par�grafo �nico, da Lei 6.015/73)"[17].

Portanto, a personalidade jur�dica da pessoa jur�dica inicia-se com o registro do ato constitutivo no �rg�o competente. Entretanto, foi importante iniciar esta an�lise demonstrando as diferen�as entre atividade empres�ria e simples, para compreender que a pessoa jur�dica empres�ria adquire a personalidade jur�dica com o arquivamento do ato constitutivo na Junta Comercial do Estado em que possui sede e a pessoa jur�dica simples, por derradeiro, personifica-se com o registro do contrato social no Cart�rio de Registro Civil das Pessoas Jur�dicas tamb�m da circunscri豫o da sede.

4.1. Personalidade jur�dica da sociedade nacional do tipo limitada com s�cia pessoa jur�dica estrangeira

O atributo da personalidade jur�dica � conferido �s pessoas  f�sicas ou jur�dicas  desde o seu nascimento. Assim, a pessoa humana ao nascer e dar o primeiro respiro, isto �, nascer com vida, adquire a aptid�o para adquirir direitos e contrair obriga寤es. Na mesma linha, a pessoa jur�dica, quando do arquivamento ou registro dos atos constitutivos (contrato social) no �rg�o competente, adquire personalidade jur�dica. Passa, a partir deste momento, a gozar do direito de personalidade, diga-se, torna-se sujeito de direitos e obriga寤es.

A pessoa jur�dica � uma entidade em que a lei confere personalidade, capacitando-a a ser sujeito de direitos e obriga寤es. Tem como caracter�stica principal a autonomia patrimonial, isto �, � diversa da dos indiv�duos que a comp�e.

Por�m, para que uma pessoa jur�dica seja constitu�da, impende atender aos requisitos exigidos pela legisla豫o. O Desembargador Carlos Roberto Gon�alves afirma que s�o quatro os requisitos, a saber: a) vontade; b) elabora豫o do ato constitutivo; c) registro do ato constitutivo; e d) liceidade de seu objeto.

Todavia, no caso em quest�o, nota-se que a sociedade nacional do tipo responsabilidade limitada com s�cia pessoa jur�dica estrangeira, n�o preenche os itens supracitados, isto porque, consoante a regra estampada no artigo 45 combinado com o artigo 1.134, ambos do C�digo Civil, possuem como s�cia pessoa jur�dica constitu�das em territ�rio alien�gena sem autoriza豫o para funcionar no Brasil. Mesmo na qualidade de s�cias ainda assim necessitam de autoriza豫o do Poder Executivo para explorar atividades no Territ�rio Nacional.

Neste sentido, a explora豫o do objeto social por tal sociedade � indevida e flagrantemente irregular. Ora, a regra acima demonstrada � muito clara e irrefut�vel. A exist�ncia desta sociedade equipara-se a de um estrangeiro vivendo no Brasil de forma clandestina e ilegal.

Por conseguinte, se a sociedade n�o existe para o ordenamento jur�dico ou se existe n�o atende aos requisitos de validade do neg�cio jur�dico, conclui-se que n�o tem capacidade nem tampouco legitimidade para figurar no p�lo ativo de uma demanda judicial, muito menos para assumir obriga寤es ou contrair direitos.

4.2. Sociedade irregular ou inexistente?

A prop�sito do que foi explicado acima, impende ainda identificar se a sociedade nacional do tipo responsabilidade limitada constitu�da na forma da veda豫o expressa da lei � irregular ou inexiste em nosso ordenamento jur�dico.

Para tanto, necess�rio ser�, primeiramente, trazer alguns conceitos importantes para responder a quest�o, isto �, a sociedade nacional do tipo responsabilidade limitada que tenha s�cias pessoas jur�dicas estrangeiras sem autoriza豫o para funcionar no Brasil, � uma sociedade irregular ou sequer existe em nosso ordenamento jur�dico?

O primeiro ponto � explicar a diferen�a, se � que existe, entre uma sociedade irregular ou uma sociedade de fato. N�o h� dentre os autores uma posi豫o majorit�ria sobre o tema. Alguns entendem que s�o sin�nimos outros n�o.

A sociedade de fato � aquela que n�o cumpriu a solenidade legal de constitui豫o, isto �, n�o registrou o ato constitutivo no �rg�o competente. A sociedade irregular � aquela maculada por v�cios que inquinam nulidade.

Todavia, alguns autores entendem que a sociedade de fato ou irregular, � aquela que n�o levou � registro o ato constitutivo, ou seja, toda sociedade n�o personificada � uma sociedade irregular ou de fato.

O professor F�bio Ulhoa Coelho cita Carvalho de Mendon�a:

"se n�o foram cumpridas todas as formalidades legais da constitui豫o, registro e publicidade da sociedade, ser� esta irregular. De fato, por outro lado, � a sociedade nula em raz�o de graves v�cios que a atingem".

Para Fran Martins, tamb�m citado por F�bio Ulhoa Coelho:

"a express�o sociedade de fato identifica a sociedade n�o registrada que, n�o obstante, apresenta-se como regular. Sociedade irregular seria a constitu�da com observ�ncia das formalidades legais, mas que deixou de cumprir as obriga寤es a que se encontrava sujeita".

N�o obstante aos ensinamentos dos ilustres professores supracitados, o artigo 986 do C�digo Civil admite a exist�ncia da sociedade de fato enquanto n�o inscritos os atos constitutivos nos �rg�os competentes. A sociedade de fato (sociedade n�o personificada) existe para os efeitos jur�dicos e diferencia-se das personificadas apenas no que tange a responsabilidade dos s�cios. Enquanto, nas sociedades personificadas os s�cios n�o respondem pelas obriga寤es da sociedade, nas n�o personificadas os s�cios respondem solid�ria e ilimitadamente pelas obriga寤es sociais, exclu�do do benef�cio de ordem, previsto no artigo 1.024 do C�digo Civil[18]. Isto quer dizer que o s�cio responde solidariamente com a sociedade e n�o pode arguir o benef�cio de ordem para execu豫o do patrim�nio, ou seja, o patrim�nio do s�cio e da sociedade fazem parte de um complexo de bens pass�vel de penhora.

J� as sociedades irregulares s�o aquelas s�o aquelas que atendem todas as formalidades e solenidades legais exigidas para a constitui豫o. S�o dotadas de personalidade jur�dica, e em tese, possuem patrim�nio aut�nomo de seus s�cios. Todavia, s�o maculadas com v�cios que as tornam inexistentes do ponto de vista jur�dico. Isto quer dizer, com fundamento no conceito de nulidade, que se o contrato social possui algum v�cio que o torne nulo, consequentemente, todos os atos posteriormente praticados s�o eivados de nulidade.

Assim, uma sociedade nacional constitu�da do tipo responsabilidade limitada com s�cios pessoas jur�dicas estrangeiras sem autoriza豫o do Poder Executivo para funcionar, est� maculada com v�cio em sua constitui豫o, portanto, nulo o ato constitutivo nulos todos os neg�cios jur�dicos por ela praticados.

4.3. Validade e exist�ncia dos neg�cios jur�dicos celebrados pela sociedade

O ordenamento jur�dico p�trio, n�o permite que sociedades estrangeiras, participem do capital social de sociedades nacionais, sem autoriza豫o do Poder Executivo, salvo se a sociedade brasileira for do tipo sociedade an�nima.

Nesta seara, em contempla豫o aos ensinamentos de Pontes Miranda, em rela豫o ao plano da exist�ncia e validade do neg�cio jur�dico, pode-se concluir que a sociedade nacional cujo s�cios s�o pessoas jur�dicas estrangeiras, inexiste do ponto de vista jur�dico.

No entanto, ainda que existente o neg�cio jur�dico (contrato social), o que se admite apenas por hip�tese, do plano de validade � flagrantemente nulo (sem efeito). � sabido que as sociedades s�o constitu�das por meio da celebra豫o de contratos de sociedade, os quais dentre as regras espec�ficas de constitui豫o, devem observar aos princ�pios norteadores e basilares da forma豫o dos contratos e dos neg�cios jur�dicos. Em sendo assim, o contrato deve atender aos requisitos constantes do artigo 104 do C�digo Civil[19].

Neste diapas�o, o neg�cio jur�dico deve atender a tr�s requisitos, a saber: o primeiro de car�ter subjetivo  ligado a qualidade do sujeito que praticar� o neg�cio (capacidade e personalidade), o segundo de natureza objetiva  ligada ao objeto (l�cito, poss�vel, determinado ou determin�vel), e por fim, o �ltimo requisito, o formal  atribu�do a forma que deve ser praticado (prescrito e n�o defeso em lei).

Corroborando com o acima demonstrado o Professor F�bio Ulhoa Coelho nos ensina:

"para ser v�lido, o contrato social da limitada deve, em primeiro lugar, atender aos requisitos gerais de validade de qualquer ato jur�dico, definidos, no direito brasileiro, pelo artigo 104 do C�digo Civil. De fato, os contratos privados, inclusive os constituintes de sociedades empres�rias, s�o esp�cie de atos jur�dicos, e n�o se consideram v�lidos quando desatendem aos pressupostos daquele dispositivo da legisla豫o civil. Assim, para preencher a primeira condi豫o de validade, o contrato social da limitada deve ser celebrado entre agentes capazes, ter objeto l�cito e observar forma legal".

Na mesma linha o Desembargador Carlos Roberto Gon�alves comenta:

"para que o neg�cio jur�dico produza efeitos, possibilitando a aquisi豫o, modifica豫o ou extin豫o de direitos, deve preencher certos requisitos, apresentados como os de sua validade. Se os possui, � v�lido e dele decorrem os mencionados efeitos, almejados pelo agente. Se, por�m, falta-lhe um desses requisitos, o neg�cio e inv�lido, n�o produz o efeito jur�dico em quest�o e � nulo ou anul�vel".

No caso de uma sociedade nacional constitu�da do tipo responsabilidade limitada cujos s�cios s�o pessoas jur�dicas estrangeiras, pode-se observar que o contrato social da sociedade empres�ria est� revestido de v�cios insan�veis, vez que contrariam os requisitos de exist�ncia e validade do neg�cio jur�dico, isto �, ela (a sociedade nacional) n�o pode estar em ju�zo muito menos praticar qualquer ato de natureza civil ou mercantil, na medida em que sequer existe no ordenamento jur�dico p�trio. Ademais, falta-lhe personalidade jur�dica o que a impede de exercer ou adquirir direitos e contrair obriga寤es.

5. AN핶ISE DE UM "MOCK CASE"  Pedido de habilita豫o de cr�dito feito pelo Cons�rcio Metal Brasil na massa falida da sociedade DTS S/A Administra豫o e Participa寤es.

Corroborando com o exposto, para refor�ar a id�ia da veda豫o da participa豫o de sociedade estrangeira no capital social de sociedade nacional, colaciona-se adiante ementa e voto do Desembargador Justino Magno de Ara�jo do Egr�gio Tribunal de Justi�a de S�o Paulo, em sede de recurso de agravo de instrumento[20].

Em seu voto, o eminente desembargador n�o acolheu a pretens�o do Cons�rcio Metal Brasil, para habitar cr�dito na massa falida da sociedade DTS S/A. Isto porque, o Cons�rcio � formado por sociedades estrangeiras sem autoriza豫o para funcionar no Brasil.

Entendeu o desembargador relator, que o recurso de agravo de instrumento n�o poderia ser conhecido, vez que ao examinar a capacidade da agravante, observou que ela (sociedade Cons�rcio) n�o gozava de personalidade jur�dica, embora constitu�da no Territ�rio Nacional, tinha como s�cia pessoa jur�dica estrangeira sem autoriza豫o do Poder Executivo para funcionar, assim como preconiza o artigo 1.134 do C�digo Civil.

Diante da ilegitimidade ad causam, o Cons�rcio n�o pode fazer valer o seu direito de ter habilitado um cr�dito na massa falida da sociedade DTS S/A, mesmo sendo este cr�dito leg�timo.

O Cons�rcio Metal Brasil, inconformado com a decis�o, interp�s recurso especial ao Superior Tribunal de Justi�a, o qual teve seguimento negado pelo presidente do Tribunal de Justi�a de S�o Paulo. Por derradeiro, interp�s ainda, um recurso de agravo de instrumento contra decis�o denegat�ria de recurso especial. O Superior Tribunal de Justi�a negou provimento ao recurso por depender de reexame de prova e a decis�o monocr�tica transitou em julgado[21].

AGRAVO DE INSTRUMENTO - N� 514.243-4/6 - SAO PAULO  EMENTA:

AGRAVO - Fal�ncia - Habilita豫o de cr�dito - Sociedade estrangeira - Aus�ncia da prova de autoriza豫o para funcionamento Representa豫o - Requisito - Capacidade civil - Verifica豫o - Impossibilidade - Aus�ncia de condi豫o da a豫o - Ilegitimidade ativa "ad causam" - Car�ncia da a豫o - Recurso n�o conhecido.

RELAT�RIO. Trata-se de agravo de instrumento, tirado contra a interlocut�ria de fls. 228 que, em sede de habilita豫o de cr�dito, determinou ao habilitante que provasse a origem do seu cr�dito (fls. 226).

Questiona o agravante o acerto da decis�o guerreada, sustentando que, apesar de ter se manifestado sobre origem do cr�dito falencial, n�o se ateve a Sra. S�ndica nos esclarecimentos ofertados, reiterando apenas a solicita豫o. Assim, pelo fato de estar no pr�prio instrumento de confiss�o de d�vida o detalhamento da d�vida refletindo exatamente o somat�rio das faturas concernentes �s exporta寤es feitas, n�o h� que falar em necessidade de prova da origem do cr�dito.

Instru�do com as pe�as obrigat�rias, o agravo foi processado com efeito suspensivo (fls. 235), sobrevindo contraminuta de fls. 247/249 e parecer da Ilustrada Procuradoria Geral de Justi�a pela convers�o do julgamento em dilig�ncia para os fins de juntada de certid�o da JUCESP atualizada em nome do agravante, em 10 (dez) dias (fls. 252/253), sob pena de n�o conhecimento do presente recurso e ainda, pelo cumprimento do item 2.1 de fls. 253/254 que requer a comprova豫o da autoriza豫o brasileira para que o agravante possa atuar no territ�rio nacional, firmando contrato de cons�rcio (arts. 278 e 279, LSA). Em face da manifesta豫o do agravante com rela豫o � mencionada determina豫o, foram encaminhados novamente os autos � aprecia豫o do Parquet, que opinou pela incognoscibilidade do presente recurso, em face da ilegitimidade ativa (fls. 282/288).

VOTO. (N� 15.224). Por ocasi�o do pedido de habilita豫o de cr�dito nos autos da fal�ncia de DTS S/A Administra豫o e Participa寤es, insurge-se o agravante contra a r. decis�o, ora hostilizada, argumento de que seu cr�dito j� se encontra plenamente demonstradopor meio de instrumento de confiss�o de d�vida que instruiu o seu pedido, o qual informa de forma clara a sua origem, consubstanciada inclusive em exporta寤es feitas � falida pelas empresas que integram o cons�rcio agravante.

Todavia, do exame dos autos infere-se incognosc�vel o recurso. A douta Procuradoria Geral de Justi�a enfocou com propriedade a quest�o, demonstrando a aus�ncia de capacidade e de legitimidade do cons�rcio-agravante. Com efeito. Para propor a豫o n�o basta ter interesse: � preciso ter tamb�m legitimidade. Esta se configura com a titularidade do direito subjetivo sobre o bem da vida em lit�gio. Mister se faz que para representar o titular de tal direito in casu o ente possua capacidade. Tal requisito, contudo, o agravante n�o logrou demonstrar.

O diploma civil p�trio preceitua que a sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, n�o pode, sem autoriza豫o do Poder Executivo, funcionar no Pa�s, ainda que por estabelecimentos subordinados (vide art 1.134, CC/2002). Da leitura do art. 4�, X, da Lei 8.934/94, combinado com os art. 1o e 5o da Instru豫o Normativa n� 81/99 do Departamento Nacional de Registro de Com�rcio, depreende-se que a autoriza豫o deste �rg�o � condi豫o sine qua non para o registro e funcionamento no pa�s de empresa estrangeira, como � o caso do agravante. Tal documenta豫o restou faltante, inobstante determina豫o nesse sentido constante da parte final do r. despacho de fls. 257, Restou prejudicada, pois, a comprova豫o da constitui豫o regular da sociedade.

Dessarte, n�o comprovando sua regularidade, prejudicada fica a verifica豫o da capacidade do cons�rcio agravante, requisito para a representa豫o dos titulares do direito de cobran�a, n�o havendo, pois, que se falar em legitimidade ad causam do cons�rcio-agravante.

Por todo o exposto, n�o conhe�o do agravo. JUSTINO MAGNO ARA�JO (relator)

6. CONCLUS홒

Como visto, n�o h� um posicionamento definido sobre o tema. Muitos juristas entendem que as sociedades nacionais constitu�das na forma de sociedade limitada cujo quadro societ�rio tenha como s�cia pessoa jur�dica estrangeira sem autoriza豫o para funcionar no Brasil n�o goza dos atributos da personalidade jur�dica. Outros, por sua vez, defendem a id�ia de que o artigo 1.134 do C�digo Civil deve ser interpretado de forma sistem�tica, isto �, entendem que n�o h� qualquer ilegalidade.

Por�m, pelas regras de hermen�utica, por meio da exegese do texto legal, n�tida � a proibi豫o da participa豫o de sociedades estrangeiras sem autoriza豫o do Poder Executivo Brasileiro em sociedades nacionais constitu�das do tipo responsabilidade limitada.

Neste sentido, a resposta para a quest�o lan�ada no item 1, � indubitavelmente, negativa. Isto �, n�o possui personalidade jur�dica para celebrar contratos a sociedade de responsabilidade limitada, em que um ou todos os s�cios s�o sociedades estrangeiras sem autoriza豫o para funcionar no territ�rio nacional.

Embora, haja posicionamentos contr�rios, pode-se entender que a sociedade nas condi寤es supracitadas n�o s�o sujeitos de direitos e obriga寤es, portanto, n�o podem celebrar contratos com terceiros, vez que sequer existem para o ordenamento jur�dico brasileiro.

Todavia, importante ressaltar que os atos praticados por estas sociedades nestas condi寤es s�o nulos de pleno direito, pois n�o atenderam aos requisitos de validade exigidos pelo artigo 104 do C�digo Civil. Como demonstrado neste estudo, ausente um dos tr�s requisitos do referido artigo, inviabiliza o neg�cio jur�dico.

Assim sendo, o fato do ato constitutivo da sociedade estar eivado de nulidade, uma vez que n�o preenchido o requisito subjetivo de validade do neg�cio jur�dico (falta de agente capaz) qualquer obriga豫o assumida pela sociedade, tamb�m est� maculada de v�cio insan�vel. N�o � demais lembrar que nulidade � uma puni豫o cominada pela lei aos neg�cios jur�dicos praticados sem a observ�ncia dos requisitos essenciais (artigo 104 do C�digo Civil), impedindo-os de produzir os efeitos esperados.

Impende ressaltar, conforme detalhado neste estudo, admitindo-se a exist�ncia dos atos constitutivos, ainda assim a sociedade � irregular, pois sua constitui豫o contraria dispositivo legal (artigo 1.134 do C�digo Civil). Tal irregularidade enseja a aplica豫o da desconsidera豫o da personalidade jur�dica da sociedade nacional, com responsabiliza豫o direta das sociedades estrangeiras.

Portanto, pode-se concluir que as sociedades nacionais que estejam nestas condi寤es, correm riscos iminentes de terem seus atos constitutivos declarados nulos pelo Poder Judici�rio mediante provoca豫o de terceiros interessados, ou serem consideradas (estas sociedades) irregulares e sofrerem as consequ�ncias dr�sticas da desconsidera豫o da personalidade jur�dica.

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[1] Art. 981, CC. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou servi�os, para o exerc�cio de atividade econ�mica e a partilha, entre si, dos resultados. Par�grafo �nico. A atividade pode restringir-se � realiza豫o de um ou mais neg�cios determinados.

[2] Art. 1.126, CC. � nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no Pa�s a sede de sua administra豫o. Par�grafo �nico. Quando a lei exigir que todos ou alguns s�cios sejam brasileiros, as a寤es da sociedade an�nima revestir�o, no sil�ncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficar� arquivada c�pia aut�ntica do documento comprobat�rio da nacionalidade dos s�cios.

[3] Conforme orienta豫o do professor Jos� Edwaldo Tavares Borba o funcionamento da sociedade estrangeira no Brasil existe a partir do momento em que a sociedade aqui exerce o seu objeto, fabricando, vendendo ou prestando servi�os a partir do territ�rio nacional. A abertura de um estabelecimento representa a exterioriza豫o desse funcionamento, configurando a �nica forma leg�tima de atuar no Pa�s. O exerc�cio do objeto social, sem a abertura de um estabelecimento, representaria uma atua豫o clandestina e il�cita. O voc�bulo estabelecimento deve ser entendido como categoria gen�rica da qual s�o esp�cies a filial, a sucursal, a ag�ncia, a unidade fabril, a loja, o escrit�rio. (BORBA,Jos� Edwaldo Tavares;.Direito Societ�rio. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 195).

[4] DINIZ, Maria Helena. C�digo Civil anotado. 12. Edi豫o. S�o Paulo: Saraiva, 2006, p. 62.

[5] VENOSA, S�lvio de Salvo. Direito Civil, v. 1: parte geral. 5�. Edi豫o. S�o Paulo: Atlas, 2005, p. 255.

[6] GON�ALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, volume 1: parte geral, 5�. Edi豫o. S�o Paulo: Saraiva, 2007, p. 182.

[7] CARVALHOSA, Modesto. Coment�rios � Lei de Sociedades An�nimas, volume 1. 5� Edi豫o. S�o Paulo: Saraiva, 2009, p. 24.

[8] Art. 1.141, CC. Mediante autoriza豫o do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no Pa�s pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil. � 1�. Para o fim previsto neste artigo, dever� a sociedade, por seus representantes, oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos no art. 1.134, e ainda a prova da realiza豫o do capital, pela forma declarada no contrato, ou no estatuto, e do ato em que foi deliberada a nacionaliza豫o. � 2�. O Poder Executivo poder� impor as condi寤es que julgar convenientes � defesa dos interesses nacionais. � 3�. Aceitas as condi寤es pelo representante, proceder-se-�, ap�s a expedi豫o do decreto de autoriza豫o, � inscri豫o da sociedade e publica豫o do respectivo termo.

[9] Decreto 2.627/40: Art. 64. As sociedades an�nimas ou companhias estrangeiras, qualquer que seja o seu objeto, n�o podem, sem autoriza豫o do Governo Federal, funcionar no pa�s, por si mesmas, ou por filiais, sucursais, ag�ncias, ou estabelecimentos que as representem, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionistas de sociedade an�nima brasileira (art. 60).

[10] Art. 64, Decreto-Lei 2.627/40. As sociedades an�nimas ou companhias estrangeiras, qualquer que seja o seu objeto, n�o podem, sem autoriza豫o do Governo Federal, funcionar no pa�s, por si mesmas, ou por filiais, sucursais, ag�ncias, ou estabelecimentos que as representem, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionistas de sociedade an�nima brasileira (art. 60). Par�grafo �nico. O pedido ou requerimento de autoriza豫o deve ser instru�do com: a) prova de achar-se a sociedade constitu�da conforme a lei de seu pa�s; b) o inteiro teor dos estatutos;c) a lista dos acionistas, com os nomes, profiss�es, domic�lios e n�mero de a寤es de cada um, salvo quando, por serem as a寤es ao portador, for imposs�vel cumprir tal exig�ncia; d) c�pia da ata da assembl�ia geral que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado �s opera寤es no territ�rio nacional; e) prova de nomea豫o do representante no Brasil, ao qual devem ser concedidos poderes para aceitar as condi寤es em que � dada a autoriza豫o: f) o �ltimo balan�o. Todos os documentos devem estar autenticados, na conformidade da lei nacional da sociedade an�nima requerente, e legalizados no Consulado Brasileiro da sede respectiva. Com os documentos originais, ser�o oferecidas as respectivas tradu寤es em vern�culo, feitas por tradutor p�blico juramentado.

[11] C�digo Civil: Art. 1.134  A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, n�o pode, sem autoriza豫o do Poder Executivo, funcionar no Pa�s, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade an�nima brasileira.

[12] FONSECA, Priscila M. P. Corr�a da. C�digo civil comentado, volume XI: direito de empresa, artigos 887 a 926 e 966 a 1.195. S�o Paulo: Atlas, 2008, p. 761 e 762.

[13]ROVAI, Armando Luiz. Considera寤es sobre a proibi豫o de ingresso de s�cios estrangeiros nas sociedades do tipo Ltda  aplica豫o do artigo 1.134 do C�digo Civil. In: 헿bito Jur�dico, Rio Grande, 64, 01/05/2009 [Internet].

Dispon�vel em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6139. Acesso em 21/03/2010.

[14] Art. 966, CC. Considera-se empres�rio quem exerce profissionalmente atividade econ�mica organizada para a produ豫o ou a circula豫o de bens ou de servi�os. Par�grafo �nico. N�o se considera empres�rio quem exerce profiss�o intelectual, de natureza cient�fica, liter�ria ou art�stica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerc�cio da profiss�o constituir elemento de empresa.

[15] (MARTINS, Fran; Curso de direito comercial. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 204).

[16] Art. 45, CC. Come�a a exist�ncia legal das pessoas jur�dicas de direito privado com a inscri豫o do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necess�rio, de autoriza豫o ou aprova豫o do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as altera寤es por que passar o ato constitutivo. Par�grafo �nico. Decai em tr�s anos o direito de anular a constitui豫o das pessoas jur�dicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publica豫o de sua inscri豫o no registro.

[17] (DUARTE, Nestor; C�digo civil comentado: doutrina e jurisprud�ncia: lei 10.406, de 10.01.2002: cont�m o c�digo civil de 1916 / coordenador Cezar Peluzo. 2 ed. Ver. E atual. Barueri: Manoel, 2008, p. 53)

[18] Art. 1.024, CC. Os bens particulares dos s�cios n�o podem ser executados por d�vidas da sociedade, sen�o depois de executados os bens sociais.

[19] Art. 104, CC. A validade do neg�cio jur�dico requer: I - agente capaz; II - objeto l�cito, poss�vel, determinado ou determin�vel; III - forma prescrita ou n�o defesa em lei.

[20] AI n� 514.243-4/6 - http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=2665877

[21] STJ. Ag n� 117.842-7; UF: SP; REGISTRO: 2009/0067348-7

http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200900673487&pv=010000000000&tp=51


Autor: Roberto Gentil Nogueira Leite Jr


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