Juros Moratórios e a aplicação da Taxa Selic.



Juros Moratórios e a aplicação da Taxa Selic.

14/04/2010

Mesmo depois de 7 (sete) anos da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o artigo 406 ainda produz interpretações díspares, no que diz respeto a aplicação de juros legais, quando não houver estipulação contratual a respeito.

A primeira corrente entende que o percentual dos juros legais estabelecido pelo Art. 406 do novel Código Civil é o de 1% a.m., uma vez que este diploma legal deve ser interpretado em conjunto com o Art. 161, § 1º, do CTN. Para os adeptos desta corrente, a taxa de 1% ao mês é a que melhor reflete a segurança jurídica e o equilíbrio nas relações obrigacionais, uma vez que para estes, a taxa SELIC não se apresenta como critério transparente ou de fácil compreensão que possa ser aplicável às obrigações civis.

Mas há uma segunda corrente, segundo a qual a taxa de juros legais, atualmente, é calculada pela SELIC, tendo em vista que o citado artigo 406, ao remeter à taxa que estiver em vigor, expressa a opção do legislador em adotar uma taxa de juros variável, que poderá ser modificada de tempos em tempos. Dentre outros fundamentos defendidos por essa segunda corrente, está o de que o STJ tem aplicado a SELIC, para os juros moratório não estipulado entre as partes, ao invés do percentual fixo de 1% a.m., não reputando-a inconstitucional.

É interessante destacar que o STJ em suas decisões não se apega a literalidade da lei, também levando em consideração a conjuntura do país, tendo em vista que ela vem sendo reduzida, prevista para fechar o ano de 2010 em 11,25%.

Voltando a Taxa Selic a alcançar níveis elevados como os de 1999 (45% a.a.), o entendimento do STJ poderá ser modificado, uma vez que a aplicação dos juros moratórios deve ter sempre por base a razoabilidade do ônus para o inadimplente, não devendo ser uma fonte de enriquecimento ao credor em detrimento do devedor.

Cumpre enfatizar, a respeito desse aspecto do tema, que a incidência da taxa SELIC a título de juros moratórios, a partir da entrada em vigor do atual Código Civil, em janeiro de 2003, exclui a incidência cumulativa de correção monetária, sob pena de bis in idem.

Nessa ampla moldura, se o Código Civil de 2002 se referisse aos juros aplicados em matéria tributária, seria viável o reconhecimento da aplicação da norma do Código Tributário Nacional, conforme entende a primeira corrente, mas, uma vez que o referido artigo 406 refere-se explicitamente à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, temos que a aludida norma estabelece, claramente, que esses juros são devidos na forma da chamada taxa SELIC, tal como vem decidindo a Corte Especial do STJ.

Autor: Monica Araujo Miranda

Advogada atuante em Belém (PA).

Assessora Jurídica do Grupo Sanave.

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA).


Autor: Mônica Araujo Miranda


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