PENHORA ONLINE: A inovação da lei 11.382



PENHORA ONLINE: A inovação da lei 11.382  

            SUMÁRIO. RESUMO. ABSTRACT. INTRODUÇÃO. 1 PENHORA: DEFINIÇÃO E EFEITOS. 2 PENHORA ONLINE. REFERÊNCIAS.  

Igor José  Lima Tajra Reis 

RESUMO

     A penhora online é um instituto trazido pela lei 11.382, permitindo ao judiciário, melhor prestação da tutela jurisdicional. Sendo também bastante eficaz, porem sua aplicação requer muitos cuidados que devem ser observados pelo magistrado que o utilizará.

     Ainda nas ondas reformistas, a penhora on line, continuou a idéia de celeridade e economia processual, fazendo da sua utilização, um mecanismo de encurtamento do processo, extinguindo a questão da demora processual.

Palavras-Chave: penhora on line. Lei 11.382. Processo. Ondas reformistas, Celeridade e Economia processual. 

ABSTRACT 

     The attachment is an online institute brought by the Law 11,382, allowing the judiciary, better provision of judicial protection. Being also very effective, but its application requires many care to be followed by the magistrate who will use it.

     Elsewhere in the reformist wave, the attachment on line, continued the idea of speed and procedural economy, making its use, a mechanism of shortening the process, ending the issue of procedural delay.

     Words-key: attachment online. Law 11,382. Procedure. Waves reformists, Speed and Economy procedural.  

INTRODUÇÃO 

     Em concordância com os princípios e propostas da economia e celeridade processual, que foram, principalmente abordados pela lei 11.232/05, a lei 11.382 de 7 de dezembro de 2006, continuando tal eventualidade, trouxe importantes mudanças no âmbito do processo de execução, em relação a penhora e outros institutos.

     As modificações feitas no sentido de capacitarem uma maior efetividade e qualidade na execução, no que se refere à penhora, que é objeto de estudo do presente trabalho, ocorreram desde a sua indicação; que já fora anteriormente alterada pela lei 11.232/05 ao incluir o art. 475-J no código de processo civil, deixando ao exeqüente o ônus de fazer a indicação de bens à penhora do devedor, ao invés de intimar o devedor para fazer tal indicação, como dizia o texto anteriormente; até o mais atual instituto que se originou das ondas reformistas, com a lei 11.382/06: "a penhora online", que além de ser o principal tema do presente artigo, é o instituto mais avançado que há no momento, possibilitando o controle a desnecessidade de certos atos, por conta do Estado e das partes.

     Antes mesmo de nos aprofundarmos no tema, é importante fazermos algumas considerações e tomarmos alguns conceitos, que serviram de base para a compreensão de todo o conjunto, que serão feitas no próximo tópico. 

1 PENHORA: DEFINIÇÃO E EFEITOS 

     A penhora é o procedimento de segregação dos bens que efetivamente se sujeitarão à execução, respondendo pela divida inadimplida. Na penhora, há a individualização dos bens do devedor, que responderão pelo objeto da execução: dívida. Destarte podemos iniciar tal trabalho dizendo que a penhora é o ato processual pelo qual, determinados bens do devedor (ou de terceiro responsável) sujeitam-se diretamente à execução2.

     Se individualizados, tais bens se tornam indisponíveis, não podendo mais, o devedor dispor dos mesmos, efetuando sua alienação ou oneração. A penhora retira somente a operabilidade do bem e não necessariamente a propriedade do titular, sendo qualquer destes atos de disposição do bem, ditos acima, ineficazes perante o processo de execução em que se deu a penhora.

     Ocorre ainda na penhora, a alteração do regime de posse em relação ao bem penhorado, ficando o ônus de fiel depositário a quem possuir o bem, seguindo também, o raciocínio de limitação, não podendo utilizar livremente o bem ou perceber frutos do mesmo. A realização da penhora é considerada a partir do auto ou termo de penhora, quer dizer, que os efeitos acima apontados só se darão a partir da data de lavratura do auto ou termo de penhora, mesmo que o deposito da coisa ocorra posteriormente. 

2 PENHORA ONLINE 

      Os devedores se tornarão cada vez mais "espertos", especializando-se em enganar seus credores. Utilizando carros alugados ou de terceiros, morando em mansões em nomes de laranjas, fazendo viagens extravagantes, vivendo uma vida com patrimônio contraditório ao que formalmente não possuem. Pois bem, por essas razões e por outras que foi criado a penhora on line, para que fosse possível, a melhor, e eficiente satisfação do credito, visto que não há motivo para não fazer a penhora do dinheiro contido nas contas dos devedores.

      A penhora online e uma das mais importantes inovações trazidas pela lei 11.382/06 e utilizadas no Direito Processual Civil. Os primeiros passos em relação a este instituto foram dados pelo direito trabalhista, ao fazer um convênio entre o TST3 e o Banco Central do Brasil. Alem do mais, no âmbito das execuções fiscais, a lei complementar 118/2005, que alterou por inclusão o art. 185-A ao Código Tributário Nacional, também trouxe essa possibilidade de penhora "on line", com a utilização do sistema BACENJUD4.

      O procedimento é a utilização da internet (meio eletrônico), na qual o juiz requisita informações sobre a conta do executado e determina o bloqueio da quantia possível, pois o método da penhora "on line" é limitado pelo princípio da proporcionalidade devendo se ater à alguns requisitos. 

      A lei 11.382/06 trouxe em seu texto, no art. 655-A, que foi incluído no CPC, a possibilidade de penhora on line dizendo que: "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução". (GRIFO MEU)

      Elenca o art. 655 do CPC, a ordem de penhora, dentre elas a primeira, contida no inciso I é "I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". O dinheiro é o bem preferencial dito pelo legislador, nesse ordem podemos seguir o pensamento de que, estaríamos encurtando o processo e garantindo, além de eficiência e celeridade o principio constitucional da razoável duração do processo, evitando assim que ele se arraste pelos anos, sendo também uma questão de economia, pois serão dispensados vários atos necessários à outros meios de penhora.

      Segue-se o a linha de Marcelo Abelha, (2007, p. 350), "O legislador, arrolou propositalmente, o dinheiro como o primeiro bem a ser objeto de penhora do patrimônio do executado (art. 655)... Ao colocar o dinheiro no topo preferencial da lista, o legislador levou em consideração o fato de que, se houver penhora de dinheiro, há um encurtamento natural do itinerário executivo, por que, se dinheiro é o que pretende o exeqüente, e se é o dinheiro que está apreendido, então bastará ao exeqüente pedir o levantamento da quantia depositada, sendo desnecessária qualquer atividade de expropriatória do art. 647 do CPC, indo diretamente a execução para a fase do art. 708, I do CPC."

      Quanto à penhora on line, assim como todos os tipos de penhora, devemos ter cuidado, pois devemos nos guiar pelas limitações impostas, nos termos do artigo 649 do CPC:

                 "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;  VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança." 

      O importante é frisar que toda técnica tem seu procedimento, assim como todo procedimento tem uma limitação. Há grande preocupação, no meio utilizado pelo instituto, o que acaba por gerar uma certa reprovabilidade de uma parte da doutrina, visto que além do juiz visualizar a questão da constrição de bens, pois, na pratica o que acontecia constantemente nas execuções trabalhistas, é que se bloqueavam, aleatoriamente, todas as constas do executado, indistintamente, e os valores ali contidos, sem qualquer limitação ao patamar da execução.

     Para que a penhora on line possa ser realizada, deve haver a presença de alguns requisitos, tais como: a) Requerimento expresso do exeqüente, solicitando a medida; o que impede a tomada de oficio pelo magistrado. A requisição da medida pode ser postulada tanto na petição inicial quanto em petição separada, fazendo também a indicação de outros bens sujeitos à penhora para o caso de inexistir ativos na conta do executado, sendo que, é prerrogativa do exeqüente fazer a nomeação de bens à penhora (art. 475-J. Contribuição da lei 11.232/05); b) a medida de bloqueio só pode ser feita pelo magistrado, seja por via eletrônica ou oficio, por intermédio da autoridade bancária, evitando que o juiz, diretamente, ordene ao banco o "informe" da conta e faça os bloqueios; c) o limite objetivo da penhora é o valor indicado na execução; d) a indisponibilização deve ser determinada expressamente pelo juiz; e) O limite subjetivo, é apenas em nome do executado, tornando assim ilícito qualquer bloqueio que exceda a subjetividade; f) O executado deverá demonstrar qualquer impedimento em relação as quantias bloqueadas em sua conta bancária; g) quando se tratar de penhora sobre o faturamento de empresas, será nomeado um depositário, o qual procederá com a avaliação da aprovação judicial a forma de constrição, além de fazer a prestação de contas etc.

     Na prática a penhora on line é utilizada nas obrigações de quantia certa, acontecendo como primeiro método de penhora ou ultimo. A utilização da penhora on line como primeiro método de penhora sofre duras criticas, pois, de certa forma, acaba por contrariar o principio processual da menor onerosidade do devedor esculpido no art. 620 do CPC, o que consta que o credor deverá esgotar os meios ordinários e menos gravoso de localizar todos os bens livre e desembaraçados do devedor, sendo assim considerado, um ato ilícito, arbitrário e de coerção desmedida.

     A ordem de bens elencadas pelo art. 655 não é absoluta, então, significa que pode o juiz manipular a ordem de bens a serem penhorados. Porém, nada impede que o juiz escolha penhorar primeiramente o dinheiro, que é o bem mais fácil e menos custoso de ser penhorado, visto que o local aonde se guarda dinheiro é em uma instituição financeira, nada impede a questão da penhora on line. Importante também ressaltar que o dinheiro que fala o art. 655 se trata não apenas de dinheiro em instituição financeira mas também em espécie, caso esteja na posse do executado.

                 Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

     Ocorre um choque entre princípios constitucionais e princípios processuais. Os princípios processuais funcionam com base no principio constitucional, pois no caso concreto, não poderia haver o principio processual da menor onerosidade do devedor, se não houvesse, por exemplo, o principio constitucional do devido processo legal. Podemos dizer que os princípios processuais em face dos constitucionais, são mais valores do que princípios, propriamente ditos, o que para esta distinção, tomamos as lições de Robert Alexy (1993, p. 147) ao dizer que:

                 "Esto ultimo (valores) responde exactamente al modelo de los principio. La diferencia entre principios y valores se reduce así a um punto. Lo que em El modelo de los valores es prima facie lo mejor es, en el modelo de los principios, prima facie debido; y lo que em el modelo de los valores ES definitivamente lo mejor es, en el modelo de los principios definitivamente debido... Si presupone La posibilidad de um paso tal, es perfectamente posible partir em La argumentacion jurídica del modelo de los valores em lugar Del modelo de los principios. Pero em todo caso, el modelo de los principios tiene La ventaja de que em La se expresa claramente el caracter de deber ser. A ello se agrega el hecho de que el concepto de principio, em menor medida que el de los valores, da lugar a mesnos falsas interpretaciones." (GRIFO MEU).

     Apesar de um pouco confuso a primeira vista, Alexy, não desmerece os valores, pelo contrário, os acha muito importantes, porém, os valores, em tese, são modelos dos princípios, e num choque entre os dois, os princípios dão menos margem ao erro, apesar de dizer também que, é perfeitamente aceitável partimos de um valor e através de uma argumentação jurídica o sobrepormos aos principio constitucionais. 

4 CONCLUSÃO

         A razão destas alterações na ordem dos bens penhoráveis se apresenta em consonância com a nova premissa hermenêutica a ser observada nos processos de execução, representada pela efetividade da prestação jurisdicional, a qual passou a figurar como um típico direito fundamental previsto no art. 5º da CF/88, em virtude de sua expressa positivação no inciso LXXLVIII que foi introduzido pela EC nº 45/04. Foi objetivando prestigiar este direito fundamental que o legislador ordinário concedeu tratamento privilegiado aos bens que apresentem maior liquidez, passando a preconizar que a penhora deve observar, preferencialmente, uma ordem estabelecida a partir de um critério objetivo que consiste na conversibilidade em pecúnia mais efetiva, daí porque os bens móveis e imóveis, mais fáceis de serem alienados (quer judicial quer extrajudicialmente), passaram a ocupar os lugares que antes eram destinados às pedras e metais preciosos e aos títulos da dívida pública. 

     Então, podemos concluir não há nenhuma inconstitucionalidade do instituto da penhora online, posto que, o mesmo esteja em conformidade com o texto constitucional, assegurado ainda pelos princípios da celeridade e economia processual, além da razoável duração do processo. O instituto só tem a ajudar a maquina judiciária, sendo empregado de maneira legal, é extremamente eficaz.   

REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Centro de Estudios Constitucionales.Tradução de Elías Diaz. Coleccíon: "El Derecho y La Justicia". Imprenta Fareso S.A. : MADRID, 1993

ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. 2 ed. Ed. Forense,


Autor: Igor Reis


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