Violência Doméstica e de Gênero



Inovações e Procedimentos da Lei 11.340/06 da Lei Maria da Penha

A Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, que nasceu por conta de violência doméstica ocorrida contra uma "Mulher", acerca de 20 anos. Contra todos os preconceitos e com muita dificuldade, levou seu problema, que não é somente seu, até os órgãos internacionais de proteção aos direitos humanos.

A lei em seu artigo 5º explica em largo entendimento o que é violência doméstica.

Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Violência de Gênero, é uma forma primária de dar significado às relações de poder, é um conceito que impõe determinadas posições de poder aos homens em desfavor das mulheres.

Medidas Protetivas, esta referida lei trouxe inovações para que fossem tomadas determinadas ações o mais rápido possível, para a efetiva preservação da integridade física da mulher que, ora, sofre maus tratos onde deveria ser o lugar de salvaguardo de sua vida, seu próprio lar.

Uma das inovações, é a medida protetiva, não vista como bons olhos por alguns operadores do direito, que, apesar dos protestos esta é de primordial valia para que mulheres não tenham suas vidas ceifadas por seus companheiros ou ex-companheiros.

Estas medidas serão enviadas para o juízo de forma a devida urgência e de forma prioritária, como preceitua o artigo 33 parágrafo único, e este terá 48 horas para decidir,

Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

não eximindo a autoridade policial de tomar medidas cabíveis para resguardar a vítima e seus familiares conforme artigo 11 e seus incisos.

Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Além das medidas protetivas o juízo deverá tornar algumas outras ações emergenciais de assistência, que se fizerem necessárias para a plena aplicabilidade da lei. Ações estas comandadas pelo artigo 9º da LMP,

Art. 9o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

§ 3o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

necessárias para a plena aplicabilidade da lei.

No caso de deferimento ou indeferimento de medida protetiva, cabe recurso de Agravo, pois ressaltando que estas pretensões estão na esfera cível e não criminal (art. 496, II, CPC) .

Havendo sentença mesmo que extintiva cabe Apelação (art. 513 CPC).

Penas Pecuniárias, na Lei 9.099/95 era pemintida a transaçao penal, e com o advento da lei 11.340/06, ficam proibidas as penas pecuniárias, as famosas Cestas básicas.

E quem paga estas cestas, de onde sai o dinheiro para o pagamento, muito embora a pena não passa ir além da pessoa do condenado, como diz a CF/88.

Art. 5º XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

Se a CF/88 deixa claro que a pena não passa da pessoa do condenado, a família tem que pagar por esse crime.

E é por isso que a lei 11.340/06 confere aos crimes cometido no ambiente doméstico e contra a mulher, a proibição da transação penal,

Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

pois se esta atrocidade acontecer, sinceramente mais uma violência estará em curso e agora contra toda a família.

Renúncia, determina que a mulher somente poderá renunciar perante o juiz.

Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Esta é uma audiência muito crítica, pois quem garante que a mulher está realmente ali frente ao juiz de vontade própria, não está sendo coagida, pois a coação é uma das reações do agressor, para com a vítima, pois este se acha injustiçado e além de ser a vítima muitas vezes dependente financeiramente do agressor, isso facilida a não punição de quem agrediu uma mulher e por conseguinte toda família.

Ação condicionada a Representação, com relação as lesões leves, hematomas, braço quebrado, olho roxo, escoriações, cortes na cabeça e corpo, desde que não fique internada por mais de 30 dias, o STJ decidiu que a ação é condicionada a representação, contrário do que diz a lei 11.340/06, que não se aplica a lei 9.099/95, ou seja, a ação é incondicionada a representação, pois a aludida lei dos juizados especiais criminais, vieram com inovações importantíssimas, mas não no caso de violência doméstica.

O que nos deixa esperançosos é que mudanças no código de processo penal estão por vir, onde serão resolvidos esses dilemas.

Sem contar que esta em curso no senado, uma alteração no artigo 41 da Lei 11.340/06, onde deixará explicito o tipo de ação a ser utilizada nesses casos.

Competência, as varas de violência Doméstica contra as mulheres são híbridas, ou seja, serão de competência cível e criminal, tratando assim das questões de família(separação, alimentos, guarda) decorrentes da violência doméstica contra a mulher.

Esperança "A esperança adquire-se. Chega-se à esperança através da verdade, pagando o preço de repetidos esforços e de uma longa paciência. Para encontrar a esperança é necessário ir além do desespero. Quando chegamos ao fim da noite, encontramos a aurora."

Georges Bermanos

Bibliografia:

Cartilha sobre violência doméstica, Secretaria Especial de Política para as Mulheres Governo Federal.

Haddad, Amini, Correa, Lindinalva Rodrigues. Direitos Humanos das mulheres.Curitiba. Juruá, 2007.

Código Penal.

Lei 11.340/06.


Autor: Eduardo Dalla Costa Rodrigues


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