Teoria Tridimensional do Direito na Interpretação das Leis



Yuri Aoyama da Costa

Acadêmico de direito da Universidade Tiradentes, 2º período

Sumário: 1. Introdução; 2. Teoria tridimensional do direito na interpretação das leis; 3. Conclusão; 4. Bibliografia

Palavras chave: Teoria-tridimensional; interpretação; leis.

1. Introdução

Ao deparar-se com o montante de normas que regem nossa constituição, encontramo-nos com complicações das mais simples às mais complexas, seja como utilizá-las ou quando aplicá-las, ou até sobre a necessidade de promover uma mudança. Para tal finalidade, faz-se necessária a análise das leis. Este artigo visa mostrar a importância da Teoria Tridimensional do Direito, trabalhada pelo filósofo e jurista Miguel Reale, na interpretação das leis.

2. Teoria tridimensional do direito na interpretação das leis

O Direito é único para todos, mas não existe apena uma única ciência do Direito, e assim sendo, também não existe apenas uma única perspectiva ou metodologia para seu estudo.

A Teoria Tridimensional do Direito surge contrapondo a Teoria Pura do Direito, defendida por Hans Kelsen, onde mostrava o Direito como sendo apenas normas jurídicas e nada mais. Já a perspectiva defendida por Miguel Reale, o Direito possui três faces: normativa; fática; axiológica. Essas três faces se correlacionam e se completam, o que muda é a metodologia ao aplicar a análise: na perspectiva jurídica tem-se como objetivo chegar à norma, para essa finalidade analisa-se o fato social e os valores que ele engloba; na perspectiva sociológica o objetivo é o fato social, partindo então da análise da norma e dos valores envolvidos; na perspectiva filosófica o objetivo são os valores, por sua vez, estuda o fato social e as normas a ele relacionado. Temos então três perspectivas analíticas diferentes, cada qual com um objetivo próprio, mas a metodologia não se difere tanto uma da outra.

Segundo Miguel Reale (2005, p.118-119):

"... a norma jurídica é a indicação de um caminho, porém, para percorrer um caminho, devo partir de determinado ponto e ser guiado por certa direção: o ponto de partida da norma é fato, rumo a determinado valor."

Defendendo estes três elementos, Miguel Reale usa a definição dada por Josef Kunz: "o Direito é uma integração normativa de fatos segundo valores." (KUNZ, apud REALE, 2005, p. 119).

Miguel Reale fala que (2005, p. 8):

"... paralelamente com o crescimento de interesse pelos estudos filosófico-jurídicos, o que se afirma cada vez mais é a exigência de uma Ciência Jurídica concreta, permanentemente ligada aos processos axiológicos e históricos, econômicos e sociais, ..."

Nota-se que "o valor é o elemento de mediação dialética entre fato e norma" (REALE, 2005, p. 153), onde ele é derivado do desenvolvimento histórico. Deste fato é fácil analisar o Direito como fruto histórico, assim como compreender a necessidade de mudanças. A ideologia dominante de uma sociedade é mutável, como comprovamos pelo estudo da nossa historia. As normas são criadas a partir dos fatos sociais, mas a ideologia influencia, ou melhor, define a maneira de se analisar um determinado fato. Assim sendo, "quando uma norma deixa de corresponder às necessidades da vida, ela deve ser revogada" (REALE, 2005, p. 127).

3. Conclusão

O papel do interprete faz-se de grande importância, ainda mais em uma constituição como a nossa já que no Brasil se adéqua ao modelo de Civil Law, onde a lei é objetiva. Assim, não se deveriam ter margens para sentido dúbio, nem para lacunas.

Retirando das palavras de Miguel Reale (2005, p.128):

"O direito é a concretização da idéia de justiça na pluridiversidade de seu dever-ser histórico, tendo a pessoa como fonte de todos os valores."

Sendo assim, não cabe melhor caminho à hermenêutica do que a base teórica fornecida pela tridimensionalidade do Direito.

4. Bibliografia

MAXILIANA, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.


Autor: Yuri Aoyama


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