O Paradoxo do Crime de Violação dos Direitos Autorais Frente à Problemática do Direito à Educação



O PARADOXO DO CRIME DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS FRENTE À PROBLEMÁTICA DO DIREITO À EDUCAÇÃO

Jordanna Magno Filgueiras Rates

RESUMO

O art. 184 do Código Penal intitula como criminosa a conduta de "violar direitos do autor e os que lhe são conexos", por esta se tratar de norma penal em branco, deve-se buscar na lei civil a sua complementação para se delimitar quais direitos são esses. Veremos neste artigo a dicotomia da nossa Constituição que abranda os direitos, tanto dos autores quanto dos estudantes. Fazendo uma ponderação de princípios. Nesse tema podemos analisar a frase tão dita pelos professores "o direito de um individuo termina, onde começa o do outro". Até onde pode prevalecer o direito do autor de lucrar ainda mais com a sua obra e o direito de estudantes de uma boa educação? A discussão é bastante polêmica, mas acredito que estabeleceremos alguns pontos.

Palavras-chave: autor; direito; estudantes.

1. Conceito de Direito Autoral

"Direito Autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa natural ou jurídica criadora de obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e intelectuais resultantes da exposição de suas criações".

GONTIJO, André Pires. Ponderação de Direitos Fundamentais: direito de autor versus direito à educação e à informação. 2005

Direito autoral é aquela "justa recompensa" dos benefícios, dada ao indivíduo criador de obra literal original e que são decorrentes de princípios que nascem junto com a obra.

A Constituição Federal assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, bem como de participações individuais em obras coletivas e também de fiscalização do aproveitamento econômico decorrente delas (art. 5º, incisos, XXVII e XXVIII). Onde, também se tutela, sua livre expressão e manifestação (art. 5º, incisos IV e IX e art. 20).

A Lei de Direitos Autorais nos seus arts. 22 e 28 dá direitos ao autor sobre sua obra criada.

"Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou".

BRASIL, Art. 22. LDA. Brasília. DF. 1998.

"Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou cientifica".

BRASIL, Art. 22. LDA. Brasília. DF. 1998.

Tais direitos poderão ser transferidos total ou parcialmente a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoal ou por meio de representação com poderes especiais. (art. 49, da LDA/98).

2. Fundamentação Legal e Jurídica

Vamos analisar rapidamente o caput, "violar direitos de autor e os que lhe são conexos". Esse último trecho "direitos conexos" foi adicionado pela Lei nº. 10.695/2003, onde se pode dizer, que direitos conexos são aqueles análogos, afins, próximos aos do autor. O tipo protege os direitos autorais, abrangendo direitos morais e patrimoniais. O núcleo violar é utilizado pelo texto legal no sentido de transgredir, infringir. O elemento normativo do tipo encontra-se na falta de autorização do autor ou de quem de direito.

A majoração da pena se encontra nos §§ 1º e 2º do art. 184 do CP. Onde tipifica as seguintes condutas, elevando de um ano  que é a máxima  para de dois anos e multa: reproduzir, distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no País, adquirir, ocultar, emprestar, trocar ou ter em depósito, com intuito de lucro.

Como é lei em branco, sua complementação reside na Lei nº. 9.610/98. Tal dispositivo teve como objetivo alterar, atualizar e consolidar a legislação sobre direitos autorais. Mas, infelizmente não conseguiu distinguir todos o pormenores, o que onde em seu art. 46, inciso II, estatui não violar direitos autorais a "reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro". Diante disto, deve-se concluir ferir os direitos autorais a obtenção de cópia parcial ou integral da obra, ainda para fins didáticos, caracterizando-se, por conseqüência, o tipo previsto no artigo 184 do Código Penal. Assim, também, o art. 26, inciso VI da LDA/98, reprime o comercio ilegal de obras intelectuais por vias tecnológicas, encaixando-se aqui o corriqueiro download da internet.

Em contrapartida, o art. 5º, inciso XIV, da CF, assegura aos indivíduos o direito a informação.

"é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional"

BRASIL, Inciso XIV, art. 5º, Constituição Federal. Brasília, DF: Senado, 1988.

Na medida em que a LDA/98 não teria definido o que seriam "pequenos trechos" e nem estipula porcentagem, encontra-se aí a brecha para a discussão entre os universitários e as editoras, gerando uma verdadeira guerra tanto nas esferas cível quanto penal.

3. Colisão de Direito Fundamentais

O direito autoral assim como o direito de propriedade tem respaldo na Constituição, onde, assegura a sua inviolabilidade, mas determina também que seja atendida sua função social. Portanto, não estabelece que seja absoluta. Por conseguinte, a propriedade intelectual não é absoluta, deve ser interpretada com os direitos a educação (art. 6º e 205) e à informação (art. 5º, IX, XIV), já assegurados pela Constituição.

A CF versa expressamente sobre os direitos, educação e informação. E também assegura os direitos dos autores. Como então ponderar essa lide?

De um lado, estão os estudantes de baixo poder aquisitivo, que vão lá às "pastas dos professores" tirar a "Xerox" ou fazer download na internet para aprimorar as seus estudos. E de outro, estão os autores editoras, querendo um pouco mais de lucro.

A educação deveria ser em nosso país um ponto primordial e essa questão deveria ser discutida. A fotocopia de obras total ou parcial deveria ser garantida por lei. As bibliotecas deveriam ser bem equipadas com livros para os estudantes e as editoras iriam lucrar com essas vendas.

Uma minoria de editoras não pode sobrepor o direito de milhares de estudantes à educação. Deve prevalecer o direito da coletividade. A educação é ponto de partida para a evolução, e todo país precisa disso.

Como sugestão para tal discussão, o governo deveria dar esse ônus dos direitos autorais às Faculdades e Escolas dando em troca benefícios fiscais.

4. Proposta de Lei

Tramita no Congresso desde 2005 um projeto de lei que visa amenizar esse problema.

Diz a nova redação:

"art. 46

I

e) de qualquer obra, em um só exemplar, para uso exclusivo de estudantes universitários, sem fins comerciais".

De autoria de Antonio Carlos Thame, o projeto sugere que se acresça a alínea e em tal artigo. O autor quis atender aos interesses de ordem publica dando limitações legais aos autores. Alencando, pelo menos, duas situações em que os estudantes universitários necessitam da copia: a primeira, no caso de livros raros, em que não há exemplares à venda no mercado e nem quantidade suficiente nas bibliotecas; a segunda, quando o estudante não possui poder econômico para adquirir o exemplar.

Agora, porque não abranger também os mestrandos e doutorandos? Isso deveria ter sido observado pelo autor. Pois estes, tem tanta necessidade quanto os universitários. E como caracterizar aquele que é hiposuficiente para a aquisição de livros? Qual seria o percentual de alunos para a quantidade de livros?

5. Considerações Finais

É evidente que a matéria deve ser reanalisada a fundo, pois é nítida a colisão de direitos fundamentais.

O alinhamento desses direitos deve ser para um bem maior. Por que prejudicar os estudantes, em que a única intenção é de conhecimento, sem o menor interesse em violar tais direitos? Esta intenção não deveria constituir tal crime, pois, o elemento subjetivo do tipo do art. 184 do CP, é o dolo na vontade livre e consciente de violar direito autoral alheio, além do elemento subjetivo especial, o intuito de lucro. O estudante pode lucrar, mas não financeiramente.

Como um a "xérox" e um download aparentemente inocentes e lícitos, podem causar um estardalhaço tão grande? O que se deseja é a regulamentação dessa discussão para que os autores não se sintam lesionados pelos adeptos dessa modalidade, onde estes, muitas das vezes não enxergam onde pode haver tal ilícito.

REFERENCIA

CASTRO, Lincoln Antonio. Jus Navigandi. Noções Sobre Direito Autoral. Disponível em : www.jusnavigandi.com.br. Acessado em : 19/03/2008.

BRASIL, Lei de Direitos Autorais. Brasília, DF: Senado, 1988.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial, vol. 3: 3ª Edição. São Paulo  SP: Editora Saraiva, 2006.

QUEIROZ, Daniel Pessoa Campello. Jus Navigandi. As Limitações aos Direitos Autorais na Legislação


Autor: Jordanna Rates


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