PERDA DE UMA CHANCE RESPONSABILIDADE CIVIL



1. INTRODUÇÃOA teoria da perda de uma chance diz respeito de se indenizar alguém pela chance perdida, sempre que pudessem ser consideradas atuais, sérias e reais as oportunidades de obtenção de certa vantagem que já existia no patrimônio da vítima no momento da lesão. Essa, tese foi difundida pelos tribunais franceses que teve seu primeiro julgado pela Corte de Apelação de Paris, em Julho de 1964. Aqui no Brasil, a responsabilidade civil baseada na perda de uma chance é relativamente nova, ainda não existe previsão legal no código civil, entretanto, o estudo e a aplicação estão por conta da doutrina e da jurisprudência.Os princípios que norteiam esta modalidade de responsabilidade civil são o princípio da dignidade humana, proporcionalidade e da razoabilidade.2. DESENVOLVIMENTOEm princípio de responsabilidade civil, aquele que causa dano a outrem fica obrigado a reparar os prejuízos decorrentes do seu ato, de forma integral. Além dos prejuízos definidos como danos emergentes e lucros cessantes, em razão de uma ato ilícito e injusto praticado por outrem, pode alguém ficar privado da oportunidade de obter determinada vantagem ou então, de evitar um prejuízo. Isso pode dar ensejo a um pleito pala perda de uma chance ou oportunidade.Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o dano emergente é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima, já o lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro, é a perda de um ganho esperado.Contudo, por ter como fundamento a perda da oportunidade de se tentar chegar a um resultado, existe uma grande divergência doutrinária à cerca da responsabilidade civil da perda de uma chance, parte da doutrina entende que se trata de uma espécie de dano emergente, outra, de lucro cessante. Para os que defendem ser dano emergente, defendem pelo fato de que importa numa efetiva e imediata diminuição do patrimônio da vítima naquilo que ela efetivamente perdeu, e os que consideram ser lucro cessante, por se enquadrar naquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar, é a perda do lucro esperável.Na jurisprudência são encontrados casos em que o Poder Judiciário apreciou a questão responsabilidade civil pela perda da chance, aplicando os dispositivos previstos no código civil, cujos artigos são (187, 402, 927, 948 e 949), acolhe a possibilidade de reparação de qualquer dano injusto causado a vítima.O STJ apreciou o caso do Show do Milhão e reafirmou o entendimento à aplicação da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance.Recurso Especial. Indenização. Impropriedade de pergunta formulada em programa de televisão. Perda da oportunidade. 1. O questionamento, em programa de perguntas e respostas, pela televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que a Constituição Federal não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios, acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade. 2. Recurso conhecido e, em parte, provido (STJ-REsp. nº 788459/BA; Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJU de 13/03/2006, p. 334).A decisão da primeira instância aplicou a teoria da responsabilidade civil pela perda da chance e concedeu o pedido de R$500.000,00 para a autora. De forma inequívoca o órgão a quo (origem) levou em consideração não a possibilidade de a autora responder corretamente a ultima pergunta e ganhar o prêmio total, mas, a própria chance, isto é, o resultado esperado.No entanto, o valor da indenização não poderia se concedido no pagamento integral que ganharia a autora, se obtivesse êxito na pergunta final.Pois, não se poderia afirmar que a autora realmente acertaria a resposta, se a pergunta tivesse sido formulada corretamente. Por isso, a indenização deveria ser inferior ao montante final que a autora receberia.Foi apresentado o recurso e mantida a sentença pelo Tribunal de Justiça da Bahia.O STJ, que apreciou o Recurso Especial do réu, aplicou a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance, mas acolheu em parte o inconformismo do réu, entendendo que as chances matemáticas que a autora tinha de acertar a resposta da pergunta do milhão, se formulada a questão corretamente, eram de 25%. Assim, reduziu a condenação para R$ 125.000,00.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça levou em conta, que a indenização não foi pela chance perdida, mas, a perda da oportunidade de se chegar a um resultado esperado.Entretanto, o tribunal aceitou o entendimento de que a indenização seria inferior ao valor do resultado final esperado, aplicando o critério matemático de 25%, proporcional às possibilidade que tinha a autora, ao responder uma das quatros alternativas.3. CONSIDERAÇÕES FINAISSe a perda de uma chance for enquadrada como dano emergente ou lucro cessante, terá o autor da ação que comprovar de forma inequívoca que, não fosse a existência do ato danoso o resultado teria se consumado com a obtenção da chance pretendida, o que é impossível. Isso porque o dano emergente não pode ser presumido, devendo ser cumprido e provado. O dano é indenizável deve ser certo e atual. Não pode ser, pois meramente hipotético ou futuro.Assim, o enquadramento desse dano não cabe dano emergente nem lucro cessante, ante a probabilidade e não a certeza de obtenção do resultado aguardado. Entretanto, trata-se de uma terceira espécie intermediária entre o dano emergente e o lucro cessante. A reparação da perda de uma chance, não pode repousar na certeza de que esta seria realizada e que a vantagem perdida resultaria em prejuízo. Trabalha-se no campo das probabilidades.Contudo, o valor da indenização pela perda de uma chance caberá ao juiz arbitrar no caso concreto. Pois este irá, levar em consideração como base os fatos provados nos autos e na sua convicção e as probabilidades reais e sérias para o atingi mento, pelo o autor da ação, do resultado esperado. Quantos maiores essas possibilidades, maior deve ser o valor da indenização.BIBLIOGRAFIA:1. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. vol II. Teoria Geral das Obrigações. 6°ed. São Paulo: Saraiva, 20092. BOLETIM JURÍDICO. Indenização pela perda de uma chance. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto. Acesso em: 19 de abril de 2010.
Autor: Caroline Oliveira De Barros Mendonça


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