Testamento particular



Testamento Particular

Generalidades
Diz-se particular o testamento escrito pelo testador, lido a cinco testemunhas, e por todos assinado.
É também conhecido pela denominação de testamento hológrafo, aberto, ou privado, posto se empreste significação especial ao primeiro vocábulo.
Nenhuma forma testamentária é mais simples do que a particular. As formalidades requeridas para a sua validade, na formação do ato, limitam-se a poucas e singelas exigências, que, por sua simplicidade, demandam estrita e rigorosa observância, sujeita à comprovação.
Tem ele, sobre os testamentos públicos, as seguintes virtudes: presteza, comodidade, modicidade do custo.
Entretanto, apresenta grave inconveniente. Sua eficácia condiciona-se à sobrevivência de certo número de testemunhas instrumentárias. Melhor fora ter adotado, para eliminar essa desvantagem, a forma hológrafa propriamente dita, que dispensa a leitura às testemunhas, mantendo o sigilo sobre as disposições testamentárias e exigindo, para a sua autenticidade, apenas o reconhecimento das firmas. Apontam-lhe, todavia, diversos estorvos.
No exame das formalidade do testamento particular, impõe-se a distinção metodológica entre os requisitos de validade e os de eficácia. Demandam-se em momentos diversos. Os requisitos de validade apuram-se na formação do ato. Os requisitos de eficácia, em sua execução.

Requisitos Essenciais de Validade
São requisitos de validade:
? a autografia da cédula;
? sua leitura às testemunhas;
? as assinaturas do testador e das testemunhas.
Significa a primeira exigência que a cédula tem de ser totalmente escrita do próprio punho do testador, e por ele assinada.
Desta exigência, resulta que não podem fazer testamento particular o cego, o analfabeto e as pessoas incapacitadas eventualmente de escrever, ainda quando sobrevenha a incapacidade depois de haver o testador começado a redigi-lo.
A autografia é requisito absoluto. Intervindo outrem na escrituração da cédula, até em trechos irrelevantes, não vale o testamento.
O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira. Importa, porém, que as testemunhas a compreendam, não porque tenham de depor a respeito de suas disposições, das quais evidentemente não podem lembrar-se, as mais das vezes, mas, porque exige a lei que seja lida às testemunhas e a exigência não estaria observada se elas não entendem o idioma.
A escritura não demanda estilo especial e pode ser feita sobre qualquer material, mediante instrumento idôneo à apuração de que é do próprio punho do testador.
Não infirmam emendas, rasuras, borrões ou entrelinhas, se ressalvadas, e feitas pelo próprio testador.
Devem intervir, quando menos, cinco testemunhas. A lei prescreve sua presença a fim de que, ouvindo a leitura da cédula, conheçam seu texto.
Não é essencial que seja lida pelo testador. Uma das testemunhas pode proceder a leitura, admitindo-se, até, que outra pessoa faça as suas vezes, contanto que perante as testemunhas e o testador. Dessa interpretação resulta a possibilidade do mudo fazer testamento hológrafo.
O requisito essencial cumpre-se, afinal de contas,sempre que as testemunhas, presentes ao ato, ouçam a leitura do instrumento que, com a sua assinatura, se tornará o testamento de quem as convocou para a necessária atestação.
A presença ao ato não significa sejam obrigados a assistir à sua escrituração. Presentes devem estar à leitura.
O terceiro requisito essencial é a assinatura, assim do testador como das testemunhas.
A do testador, aposta afinal, não precisa ser completa, dado que, devendo essa forma testamentária ser escrita do próprio punho, abundam elementos para a perquirição de sua autenticidade. Admite-se o prenome e, até, as iniciais, se acompanhados da indicação do título, ou cargo, que identifique quem assinou por esse modo.
Quando à assinatura das testemunhas, deve ser do próprio punho, lançada na presença do testador e das outras, convindo se qualifiquem, para facilitar a convocação, quando o testamento tenha de ser executado.

Requisitos de Eficácia
A força executória dos testamentos tem causa impulsiva num ato judicial. Cabe à autoridade judiciária ordenar que se cumpram. Variam, porém, os pressupostos legais desta ordem, conforme a forma testamentária adotada pelo de cujus. Estão previstos, obviamente, no Código de Processo. Contudo, a exigência da execução dos testamentos à confirmação do juiz encontra-se em disposição de direito material. Em relação do testamento particular, traça o Código Civil, mas minudentemente, normas para a sua plena eficácia. Para ser ordenada sua execução, necessária se torna a observância das seguintes formalidades:
? publicação em juízo, requerida pelo herdeiro, pelo legatário ou ele, testamenteiro;
? intimação dos herdeiros, legatários, testamenteiro, que não tiverem requerido a publicação do Ministério Público e das pessoas a quem caberia a sucessão legítima, sem serem obviamente os herdeiros legitimários;
? inquirição de testemunhas;
? confirmação do testamento pelo Juiz.
A formalidade da publicação acha-se regulada na lei processual. Morto o testador, o testamento é apresentado pelo herdeiro instituído, pelo legatário, ou pelo testamenteiro, ao juiz, que o abre, se for o caso, e manda publicá-lo, processar o requerimento intimando os herdeiros legítimos para virem assistir à inquirição das testemunhas instrumentárias. Posto assim, prescreve a lei processual a finalidade da citação, bem é de ver que qualquer dos eventuais sucessores ab interstato, tomando conhecimento da existência do testamento, pode, desde logo, impugna-lo. Entendem alguns escritores que, ocorrendo impugnação, as partes devem ser remetidas às vias ordinárias. Outros pensam que o incidente deve ser imediatamente resolvido, se a contestação versa falsidade do instrumento, argüindo o impugnante não ser o de cujus a letra e a assinatura. Não se confunde, nesse caso, com a ação de nulidade, nenhuma razão havendo para que não se apure, de logo, pericialmente, a vêracidade da alegação.
As testemunhas instrumentárias são ouvidas, mediante intimação para confirmarem a autenticidade do testamento. No caso afirmativo, será confirmado pelo juiz, que mandará cumpri-lo, ordenando seu registro e inscrição.
As novas disposições relativas à confirmação do testamento particular atribuem-na ao juiz. Incumbe-lhe confirma-lo se pelo menos três das testemunhas instrumentárias depuserem afirmando a autenticidade do instrumento e não a impugnar fundadamente o órgão do Ministério Público. Na verdade, o juiz não confirma o testemunho, pois se limita a reconhecer que é autêntico, pelas informações colhidas, o que foi apresentado.
Reconhecida e proclamada a autenticidade, manda registra-lo e cumpri-lo, observadas as exigências previstas na seção do Código de Processo para o testamento cerrado.
As formalidades prescritas para o cumprimento do testamento particular, principalmente a confirmação, dificultam sua eficácia. A lei o cercou de tamanhas cautelas, ameaçando-o de vida tão precária, que, em verdade, quase o proibiu. Com estas expressões, condena-se a política do legislador em relação a essa forma testamentária.
Impõe-se sua simplificação com a dispensa da confirmação que poderia ser substituída pela obrigatoriedade do reconhecimento da letra e firma do testador e da assinatura das testemunhas, assim como pela exigência de que, ao reconhece-las, anotasse o tabelião, em livro próprio, o dia, mês e ano em que o testamento foi feito, registrando o nome das pessoas que o assinaram.

Ineficácia
O testamento particular somente adquire eficácia com a confirmação judicial.
A lei impõe às testemunhas o dever de informar ao juiz se é autêntico também o testamento, se ouviram sua leitura. Devem reconhecer as próprias assinaturas e a do testador. Confirma-se, se pelo menos os forem contestes. Caso contrário, é ineficaz.
Não é necessário o depoimento de todas as testemunhas. Se somente puderem ser inquiridas três, o testamento pode ser confirmado, se contestes. A redução justifica-se quando a falta das restantes se dá em razão de premoriência, ou ignorância do lugar em que se encontram convocadas por edital.
A exigência de confirmação suscita diversas questões e traduz a grande desvantagem do testamento particular. Se três das testemunhas falecerem antes do testador, o testamento não pode ser confirmado. A rigor, a prova é insuprível, mas invocam-se princípios que justificariam interpretação adversa. Entretanto, descaberia sua aplicação sempre que se provasse o conhecimento, da parte do testador, de que o testamento não pode ser confirmado por terem falecido testemunhas em número que impossibilita a prova de autenticidade. Nesse caso, desaparece a justificativa de que o testador teria morrido na suposição de que deixara testamento eficaz, já que, conhecendo o obstáculo, deveria ter feito outro testamento. Se o desconhecia, admite-se que outros meios probatórios se utilizem para comprovação da autenticidade do instrumento.
Pela disposição legal, as testemunhas devem ser contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a leitura perante elas. Uma negativa seria bastante para tornar ineficaz o testamento. Entende-se, contudo, que o depoimento é falso, o testamento deve ser cumprido.
O rigor da interpretação dos preceitos relativos à confirmação do testamento particular na se justifica. Cumpre ao intérprete atentar para a finalidade da exigência legal, admitindo a eficácia do ato toda vez que sua autenticidade possa confirmar-se por outros meios probatórios e não seja estorvada por outro princípio de direito.
BIBLIOGRAFIA UTILIZADA
SUCESSÕES
Gomes, Orlando
7ª Edição Editora Forense, 1998
DIREITO DAS SUCESSÕES
Nunes, Castro
8ª Edição Editora Forense, 1990

Ana Paula ? Faculdade Unaerp

Autor: Ana Paula Alvarenga


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