Decreto-lei 271/1967: a concessão de direito real e a medida provisória 2.220/2001: a concessão especial de uso.



1 Decreto-lei 271/1967. A concessão de direito real.

O Art. 7º do Decreto-lei 271/1967, institui a concessão de uso de terras públicas e privadas.

Principais características:
? Não se restringe a moradia;
? O tipo legal permite usos diversos em relação ao imóvel;
? A concessão é sobre terrenos públicos ou particulares;
? Pode ser remunerada ou gratuita;
? Estabelecida por tempo certo ou indeterminado;
? Como interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais, etc.
Pode ser a concessão realizada por contrato, instrumento público ou particular. Porém se determinada por ente público, pode ser por simples termo administrativo.

Encargos: fica com o concessionário, que fluirá do terreno, juntamente com todos encargos civis, administrativos e tributários, que possam recair sobre o imóvel e rendas.

Diferença do usufruto: * Os frutos percebidos ficarão para o usuário e sua família;
* O usufruto também é vitalício e personalíssimo, não se transmite com a morte, já a concessão transmite-se.

Fim da concessão: A concessão pode ser extinguida caso o responsável dê destinação diversa ou descumpra cláusula resolutória do contrato.

Diferença do direito de superfície: A concessão permite que use-se o solo, subsolo e espaço aéreo, não limita-se apenas a superfície.

Concessão de uso: pode ser por ato inter vivos ou sucessão legitima ou testamentária.

Instituto híbrido: a concessão apresenta características do direito de superfície e uso.

2 A medida provisória 2.220/2001 ? A concessão especial de uso.

O Estatuto da Cidade previa a concessão de uso especial para fim de moradia, tal assunto era tratado em um capitulo, porém foi vetado pelo Presidente da República, pelos seguintes motivos:

? Poderia tal instituto significar segurança a posso dos moradores de favelas e loteamentos irregulares;
? Além de regularizar os cortiços em imóveis públicos;
? Existem artigos que ferem o interesse público, pois a concessão especial, significaria a ocupação de praças e ruas, como também áreas ambientais ou outras destinadas a obras públicas;
? Algumas regulamentações da lei caracterizam usucapião, instituto que já existe e que não alcança os bens públicos, na concessão especial os bens públicos seriam alcançados;
? Seria permitida a concessão coletiva, sem estarmos especificando quem é o dono do imóvel, havendo aí uma certa confusão;
? Regulamenta ainda que em áreas onde é comum desabamentos, enchentes, que o Poder Público é responsável em garantir moradia sem expor a vida a riscos;
? Esta espécie de concessão será obtido via administrativa perante órgão competente, não sendo como ocorre no direito de uso ou de superfície, que deve ser feita por escritura pública;
? O Poder Público terá 12 meses, da data do protocolo, para decidir o pedido;
? Se for admitida a concessão, seja por via administrativa ou por sentença, deverá ser registrada no Registro de Imóveis;
? Dispõe a transferência por ato inter vivos ou causa mortis, podendo assim ser transferida até para pessoa que já possui imóvel urbano ou rural, caso porém que a extinguirá;
? Poderá haver a concessão comercial, que compara-se ao usucapião pro labore, sendo que se o Poder Público conceder espaço, deve garantir o verdadeiro proprietário outro imóvel, caso seja predominante o interesse público, sob o particular.


Autor: Jamille Batista De Sousa


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