DA AÇÃO DE DEPÓSITO E O PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO



1º) DA AÇÃO DE DEPÓSITO (Art. 901 à 906 do CPC)

1º.1) DO DIREITO À AÇÃO DE DEPÓSITO

Primeiramente, cabe ressaltar que o direito de ação é um princípio constitucional, solidificado e positivado no inciso XXXV do artigo 5 da Carta Magna Maior.

1º.1.1) Das Questões de Direito Material

Assim, a lei infraconstitucional 5.869/73 em seus artigos 901 a 906, diz respeito ao conteúdo procedimental e/ou processual da respectiva ação de depósito.

Com o advento do artigo 901 do CPC, os ?contratos de depósitos? prescritos no Código Civil de 2002, ganharam suprema importância e destaque nos mais diversos estudos jurídico-científicos, como bem ressalta, o ilustre Nelson Nery Júnior em sua obra "Código de Processo Civil Comentado", onde faz devidas referências à respeito do contrato de depósito, sendo este de "imposição ao depositário do dever de restituir a coisa depositada quando o depositante exigir1" (conforme preceitua também, os artigos 627 e 629 do C/C de 2002), tendo-se ainda, o dever de guardar (artigo 627, parte final do C/C de 2002) e da própria conservação da coisa que fora depositada (presente no artigo 629 do C/C de 2002) por parte do depositário.

Com isso, leciona o caro professor Alexandre Câmara que, a definição do referido contrato de depósito encontra-se alicerçada nos moldes de um "contrato pelo qual uma pessoa, o depositário, recebe o objeto móvel para guardar, até reclamação do depositante2" (grifo nosso), possuindo este, características precisas de um contrato unilateral, gratuito, real e intuitu personal. É unilateral, porque gera obrigação apenas para o referido depositário, salvo, se for convencionado entre as partes, conforme prevê o artigo 651 do Código civilista brasileiro. Ainda, é de característica real, porque há entrega da coisa devida ao depositário e por fim, é de caráter intuitu personal, porque somente há entrega da coisa para um depositário que inspire e passe confiança, isto é, a coisa para que fique bem guardada, deverá ficar com quem de fato tenha o intuitu peronae.

Portanto, a mencionada ação, tem por finalidade máxima e excessiva, a "adequada forma de compelir o depositário ao devido cumprimento legal de sua obrigação", ora guardando a coisa alheia, ora cumprindo com a proibição expressa no artigo 640 do C/C de 2002, onde ficará proibido e/ou vedado, o depositário de servir-se da coisa depositada ou nem a dar em depósito a outrem, sem a devida licença expressa do depositante.

Podendo ainda, ser facilmente encontrado e/ou decorrer de depósito tanto voluntário (presente no artigo 646 do C/C) como também de depósito necessário (artigo 647 do C/C), e por fim, o chamado depósito judicial. O primeiro é resultado da convenção entre as próprias partes litigantes e já o segundo diz respeito ao fruto de uma obrigação imposta em lei (artigo 647, inciso I do C/C) e/ou através de alguma calamidade pública, ou incêndio e etc..., (artigo 647, inciso II do C/C), denominado ainda pela doutrina, como se fosse um depósito do tipo miserável e o Terceiro, é aquele depósito onde é nomeado pelo próprio juiz para que uma pessoa guarde determinados bens (Depósito judicial).

Conforme Informativo do Superior Tribunal de Jusitça, que alegou, a respeito dos supra mencionados depósitos, descritos no Código Civil de 2002, informa:

Informativo n. 0334
Período: 1º a 5 de outubro de 2007.
HC. PENHORA. RENDA. DEPOSITÁRIO.
A Turma concedeu a ordem por entender que, tratando-se de restrição à liberdade individual, é necessário o perfeito enquadramento da situação fática ao conceito previsto na norma. É depositário aquele que recebe um bem para guardar até que o depositante o reclame (depósito voluntário) ou é nomeado responsável para a guarda de bens que foram objeto de penhora (depósito judicial), devendo a conta ser prestada na forma do art. 919 do CPC. Não é depositário aquele que, responsável pelo depósito de percentual incidente sobre a renda da empresa, descumpre a obrigação, pois são distintos os casos de penhora sobre o próprio bem e de penhora realizada sobre os eventuais frutos que o bem possa gerar. Nessa situação - penhora sobre a renda -, a constrição incide diretamente sobre os frutos, e não sobre o bem principal. Desse modo, apenas no primeiro caso, frise-se, fica caracterizada a situação de depositário. Malgrado a prisão civil não tenha natureza punitiva, é inviável sua decretação mediante técnicas que ampliem a tipificação prevista na lei. Precedentes citados: RHC 19.246-SC, DJ 29/5/2006, e RHC 20.075-SP, DJ 13/11/2006. HC 87.140-RJ, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 2/10/2007. (grifo nosso)

1º.1.2) Das Questões de Direito Processual

Em se tratando, das questões procedimentais da Ação de Depósito, o CPC esclarece em seus artigos 902, 903 e 904. Quando o CPC faz referência ao artigo 902, ele exige que a referida petição possa obedecer ao disposto legal do artigo 282 (como regra geral) e o artigo 902, devendo conter a exata descrição da coisa depositada, a indicação do lugar onde se encontra depositada e a estimativa de seu valor, devendo a mesma, ser instruída através de "prova literalmente documental", pois, nem sempre o referido depósito possa se realizar debaixo de um ato solene, sendo por isso que, o CPC, impõe para propor esta ação, a prova suficientemente capaz, da existência do depósito.

Verifica-se ainda, que o artigo 904, parágrafo único, faz referência expressa à prisão civil do depositário ? prisão esta, muito discutida em se tratando de sua legitimidade, pois é um meio coercitivo de influenciar no ânimo do depositário, para que observe o cumprimento da restituição, prescrita na norma civilista - se este não cumprir o determinado legal do artigo supracitado, no prazo máximo de 24 horas, conforme se observa transcrito na Jurisprudência da Corte Especial Brasileira (STJ):

Informativo nº 0418
Período: 30 de novembro a 4 de dezembro de 2009.

Corte Especial
REPETITIVO. PRISÃO CIVIL.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 7º, § 7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos. Contudo, a jurisprudência pátria sempre admitiu a constitucionalidade do art. 5º, LXVII, da CF/1988, o qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Isso em razão de o referido tratado internacional ter ingressado em nosso ordenamento jurídico na qualidade de norma infraconstitucional, porquanto, com a promulgação da Constituição de 1988, inadmissível seu recebimento com força de emenda constitucional. A edição da EC n. 45/2004 acresceu ao art. 5º da CF/1988 o § 3º, estabelecendo novo panorama nos acordos internacionais relativos a direitos humanos em território nacional. A CF/1988, de índole pós-positivista e fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa, como vontade popular, que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados, municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária. O Pretório Excelso, realizando interpretação sistemática dos direitos humanos fundamentais, promoveu considerável mudança acerca do tema em foco, assegurando os valores supremos do texto magno. O órgão pleno da Excelsa Corte, por ocasião do histórico julgamento do RE 466.343-SP, Relator Min. Cezar Peluso, reconheceu que os tratados de direitos humanos têm hierarquia superior à lei ordinária, ostentando status normativo supralegal, o que significa que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade, máxime em face do efeito paralisante dos referidos tratados em relação às normas infralegais autorizadoras da custódia do depositário infiel. Dessa forma, no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade. Precedentes citados do STF: RE 253.071-GO, DJ 29/6/2001; RE 206.482-SP, DJ 5/9/2003; HC 96.772-SP, DJe 21/8/2009; do STJ: RHC 26.120-SP, DJe 15/10/2009; HC 139.812-RS, DJe 14/9/2009; AgRg no Ag 1.135.369-SP, DJe 28/9/2009; RHC 25.071-RS, DJe 14/10/2009; EDcl no REsp 755.479-RS, DJe 11/5/2009; REsp 792.020-RS, DJe 19/2/2009, e HC 96.180-SP, DJe 9/2/2009. REsp 914.253-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2009. (grifo nosso)

Contudo, apresentada ação de depósito, o réu poderá, contestá-la (inciso II do artigo 902 do CPC) ou entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro (inciso I, do mesmo artigo 902), observadas as cautelas de estilo do artigo 903 do Código de Processo Civil.

1º.2) DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NA AÇÃO DE DEPÓSITO

Compreende como um legitimado na ação de depósito, todo aquele que, sendo pessoa física e/ou jurídica, se enquadre na pessoalidade do capítulo IX do Código Civil de 2002.

Assim, preenche o pólo ativo da ação em comento, todo aquele que "entregou
a coisa para depósito, independentemente de ser o proprietário3", conforme exemplifica o ilustre Wambier, em sua doutrina processual civil,, justificando assim, ser esta, uma ação do tipo pessoal.

Posto isto, verifica-se ainda, a legitimidade passiva daquele que detém da "obrigação legal (art.629 do C/C), de guardar e/ou de conservar a coisa depositada (art. 627 do C/C)", até que o sujeito ativo o reclame, podendo recair este fardo, tanto sobre uma pessoa natural (art. 1 e seguintes do C/C), como em uma pessoa jurídica (descrita nos artigo 40 e seguintes do C/C), pois, conforme proclama Wambier em sua ilustre obra, "(...) que até porque, a finalidade desta ação é a própria restituição da coisa, com todos os seus frutos e acrescidos4" (...), (conforme prescrição do art. 629, parte final do C/C de 2002).

2º) DA CONSTITUIÇÃO EXIGÍVEL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Primeiramente, cabe ressaltar que, competente para constituir o Crédito Tributário (conforme prevê o próprio Código Tributário Nacional, no seu artigo 142, caput) é privativamente da referida Autoridade Administrativa. Ora, com função de aplicabilidade legal do artigo supramencionado.

Tanto constituir, como para a efetiva homologação do Crédito Tributário (art. 150, caput, do CTN), tem o poder, a mesma Autoridade Administrativa descrita no parágrafo anterior.

2º.1) DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DO DEPÓSITO DO SEU MONTANTE INTEGRAL

Conforme preceitua o inciso II, do artigo 151 da Lei 5.172/1966, que diz: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II ? o depósito do seu montante integral";

É por isso que, depois de constituído o Crédito Tributário (pelo Lançamento), a Autoridade Administrativa terá em seu poder, a formalização legal de um título executivo extrajudicial, como bem prescreve o art. 585 do CPC, que diz: "São títulos executivos extrajudiciais: (...) VII ? a certidão de dívida ativa da Fazenda (...), correspondente aos créditos inscritos na forma da lei"; (grifo nosso)

Portanto, no que se refere a "correspondente aos créditos inscritos na forma da lei", dizem respeito àqueles em que, o próprio CTN, transcreve em seu artigo 142, caput, imputando-lhe (a Autoridade Administrativa) observância suprema na "verificação do fato gerador da obrigação, a determinação da matéria tributária, calcular o tributo do montante devido e ainda, identificar o sujeito passivo (...), sob pena de responsabilidade funcional, se a Autoridade Administrativa não o fizer, o devido lançamento do Crédito tributário, como inscrição de dívida ativa.

Assim, como bem leciona o professor Hugo de Brito, em sua doutrina "Curso de Direito Tributário", onde faz ressalvas importantíssimas, como que "(...) "somente fará o depósito apenas da parte que (o contribuinte) considera indevida5", sendo fundamental, o fator de discordância por parte do devedor-contribuinte, para que possa depositar o montante integral, pois, se o "sujeito passivo da relação tributária concorda em parte com a exigência, deve fazer o pagamento e não o (referido) depósito dessa parte6".

3º) BIBLIOGRAFIA

NERY JUNIOR, Nelson, ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais. 2006;

FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. 13ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2008;

RODRIGUES WAMBIER, Luiz. Curso Avançado de Processo Civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais. 2006;

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.


Notas:

1- JUNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado. Pg.975;
2- CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Pg.295;
3- WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. Pg.151;
4- WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. Pg.151;
5- MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. Pg.188;
6- MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. Pg.188.
Autor: Bruno Golfetto


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