A PROVA DO EXAME DA ORDEM E SUA INFLUÊNCIA NO PROFISSIONAL DE AMANHÃ.
1. INTRODUÇÃO
A profissão de advogado é muito admirada por um grande número de pessoas e tem a sua importância sempre em destaque em uma democracia.
Sua origem moderna como conhecemos deriva da Grécia onde grandes oradores como Demóstenes, Péricles, Isócrates, Aristides, Temístocles, entre outros pensadores, foram considerados grandes advogadbs por sua persuasão e retórica. Sólon foi o primeiro, que se tem notícia, a regulamentar a profissão; entretanto, excluíam desta as mulheres, os escravos e os infames O
No Brasil o exercício da advocacia foi regulamentado a partir da época imperial com as ordenações filipinas. Contudo isso, devido às condições impostas pelo império, ficava restrito a corte e alta burguesia, pois somente os mesmos tinham condições financeiras para cursar durante um período de 8 anos na Universidade de Coimbra.
Isso com o passar do tempo foi mudando. Ainda na fase imperial através de normas específicas para regularizar e regulamentar os cursos jurídicos no país.
A partir de 1988 a profissão do advogado foi inserida na constituição, em seu art.133, como uma referência indispensável à administração da justiça. Um marco de importância histórica tanto para profissão quanto para a democracia.
A regulamentação da profissão agora sob a nova legislação suprema foi consolidado em 1994 com a Lei 8906 um avanço, na maioria dos pontos abordados pela Lei, I para o profissional da área jurídica.
2. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Embora, como mencionado, haja de fato um avanço na maioria dos pontos abordados na legislação, chega-se a uma inevitável questão em pauta nesta redação: PARA QUE SERVE O EXAME DA ORDEM?
Criado em 1963, por meio da Lei n° 4.215, tomou-se obrigatório a partir de 1994, quando passou a vigorar o Estatuto da OAB, pela Lei nO 8.906/94.
Como é sabido pelos estudantes, a prova é dividida em duas fases. A primeira fase resume-se a 100 questões com diversas matérias para o examinando fazer em até 5 horas de prova. E a segunda fase consiste na escolha de uma matéria entre as opções dadas pela banca, para que o estudante, previamente aprovado na primeira fase, elabore uma peça e responda 5 questões da prova, objetivando o acerto de no mínimo 60% das questões apresentadas sendo eliminatório, do certame, o não êxito na peça processual.
Já foi posicionamento da OAB que: "Alguns não são capazes nem de organizar de forma coerente suas idéias" Essa é foi a opinião de um dos membros do Conselho Federal da OAB que já foi presidente da Comissão Nacional de Exame da Ordem.
Ainda, tal membro citado mas não identificado, disse: "O fato é que a qualidade dos alunos que se formam em direito no Brasil é muito precária. Por isso registramos índices tão alarmantes de reprovação no exame da Ordem"
Outros dizem que: "Bastam uma boa biblioteca, salas de aula e professores. Por isso há tantos cursos por aí". Outro fator que incentiva a abertura de escolas é a grande demanda pela carreira." comentário de um dos professores integrante do corpo docente e coordenador do Conselho do Curso de Graduação em Direito de uma Faculdade de História, Direito e Serviço Social do Estado de São Paulo.
Muitos dirão que o exame da ordem, como já ouvi, serve para "separar o joio do trigo" ou que por ser uma profissão indispensável à administração da justiça e ser a função judiciária tão notória em um sistema democrática o exame também seria indispensável, visando o bem geral da coletividade ou outros mais argumentos que são de fato argumentos.
É bem verdade que existem problemas na advocacia, como por exemplo, os profissionais corruptos, os incompetentes, os que fázem da advocacia um fim e não um meio. Como todas as profissões existem profissionais assim e em todas elas deve-se sempre buscar a melhoria dos serviços prestados a começar pela formação.
Contudo e com todo respeito às autoridades elencadas e citadas não vejo que o exame da OAB seja a "oitava maravilha do mundo" e a solução de todos os problemas envolvendo a questão do ensino relativa aos cursos jurídicos do país ou até mesmo a verdadeira solução para os profissionais de baixo gabarito onde se formam em universidades com nível precário de ensino. Acredito sinceramente que podemos e devemos melhorar a qualidade do ensino nas universidades, porém para isso podemos e devemos analisar esta crise com cautela.
O exame da ordem dos advogados é o meio que até hoje foi utilizado com certo grau de eficácia, todavia outras medidas poderiam ser adotadas em prol da qualidade do ensino e da formação profissionais daqueles que exercem ou exerceram a carreira um dia. Um exemplo disto é o projeto de Lei ... que sugere a mudança da Lei 8906/94 em seu art. 8° colocando como opcional a feitura da prova por parte do bacharel que terá como alternativa a realização de estágio durante 2 anos que será prestado, por exemplo, nas defensorias públicas, ministério público e procuradorias.
Outrossim, com mais autoridade, seria fiscalizar de um modo maIS eficiente, as universidades no que se refere aos cursos de direito tanto em vigor quanto as faculdades
que estão requerendo a licença para instituir o curso. Neste caso a responsabilidade de fiscalizar e do MEC e também da OAB, haja vista que por preceito e princípio basilar zela pela ordem dos advogados no país.
Abrindo um parêntese na questão de se manifestar contra ou a favor do exame, a OAB, como todos sabem, é rigorosamente a favor desta avaliação em questão. Em 2008 um conselheiro federal da ordem dos advogados do Brasil à época disse que: "O advogado é um profissional que precisa ter qualificação para lidar os bens maiores da vida como a liberdade e o patrimônio das pessoas, e o Exame de Ordem - uma prova de aptidão e não de seleção - pode testar minimamente os conhecimentos que o credenciam para essa missão?
Será mesmo que o exame é uma prova de aptidão e não de seleção?
Façamos o seguintê. Vamos supor que hipoteticamente que esta avaliação da OAB não existisse e que todos entrassem no mercado de trabalho para disputa das vagas que lá se encontram. O que poderia acontecer com os advogados já trabalhando no mercado?
Bom, essa pergunta e uma questão complexa, porém um ponto pode ser analisado sob o prisma da "lei da oferta e procura". A concorrência aumentaria enumeras vezes, pois sabemos que? somente poucas? pessoas por ano conseguem obter êxito na prova. Isso para alguns chama-se reserva de vagas.
Existe também uma gigantesca diferença entre medir conhecimento e medir ou avaliar qualidade, dom ou talento. Pelo que me consta a organização da prova até inicio da década era da própria üAB que elaboravam as questões editadas e aplicadas. Hoje é uma banca que além de elaborar a pr~va da OAB, elabora também, só para citar um dos exemplos, a prova para ABIN (Agencia Brasileira de Inteligência), AGU (Advogado Geral da União), IREr. (Instituto Rio Branco - Carreira Diplomacia) e até mesmo para Juiz Estadual de alguns entes federativos. É lógico que o exame não tem o mesmo nível de dificuldade dos concursos citados, até porque os concursos, ora apresentados, decidem a vida não só do candidato, em termos profissionais, como também define quem irá desempenhar a função pública, muitas vezes de suma relevância direta nas vidas das pessoas, mas pode-se deduzir que a prova nunca será fácil.
Ainda sim a aprovação do examinando neste teste, não quer dizer que o examinando estará pronto para lidar com os bens maiores da vida blá, blá, blá ...
Outro ponto que alguns críticos fazem também questão de citar é a receita adquirida com o exame em voga. O preço é absurdamente alto para os padrões brasileiros. Para se ter uma idéia o último concurso que foi realizado a nível nacional e o valor no Estado do Rio de Janeiro, cobrado no mês de dezembro de 2009 foi R$ 145,00. Acredito que quem é responsável diretamente pelo concurso deveria repensar este valor que, como já dito, não é compatível com a realidade brasileira.
E Por último a constitucional idade ou inconstitucionalidade do referido exame. Tal argumentação reside no fato dos conselhos profissionais intervirem nas atribuições das instituições de ensino em nosso país.
Neste contexto existem diversas decisões judiciais, em sede de liminar, concedendo e ordenando o registro profissional do bacharel para o imediato exercício da profissão.
Em 2003 pela decisão, do titular da 33 Vara Federal, à época; concede antecipação da tutela, determinando ao presidente da OAB, Seção de Goiás, "a efetivação do registro dos impetrantes no quadro de profissionais da OAB, expedindo-se, sem ressalvas, as respectivas carteiras profissionais". Entre os beneficiados estão os bacharéis em Direito, formados pela Universidade de Mogi das Cruzes (UMC), Robson Rasmussen Silva e Nelson Femando Rasmussen Silva.
Segundo o próprio Magistrado a constituição está sendo ferida, pois o art. 207 da carta política que se insurge a favor de uma autonomia didático-científica da instituição de ensino não esta sendo respeitada e com isso a competência atraída à OAB, de "selecionar" os advogados (Art. 44, lI, da Lei 8.906/94), é inconstitucional, porque simplesmente anula a autonomia didático-científica das universidades para formarem profissionais (Art. 207, CF/88).
Se a faculdade ou universidade não esta qualificada para ensinar é outro assunto com outro órgão. O que não pode ser admitido é que as coisas sejam errôniamente entendidas por parte de todos ou de parte que concorda com o exame a fim de avaliar o estudante para, antes de inscrevê-Io no seu respectivo conselho, intervir na sua vida profissional.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Peca-se pela injustiça, prima-se pelos mais favorecidos, e a pergunta ainda sem um fundamento conciso permanece, para que serve o exame da OAB? É claro que é notório que a questão é sempre discutível, uns argumento a favor mas a pergunta ainda sim permanece.
Me recordo que recentimente houve uma grande polêmica sobre a Resolução 1/2010, da 10a Câmara, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Seis candidatos indicados pela OAB e pelo MP seriam os habilitados a participar do exame, organizado pela própria câmara. Uma prova dissertativa com 20 questões avalia o conhecimento do aspirante nas áreas Civil, Processual, Empresarial, Penal, Administrativa, Tributária e Constitucional. A nota mínima aceitável é sete. Os três mais bem classificados formam a lista tríplice que vai para a escolha do governador.
Neste caso, logo a OAB se manifestou contrário, e na minha opinião acertamente, sobre a inconstitucionalidade da resolução em questão. Deveriam aplicar o mesmo preceito jurídico também para os bacharéis em direito.
Diante de um simples resumo responderei: serve para não corrigir um ensino deficiente no país, serve para não examinar os candidatos que serão "aptos" ou não em sua profissão, serve para .. serve para tudo isso e mais.
4. REFERENCIAS
AGUIAR, Roberto A. R. de. A Crise Da Advocacia No Brasil' (Diagnósticos e Perspectivas), 2a ed, São Paulo: Alfa-Omega 1994.
BITT AR, Eduardo C.B. Curso de Ética Jurídica: Ética Geral e Profissional, 2a edição atualizada e ampliada - São Paulo : Saraiva, 2004.
Autor: Alex Cerqueira
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