Do Poder Familiar e seu Exercício



Do Poder Familiar

No direito romano o pátrio poder era representado por um conjunto de prerrogativas conferidas ao pater, que era conhecido como o chefe de um pequeno agrupamento humano.
Contudo nessa qualidade de chefe da organização familiar, exercia um grande poder sobre a pessoa de seus filhos. Tratava-se de um direito absoluto, praticamente ilimitado, cujo objetivo era efetivamente reforçar a autoridade paterna, a fim de consolidar a família romana, célula base da sociedade, que nela encontra o seu principal alicerce.
Mais tarde o antigo direito lusitano se inspirava na orientação romana, de maneira que ao lado dos direitos concedidos ao chefe de família, era lhes imposto variados deveres para com seus descendentes.
E é nesse sentido que o direito moderno tomou forma, ou seja, como um instituto de caráter absolutamente protetivo em que, apesar de poucos direitos, se encontram pesados deveres a cargo de seu titular.
Silvio Rodrigues, em seu livro de Direito Civil 6 , traz a seguinte definição de Poder Familiar : "o pátrio poder, ou poder familiar, é um conjunto de regras conglobando direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação á pessoa e aos bens dos filhos não emancipados."
Sendo assim, os anos se passaram e o doutrinador entendeu a necessidade de trazer para o Código Civil de 2002, o rol do Poder Familiar determinando seu artigo 1630, que as pessoas sujeitas ao poder familiar são os filhos menores até 18 anos, independentemente da natureza da filiação e que quando nascidos fora do casamento, só estarão os que forem legalmente reconhecidos, pois como para aqueles filhos só o reconhecimento estabelece, juridicamente, o parentesco, é óbvio que sem aquele não se pode falar em pátrio poder.


Do exercício do Poder Familiar


Logo em seguida a lei passa a determinar em seu artigo 1634 do Código Civil, direitos e deveres dos pais em relação aos filhos menores que são:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Vamos analisar cada uma das hipóteses: I ? Dirigir-lhes a criação e educação. É dever do pai e da mãe zelar pela formação do caráter físico e emocional de seus filhos, pois aquele que gerou deve prover aos filhos todos os elementos materiais para a sua sobrevivência.
O descumprimento desse dever pode acarretar em abandono material (artigo 244 do Código Penal), e o de abandono intelectual (artigo 246 do Código Penal), que é o fato de deixar de prover sem justa causa a instrução do filho menor, ambas sujeitam os pais negligentes á pena de detenção e multa.
II ? Tê-los em sua companhia e guarda. Nessa ocasião surge o direito dos pais de proteger seus filhos e fornecer aos mesmos tudo que for preciso para a sua sobrevivência, e o dever de cuidá-los, educá-los e guardá-los das coisas que sejam ilícitas.
III- Conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento para casarem. Cabe aos pais se o filho for menor de 16 anos a autorização para casar. Caso os pais não autorizem o filho a casar, o consentimento paterno pode ser suprido judicialmente.
IV ? Nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar. Isso só acontecerá se o outro cônjuge que também é detentor do poder familiar for morto ou não puder, por incapacidade, exercer o poder paternal sobre o filho.
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento. É uma proteção imposta pela lei aos incapazes, com o objetivo de impedir que sua inexperiência possa conduzi-los a prática de atos que possa vir a lhes prejudicar futuramente. Contudo, os pais representam os filhos menores de 16 anos em todos os atos jurídicos que venham praticar e os assistem dos 16 até completarem a maioridade por idade ou emancipação.
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha. A lei determina que aos pais cabe esse direito , quando alguém ilicitamente e ilegalmente detenha em poder o filho daquele.
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. É direito dos pais exigirem dos filhos obediência e educação, cabendo ao mesmo, caso o filho não o respeite discipliná-lo moderadamente. Segundo Silvio Rodrigues em seu livro de Direito Civil: a lei permite que os pais exijam de seus filhos serviços próprio de sua idade e condição.
Vê-se, portanto, que através dos presentes artigos e fundamentações, podemos dizer que o poder familiar e o seu exercício é um conjunto de regras relacionando direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação á pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, dando ênfase ao dever dos pais de zelar pelo bem estar dos filhos menores.


Referências Bibliográficas
Rodrigues, Silvio ? Direito Civil: direito de família: volume 6/Silvio Rodrigues. ? 28. Ed. Ver. E atualizada por Francisco José Cahali; de acordo com o Novo Código Civil (Lei n° 10.406, de 10 ? 1-2002). - São Paulo: Saraiva 2004, página 360.
Vade Mecum - Acadêmico de direito / Anne Joyce Angher, organização. - 10. Edição- São Paulo: Rideel, 2010, página 125.

Autor: Letícia Gabriela Muneratto


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