INCLUSÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O JULGAMENTO INCLUSIVO DOS SURDOS

Angevaldo Matos Santos
Genivaldo Oliveira Santos Filho
Rozilda Ramos dos Santos Oliveira

RESUMO: Neste artigo pretende-se mostra a inclusão dos Surdos em ângulos de réu ou vítimas em audiência jurídica. Determinou-se para o estudo a pesquisa qualitativa, do tipo bibliográfico, baseado em teóricos a exemplo de: PIERUCCI, 1999, FERREIRA, 2003, MARGALHÃES, 1999, FERNANDES, 1995, GRINOVER, 1976. Determinou-se para estudo das pessoas Surdas em inclusão nos Tribunais de Justiça. Objetivou-se conhecer s inclusão histórica com Leis em execução, conscientizar que os Surdos estão expostos no âmbito Jurídico, sobre a forma de réu ou vítima, para julgamento eficaz e que através deste artigo os profissionais jurídicos possam qualificar-se parta julgamento do réu ou vítima com surdez.

PALAVRAS-CHAVES: Deficiente Auditivo, inclusão, audiência jurídica.


INTRODUÇÃO

A inclusão dos Surdos nos Tribunais de Justiça tem sido alvo de reflexões, diagnósticos indevidos são pronunciados sem perspectiva de conhecimento sobre a surdez.
A Constituição da República, "quando adota como princípio a "igualdade de condições para o acesso e permanência na escola", compreendido como efetivação do objetivo republicano de "promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", prevê uma sociedade com escolas abertas a todos, em qualquer etapa ou modalidade [...]". (BRASIL, 2006, p. 05).
Durante décadas as pessoas Surdas tem sido considerados inúteis, por não participarem do mundo dos letrados. Que mundo é esse que só entra os letrados? Qual seria a oportunidades que eles ? os Surdos ? teriam para verdadeiramente igualarem em condições legais para terem os mesmos direitos? Que direitos são esses? As reflexões sobre certos conceitos serão explanados neste artigo.
Como FERREIRA e GUIMARÃES (2003) dizem:

Os efeitos causados pela visão equivocada sobre pessoas com deficiência levam ao desconhecimento de suas potencialidades, o que acaba por continuar reforçando a crença sobre sua suposta incapacidade. Esse quadro só poderá ser alterado a partir do momento em que a condição de ?deficiência? modificar-se, tomando em consideração também as potencialidades e possibilidades, e não apenas os defeitos e as limitações dessas pessoas (p. 27).

Justifica-se a escolha do tema devido à necessidade permanente de atualização prática nos campos dos Processos Criminal para julgamentos dos réus ou vítimas com surdez, especialmente pela contribuição sociológica contemporânea. Além disso, sem uma teoria crítica sobre essa demanda de não compreender o percurso deles, como integrante da sociedade para uma diminuição da criminalidade, do interacionismo simbólico, de "serem normais", para as relações estruturais.
O método consiste em refletir como disse antes sobre a proposta em que todos são iguais perante a Lei, mas os procedimentos que os reger podem ser diferentes.
Como procedimento metodológico por serem de pesquisa qualitativa do tipo bibliográfico: teve artigos e revista pra que haja compreensão do texto teórico. Por isso, segue-se o seguinte roteiro: primeiro, apresenta-se a teoria da inclusão com reflexão que idéia é essa, que marca os equívocos de diagnósticos - Juízes, Advogados, Promotores, Arbitrários e Partes dão os diagnósticos que pessoas Surdas são "doidinhos" ou pessoas que tem "problemas mentais" - que regem a verificação da causa criminal dos indivíduos com surdez; segundo, descreve-se em linhas gerais sobre todas as Leis regentes que atual, mas não por fazer, realmente só para a obrigação e o terceiro, faz-se sucinta revisão sobre a teoria jurídica, através do conhecimento do processo criminal, da pena; no quarto considera-se o julgamento dos Surdos no âmbito processual criminalístico que precisa de mudanças, pois repensar sobre isto às funções da pena sem que realmente seja conhecida pelos Surdos.

Sólo a partir de los hechos jurídicos no pueden deducirse confiablemente ni la significación ?real? de la prisión preventiva como instrumento de política criminal, ni el papel ?real? de los presupuestos de la detención. Con relación a los fundamentos de la detención no sabemos, tomado estrictamente, cuáles son los ?verdaderos? fundamentos de la prisión, ni tampoco cuáles son han conducido ?realmente? al juez, sino sólo cuáles son los que él ha asentato en el decreto de prisión preventiva. Sólo a partir de parámetros normativos es posible juzgar cuáles son los presupuestos legítimos de la prisión preventiva, dónde se encuentram sus limites, y si actualmente estos limites están siendo sobrepasados. (HASSEMER, 2003, p. 113)


1. O SIGNIFICADO DA INCLUSÃO. QUE TERMO É ESSE?

Somos todos iguais ou somos todos diferentes? Queremos ser iguais ou queremos ser diferentes? Houve um tempo em que a resposta se abrigava, segura de si, no primeiro termo da disjuntiva. Já faz um quarto de século, porém, que a resposta se deslocou. [...] passamos a nos ver envoltos numa atmosfera cultural e ideológica inteiramente nova, na qual parece generalizar-se em ritmo acelerado e perturbador a consciência de que nós, humanos, somos diferentes de fato, porquanto temos cores diferentes na pele e nos olhos, temos sexo e gênero diferentes além de preferências sexuais diferentes, somos diferentes na origem familiar e regional, nas tradições e nas lealdades, temos deuses diferentes, diferentes hábitos e gostos, diferentes estilos ou falta de estilo; em suma, somos portadores de pertenças culturais diferentes. Mas somos também diferentes de direito. É o chamado "direito à diferença", o direito à diferença cultural, o direito de ser, sendo diferente... (PIERUCCI, 1999, p. 7).

Por que falar de inclusão mediante ao tribunal? Será necessário compreender a inclusão que equivale a todos que fazem a sociedade, que seja Judiciária, que seja legislativa, que seja executivo.
A Inclusão reflexa das precisões sócio-histórica e educacional da sociedade na busca de melhorias das dificuldades acerca da censura; do desenvolvimento, das potencialidades dos Deficientes Auditivos; da convivência social; do vínculo jurídico e do exercício da cidadania. E também baseada no movimento pela defesa dos direitos humanos que surgiu durante os anos de 1964 a 1968 nos distintas partes sociais, ofertou expressivamente para a inclusão
Isso é que todos pensam igualmente: "o termo inclusão tão divulgado nos dias atuais e para alguns, tão inteiramente unido a educação, é algo tão antigo quanto à civilização, pois se começa com a vida". Posto ser uma ação que busca participar com a diversa continuação da sociedade inúmeros benefícios tais como saúde, educação, trabalho e bem como outros benefícios sociais e culturais.
Considero que o Deficiente Auditivo é tão antigo quanto o homem e que no decorrer dos séculos o que variou foi à forma como cada desenvolvimento se comportou diante do ser "diferente", então passa a se observar que o mesmo não precisa ser incluído, ele está incluído apesar de toda discriminação do qual sempre foi vítima.
Toda escola prepara o aluno para o mercado de trabalho, mas nem todos podem competir igualmente. A integração profissional das pessoas Surdas no mercado de trabalho está em deficiência. Às vezes, por condições financeiras ou situações de despreparo do profissional da escola temos presenciados fatos que colabora para a exclusão das pessoas com surdez. Está ocorrendo sob três formas:
? São admitidas por empresas que concordam em aceitar devido a Lei que obriga, mas o uso da língua de Sinais - São línguas que são utilizadas pelas comunidades surdas. As línguas de sinais apresentam as propriedades específicas das línguas naturais, sendo, portanto, reconhecidas enquanto línguas pela Lingüística. As línguas de sinais são visuais-espaciais captando as experiências visuais das pessoas surdas". (QUADRO, 2006, p. 08) - ou mesmo a contratação dos intérpretes de Libras não organizam;
? São admitidos e contratados em órgãos públicos e empresas particulares, desde que apresentem qualificação profissional e consigam utilizar os espaços físicos e os equipamentos de trabalho sem nenhuma modificação;
? São aceitas para trabalhar em empresas que as combinam em grupos longe dos demais funcionários e do público, geralmente, sem carteira assinada e/ou, se contratadas, sem promoções ao longo dos anos, pois alguns Deficientes Auditivos não possuem certificações como profissionais para exercerem os cargos.

2. A LEI REGENTE DA INCLUSÃO

Todos nós possuímos direitos e deveres como cidadão. Mas, para que estes direitos possam ser praticados, é indispensável que se acatam os princípios de independência, autonomia e dignidade, de feitio em grupo e individual. Há, entretanto, uns componentes da população que é excluída, principalmente, pelo problema de locomoção e circulação pela cidade e demais ambientes de uso comum. São as pessoas com deficiências.
Em consonância com o decreto federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, "pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias" ( BRASIL, 2006, p. 218 ? 219): deficiência física, mental, sensorial, orgânica, múltipla (surdo-cega e outros), visual e auditiva, como também outras modalidades. Neste mesmo Decreto além de descrever a Deficiência também descreve o que é acessibilidade e diz:

Art. 8º Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; (BRASIL, 2006, p. 220)

Para mais contextualização no Capítulo IX das disposições finais do Art. 69 conclui o nosso parecer sobre as deficiências e suas obrigações para a execução que diz:
Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes e na comunicação e informação devidamente adequadas às exigências deste Decreto. (BRASIL, 2006, p. 238).

Conforme MAGALHÃES (1999):

(...) Ela está prevista por lei, fornece um suporte praticamente integral aos sujeitos e às suas famílias. Por exemplo, na sociedade norte-americana e, em muitos países do mundo, há um amplo destaque às adaptações dos espaços físicos aos portadores de deficiência. Dos shoppings às escadas e elevadores comuns, dos banheiros públicos à estruturação das ruas e serviços de transportes. (p.8).

Para falar sobre as Leis regentes são necessárias também um amplo conhecimento sobre o que Deficiência Auditiva? Qual o procedimento mais claro para conhecê-los? Na Lei o que se refere sobre os Deficientes Auditivos? Por que isto surgiu?

CAPÍTULO I: DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]. (BRASIL, 2006, p. 19).

Como já foi falado nos tópicos anteriores, surgiu da necessidade de atendimento aos deficientes. Quem são estes deficientes? O que são aqueles gestos que utilizam meio de comunicação? Verdadeiramente todas estas perguntas serão respondidas através da própria Lei que regulamenta essa sociedade.
Quando fala de surdez no parágrafo único diz que: "considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz. (BRASIL, 2006, p. 239)". Em outros conceitos são "loucos", "doidinhos", "mudinhos" e outros rótulos para conceituar a pessoa com surdez.
Com tudo o Deficiente na Lei é considerado no Art. 2º "para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras. (BRASIL, 2006, p. 239)"
Em consonância com Decreto 5.626, de 22 de Dezembro de 2005, que regulamenta:
Art.14 As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à superior.
§1° Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no caput, as instituições federais de ensino devem:
IV - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos, em turno contrário ao da escolarização;
V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre professores, alunos, funcionários, direção da escola e familiares, inclusive por meio da oferta de cursos; (BRASIL, 2006, p. 242)


Além da lei que se aplica à responsabilidade em relação ao réu ou vítima surda cabe às instituições a responsabilidade de formar e preparar os seus servidores e empregados para o melhor atendimento das pessoas surdas, conforme estão proposto no Decreto Nº. 5.626 de 22 de dezembro de 2005:
CAPÍTULO VIII
Art. 26. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública federal, direta e indireta devem garantir às pessoas surdas o tratamento diferenciado, por meio do uso e difusão de Libras e da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, realizados por servidores e empregados capacitados para essa função, bem como o acesso às tecnologias de informação, conforme prevê o Decreto no 5.296, de 2004.
§ 1º As instituições de que trata o caput devem dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e empregados capacitados para o uso e interpretação da Libras. (BRASIL, 2006, p. 246).

Culpa os Governantes por certos atendimentos são impróprios, pois no próprio Decreto já citado diz:

CAPÍTULO IX: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta, devem incluir em seus orçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas a viabilizar ações previstas neste Decreto, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto. (BRASIL, 2006, p. 247).

Apesar de que seja notória a presença no orçamento, mas também em outro Artigo 30 traduz que seja provável capacitações para os colaboradores ? professores, servidores e outros ? que utilizem da Libras ("é uma das siglas para referir a língua brasileira de sinais: Língua BRAsileira de Sinais. Esta sigla é difundida pela Federação Nacional de Educação e Integração de Surdos ? FENEIS" - QUADRO, 2006, p. 08) para procedimentos satisfatório e prazerosos como nas audiências.
Os Deficientes Auditivos estão na audiência: como comunicar-se com os "surdos-mudos", pois eles não falam e nem ouvem, em utilização de mímica ou mesmo por gestos exposto por familiares, como identificar-lo como vítima ou réu? Quando falamos nos parágrafos anteriores sobre Libras! O que é isso? Na própria Lei encontramos embasamentos teóricos para elucida as reflexões neste artigo.
Contido na Lei 10.436, de 24 de Abril 2002, consolida sobre essa dúvida e assim diz: "Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. (BRASIL, 2006, p. 189)"

3. OS PROCESSOS CRIMINAIS NO TRIBNAL DE JUSTIÇA

Certas palavras como processo e criminal deixaram vários reflexões. O que é processo? Como atua o Processo? Segundo BARBOSA, 2004, diz: "o termo processo é derivado do latim processsus de procedere. Provém do verbo "proceder" que, em geral, exprime a ordem ou a sequência de atos variados, com o escopo de um único fim. É fato sem seguimento". (p. 53).
Ou seja, "o processo é uma série de atos, praticados pelos órgãos judiciários e pelas partes, necessários à produção de um resultado final, que é a concretização do direito, ou seja, sua realização no caso concreto e em última instância" (ROCHA, 1996, p. 209).
No âmbito jurídico, Plácido e Silva, em sua obra Vocabulário Jurídico, afirma que o processo "mostra-se como a reunião de todos os feitos ou atos, que se indicam necessários e assinalados em lei, para que se investigue, para que se esclareça a controvérsia, e, afinal, para que se solucione a pendência" (1982, p. 456).
O que é o processo criminal? É um instrumento de jurisdição penal que o Estado utiliza através de ato e formalidade visando investigar e dar suas respectivas penas, procurando a verdade dos fatos mediante as atividades das partes, ora aplicando penas aos culpados, e ora absolvendo os inocentes. Pena essa que seria aplicada através de medida de segurança aos autores de injustos criminais por serem imputáveis e perigosos para que cesse a sua periculosidade.
No processo criminal existem duas finalidades presentes: mediata ou indireta (Mediata ou indireta visa a paz social e finalização do conflito, ou seja, solucionar o problema) se confunde com a própria finalidade do Direito Penal, que é a manutenção da paz social, ou ainda, atingir a resolução do conflito; imediata ou direta (Imediata ou direta visa a efetiva aplicação da pena, ou seja, punir o autor da ação delituosa) realizabilidade da pretensão punitiva derivada de um delito, através da utilização da garantia jurisdicional. É a efetiva aplicação da lei penal, ou seja, da pena.
Esse instrumento Jurisdicional é dividido em três fases: o inquérito policial; instrução de caráter facultativo e o julgamento.
Inquérito policial visa investigar se foi praticado um crime e, na afirmativa, quem foi o seu autor. Essa Fase é conduzida pelo Ministério Público, que pode ser coadjuvado por órgãos de polícia criminal, como a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública ou a Guarda Nacional Republicana. Tendo como objetivo sujeitar o suspeito a julgamento perante o tribunal, para aplicação de uma pena.
A instrução é uma fase intermediária de carater facultativo que leva o acusado a uma arguição para que interrompa ou não a realização do julgamento pelo Juíz.
A terceira fase é o julgamento que perante o tribunal, o suspeito ? réu ? é confrontado com a acusação ou com a pronúncia. Da mesma, constam os casos que ele alegadamente terá praticado e o crime que lhe é imputado.
Realizada a produção de prova e proferidas as alegações, o tribunal profere sentença. Caso se convença de que o suspeito é agente de um crime, aplica-lhe uma sanção. Na hipótese contrária, absolve-o.

4. O JULGAMENTO DOS SURDOS NO ÂMBITO PROCESSUAL CRIMINALÍSTICO.

4. 1. Conhecendo o interrogatório

A regulação da atividade psíquica humana a linguagem é responsável, pois é ela que permeia a estruturação dos processos cognitivos. Assim, é assumida como constitutiva do sujeito, pois possibilita interações fundamentais para a construção do conhecimento (Vigotski, 2001).
O interrogatório é analisado ora meio de conservação, ora meio de avaliação, ora respectivamente meio de prova e de defesa. Atualmente a posição mais aceita pelos doutrinadores e a jurisprudência é a última, de ser o interrogatório meio de prova e de defesa. Em MIRABETE, 1998, sustenta que "sendo o interrogatório ao menos em parte meio de defesa, o acusado pode mentir e negar a verdade, não há um verdadeiro direito de mentir, tanto que as evidencias..." (P. 282).
No ato do interrogatório, em relação ao réu, é a única chance que tem de fazer, em viva voz (quando que o réu ou vitima declara para que o Juiz, Advogado e partes sejam conhecidos), sua autodefesa, podendo apresentar sua versão dos fatos e é a oportunidade que o magistrado tem de formar sua convicção quanto ao acusado, pois é a única audiência que obrigatoriamente tem juntado.
No sistema inquisitório, assim como no acusatório, como não poderia deixar de ser, o interrogatório é um meio de prova? O que distingue os dois processos ? inquisitório e acusatório? É que no inquisitório as funções de acusar, defender e julgar estão reunidas em um único órgão, qual seja o método da inquisição. O réu não é sujeito da relação processual e sim o objeto desse processo. Já no sistema acusatório o processo é verdadeiramente sujeito processual.

4. 2. O interrogatório e o Réu ou vítima

A declaração por acaso pode suceder no interrogatório, portanto inquestionável que o início da publicidade permite-nos finalizar que essa confissão tenha sido natural, sem a utilização de meios ilegais e coerção. Como também TORNAGHI, 1978, diz "[...] o réu pode até mentir. Não se trata de um direito de mentir, nem há que falar em direito (subjetivo), neste caso. O que há é que a mentira do réu não constitui um crime, não é ilícito..." (P. 20). Para declaração sobre esta particularidade "[...] o acusado pode mentir e negar a verdade, pois não é obrigado a depor contra si. (NORONHA, 1995, p. 108)".
Nesses casos o juiz necessitará organizar questões claras quanto ao seu teor, sem imprecisões. Não deve suceder no grave desacerto de entender que o interrogatório é a ação pela qual ele necessita da confissão do acusado, deve sim dirigir tais questões tendo em vista a comparar a palavra do acusado com os elementos de prova até então existentes nos autos, e depois, durante a direção, dirigirá as demais provas sempre de forma a confrontá-las com a palavra do acusado.

É o direito de que dispõe o indivíduo de não ser arrastado para a ribalta contra a vontade. De subtrair-se à publicidade e de permanecer recolhido na sua intimidade. [...] Portanto, não é o direito de ser reservado, ou de comportar-se com reserva, mas o direito de manter afastados dessa esfera de reserva olhos e ouvidos indiscretos, e o direito de impedir a divulgação de palavras, escritos e atos realizados nessa esfera. (MOURA, 1994, p. 137)

No texto de Stefano Costa, citado por José Frederico Marques é definitivo em dizer que "o réu não é obrigado a depor contra si próprio e tem o direito de responder mentirosamente ao juiz que o interroga". (COSTA, 1998, p. 298)
Nas questões proposta pelos Juízes e Advogado de defesa e acusação, atos essenciais sejam capazes ausências de anular o ato, o juiz procura interar-se se a pessoa em relação a quem - é a mesma pessoa presente à audiência para ser interrogada - foi proposta a ação criminal. O réu então será indagado sobre seu nome, naturalidade, filiação, residência, meios de vida ou profissão e lugar onde exerce a sua atividade e se sabe ler e escrever. O que não pode ser relevado à interpretação do ato através do silêncio da vítima, segundo GRINOVER, 1976, diz que:
Fazer do silêncio do réu elemento que pode ser interpretado em prejuízo da defesa significa valorá-lo como indício de culpa. Ora, é evidente que do silêncio não podem deduzir-se presunções que superem a presunção de inocência do réu, consagrado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da O. N. U. (art. 9º). Ressalte-se, enfim, que quem não reconhece a existência de presunções ou ficções pró-réu no processo [...], com muito maior razão afasta toda e qualquer presunção ou ficção que lhe seja contrária. (p. 29).

4. 3. Os Surdos e o processo interrogatório

Para entramos no tema proposto foi conveniente falarmos um pouco sobre o interrogatório do réu ou vítima para continuação das reflexões. Se falo sobre Deficientes Auditivos ou Surdos tratamos de pessoas, como antes falado, a utilização de Libras. Como assim? Se no desenvolver do processo os Juízes, Advogados, Parte desconhecem esse fato sobre o uso da Língua de Sinais, verdadeiramente solicitará um profissional classificado como Tradutor-intérprete (Tradutor-intérprete - Pessoa que traduz e interpreta o que foi dito e/ ou escrito - QUADRO, 2006, p. 11) de Língua de Sinais.
Segundo QUADRO, 2006, diz que "tradutor-intérprete de língua de sinais - Pessoa que traduz e interpreta a língua de sinais para a língua falada e vice-versa em quaisquer modalidades que se apresentar (oral ou escrita)". (p. 11). Nas prisões existem Deficientes Auditivos ou em uma audiência existem eles? Eles são capazes disso? No decorrer do texto irei descrever alguns dados sobre isso.
No conceito educacional os Deficientes Auditivos ou pessoas surdas utilizam a Libras para comunicação entre eles mesmos e com todos os ouvintes. As experiências deles são adquiridas através das experiências visuais, ou seja, visual-espacial, como assim? Enquanto para nós os ouvidos são os órgãos para ouvir as vozes, nas pessoas surdas a visão é mais aguçada, por isso que ouvem pela visão, já em nós a boca que sai às vozes para todos ouvirem a fala (vozes) e para eles são considerados as mãos. Em uma audiência em que uma pessoa surda é infrator de periculosidade, podemos tiras as algemas? Apesar de que eles utilizam as mãos para falarem. Segundo SILVEIRA, 2009, diz:
Disciplinando o uso de algemas pela polícia, recentemente, em 22.08.2008, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 11, do seguinte teor:
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. (p. 13).


Um Deficiente pode ser detido? "Por um mundo que se diz serem ouvintes de que?" Às vezes são deixados a mercê da sociedade, neste sentido, a pessoas surdas fica na sustentação na idéia da sobrevivência deles. A respeito desta questão, reflete Durkheim nas Regras do Método Sociológico:

O crime não se observa apenas na maior parte das sociedades desta ou daquela espécie, mas em todas as sociedades de todos os tipos. Não há nenhuma onde não exista uma criminalidade. Esta muda de forma, os atos assim qualificados não são os mesmos em toda parte; mas, sempre e em toda parte, houve homens que se conduziram de maneira a atrair sobre si a repressão [...]. (...) Classificar o crime entre os fenômenos de sociologia normal é não apenas dizer que ele é um fenômeno inevitável ainda que lastimável, devido a incorrigível maldade dos homens; é afirmar que ele é um fator da saúde pública, uma parte integrante de toda sociedade sadia. (...) Em primeiro lugar, o crime é normal porque uma sociedade que dele estivesse isenta seria inteiramente impossível. (...) O crime é portanto necessário; ele, está ligado às condições fundamentais de toda vida social e, por isso mesmo, é útil; pois as condições de que ele é solidário são elas mesmas indispensáveis à evolução normal da moral e do direito (DURKHEIM, 2007, p. 243)

Por isso "é necessário vencer o dilema institucional da dificuldade de conciliar o princípio jurídico formal da "igualdade perante à lei" com "desigualdade diante da realidade". (CUNHA, 2009, p. 51)". Sabemos que "o indivíduo em pleno gozo do status civitatis - comumente chamado cidadania ? é aquele que a Constituição reconhece como merecedor de direitos e garantias fundamentais: direitos do exercício da liberdade individual, direitos civis e políticos e direitos sociais. (CUNHA, 2009, p. 51)"
Rotular os Deficientes, às vezes de pessoas com problemas mentais, traz uma retórica de preconceitos e diagnósticos equivocados e pronunciados por autoridades que desconhecem este conceito (surdez, Libras e Tradutor-intérprete de Libras) e traçamos que a valorização do ser humano não seja dispensável para nos conduzir neste mundo. Que seja as minhas palavras - podemos parafrasear colocando o nome "Deficientes Auditivos" no local desses indivíduos - como a de Cunha (2009):
O cidadão preso e condenado em virtude de sua conduta delitiva está temporariamente despojado do direito do exercício da liberdade individual, tendo os direitos civis e políticos e direitos sociais limitados e não terá em nenhuma circunstância ? seja foragido ou ainda solto e não preso por reincidência criminal ? direito a pleno gozo do status civitatis. (p. 51)

5. CONSIDERAÇÕES FINAS

Considero que as reflexões acerca da inclusão dos Deficientes Auditivos nos Tribunais Jurídicos, percebem-se a importância que teve para a sociedade e as mudanças que passou através da prática de Leis e Decretos e Movimentos sociais em busca do acolhimento qualificado aos deficientes.
Apesar da maioria das organizações ? empresas, Tribunais e outros - não conhecerem a existência de algumas Leis (decreto federal 5. 296), muitas delas tinham conhecimento do que se tratava, alguns achavam importante, assim como outras não achavam a existência desta Lei necessária.
Assim sendo, o conceito de paradigma da inclusão nos Tribunais não se restringe a um molde educativo, ele é mais aberto, constituindo-se num molde social em que os direitos dos Deficientes Auditivos deverão ser sagrados, tais como "a necessidade de ter emprego, de conseguir um lugar na comunidade e de ter amigo" (MAGALHÃES, 1999, p. 11).
Neste sentido, o papel do responsável pelos Processos Criminais são buscar conhecimento, adotar uma consciência envolvida com o bem dos Deficientes Auditivos, com o coletivo. Necessitará encaminhar a construção do conhecimento, desenvolvendo pesquisas, apontar irregularidades nos Processos, assumir uma postura política crítica e democrática
Acreditamos que no futuro, a importância dos Deficientes Auditivos - das pessoas surdas - sejam verdadeiramente reconhecido e aquilo que está sendo oferecido, a ele no presente, seja efetivado de forma coerente, ou melhor, que não seja negligenciado, posto que os mesmos (pessoas Surdas) já "atrasados", sendo expelidos durante anos que só serviram de pano de fundo para a grande discriminação que aflige. Então não é justo que a inclusão, executado por todos nós, faça o mesmo.

SOBRE OS AUTORES

Angevaldo Matos Santos Bacharelando em Direito pela Universidade Tiradentes. Genivaldo Oliveira Santos Filho e Rozilda Ramos dos Santos Oliveira são graduados em Letras/Português pela Universidade Tiradentes, em Aracaju/SE. São pós-graduados em Libras Faculdade Pio Décimo e PROLIBRAS, Certificação: Proficiência no Uso e no Ensino da Libras, Categoria: Fluentes em LIBRAS, com nível superior completo. O presente artigo é resultado de uma pesquisa qualitativa do tipo bibliográfica, sob orientação da mestre Maria José de Azevedo Araujo. Visa mostrar a importância da língua de sinais para os Tribunais de Justiça. Contatos: [email protected] e [email protected]

REFERÊNCIAS


BARBOSA, Lina Fiuza Caminha. Definição de processo. In: Revista jurídica da FAL / Faculdade Integrada do Ceara, v. 3, nº 3 (ou. 2003 / mar. 2004). ? Fortaleza Faculdade Integrada do Ceará 2004.

BRASIL. Direito à educação: subsídios para a gestão dos sistemas educacionais: orientações gerais e marcos legais / Organização: Ricardo Lovatto Blattes . ? 2. ed. ? Brasília: MEC, SEESP, 2006. 343 p.

COSTA, Stefano. Il dolo processuale in tema civile e penale. [S.I.: s.n.], 1930. p. 24 apud MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Campinas - São Paulo: Bookseller, 1998. P. 298.

CUNHA, Djason B. Della. Política criminal e direitos humanos: agravamento e alternativas penais. In: Ágora: Revista Jurídica da FAL. ? v.5, n.5 (2009). / Faculdade de Natal. Curso de Direito da FAL; Núcleo de Pesquisa em Direito da FAL. ? Natal: RN Econômico, 2009. 306 p.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro, 1982. P. 456. V. 3.

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Autor: Genivaldo Oliveira Santos Filho


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