Família diversa à convencional.



Família diversa à convencional

Conceitualmente o significado da palavra família pode ser caracterizado como um grupo de seres humanos com parentesco sangüíneo ou não que convivem juntos, estabelecendo relação de afeto, carinho, amor, entre outros sentimentos.

Antigamente, constituição familiar era a união regida pelo casamento de homem e mulher gerando filhos, aos poucos essa entidade familiar foi se lapidando e desenvolvendo várias esferas. Hoje, família é a união de dois seres, seja por casamento ou por união estável, seja por homem e mulher, ou por pessoas do mesmo sexo.(Dias, Maria Berenice, 2009, p 33)

Conforme explana Enézio de Deus: 2008 p. 43:
, A família, como abordado, ao contrário de realidade biológica , é sócio- cultural e psíquica, pois evidencia escolhas e extensões, no âmbito da afetividade e da sexualidade, condicionadas político- jurídico- historicamente. As formas de sua constituição são detectadas, ao longo da historia, em graus de visibilidade variáveis, na medida, por exemplo, dos valores morais ou religiosos de determinada época e da maior ou menor proteção jurídico- estatal. O principio do respeito à dignidade humana, neste sentido, deve delinear o reconhecimento atual (fático e cientifico) das entidades, através de uma hermenêutica extensiva da legislação disponível, no sentido de vislumbrar o direito à constituição familiar para além do numerus clasus legal positivado.

Com alusão a princípios basilares constitucionais que são a igualdade, a democracia e a dignidade da pessoa humana, a temática da adoção por casais homoafetivos não é tratada com o respeito e a importância que é desejada por parte das pessoas do mesmo sexo que convivem maritalmente.

Pois ressalta- se novamente que o Código Civil Brasileiro é omisso sobre a matéria, não possui um tratamento específico sobre o tema, ora diz que todos são iguais perante a lei, ora diz que apenas pai e mãe(casal) podem desfrutar da benção da adoção.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente elenca em seus artigos (42, 45 e 46) o preenchimento de determinados requisitos para futura adoção:

# A adoção não pode ser deferida a ascendentes (avós, bisavós) ou irmãos.

# O adotante tem que ter mais de 18 anos e 16 anos mais velho que o adotado.

# Independe o estado civil do adotante.

# Os divorciados, separados judicialmente podem adotar em conjunto se acordarem sobre a guarda e visitas, desde que o estágio de convívio tenha iniciado na constância da sociedade conjugal.

#Necessário que exista avaliação psicossocial favorável, realizada por técnicos do judiciário (assistente social e psicólogo), existindo um ambiente familiar equilibrado.

#O cônjuge pode adotar filho do consorte

# Necessário consentimento dos pais ou responsável, que será dispensado caso tenha ocorrido destruição do Poder Familiar dos mesmos.

# Se o adolescente tiver mais de 12 anos, deve ser ouvido em juízo.

#Estágio de convivência a ser fixado pelo juiz, podendo ser dispensado se a criança for menor de um ano ou já residir com o adotante.

Incontestavelmente fica claro que nenhum dos requisitos impõe a impossibilidade da adoção ser exercida por pares homossexuais. .

Portanto, ressalta-se que são inúmeras são as mudanças culturais, que devem ser lembradas ao menos de passagem que sempre existiram, todavia, nos dias atuais estas modificações estão claras e sem máscaras. Pergunta-se, se o primordial e relevante é a afetividade, carinho ou continuar com moralismos infundados e preconceitos abrigados no seio da sociedade? Indagação esta que se faz necessária.

Tanto é verdadeiro o sentimento de afetividade que possui uma denominação doutrinaria a homoafetividade, O caráter homoparental ganha relevância quando se vê que já existem deferimentos a favor da adoção por casais homossexuais.

Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul-TJRS, mostra posicionamento favorável, bem como exposto abaixo:

. "(...) O ordenamento jurídico brasileiro não disciplina expressamente a respeito da relação afetiva estável entre pessoas do mesmo sexo. Da mesma forma, a lei brasileira não proíbe a relação entre duas pessoas do mesmo sexo. Logo, está-se diante de lacuna do direito. Na colmatação da lacuna, cumpre recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, em cumprimento ao art. 126 do CPC e art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.
(...) Na aplicação dos princípios gerais do direito a uniões homossexuais se vê protegida, pelo primado da dignidade da pessoa humana e do direito de cada um exercer com plenitude aquilo que é próprio de sua condição. (...) A análise dos costumes não pode discrepar do projeto de uma sociedade que se pretende democrática, pluralista e que repudia a intolerância e o preconceito. Pouco importa se a relação é hétero ou homossexual. Importa que a troca ou o compartilhamento de afeto, de sentimento, de carinho e de ternura entre duas pessoas humanas são valores sociais positivos e merecem proteção jurídica.
Reconhecimento de que a união de pessoas do mesmo sexo gera as mesmas conseqüências previstas na união estável. Negar esse direito às pessoas por causa da condição e orientação homossexual é limitar em dignidade a pessoa que são.
Via de consequência, as repercussões jurídicas, verificadas na união homossexual, tal como a partilha dos bens, em face do princípio da isonomia, são as mesmas que decorrem da união heterossexual". (Apelação Cível 70021637145, 8ª Câmara Cível TJRS. Relator: Des. Rui Portanova. Julgamento: 13/12/2007)

(http://www1.tjrs.jus.br/site/,acesso em 18/03/2010)

.
Através da união estável, existente em nosso País, entende-se e compara-se a união homossexual da heterossexual, visto que os interesses para que ocorra a união entre casais homoafetivos é deixar acontecer naturalmente a igualdade entre os seres humanos.
Independentemente da orientação sexual daqueles que pretendem acolher um ser o primordial é se importar com as condições dos mesmos, tais como, situação financeira e emocional, intenções e real interesse nessa adoção, ou seja prevalecer e resguardar a dignidade da criança e do adolescente, sendo adotados por homossexuais ou heterossexuais.

A principal característica do principio da proteção integral da criança e do adolescente conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente é o fato de que crianças e adolescentes são considerados sujeitos de direitos, sendo estes direitos valorados acima dos direitos que possui uma pessoa adulta.

Conforme Maia, Cristina Campos:

O ECA é regido por três princípios orientadores: o princípio absolutista[2], que trata da primazia em favor da criança; o princípio do melhor interesse, que veio a ganhar maior amplitude com o advento da Constituição de 1988, passando a ser aplicando a todo público infanto-juvenil, o que não ocorria à época da doutrina da situação irregular; e por último o princípio da municipalização[3], que trata da descentralização somada com a aplicação das políticas assistências, simplificando assim a fiscalização das implementações e cumprimento das metas determinadas nos programas do poder público por aqueles que encontram-se mais próximos dos cidadãos, os municípios.
(http://www.conjur.com.br/2010-abr-08/doutrina-protecao-integral-direitos-crianca-adolescente- acesso em 30 de março de 2010)

Tratando do principio do melhor interesse do menor, o advogado Tartuce, Flávio expõem:

Prevê o art. 227, caput, da Constituição Federal de 1988 que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". Essa proteção é regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), que considera criança a pessoa com idade entre zero e doze anos incompletos, e adolescente aquele que tem entre 12 e 18 anos de idade.
Em reforço, o art. 3º do próprio ECA prevê que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e as facilidades, a fim de facultar-lhes o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
(http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8468- acesso em 04de maio de 2010)

Autor: Daniela Flores Schneider


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