União Estável: Surgimento E Reconhecimento Como Entidade Familiar



“...E a gente vive junto
E a gente se dá bem
Não desejamos mal a quase ninguém
E a gente vai à luta
E conhece a dor
Consideramos justa
Toda forma de amor”.
( Lulu Santos)

A família é instituição primordial, fundamental e necessária na formação do indivíduo. É a refeência de sua existência no mundo e na sociedade. Essa instituição veio passando por diversas transformações ao longo da história.

No Brasil, a instituição familiar passou por várias fases até se chegar ao modelo de família patriarcal, onde opai representava a família, sendo responsável pela administração dos bens da mulher e tendo a faculdade de autorizar a mesma prática de atos da vida civil. O modelo de família patriarcal predominou por um vasto período, sendo bem retratado no Código Civil de 1916, valendo-se do princípio da autoridade do chefe da família, conforme dispunha em dispositivos como o artigo 233, do referido diploma legal:

Artigo 233, Código Civil de 1916 - O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos (arts.240, 247 e 251).

Compete-lhe:

I - A representação da família;

Nesse processo de evolução da família, o casamento era o único que era reconhecido legalmente, sendo todas as outras formas repudiadas e rechaçadas. O intervencionismo estatal elevou o casamento a uma convenção social, como o objetivo de organizar a sociedade em torno de um determinado modelo de família.

A sociedade concubinária não escapou das discriminações, entretanto, com o advento da Constituição de 1988, passou a ser reconhecida como estável e foi inserida no texto constitucional como entidade familiar, gozando, como tal, de proteção estatal.

A união estável passa a ser uma nova nomenclatura para o concubinato puro, visto que, o concubinato impuro não reconhecido pelo direito brasileiro, tendo em vista, grave ofensa ao princípio da monogamia.

A união estável é livre, informal, não solene, com a intenção de constituir família, independentemente de prazo, prole e coabitação. É definida ainda, como relação lícita entre um homem e uma mulher, em constituição de família, sendo denominados os partícipes dessa relação de companheiros.

Alguns a definem como uma sociedade de fato, o que permite, ainda algumas posições discriminatórias quanto ao reconhecimento de direitos perante o ordenamento jurídico.

Segundo Gustavo Tepedino, não se justifica mais a utilização do termo ”sociedade de fato”, pois direitos e garantias foram conferidos à união estável . A título de exemplificação, as questões atinentes à união estável devem ser tratadas nas varas de família e não mais nas varas cíveis, além de não haver mais a necessidade de prova de esforço em comum para obtenção de indenização.

Esta instituição familiar extramatrimonial está prevista em muitos dispositivos do ordenamento jurídico pátrio, a começar pela Carta Magna de 1988, em seu artigo 226, parágrafo 3º, prevê a proteção da união estável nos seguintes termos:

Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Esse dispositivo representa um marco histórico de extrema importância para a proteção da união estável no direito brasileiro. A presunção da existência da relação extramatrimonial passa a ser absoluta, tal qual é no casamento.

O Código Civil Brasileiro traz, no caput do seu artigo 1723, o conceito de união estável. Eis a redação do referido dispositivo: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

A Lei nº 8.971, de 29 de setembro de 1994, assegurou aos companheiros alguns direitos constantes na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, tais como o direito a alimentos. No particular, vale transcrever o mencionado dispositivo legal:

Art. 1º, Caput, Lei 8971/94: A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de 5 (cinco) anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na lei 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.

Parágrafo Único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.

No mesmo direcionamento surge a Lei nº 9.278/96, que veio derrogar parcialmente a Lei 8.971/94 e regulamentar o artigo 226, parágrafo 3º, da CF/88, estabelecendo direitos e deveres dos companheiros, a dissolução da união estável, a conversão para o casamento e a competência atribuída às varas de família.

A partir da previsão da união estável pela Constituição Federal, duas correntes em doutrina e jurisprudência, surgiram em torno da referida questão.

A primeira delas posiciona-se no sentido de que os direitos concedidos às famílias extramatrimoniais deveriam ser equiparados aos direitos decorrentes da família fundada no casamento, bastando apenas que provasse a existência da relação.

Uma segunda corrente majoritária, entende que o legislador não criou direitos subjetivos imediatamente exigíveis, tratando a união estável apenas para efeito de proteção estatal. Assim, a união estável deve ser regulamentada apenas em legislação futura, o que também serviria para as outras espécies de uniões extramatrimonializadas.

Insta salientar que alguns doutrinadores, como Washington de Barros, adotam posição um tanto quanto conservadora, no sentido de encarar a união estável como uma forma indireta de desagregação da família constituída pelo matrimônio.

Felizmente, a Constituição Federal adotou definitivamente a posição de valorização da relação afetiva e amorosa, considerando, portanto, casamento e união estável como entidades familiares com a mesma indumentária jurídica, visto que a união estável é uma família com os mesmos propósitos do casamento.

Percebe-se, portanto, que a visão da instituição familiar tem se ampliado, cada vez mais, a ponto de privilegiar seus membros na busca pela satisfação afetiva. Nada mais justo, tendo em vista a grande importância das relações afetivas na vida do ser humano.

Bibliografia

DIAS, Maria Berenice. Manual do Direito das Famílias. POrto alegra: Livraria do Advogado, 2005, p.27.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito de Família. Volume 2. Saraiva, 37º ed., São Paulo, 2004, p.30.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil .3ºedição atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 382, 400.

WELTER, Belmiro Pedro. Igualdade entre as Filiações Biológica e Socioafetiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 37 e 41.


Autor: Larissa Vilanova


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