Improbidade Administrativa, Suas Formas, Sanções e a Administração Pública



Clecio de Moraes
Bacharel em Direito/La Salle Canoas/RS
Especialista em Segurança Pública/Unisul/SC

Resumo

A improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa do nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social. A expressão "improbidade" designa tecnicamente, a chamada "corrupção administrativa", que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública, de seus fundamentos básicos de moralidade, afrontando os princípios da ordem jurídica do Estado de Direito. Os diversos ilícitos contra a Administração pública, na sua quase que totalidade são puníveis criminalmente pela legislação do nosso Código Penal e legislações extravagantes, entretanto como sabemos, o judiciário é moroso e muitas vezes os delitos tornam-se prescritos pela própria legislação, beneficiando deste modo, os seus autores, e é por isso que o Estado, através do implemento da Lei 8.429/92 (lei de improbidade administrativa) tentou assegurar meios eficazes de reaver o erário subtraído, deste modo, objetivando proporcionar um maior conhecimento sobre a Lei 8.429/92, se faz necessário um estudo detalhado sobre os meios de combate aos ilícitos da Administração Pública.

Palavras chave: Improbidade Administrativa ? Formas de Improbidade ? Sanções - Efetividade da Legislação.

1. Introdução

O presente artigo visa conceituar tecnicamente e, determinar as principais e mais rotineiras formas de improbidade administrativa, com o objetivo de tentar encontrar meios eficazes de combate e controle de tais atos de malversação do patrimônio público.
Com o fito de erigir um trabalho que possa ser útil ao entendimento do senso comum no que se refere aos atos causadores de condutas ímprobas atinentes aos agentes públicos, nas suas diversas modalidades, para isto se fez necessário, na realização do presente trabalho, uma busca em obras literárias de doutrinadores especialistas no assunto, bem como fontes de outras naturezas.
O princípio da Honestidade diz respeito ao universo de moralidade que deve reger a conduta do agente público, todos devem seguir princípios morais para se viver em sociedade, e a honestidade é um destes princípios; imparcialidade, ou seja, que o agente deve ser impessoal em sua função e evitar qualquer forma de discriminação no exercício da função; legalidade significa que todo ato administrativo está delimitado por parâmetros legais e o efeito destes atos deve corresponder a estes limites.
O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si, é o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de probidade. Assim, pode-se definir o que seja a improbidade administrativa, nos ensinamentos doutrinários dominantes, como sendo:
"A corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano) revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo "tráfico de influência" nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos". (PAZZAGLINI FILHO, M; ELIAS ROSA, M. F. e FAZZIO JÚNIOR, 1996.).
Autor: Jorge Clecio


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