A Perda do Poder Familiar pela Prostituição
Resumo
O presente artigo vem estudar a perda ou destituição do poder familiar , trazendo um enfoque sobre quando a prostituição deve ser inserida nesse rol taxativo levando-se em conta a moral, bem como as mudanças que o ECA trouxe na forma de avaliação dos juristas brasileiros nos casos de perda ou destituição do poder familiar.
MARILÚCI ARAGÃO DE GILIO ? cursando 4º Ano do Curso de Direito na Universidade de Ribeirão Preto ? UNAERP , Ribeirão Preto ? SP, e-mail:[email protected]
Sumário:
1-Introdução
2-O Poder Familiar
3-Perda e Extinção do Poder Familiar
3.1-Perda do Poder Familiar em razão da prostituição
4-Considerações finais
5-Agradecimentos
6-Bibliografia
1-Introdução
A perda ou destituição do poder familiar é a mais grave sanção disciplinada pelo código civil , imposta aos pais que faltarem com os seus deveres juntos aos filhos, e a prostituição está inserida nesse rol, vez que representa ato contrário a moral e aos bons costumes.
2-O Poder Familiar
Compreende-se por poder familiar o conjunto de direitos e deveres que são atribuídos aos pais em relação aos filhos menores.
Preceitua o artigo 1630 do código civil que "os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores".
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, sendo assim extingue-se nessa idade o poder familiar, ou antes se ocorrer emancipação.
Como preleciona Carlos Roberto Gonçalves, " graças a influencia do cristianismo, o poder familiar constitui um conjunto de deveres, transformando-se em instituto de caráter eminentemente protetivo, que transcende a ordem do direito privado para ingressar no âmbito do direito público.Desse modo , o poder familiar nada mais é que um múnus público, imposto pelo estado aos pais para que zelem pelo futuro de seus filhos.??
Até a Constituição federal de 1.988 o poder familiar competia com exclusividade ao marido, com o advento da carta magna de 1.988, tal poder passou a ser exercido com igualdade de condições entre o pai e a mãe e nesse sentido acentuou o artigo 21 do estatuto da criança e do adolescente (Lei nº8.069/90):
" O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência."
3-Perda e Extinção do Poder Familiar
A extinção do poder familiar pode se dar de forma natural, por fatos naturais, de pleno direito ou ainda por ato judicial, e é nesta última que residirá o nosso estudo.
O artigo 1638 do Código Civil dispõe sobre a perda do poder familiar, através de ato judicial:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
3.1. Da Perda do Poder Familiar em razão da prostituição
A prostituição está inserida, no inciso terceiro do artigo ora aludido, vez que é um ato contrário a moral e aos bons costumes.
Para Carlos Roberto Gonçalves, "a falta de pudor, a libertinagem, o sexo sem recato podem ter influência maléfica sobre o posicionamento futuro dos adolescentes na sociedade, no tocante a tais questões, sendo muitas vezes a causa que leva as filhas a se entregarem a prostituição."
Há que se lembrar que tal inciso possui uma abrangência muito maior do que a prostituição, pois na prática de tais atos contrários a moral e aos bons costumes encontram-se também o alcoolismo, a vadiagem, o uso de substâncias entorpecentes entre outras.
Nota-se que os fatos relacionados no parágrafo anterior são graves e possui uma sanção tão grave quanto, qual seja, a perda do poder familiar, sendo assim deve ser avaliado pelo juiz de forma concreta visando muito mais o caráter protetivo do menor, que o punitivo, a quem deva perder o poder familiar, vez que a punição vai se operar para ambas as partes.
Para o Promotor de Justiça Dr. Sebastião Donizete L. dos Santos tal questão trata-se de um drama brasileiro, pois a questão envolve, se na prática, a prostituta pode ou não ter a guarda da criança e do adolescente, sendo assim, a medida que a prostituição não resvale no desenvolvimento psíquico ,e psicológico ela por si só não é caso de perda do poder familiar.
Há casos, que inclusive a despeito da prostituição ser masculina ou feminina ,a família consegue ter uma vida recatada sem prejudicar o menor, afirma.
Em síntese sobre o dia a dia , o promotor relata que quando há perda do poder familiar em razão da prostituição normalmente existe associação com o alcoolismo, tráfico, entre outras causas de perda do familiar.
Perguntado sobre sua posição junto a tais casos, ele disse que a prostituição só deve dar ensejo a perda do poder familiar quando transbordar os limites de uma atividade que seja exercida com discrição e preservação do ambiente que o menor vive , é necessário constatar que tal atividade está trazendo reflexos negativos a criança ou adolescente.
Em pesquisa realizada junto ao Juiz de Direito atuante na Vara da Infância e da Juventude de Ribeirão Preto Excelentíssimo Doutor Paulo Cesar Gentile, ele afirmou que é freqüente as ações de destituição do poder familiar em razão de abandono efetivo dos pais por negligências severas e que em geral estão associadas a pais alcoólatras ou usuários de drogas .
Já no que se refere a destituição em razão da prostituição o Juiz afirma, que em 15 anos de trabalho junto a Vara da Infância e da Juventude nunca decretou a destituição do poder familiar levando em conta o aspecto moral da prostituição, pois a condição da mãe prostituta tem peso quase insignificante, o que realmente motiva a destituição nessas situações é a negligência a qual a criança é relegada.
Perguntado sobre a possibilidade do poder familiar ser retomado, desde que cessado o motivo que deu causa a perda, ele nos ensina: " O poder familiar uma vez extinto, não convalesce, mas pode-se pleitear a guarda ou tutela do menor. Trata-se de uma situação rara."
O ECA trouxe outro enfoque, não é o interesse da sociedade que prevalece e sim da criança. Sendo assim a prostituição por si só deixou de motivar a perda do poder familiar, afirma.
4-Considerações Finais
Em síntese o presente estudo nos levou a conclusão, que a modernidade, trouxe um novo enfoque a moralidade, vez que no passado existia uma ligação entre essa e a religião, não se levando em conta o ser humano, nesse caso especificamente o menor, mas sim a sociedade. Atualmente com a Constituição Federal de 1.988, e com o advento do ECA a moral passou a ser ligada diretamente a preservação do melhor interesse do menor.Um avanço impar da justiça brasileira!
5- Agradecimentos:
Promotor de Justiça: Dr. Sebastião Donizete L. dos Santos
Juiz de Direito: Dr. Paulo César Gentile
6- Bibliografia
Venosa, Silvio de salvo, direito civil: direito de família ? 9 edição ? são Paulo:Atlas, 2009.
Gonçalves, Carlos Roberto, direito civil brasileiro volume VI: direito de família ? 6. Edição - São Paulo: Saraiva 2009
Autor: Mariluci Gilio
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