INFIDELIDADE CONJUGAL E RESPONSABILIDADE CIVIL ? O Dano Advindo do Descumprimento do Dever de Fidelidade no Casamento.



1 - Introdução

O casamento, indiscutivelmente, é uma das instituições mais solenes da esfera jurídica brasileira.

Ele é o centro do direito de família, de onde irradiam suas normas fundamentais. Sua importância, como negócio jurídico formal, vai desde as formalidades que antecedem sua celebração, passando pelo ato material de conclusão até os efeitos do negócio que deságuam nas relações entre os cônjuges, os deveres recíprocos, a criação e assistência material e espiritual recíproca e da prole etc.
Segundo o defendido pela doutrina majoritária, sua natureza jurídica Eclética ou Mista, leva-nos à conclusão de ser o Casamento uma inegável manifestação de vontade de adentrar a instituição, estando os cônjuges assim, cientes dos deveres já previamente advindos, após o ato celebracional.

Não se pode deixar de enfatizar que a natureza de negócio jurídico de que se reveste o casamento reside especialmente na circunstância de se cuidar de ato de autonomia privada, presente na liberdade de casar-se, de escolha do cônjuge e, também, na de não se casar. No plano dos efeitos patrimoniais, têm os cônjuges liberdade de escolha, através do pacto antenupcial, do regime de bens a vigorar em seu casamento. Esse espaço reservado ao livre consentimento é exercido, entretanto, dentro dos limites constitucionais e legais, que traduzem o modelo social de conduta determinado pela ordem jurídica.
Autor: Ana Elisa Silva


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