Aspectos Gerais da Responsabilidade Civil



Aspectos Gerais da Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil pode ser subdividida em contratual ou extracontratual.
A contratual é aquela que decorre da própria convenção, em que através de cláusulas penais, gera-se o direito à indenização, ou perdas e danos. A extracontratual é aquela que é fundada na lei, constituída a partir da lei, também chamada de responsabilidade aquiliana, que parte dos postulados fundamentais do art. 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O marco inicial do exame da responsabilidade é, a apreciação de um dever violado. Entendemos por dever o ato ou abstenção que devem ser observados pelo homem diligente, vigilante e prudente. Como mesmo os homens diligentes incidem com freqüência a transgressão de deveres legais, morais ou contratuais, surge a necessidade de conceituação e do exame de indenizar. Exclui-se em princípio, do direito a transgressão a um dever exclusivamente moral.(VENOSA, SILVIO DE SALVO, 2009, p.466)

Segundo Silvio Rodrigues (2006) a responsabilidade contratual ocupa um campo mais limitado em relação à responsabilidade aquiliana, porque ela fica concentrada nos termos da convenção. A responsabilidade extracontratual permite uma maior amplitude investigativa embasada nos termos do art. 186 do Código Civil.

Requisitos da Responsabilidade Civil

Antijuridicidade, o responsável deve ter cometido uma conduta contraditória a norma jurídica.
Imputabilidade, o responsável deve ser merecedor da culpa pelo ato que cometeu, o incapaz ou a ato gerado a partir de caso fortuito ou força maior, não tem menção à indenização.
Nexo causal, Só deve indenizar quem concorreu para o evento danoso.





Consequências da Responsabilidade Civil

O Estado Juiz existe para ser utilizado quando não ocorre a correta harmonia das ações praticadas pelo homem em decorrência à relação com outro homem.

Quando o contratante descumpre sua parte no contrato, pode ser obrigado a adimpli-lo judicialmente, tanto que o estatuto processual tem normas específicas de procedimento para as obrigações de dar, fazer e de não fazer. (VENOSA, SILVIO DE SALVO, 2009, p. 468)


Requisitos da Responsabilidade Civil Contratual em particular

Existência de um contrato.
Verificação de validade de contrato, pois não há responsabilidade civil particular se não existe validade de contrato, essa pode até mesmo se equiparar àquela.
Descumprimento de obrigação emanado em tela sob o objeto, se é descumprido um dever de indenizar liga-se à responsabilidade aquiliana ou extracontratual.
Prejuízo à outra parte contratante, quando não há prejuízo pode o interessado pedir a rescisão contratual, mas não a indenização, pois não há o que indenizar. Com exceção da cláusula penal, que independe de prejuízo.

Responsabilidade Pré-contratual

Antes de firmar o contrato, existem negociações subjetivas, e tais relações, em alguns casos podem gerar danos aos contratantes, como nos casos de recusa de contratar, segundo Maria Helena Diniz, quem injustificadamente, desiste de contratar após iniciar eficientes tratativas, pode ser obrigado a indenizar, ou no rompimento de negociações preliminares, pois há de se acreditar que das nas preliminares da contratação já se tenha atribuído espírito dos postulantes da verdadeira existência do futuro contrato.

Responsabilidade Pós-contratual

Os efeitos dos contratos também podem ocorrer depois de terminados, algumas ações podem gerar efeitos de grande dano mesmo depois de adimplido o contrato, exemplifica Silvio Rodrigues (2006), o caso do empregado que após terminar a relação de emprego com uma empresa, revela segredos industriais a um concorrente, ou mandatário que pratica atos após a revogação ou termino do contrato.

Desse modo, essa responsabilidade pós contratual, ou culpa post factum finitum, decorre primordialmente do complexo geral da boa-fé objetiva em torno dos negócios jurídicos. Trata-se de um dever acessório de conduta dos contratantes, depois do término das relações contratuais, que se depreendedo sentido individualista do contrato. (VENOSA, 2009, p. 475)

Bibliografia

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro, São Paulo, Ed. Saraiva, 2005.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, São Paulo, Ed. Saraiva, 2006.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, São Paulo, Ed. Saraiva, 2009.


Autor: William Miyada


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