Da Transação



Da Transação

Conceito

A definição de contrato de transação civil encontra-se claramente estatuído no art 840 do Novo Código Civil. Diz ele:

Art. 840. è licito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

Basicamente é um contrato bilateral que, mediante concessões recíprocas das partes, põe fim a uma controvérsia.
Segundo Silvio Rodrigues (2006, p. 367) "A transação é o é o negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem relações jurídicas duvidosas ou litigiosas, por meio de concessões recíprocas, ou ainda em troca por determinadas vantagens pecuniárias."
A transação trás consigo a vantagem de resolução de conflito sem que a publicidade coercitiva do Estado Juiz intervenha, evitando incidentes desagradáveis e onerosos. Segundo Maria Helena Diniz (2005, p. 588) "a transação seria uma composição amigável entre os interessados sobre os seus direitos, em que cada qual abre mão de suas pretensões fazendo cessar as discórdias".
É uma forma de autocomposição, segundo Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, são três as formas de autocomposição: a) desistência (renuncia à pretensão); b) submissão (renúncia à resistência oferecida à pretensão); c) transação (concessões recíprocas).
Exemplifica Silvio Rodrigues:

Dá-se a transação quando o inquilino de dois armazéns que for vencido em ação renovatória (de cuja decisão ainda pende recurso) compõe-se com o seu senhorio para desocupar um deles e pagar pelo outro o triplo do aluguel que pagava por ambos. O receio de ficar privado dos armazéns, o que podia significar enorme prejuízo para sua indústria, conduziu o locatário a pagar maior preço por menor área; o senhorio, de seu lado, evitou os riscos de um julgamento que revertesse a sentença da primeira instância e restabelecesse a situação ruinosa em que se encontrava, recebendo aluguel irrisório por sua propriedade. Ambos cederam em parte, para evitar os perigos de um prejuízo maior. Ambos transigiram (cf. julgado, RT, 196/175). (RODRIGUES, p. 368, 2006)

Não obstante, é intrínseca a salientação que perdura referente a polêmica parcialidade da resolução do conflito. Desta forma, é grande a possibilidade do acontecimento de uma "injustiça". Conjecturalmente, a transação não é um contrato seguro, e muito menos uniforme, pois não há prova alguma de proporção de reciprocidade das concessões das partes, por se tratar de um negócio essencialmente extrajudicial (não destratando a transação judicial, mas levando em conta a transação pela sua "essência extrajudicial" ? ou contratual). Por conseguinte, para melhor proveito do instituto, a transação deve ser tratada equitativamente como uma espécie de "primeira instância" em gênero contratual, já que impossível o expairo da possibilidade de recurso controverso ex tunc.

Natureza Jurídica

A transação é um negócio jurídico e a unanimidade dos autores a considera um contrato. Em oposição temos Maria Helena Diniz (2005, p. 594) " A transação é um instituto jurídico sui generis, por constituir uma modalidade especial de negócio jurídico bilateral, que se aproxima do contrato" .
Silvio Rodrigues citando Beviláqua, o codificador brasileiro, caracteriza a opinião do consagrado cientista, como sendo classificado instituto entre os modos de extinção dos contratos, sem deixar consagrar o escopo contratual, lembrando que o próprio Beviláqua ao definir transação, a mostra como um ato jurídico.

Negando a natureza contratual da transação, o Código Civil desertou da tradição do nosso direito anterior, consagrada nas Ordenações, que a enfileirava entre os contratos, sendo mesmo suscetível de desfazimento por lesão enorme. E abandonou grande número de escritores pátrios e lusitanos que como tal consideravam. (RODRIGUES, p.369, 2006)


Três princípios legais decorrentes da natureza jurídica da transação, apresentam-se relevantes, para compreender sua estrutura.

a) indivisibilidade ? é o princípio que implica no tratamento do negócio jurídico sendo único em seus aspectos clausulares, com todos os elementos característicos da relação negocial, uma vez que o próprio Código Civil trata, art 848, " Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta"

Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais. Isto é, se a transação disser respeito a vários negócios autônomos, não relacionados entre si, não perderá sua validade, se um deles for nulo, quanto aos demais ajustes, que prevalecerão, por não lesar nenhum dos interessados. (DINIZ, p. 591, 2005)

b) O segundo princípio que deflui da natureza da transação, como instrumento que envolve renúncia de direitos, ou pelo menos renúncia parcial de prestações, é que ela deve ser interpretada restritivamente. Não pode a transação ser ampliada por analogia, nem alcançar situações não expressamente especificadas no instrumento (CC, art. 843).

c) e o terceiro e último princípio pertence ao artigo 847 do Código Civil, que trata sobre a pena convencional.

Nos sistemas que caracterizam a transação como contrato, é ociosa tal disposição, pois o contrário é que seria excepcional. Todavia, nos sistemas que a encaram como simples modo de extinção das obrigações, convém declarar que ela admite a cláusula penal, pois esta não costuma andar ligada aos modos de pagamento.(RODRIGUES, p. 372, 2006)


Elementos da transação

Para que se constitua a transação, são necessários alguns elementos, são eles:

a) O acordo entre as partes ? como já dito anteriormente no que tange a forma de resolução de conflito caracterizada como uma autocomposição, e por ser de natureza contratual é elementar que um acordo entre as partes seja necessário para sua composição.
Se não há acordo entre as partes não há como resolver um conflito de forma extrajudicial, as partes devem concordar em abrir mãos de alguns direitos, o que lhes impõe a necessidade de capacidade ordinária e legitimação para ordenar.
b) A existência de relações controvertidas e a intenção de lhes por termo ? Segundo Silvio Rodrigues (2006, p. 372) "Relações controvertidas existem quando as partes as debatem em processo judicial ou estão na iminência de o fazer." Se não há litígio a essência da transação desaparece, podendo o contrato se tornar uma doação ou uma remissão de dívidas.
Deste modo a existência de uma dúvida é elementar para a transação, se não há mais dúvida devido sentença judicial, sem a ciência do vencedor, ou se jamais existiu controversa, não há de se falar em transação. Conforme estatui o art. 850 do Código Civil.

Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência alguns dos transadores, ou quando por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

c) O recurso a concessões recíprocas para alcançar tal escopo ? Como já dito a concessão recíproca é mister para a caracterização da transação. Cada parte tem obrigatoriamente que abrir mão de um direito que acredita ter, se não, acorreria uma liberalidade, e não a transação. Tem que haver um sacrífico de cada um dos transadores, em troca da situação pacífica, lembrando também que não é necessária a equivalência entre as concessões.


Bibliografia
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. TEORIA GERAL DO PROCESSO, São Paulo, Ed. Malheiros, 25ª ed. rev. e atual, 2009.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro, São Paulo, Ed. Saraiva, 2005.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, São Paulo, Ed. Saraiva, 2006.


Autor: William Miyada


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