O SURGIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS E OS SEUS PRINCÍPIOS INFORMATIVOS



SUMÁRIO: 1 ? Reformas do CPC e a criação dos juizados como forma de atender às necessidades de efetividade na prestação da tutela judicial; 2 ? Leis nº 9.099/95, 10.259/01 e 11.419/06 ? juizados especiais no âmbito da justiça estadual e federal; 3 ? Princípios informativos e fundamentais dos juizados; 3.1 ? Princípios fundamentais; 3.2 ? Princípios informativos; 4 ? Conclusão. Referências.

1. Reformas do CPC e a criação dos juizados como forma de atender às necessidades de efetividade na prestação da tutela judicial

Os juizados especiais foram implantados no Brasil em função da Lei 9.099/95, tendo introduzido uma ampla regulamentação, inclusive estabelecendo um novo rito processual, apropriado para a matéria de sua competência.

Prezou-se, na ocasião, pela celeridade e simplicidade dos juizados, tendo o legislador inovado em inúmeros aspectos, dentre os quais reduzindo procedimentos formais, os prazos, as possibilidades recursais, dentre outros.

Um dos objetivos foi incrementar o direito de acesso à justiça para um segmento específico da sociedade, o qual deixava de recorrer ao judiciário em função dos elevados custos e da demora da prestação jurisdicional.
Algumas das implementações feitas pela Lei 9.099/95, entretanto, foram criticadas por diversos autores justamente pelo fato de reduzirem certas garantias constitucionais do processo, a exemplo do contraditório e ampla defesa.

Todas as medidas que objetivam a facilitar o acesso à jurisdição, bem como beneficiar aqueles que precisam de uma solução diante de uma Função Jurisdicional sobrecarregada, lenta e burocrática são relevantes e aproveitáveis. Contudo o que se observa no âmbito dos Juizados Especiais é que além das formalidades, eliminou as garantias e ainda não atingiu os referidos benefícios.

O presente trabalho demonstrará que os Juizados Especiais são precários no quesito princípios constitucionais. Não se pode priorizar uma justiça célere sem se garantir os meios pelos quais se constroem as decisões.

Para solucionar o problema da morosidade da Função Jurisdicional, devem-se investir mais em magistrados, servidores, na defensoria pública, e assim tornar dispensáveis algumas das características do Juizado Especial. Mesmo porque o termo causas de menor complexidade é muito subjetivo, quando se avalia apenas o valor da causa. Para os cidadãos de baixo poder aquisitivo, a causa tratada como de pequeno valor pode significar todos os bens de sua vida.


2. Leis nº 9.099/95, 10.259/01 e 11.419/06 ? juizados especiais no âmbito da justiça estadual e federal

A lei 9.099/95 criou os juizados cíveis e criminais estaduais, bem como o procedimento especial a ser adotado. Com o sucesso dos juizados, optou-se por reproduzir tal façanha no âmbito da justiça federal, o que ocorreu com a Lei 10.259/01, para fins de resolução de causas previdenciárias (INSS) e, posteriormente, tendo sido ampliada a sua competência.

Por fim, foram implementados os juizados virtuais, os quais tentaram alcançar, mais ainda, o objetivo da celeridade e economicidade dos processos dos juizados.


3. Princípios informativos e fundamentais dos juizados

3.1 Princípios fundamentais

São princípios informativos dos juizados especiais aqueles específicos e norteadores da atividade do interprete. Os princípios fundamentais do processo, por sua vez, traçam regras gerais e aplicáveis não somente aos juizados, mas ao processo civil como um todo.
Mesmo sendo uma estrutura normativa especial, tendo suas regras específicas, os Juizados Especiais devem, antes de tudo, obedecer à principiologia constitucional e o devido processo legal.

Assim, a observância do contraditório, da ampla defesa e da isonomia nos procedimentos dos Juizados Especiais é estritamente necessária para a legitimidade das decisões construídas.

Pode-se apontar como princípios fundamentais do processo, dentre os acima mencionados, o direito de ação, a publicidade e a motivação, dentre outros.


3.2 Princípios informativos

Dentre os princípios informativos do processo nos juizados especiais, pode-se apontar os seguintes: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

A oralidade é subdividida em três vertentes: a imediação, a concentração e identidade física do juiz. A identidade física do juiz é homenageada na lei 9.099 não pelo fato da lei determinar que o juiz deverá ser o mesmo durante toda a demanda, mas sim pelo fato de atribuir ao mesmo uma série de incumbências que acabam por vinculando ele às partes.


4. Conclusão

Este artigo buscou mostrar um pouco da história dos juizados especiais e fazer um breve apanhado sobre seus princípios informativos.

A idéia central da criação dos juizados especiais foi obter celeridade e economia processual por meio da adoção de procedimentos orais, simplificados e informais, que o torna muitas vezes mais eficiente que o juízo comum.


REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Francisco Fernandes. Juizados Especiais Cíveis. Campinas: Copola Livros, 1995.

BRITTO, Roberto Cajubá da Costa. Princípios constitucionais do processo aplicados nos juizados especiais estaduais: lei nº 9099/95. Dissertação defendida na Universidade Federal do Ceará. Orientação: José de Albuquerque Rocha. Fortaleza, 2004.

CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil. Vol I. 8 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003.

CATALAN, Marcos Jorge. Juizados Especiais Cíveis. Uma abordagem crítica à luz da sua principiologia. Curitiba: Publicação eletrônica do Poder Judiciário do Paraná. sd. Disponível em . Acesso em 20 de novembro de 2008.

CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Recursos nos juizados especiais. São Paulo: Dialética, 1997.

LEAL, André Cordeiro. A teoria do processo de conhecimento e a inconstitucionalidade do sistema de provas dos juízes dos juizados especiais cíveis (Lei n° 9.099/95). Revista do Curso de Direito: Nova Lima, v.2, n.2 , maio. 2003.

MONTENEGRO, Maria Tereza Porto de. Princípios dos juizados especiais cíveis. Dissertação defendida na Universidade Federal do Ceará. Orientador: Juvêncio Vasconcelos Viana. Fortaleza, 2002.

SANTOS, Marisa Ferreira; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

SILVA, Luis Praxedes Vieira da. Juizados especiais federais cíveis. Campinas: Millennium, 2002.

VIANA, Juvêncio Vasconcelos. A efetividade do processo em face da Fazenda Pública. São Paulo: Dialética, 2003.


Elaborado em maio de 2010, Santo Ângelo-RS.
Reno Sampaio Mesquita Martins
Procurador da Fazenda Nacional
Autor: Reno Sampaio Mesquita Martins


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