UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS E TECNOLOGIAS NÃO-LETAIS NA ATUAÇÃO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA COM ÊNFASE NA ATUAÇÃO PENITENCIÁRIA.



Tiago Deppmann Albuquerque

________________________________
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Vila Velha-ES
Pós-Graduando em Sistema Prisional pelo Centro Universitário de Vila Velha-ES
Pós-Graduado em Segurança Pública e Social com Ênfase em Investigação Criminal pela Universidade Federal do Piauí.
Coordenador do Núcleo de Prevenção da Violência e da Criminalidade da Secretaria de Estado da Justiça-ES
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ? SEJUS - ES
________________________________

RESUMO: Observando a atuação policial, abrangendo aqui nesta terminologia o agente de presídio, nota-se que durante o passar dos tempos a violação aos mais diversos tipos de direitos fundamentais é nítida, tendo surgido, como um meio de atenuar tais violações as técnicas e tecnologias não letais, tendo sido adota gradativamente e de maneira muito eficaz pelos governantes brasileiros.

PALAVRAS CHAVE: Técnicas e tecnologias menos letais, presídio, direitos humanos.


1. INTRODUÇÃO

Toda vez que se inicia uma rebelião em presídio, lembra-se do lamentável fato ocorrido no ano de 1992, no antigo complexo penitenciário do Carandiru, onde uma briga de presos no Pavilhão 9 que inicialmente parecia ser apenas mais um tumulto no local, tomou caminhos desastrosos e após uma intervenção policial o saldo foi de mais de 100 mortes, episódio que ficou conhecido como "O Massacre do Carandiru".

Diante deste fato, e de tantos outros, onde a obrigatoriedade do uso da força pelo Estado, para conter algum tipo de distúrbio em unidade prisional, acabou em morte de detentos, a sociedade civil e os organismos de proteção aos direitos humanos, cobraram uma resposta quanto à verdadeira necessidade da utilização de armamentos letais para o combate a este tipo de intempérie, começando a surgir então, constantemente à utilização das tecnologias não letais, que vem se aperfeiçoando cada vez ao longo dos últimos anos.

Cabe destacar aqui que cada vez mais tem se atido a questão de como estabelecer parâmetros acerca da utilização de armas pelas policias, e sabiamente a Organização das Nações Unidas ? ONU elaborou um documento denominado Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo (P.B.U.F.A.F.) elaborado no Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Infratores, realizado em Havana, Cuba, de 27 de agosto a 7 de setembro de 1990, vejamos:
"[...] os policiais, no exercício das suas funções, devem, na medida do possível, recorrer a meios não violentos antes de utilizarem a força ou armas de fogo. Só poderão recorrer à força ou a armas de fogo se outros meios se mostrarem ineficazes ou não permitirem alcançar o resultado desejado. Paralelamente instrumentos de controle das polícias são instituídos, a exemplo de ouvidorias, julgamentos de policiais militares em tribunais civis, cursos de direitos humanos, empregos de armas não letais e reformas curriculares". Disponível em www..forumseguranca.org.br/artigos/uso-nao-letal-da-forca-na-acao-policial, acessado em 30/06/2010.
Destaquemos que mesmo não se tratando de um tratado, o documento elaborado no oitavo congresso da ONU em Havana tem como escopo principal fornecer normas orientadoras aos Estados-membros na tarefa de assegurar e promover o papel adequado dos encarregados da aplicação da lei, reconhecendo a importância e a complexidade do trabalho destes, frisando seu papel importante na preservação da vida.
Observemos assim, que antes de usar a arma de fogo, o policial ou o agente do presídio, conforme o caso deverá dispor de todos os outros meios que estiverem ao seu alcance, inclusive utilizando as tecnologias não-letais e somente se estes se mostrarem ineficazes é que poderá fazer uso da arma de fogo.

Podemos dizer então que o principal fator da substituição das armas letais por equipamentos de técnicas e tecnologias não-letais é o fato de se buscar uma conscientização entre os profissionais da Segurança Pública em geral, especificamente aqui o agente de presídio, de que a utilização de outros mecanismos para conter as intempéries do dia a dia desta profissão é tão eficaz quanto à utilização das armas letais, mas possui uma diferença essencial, prioriza a preservação do bem maior, a vida!

2. METODOLOGIA

O presente artigo trata-se de uma pesquisa doutrinária fundamentada com a experiência pessoal, realizando uma análise dos fatores favoráveis da substituição das armas letais por tecnologias não-letais nas atuações penitenciárias.
A intenção é proporcionar uma visão geral sobre referido tema, demonstrando que uma crise penitenciária pode ser contida de maneira eficaz sem ter a necessidade da utilização de meios tão ameaçadores ao bem maior, qual seja, a vida humana.

3. DESENVOLVIMENTO

No decurso do tempo, as civilizações procuraram criar meios para a proteção e defesa de seus direitos, sendo criadas então diversas instituições, são as forças de segurança pública, tendo como objetivo a proteção e garantia dos direitos individuais e coletivos.

De plano, para refletirmos um pouco sobre a função das forças de segurança estatal, mister se faz mencionar aqui alguns autores citados por Wilquerson Felizardo Sandes, em seu artigo Uso não-letal da força na ação policial: formação, tecnologia e intervenção governamental, vejamos:

Segundo Elias (1994), a necessidade de uma sociedade constituir instrumentos de controle para sua proteção conduz à construção de um monopólio de força, centrado na figura do Estado. Este, através de seus agentes, regula a conduta social de maneira uniforme e estável em espaços pacificados, que normalmente estão livres de atos de violência. Ao mesmo tempo em que o Estado protege o indivíduo, força-o a reprimir em si qualquer impulso emocional para cometer violência contra outras pessoas. Na perspectiva de Foucault (1991), a sociedade recorre a uma série de instrumentos de controle social para adestrar o indivíduo, tornando-o submisso e controlável ? "corpos dóceis". Para evitar atitudes inconvenientes no sistema, cada corpo é classificado e controlado em locais heterogêneos, como colégios e organizações, recebendo uma localização funcional, um cadastro, e tarefas específicas. O controle da atividade do indivíduo é realizado através de horários, ritmos, programas, atitudes e gestos. Em qualquer sociedade o corpo está preso ao interior de poderes que lhe impõem limitações, proibições e obrigações, por uma série de recursos disciplinadores, como vigilância, coerção e controle.

Observando os dizeres de Foucault, percebemos que a área prisional é exatamente isso, ou seja, temos o controle do indivíduo realizado através de horários, ritmos, programas, atitudes e gestos, ocorrendo alguns casos em que certos seres tendem a desrespeitar estas normas, momento então que a força policial do Estado, nesse caso os agentes de presídios, terão que atuar para manter a ordem e disciplina do local.

Na atuação destes agentes, por diversas vezes a força terá que ser utilizada, sendo que em tempos remotos, em casos extremos, as tropas de choque eram acionadas para intervir de posse de armas letais, sujeitando à ação a ocorrência de muitas baixas de vidas humanas.

Notemos que estamos regidos por um Estado Democrático de Direito, garantido por nossa Constituição Federal de 1988, tendo a atuação das forças policiais sido regulada pelo artigo 144 da mesma, onde temos que a Segurança Pública é direito de todos e dever do Estado, vejamos:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - policias civis;
V - policias militares e corpos de bombeiros militares.

Temos então elencados aí os integrantes das Forças de Segurança Pública, e mesmo não estando elencado expressamente, o agente de presídio tão é um colaborador desta, exercendo de fato uma atividade policial no desenvolver de suas atribuições diárias, coibindo as ações de organizações criminosas e combatendo os tumultos diários das unidades prisionais.

Ressaltemos que o termo polícia abrange ainda uma vasta gama de atividades estatais, conforme De Freitas, 1987, vejamos:

Segundo De Freitas (1987), o termo polícia abrange a atividade estatal voltada para a defesa dos interesses da coletividade concernentes à tranqüilidade, segurança e salubridade pública. É o poder assegurado por lei ao Estado para defesa do interesse coletivo, condicionando ou restringindo o uso e gozo de direitos individuais que afetem o bem-estar social em um sentido mais amplo. No Brasil, a expressão Poder de Polícia teve seu primeiro conceito no Código Tributário Nacional.

Temos então, a efetivação de mais uma força para auxiliar as forças de segurança, os agentes de presídio, que passaram a ser responsáveis pelas ações de contenção imediata destes tumultos, sendo, no entanto, capacitados desde o início para terem suas atuações voltadas para o uso das tecnologias não-letais, visto que seu contato é muito direito com multidões em tumulto e a utilização de forças letais poderia ter resultados catastróficos.

A ATIVIDADE DO AGENTE PRISIONAL E O USO DA FORÇA NÃO-LETAL

A atividade do agente de presídio, e o conseqüente uso da força têm amparo legal, sendo que esta deverá ser usada para manter o controle social e garantir as medidas imperativas da administração, vejamos os dizeres de Wilquerson Felizardo Sandes, in verbis:

Ao policial é atribuído o poder de polícia, legitimado pelo Estado para manter o controle social. Este poder é a imposição coativa das medidas adotadas pela administração do Estado, sendo ato imperativo e obrigatório ao seu destinatário, e quando este opõe resistência, admite-se até o uso da força pública para o seu cumprimento, inclusive aplicando as medidas punitivas que a lei indique. O poder não é ilimitado, suas barreiras e limites são, entre outros, os direitos dos cidadãos no regime democrático, as prerrogativas individuais e as liberdades públicas garantidas pela Constituição. O poder de polícia deixa de ser exercido com legalidade quando ultrapassa os limites impostos pela lei, tornando-se uma arbitrariedade (Lazzarini, 2001).

Estando amparado para o uso da força quando necessário, o agente utilizando o poder de polícia estatal coíbe diversas afrontas ao patrimônio público causadas pelos internos e ainda garante a cumprimento das normas da unidade, devendo cuidar para o exercício não ser realizado fora da legalidade, tornando-se nestes casos uma arbitrariedade.

Com o exercício dentro da legalidade, as operações penitenciárias realizadas por estes servidores, buscam a efetiva solução do problema, e para isso os meios utilizados atualmente são as técnicas e tecnologias não-letais, com o emprego de diversos materiais como munições de borracha e granadas de gás de pimenta e lacrimogêneo, além de espargidores de pimenta.

Observemos que muitos estudiosos humanistas têm criticado a utilização destes materiais, por acharem que estes meios ferem de alguma maneira a dignidade dos internos, no entanto, o que deve ser ressaltado é que estes materiais são utilizados por profissionais capacitados e treinados para este uso, sendo que a utilização ocorre ainda para conter situações que estão fugindo da normalidade e infringindo a normas da unidade.

Observemos que a utilização dos materiais não-letais é realizada exatamente com o fim de preservar a vida daquele contra quem a ação será direcionada, tendo em vista que são meios escalonados e proporcionais e se utilizados dentro das recomendações são não-letais.

Destaquemos que a ONU também se pronunciou acerca dos meios de atuação dos funcionários encarregados pelo cumprimento da legislação, vejamos o que a Resolução nº 36/169 destaca, citada por Wilquerson Felizardo Sandes, em seu artigo:

Em 1979, a Resolução 36/169, da ONU, instituiu o Código de Conduta para Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei. Esta resolução recomenda o respeito aos direitos humanos e a garantia das liberdades fundamentais de todos os cidadãos. Em destaque: Artigo 1 ? Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei deverão cumprir em todo momento os deveres que lhes impõem a lei, servindo a sua comunidade e protegendo a todas as pessoas contra atos ilegais, em consonância com o alto grau de responsabilidade exigido por sua profissão; Artigo 2 ? No desempenho de suas tarefas, os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei devem respeitar e proteger a dignidade humana e manter e defender os direitos humanos de todas as pessoas;Artigo 3 ? Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei poderão usar a força apenas quando estritamente necessário e na medida em que seja exigida para o desempenho de suas tarefas. [...] (CEPIA, 2001)

Desta forma, a preocupação com os direitos humanos e com a garantia da dignidade humana sempre é ressaltada, e qual garantia maior a ser preservada? A vida. Razão esta que se desenvolvem atualmente as técnicas e tecnologias não-letais, ultimamente é o que se tem de mais eficaz para a contenção de tumultos, com os melhores resultados, pois temos a efetivação do resultado com a preservação máxima deste bem maior.

Observemos ainda que a utilização de qualquer meio de contenção passará por uma escala de proporcionalidade, sendo usado de maneira progressiva, iniciando sempre com uma verbalização para a tentativa do controle da situação, passando por diversas outras etapas como imobilizações quando possível, chegando à utilização da tecnologia não-letal, que certamente será capaz de solucionar o problema.

Acerca da progressão do uso da força, importante mencionar Costa e Sandes (2006), citado por Wilquerson Felizardo Sandes, em seu artigo:

Segundo Costa e Sandes (2006), os níveis de força podem ser descritos como:? na "verbalização" ocorre diálogo; o policial interpela o cidadão em conduta inconveniente, buscando a mudança de atitude, a fim de evitar o aforamento de infração. A mudança de comportamento encerra a ação do policial;? o "contato físico" ocorre em caso da verbalização não surtir o efeito desejado diante de uma conduta inconveniente, Como medida de cautela e demonstração de força para desencorajar a ação, o policial verbaliza realizando contato físico (toque no ombro). A mudança de comportamento encerra a ação do policial;? a "imobilização" ocorre em caso de resistência física ao se efetuar uma condução coercitiva, caracterizada geralmente pela recusa no cumprimento de ordem legal, agressão não física ou tentativa de fuga; ? a "força não-letal" é empregada em caso de resistência ativa ao se efetuar uma condução coercitiva, caracterizada geral-mente pela agressão física contra o policial ou terceiros. É admissível que o policial empregue força física, sempre sem violência arbitrária ou abuso de poder. A verbalização deve ser mantida sempre no sentido de desencorajar o comportamento do agressor; a "força letal" só se justifica no caso de legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal em inevitável risco de vida do policial ou de terceiros, diante de uma ação deliberada do infrator. A verbalização deve ser mantida sempre no sentido de desencorajar o comporta-mento do agressor.

Temos daí que a utilização das forças não-letais passa ainda por um sistema de uso progressivo, até chegar a seu uso, fato este que preserva de maneira efetiva os princípios constitucionais e as garantias legais do cidadão.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Enfim, podemos observar então que a tendência é a adoção da força não-letal, sendo usada não somente para contenção de rebeliões em presídios, mas em diversas outras situações como as que envolvem suspeitos armados, controle de manifestações, suspeitos entrincheirados, sendo adotado pelas policias dos mais diversos países.

Cumpre mencionar aqui rapidamente os dizeres de Alexander (2003), mencionado por Wilquerson Felizardo Sandes, que endossa o fato de que as tecnologias não-letais são utilizadas pelas mais diversas policias e ainda demonstra e explica alguns tipos de equipamentos desta ramificação, vejamos:

(...) armas não-letais já são usadas por órgãos policiais de vários países, principalmente em situações envolvendo: suspeitos armados; controle de manifestações; rebeliões prisionais; suspeitos entrincheirados; prisões de alto risco; libertação de reféns; combate às drogas; e também "suicídio-via-policial", quando o suspeito deseja morrer, mas quer que isso aconteça pelas mãos do policial. Conforme o autor, existem várias opções em conceitos e aplicações tecnológicas em armas não-letais: o "laser atordoante" utiliza luzes brilhantes que ofuscam a visão temporariamente na direção geral do laser iluminado. A aplicação original visa perturbar e desorientar suspeitos há cerca de 17 metros. O equipamento ainda está restrito ao uso militar; o "feixe de energia direcionada" atua por ondas que causam dor no suspeito. O uso é muito polêmico devido ao fato de feixe de radiofreqüência causar o aquecimento da área em exposição; a "arma eletrônica de atordoamento (Ta-ser)", projetada em 1960 e empregada pelo Departamento de Polícia de Los Angeles desde 1980, incapacita pelo descontrole eletromuscular, por meio de lançamento de dardos conectados à facão da arma de ar comprimido. Esta arma é utilizada em vários departamentos de polícia. Um microchip registra todas as ocasiões em que a arma é testada ou disparada, evitando, assim, o uso criminoso; os "lançadores de bean bag (saco de feijão)" utilizam armas com calibre 12, que disparam pequenos pacotes de malha com carga de projeção dentro. Possui baixa energia cinética que tende a causar ferimento não-letal; os "sistemas pepperball" são armas de gás comprimido que arremessam projéteis fragmentáveis de plástico, do tamanho de uma bola de gude, carregados de gás de pimenta, atingindo o alvo até dez metros. Além do impacto de baixa energia cinética, libera pó químico que produz uma pequena nuvem de poeira forte-mente irritante (ALEXANDER, 2005); Os "Sistemas Acústicos" visam assustar, irritar e surpreender um sujeito-alvo provocando alguma dor no sistema auditivo e causando vibração física. As freqüências operam em infra-som, som audível e ultra-som. Conforme Alexander, as armas não-letais não têm o papel de substituir totalmente as armas letais, mas sua principal finalidade é permitir o uso da força em uma escalada sem produzir mortes. Não deve restar dúvida na mente do agressor sobre a existência de força suficiente para cumprir a missão que a situação exigir. Um contraponto em relação ao emprego de armas não-letais surge do argumento de que tais equipamentos podem ser letais ou usados para tortura, o que talvez não tenha relação com o instrumento, mas sim com despreparo para o uso e a intenção de emprego. O fato de equipamentos serem mal empregados não é razão suficiente para bani-los. Uma solução para controlar o uso criminoso da força constitui-se no treinamento constante e na supervisão adequada. No Brasil, o Ministério da Justiça lançou o Programa Nacional de Segurança com Cidadania (Pronasci), que, entre as diversas ações, prevê, a partir de 2008, três milhões de reais para capacitação de 600 policiais em tecnologias não-letais em um período de quatro anos. Talvez a iniciativa tenha contribuição do seminário internacional de armas não-letais ocorrido no Brasil em 2006, com um amplo debate sobre o tema e consolidação de propostas. Esta temática já está sendo objeto dos cursos de educação à distância do Ministério da Justiça via Secreta-ria Nacional de Segurança Pública. A abordagem sobre o assunto continua sendo apenas em ações sócio educativas. Recursos também precisam ser destinados para a construção de uma política sobre o uso da força e desenvolvimento de produtos e serviços inovadores, em parceria com outras áreas científicas.

Por fim, observamos então que as tecnologias não-letais estão substituindo o uso das armas letais nas atuações penitenciárias e nas atuações das policias do Brasil e do mundo, dando-se isto pelo fato de que a aplicação destes objetos tem sido muito eficaz na solução dos conflitos, principalmente na área penitenciária onde temos que atualmente quase todas, senão todas, as forças penitenciárias brasileira utilizam desta tecnologia na contenção dos tumultos diários entre os internos, tendo como fim principal a preservação da dignidade dos mesmos e acima de tudo a manutenção da vida destes, garantindo ainda a ordem e a disciplina na unidade prisional.

REFERÊNCIAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm, acessado em 25/05/2010.

NUNES, Leandro Guimarães, artigo a importância da utilização de armas não letais pelas forças policiais no desempenho de suas funções, disponível em http://www.forumseguranca.org.br/referencias/a-importancia-da-utilizacao-de-armas-nao-letais-pelas-forcas-policiais, acessado em 15/05/2010.

SANDES, Wilquerson Felizardo, Uso não-letal da força na ação policial: formação, tecnologia e intervenção governamental, artigo publicado na Revista Brasileira de Segurança Pública, disponível em www.forumseguranca.org.br/pdf/.../policia_wilquerson_sandes.pdf, acessado em 12/05/2010.
Autor: Tiago Deppmann


Artigos Relacionados


Defesa Pessoal Como Método Não Letal Para A Segurança Pública

Autodefesa Para SeguranÇa PÚblica

Agente Penitenciário Servidor Público Civil Policial

A SeguranÇa PÚblica No Atual Estado DemocrÁtico De Direito

Políticas Públicas E Adequada Atuação Policial No Combate à Violência

Ética Policial

Apostila De Defesa Pessoal - Curso De Defesa Pessoal Para Gmi