DANO MORAL: Caracterização e Quantificação



O dano moral atualmente se evidencia pelo fato gerador, suas características se baseiam simplesmente na angustia e sofrimento vividos pela parte autora da ação. O dano moral não precisa ser comprovado materialmente, ninguém que vivencia dano moral precisa prová-lo através de "atestados de angustia", logo se pressupõe que o fato gerador da ação tenha causado um constrangimento acima do aceitável e, por conseguinte um sofrimento, temos então o dano moral.

O fato gerador do dano moral muita das vezes é o fato gerador de um dano material, estético e juntamente o dano moral. A ação impetrada de dano moral não necessita de prova específica de um dano moral vivenciado mais sim de um fato gerador que confirme o pedido de dano moral, temos então conceitos de doutrinadores que serão formas confirmadoras do exposto acima:

O Desembargador Ruy Trindade, diz que dano moral "é a sensação de abalo a parte mais sensível do indivíduo, o seu espírito" (RT 613/184).

Para Carlos Alberto Bittar, "são morais os danos e atributos valorativos (virtudes) da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade (como, v.g., a honra, a reputação e as manifestações do intelecto)" (Tutela dos Direitos da Personalidade e dos Direitos Autorais nas Atividades Empresariais, Revista dos Tribunais, SP, 1993, p. 24).

Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).

O fato causador do dano moral é o desgaste emocional a que a autora da ação foi submetida em virtude do fato ocorrido, seja acidente ou situação a que a parte autora foi submetida. Por hora devemos ressaltar que o dano moral não se estipula por simples constrangimento, mais sim por um constrangimento exacerbado que extrapole o principio da razoabilidade, ressaltamos também que o dano moral se distingue do dano material e do estético no sentido de comprovação, ambos(material, estético) necessitam de provas concretas do ocorrido, uma vez que o dano moral se configura em área emocional não podendo assim ser comprovada materialmente por notas fiscais e gastos hospitalares e etc.

O dano moral precisa ser caracterizado, e uma forma de se caracterizar é entrar profundamente no mérito do fato gerador da ação pela parte autora. Citemos um acidente como exemplo, o fato causador da ação de danos morais foi a angustia e sofrimento gerado em virtude do acidente, deixando assim claro que uma pessoa acidentada sofre com tal ocorrido uma vez que não se consubstancia dano de forma emocional por escrito, mais é subentendido que o dano emocional foi existente nesta situação, para diferenciar do dano material vemos exatamente que a comprovação deve ser feita através de notas e toda documentação que demonstre o dano sofrido em seu patrimônio em virtude do acidente. Por fim diferenciando o dano moral do estético, vislumbramos que o dano estético é visível na parte autora embora o dano moral somente possa ser caracterizado.

O dano moral tem de ser quantificado. Uma vez que o dano moral não é fonte de enriquecimento para a parte autora mais sim como forma de amenizar o sofrimento vivenciado em um momento de angustia. O magistrado que quantifique o dano de forma a atentar para o principio da razoabilidade e o livre convencimento, levando em conta a condição financeira das partes autora e ré, ficando assim uma forma de reparação para a parte autora e um punição pedagógica para a parte ré, que desta forma não se submeterá a cometer tal ato sob pena de ser novamente punido. A parte quantitativa no dano moral vem do livre convencimento do juiz que juntamente com o dano material e o dano estético( se houverem) visará amenizar todo sofrimento vivenciado pela parte autora, sendo que não se tornará uma forma de enriquecimento.

Concluindo para se configurar o dano moral podemos generalizar os seguintes pontos. Deve-se haver o nexo de causalidade entre o fato gerador e o pedido de dano moral, uma vez que o fato gerador tem de causar angustia e sofrimento a parte autora, o fato gerador tem de ser levado em conta na quantificação do dano moral juntamente com a situação das partes; ré e autora, uma vez que não deve se tornar em fonte de enriquecimento. O dano moral tem de ter como foco principal amenizar o sofrimento da parte autora e ser uma punição pedagógica para a parte ré de forma que ambas tenham um entendimento sobre determinado conflito, para que não exista autotutela e nenhuma outra forma de justiça.
Autor: Watson Lima


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