Reconhecimento Voluntário e Coercitivo perante o Código Civil de 2002



Nome: Rafael Rosário Ponce.
Universidade de Ribeirão Preto Laudo de Camargo "UNAERP".
DATA ? 1 de junho de 2010.

A Constituição Federal de 1988 trouxe em sua redação a igualdade de direitos dos filhos havidos fora do casamento, porém, a de ressaltar que estes filhos não gozam da presunção de paternidade outorgada aos filhos havidos de pais casados entre si.
O reconhecimento de paternidade na hipótese de ser havido fora do casamento poderá resultar de ato de vontade dos pais ou de ato coativo, resultante de sentença judicial. Nessa modalidade de reconhecimento forçado ou coativo, o meio para tal será um processo judicial de reconhecimento de paternidade, movida pela filho, ao suposto pai.
De mais em mais, o reconhecimento de paternidade de filhos havidos fora do casamento, faz com que surja a relação de parentesco entre pai e filho, em linha reta, primeiro grau.
A atual constituição não se omitiu ao garantir a igualdade de direitos entre filhos havidos no casamento e filhos havidos fora do casamento, proibindo assim qualquer descriminação relativa à filiação, assim veja;

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

O reconhecimento conforme anteriormente mencionado, deverá ser prosseguido em duas maneiras, a primeira conceituada pela doutrina como reconhecimento voluntário, e a segunda como reconhecimento judicial.
O reconhecimento voluntário, previsto especialmente no artigo 1609 do Código Civil, traz em seu rol 04 (quatro) modalidades, todas independentes entre si, é um meio legal do pai, da mãe ou de ambos revelarem espontaneamente o vínculo que os liga aos filhos.
Trata-se de ato pessoal, não podendo ser realizado por avô ou tutor, somente os legitimados para o reconhecimento, o respectivo pai biológico, sem tratar da doação.
Como o reconhecimento determina o estado de filho, não pode comportar condição ou termo, assim reza o artigo 1613 do Código Civil.
E se houve a estipulação que venha a conter alguma cláusula, o que ocorre com o reconhecimento? Será tido como ineficaz, não produzindo nenhum efeito, mesmo porque não será válido.
O artigo 1609 do Código Civil nós traz em seu rol as hipótese de reconhecimento que aqui será tratada item por item, e em primeiro lugar, temos o reconhecimento (no registro do nascimento ? art. 1609, I, CC).
Nessa primeira modalidade, o reconhecimento poderá ser conjunta ou separadamente, acontece que a mãe não pode exigir que conste o nome do suposto pai ao oficial do cartório. Desta forma, o reconhecimento só será válido sem a presença do suposto pai, quando haver um procurador munido de poderes especiais, mediante declaração prestada ao oficial acompanhado de testemunhas.
Importante frisar que o registro de nascimento feito por quem sabia não ser o verdadeiro pai é tido como adoção simulada e gera paternidade socioafetiva, entendimento este do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Julgamento (598187.326).
A segunda modalidade de reconhecimento voluntário é (por escritura pública ou escrito particular a ser arquivado em cartório). Visa esta modalidade, haver o reconhecimento do pai que reside em outro país, é o exemplo daquele sujeito que encontra-se de férias ao Brasil, e assim, faz um filho e volta ao país que reside, podendo existir o reconhecimento por meio de escritura pública ou particular, exemplo claro é, o pai vai até o cartório do país em que esta e pede para constar em documento registrado que é pai do filho de fulana de tal, e envia o mesmo até a mãe para que ela proceda o reconhecimento do pai.
Lógico que não se trata de uma simples declaração para o Oficial Cartorário, deverá conter as qualificações das partes.
A terceira modalidade é (por meio do testamento, ainda que incidentalmente manifestado), em regra, o testamento por sua natureza, é negocio jurídico revogável, mais neste caso, só é revogável a matéria que não seja pertinente ao reconhecimento, pois está se torna irrevogável. O testamento só terá seus efeitos post mortem.
A quarta modalidade refere-se a (manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém). Nesta hipótese, o suposto pai, reconhece o filho em termo nos autos, que equivalera a escritura pública. É uma manifestação voluntária, que pode resultar em qualquer depoimento prestado em juízo pelo genitor, exemplo, sujeito move uma reclamação trabalhista contra seu empregador, e no termo da audiência o mesmo ao final dela, afirma perante o juiz que é pai do filho da fulana de tal.
Nessa linha, nem sempre se procederá de forma fácil conforme visto nessas modalidades de reconhecimento voluntaria, pois o artigo 1614 do Código Civil, nós traz uma peculiaridade que deve ser analisada, assim vejamos a redação;
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
Ora, o legislador garantiu ao filho havido fora do casamento às hipóteses de realizar o seu reconhecimento, e por ocasião na própria matéria do reconhecimento prevê que só procedera reconhecimento no caso de;
1 ? filho maior de 18 anos, não poderá ser reconhecido sem o seu consentimento, portanto, devera se manifestar quanto ao reconhecimento, não consentido, não a meio coativo para que o faça, nem mesmo o pai poderá se manifestar.
2 ? o filho já reconhecido, ao completar os 18 anos ou quando da emancipação ou aquisição da capacidade civil, pode impugnar o reconhecimento no prazo imprescritível de quatriênio, assim, desfazer o reconhecimento.
Essas, em regra geral, são modalidades de reconhecimento voluntário instituído pelo Código Civil de 2002, mais precisamente no artigo 1609. Porém, a legislação prevê outra modalidade, esta de caráter coativo, que será realizada pelo meio judicial, tendo em vista a procura do filho ao poder judiciário, interpondo uma ação de investigação de paternidade, que será reconhecida através de exame pericial DNA, por meio deste, o juiz julga procedente ou improcedente tal pretensão, devido o exame trazer uma presunção de 99% de ser o réu o verdadeiro pai. A matéria e de teor complexo, devido a negativa do sujeito em não realizar o exame de DNA, vindo a lei prever que aquele que recusa a realizar o exame, considera-se o verdadeiro pai biológico.
O reconhecimento judicial resulta de sentença proferida em ação intentada para esse fim, pelo filho, tendo, portanto caráter pessoal, embora os herdeiros do filho possam continuá-la ¹.


¹ - DINIZ, Maria Helena ? Direito de Família

A ação de investigação de paternidade é um meio que pode os filhos tenta - lá contra o suposto pai, demandado o reconhecimento de filiação, assim, ocorrerá por meio desta sentença a relação de parentesco.
A ação de investigação de paternidade tem como legitimados para a sua devida propositura os filhos e o Ministério Público.
É uma ação imprescritível, prescrevem, porém, as pretensões materiais, que abrange a herança. Entende-se que o filho poderá propor a investigação de paternidade, mesmo estando o suposto pai morto, porém, não terá direito a herança.
Autor:


Artigos Relacionados


A Investigação De Paternidade E O Direito à Herança

Das Relações De Parentesco, Filiação E Poder Familiar.

Paternidade Socioafetiva: Direitos Dos Filhos De CriaÇÃo

Extinção Da Adoção

Reflexões Prévias Sobre A Investigação De Paternidade Sob A ótica Da Legislação Brasileira

Definição De União Estável, Concubinato E Sociedade De Fato

Definição De União Estável, Concubinato E Sociedade De Fato