Alimentos Gravídicos - Lei 11804/08



ALIMENTOS GRAVÍDICOS ? LEI 11804/08
Consagrando os Direitos Fundamentais prescritos em nossa Constituição Federal em seu art. 5º, no que tange a inviolabilidade do direito à vida, bem como ao art. 2º do Código Civil que prescreve que a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção, entrou em vigor em 06 de novembro de 2008 a lei 11804/08 que disciplina a prestação de alimentos gravídicos.
Esta norma é mais um instrumento de proteção ao nascituro, bem como a gestante, uma vez que retira o obstáculo que a antiga Lei de Alimentos (Lei 5478/98) impunha, já que era necessária a comprovação de vínculo de parentesco ou obrigação alimentar, o que dificultava a sua concessão. Apesar de que a obrigação alimentar sempre começar antes mesmo do nascimento, uma vez que existem necessidades especiais que se destinam à proteção da saúde do nascituro.
Com a entrada em vigor da Lei de Alimentos Gravídicos ficou assegurado a gestante o recebimento de valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Deve-se atentar que o rol acima transcrito não é taxativo, podendo o juiz considerar mais despesas que sejam necessárias para que a mãe tenha uma gestação saudável, podendo valer-se inclusive de laudos médicos que demonstrem tal necessidade.
Durante o processo para a obtenção de alimentos gravídicos, deve a autora convencer o juiz de indícios da paternidade, sendo que a prestação dos alimentos perdurará até o nascimento da criança, atentando-se para a fixação de valores a serem pagos sempre ao binômio necessidade do nascituro e possibilidade do réu.
Os alimentos gravídicos se restringem ao período de gravidez, após o nascimento os mesmos devem ser convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, até que uma das partes peça a sua revisão.
Caso haja a interrupção da gravidez, por um aborto espontâneo, por exemplo, extingue-se automaticamente o direito ao recebimento dos alimentos gravídicos.
Quanto ao foro competente para a propositura da ação é o do domicílio do alimentado, no presente caso o da gestante.
A lei 11804/08 adotando posição majoritária da doutrina e jurisprudência enseja que os alimentos devem ser prestados desde o despacho da petição inicial, uma vez que se fosse apenas com a citação corria-se o risco de o pai tentar esquivar-se de sua obrigação, sendo achado somente após o nascimento da criança.
Vimos então a importância desta lei, que ao retirar os obstáculos processuais que investiam a obtenção do direito aos alimentos gravídicos garante ao nascituro o seu direito ao nascimento com saúde, e a possibilidade de uma vida mais digna.


Autor: Francine Miranda


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