O TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE O CÔNJUGE E COMPANHEIRO NO DIREITO SUCESSÓRIO



INTRODUÇÃO

A família e o parentesco são entidades que estão sempre em transformação na sociedade constituindo feixes de relação sociais. Nas sociedades ocidentais entende-se como família a entidade formada pelo casal e seus filhos, isto é, a família nuclear. Entretanto, a considerável bagagem de dados colhidos pela antropologia no estudo dos mais diversos grupos humanos serviu para mostrar que o conceito de família e de parentesco não são os mesmos em todas as sociedades.

O concubinato puro, que deu forma à união estável, era aceito pela legislação desde as civilizações clássicas. O usus e o concubinatus romanos e, na Idade Média, a barregania e o casamento de pública fama eram exemplos de uniões concubinárias toleradas, mesmo depois do advento do Cristianismo. Entretanto, após o Concílio de Trento, a Igreja Católica passou a reprovar o concubinato.

O Brasil submeteu-se às disposições do Concílio de Trento mediante a determinação de vigência no país das Ordenações Filipinas portuguesas. Durante anos os relacionamentos entre homens e mulheres que não possuíam a chancela do matrimônio sofreram preconceitos na sociedade, por não serem protegidos pela religião católica.

Aos poucos, as legislações previdenciárias, securitárias e acidentárias passaram a reconhecer os efeitos dessas uniões.

Com a Lei do Divórcio 6.515/77, a união estável foi se consolidando como um novo instituto familiar. Entretanto não havia um instituto legal para proteção de tal direito sendo os conflitos resolvidos baseados nos entendimentos jurisprudenciais e nas leis esparsas que começaram a surgir, tendo em vista a omissão do legislador de 1916 em dispor da matéria objeto de nosso estudo, apesar do Supremo Tribunal Federal ter editado súmulas que regulamentassem a situação patrimonial dos companheiros, como foi o caso da Súmula 380 .

Atualmente então, contamos com a Lei 8.971, de 1994, e a Lei 9.278, de 1996, que, finalmente, vieram a regulamentar o artigo 226, § 3º da Constituição Federal de 1988 . Ressaltamos que, apesar de ainda não se mostrarem como o melhor texto legal sobre a matéria, marcaram um grande avanço sobre a família moderna, principalmente quanto às entidades familiares.

Entretanto, o próprio texto constitucional que reconheceu a união estável não a equiparou ao casamento. Isso quer dizer que, apesar do legislador pátrio ter reconhecido a existência da união estável e atribuir-lhe status de entidade familiar surtindo efeitos no mundo jurídico, não considerou o companheirismo como instituto equivalente e possuidor das mesmas características do casamento.

O Novo Código Civil, instituído pela Lei 10.406, de janeiro de 2002, apesar de tratar da união estável, não estabeleceu igualdade entre o companheiro e o cônjuge o que se pode depreender principalmente ao observar o direito sucessório, uma vez que o legislador restringiu ao tratar de forma isonômica apenas os elementos essenciais da sucessão, estabelecendo um sistema sucessório isolado, no qual o companheiro nem é equiparado ao cônjuge, nem estabelece regras claras para a sucessão.

Tal norma apresenta vício de inconstitucionalidade, uma vez que fere os princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana tratando de maneira desigual uma entidade familiar protegida inclusive pela Constituição Federal. Não devendo, desta forma, serem mantidas as normas estabelecidas pelo Novo Código Civil em matéria de união estável, por apresentarem um retrocesso, principalmente em relação aos direitos sucessórios, o que vem merecendo severas críticas da doutrina e da jurisprudência.

Dessa forma, a problemática a ser respondida neste trabalho é a seguinte: Posto que a união estável só foi reconhecida como família, com o advento da Constituição Federal em vigor, o que se pode verificar na regulamentação do artigo 226, § 3º da Constituição Federal de 1988, em relação às entidades familiares?

Assim, o primeiro capítulo do trabalho trata da sucessão em seus aspectos gerais, os capítulos subseqüentes, da união estável, suas características básicas, bem como a diferenciação entre tal instituto, o concubinato e o casamento, para enfim discorremos sobre a inconstitucionalidade do tratamento diferenciado entre companheiro e cônjuge.

Enfim, este trabalho apresenta como objetivo: discutir os pontos críticos que tange a sucessão causa mortis ou hereditária, em relação à transmissão da herança, por lei ou testamento aos companheiros e herdeiros.
Autor: Ana Paula Batista De Oliveira


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