Morte Presumida




Em conformidade com o artigo 6º do código civil de 2002, a existência de uma pessoa termina com a morte e com a prova inerente ao desaparecimento jurídico, este último em regra geral se comprova pela certidão extraída do assento de óbito, as primordiais providências legais a serem tomadas são, no prazo de trinta dias, a dissolução do vínculo matrimonial e a transmissão de herança, tendo outras não citadas.
A narração acima trata da morte natural, verificada à luz do cadáver humano, na ausência do corpo, a lei 9.140/95, reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, durante a ditadura militar. (RIZZARDO ARNALDO. DIREITO CIVIL-PARTE GERAL dois).
O código civil no artigo 7º contempla a morte presumida, sem declaração de ausência, tipificando como real ocorrida em situações excepcionais, não englobadas no artigo 88 da lei 6.015/73 de registros públicos, justificando o óbito de pessoas desaparecidas em campanha militar ou feito prisioneiro, não encontrado até dois anos após o fim da guerra.
O artigo 7º traz na integra que a morte pode ser declarada, por presunção, sem decretação de ausência: I ? se for extremamente provável a de quem estava em perigo de vida; II ? se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o termino da guerra. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento (Código Civil, art. 7º, parágrafo único). A declaração de morte presumida autoriza o cônjuge a contrair novo casamento.
. Não devemos confundir, entretanto, a prova indireta da morte com o instituto da ausência, em que existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra presunção de morte. O artigo 88 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) permite justificação judicial de morte, "para assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame".
Não temos a denominada morte civil, embora haja resquício dela, como, por exemplo, no artigo 1816 do código civil. Por esse dispositivo, os excluídos da herança por indignidade são considerados como se mortos fossem: seus descendentes herdam normalmente. Nas legislações antigas, a morte civil atingia, como pena acessória, os delinqüentes condenados por determinados crimes graves. Eram reputados como civilmente mortos. Como conseqüência, podia ser aberta a sucessão do condenado como se morto fosse; perdia ele os direitos civis e políticos e dissolvia-se seu vínculo matrimonial. O direito moderno repudia unanimemente esse tipo de pena, embora permaneçam traços como os apontados, mais como uma solução técnica do que como pena.
.Há que se distinguir a ausência decretada (o ser ausente, a pessoa juridicamente ausente) da simples ausência ( o estar ausente, a pessoa faticamente ausente). A primeira supõe, além do fato da ausência e da falta de notícias, como decorre do art. 1.163 do CPC ("sem que se saiba do ausente"), a decretação da ausência, com a arrecadação de bens do ausente e a nomeação de curador que os administre. Mesmo nas leis, quando se fala em ausência, quase sempre é da segunda que se trata, ou seja, da ausência simples, decorrente do fato de não se encontrar a pessoa em seu domicílio, Da decretação da ausência tratam os artigos 22 a 39 do Código Civil e 1.159 e seguintes do Código de Processo Civil. Distinguem-se três fases: a da curadoria dos bens do ausente, a da sucessão provisória e a da sucessão definitiva. A cada uma corresponde processo próprio. Na primeira fase, procede-se à arrecadação dos bens do ausente e se lhe nomeia curador. A sentença, que se profere, é constitutiva da curatela. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos, havendo ele deixado representante ou procurador, podem os interessados requerer a abertura da sucessão provisória. Transita em julgado a respectiva sentença, tem início a segunda fase. Procede-se à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens do ausente, como se falecido, imitindo-se os herdeiros em sua posse, mediante caução de restituí-los, dela dispensados os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, provados a sua qualidade de herdeiros. Decorridos dez anos, ou cinco anos sem notícia de ausente octogenário, tem início a fase da sucessão definitiva, levantando-se as cauções prestadas. A sentença que se profere é constitutiva da sucessão definitiva. (código civil, art. 39, caput).Depois de dez anos, esse direito se extingue, por decadência
Observa-se uma escassa produção doutrinária, jurisprudencial e legislativa sobre o tema escolhido no presente artigo, as regras do direito não prevêem exceções, traduzem o que é normal,portanto em que pese à necessidade de estudo aprofundado, visando sanar dúvidas que possam surgir.


Autor: Arnaldo Alegria


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