ESPÉCIES DE CASAMENTO



ESPÉCIES DE CASAMENTO

SUMÁRIO: 1. Conceito de Casamento. 2. Casamento Válido. 3. Casamento Putativo. 4. Casamento Nuncupativo e em caso de Moléstia Grave. 5. Casamento Religioso com Efeitos Civis. 6. Casamento Consular. 7. Conversão da União Estável em Casamento. 8. Conclusão. 9. Bibliografia.

TÍTULO: Espécies de Casamento

1. Conceito de Casamento:
São apresentadas inúmeras definições para o casamento, no entanto, a doutrina majoritária, conceitua casamento como um vínculo jurídico entre o homem e a mulher regulando uma união que cria uma comunhão de vida plena, tendo como fundamento a igualdade em direitos e obrigações dos cônjuges.

2. Casamento Válido:
Primeiramente é necessário verificar se o casamento existe. Existindo, ele pode ser válido ou inválido. Para que o casamento seja válido, é preciso que ele seja realizado mediante todos os requisitos estabelecidos em lei.

3. Casamento Putativo:
O casamento putativo pode ser nulo ou anulável, é aquele em que um ou ambos os cônjuges desconhece algum impedimento. Para o cônjuge de boa fé, ele produz efeitos de casamento válido. Produz efeitos desde a celebração do casamento até a data da sentença anulatória, após a sentença, cessam todos os deveres que são resultantes do casamento.
Os filhos que porventura nascerem de um casamento putativo, terão seus direitos garantidos.

4. Casamento Nuncupativo e em caso de Moléstia Grave:
O casamento nuncupativo ou "articulo mortis", ou "in extremis vitae momenti", é uma forma especial de celebração do casamento, onde um dos nubentes está em iminente risco de vida, assim devido a urgência e a falta de tempo não foram cumpridas todas as formalidades para a celebração. Entretanto, é dispensada a presença de autoridade, possuindo apenas seis testemunhas, desde que não sejam parentes dos nubentes. Tais testemunhas precisam ser convocadas pelo enfermo e, ouvir do casal a manifestação de vontade de contrair núpcias. Após a celebração as testemunhas devem procurar a autoridade competente para reduzir a termo as suas declarações, devendo fazer isso em 10 (dez) dias.
Já a celebração em caso de moléstia grave, consiste em um casamento civil, onde um dos nubentes encontra-se em com uma doença grave que o impeça de locomover-se e também de adiar tal cerimônia.
"Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado".

5. Casamento Religioso com Efeitos Civis:
Maria Helena Diniz, preceitua que " o casamento é civil, mas é perfeitamente válido que os nubentes se casem no religioso, atribuindo-lhe efeitos civis desde que haja habilitação prévia ou não".
O casamento religioso com efeitos civis, é realizado perante um ministro de qualquer fé religiosa, logo após a habilitação dos nubentes.
Existem duas formas de casamento religioso com efeitos civis: com habilitação prévia (onde será apresentado ao ministro religioso o certificado de habilitação e ele irá arquivá-lo, o registro civil tem que ser feito dentro do prazo decadencial que é de 90 (noventa) dias da celebração) e com habilitação posterior (onde os nubentes podem requerer o registro a qualquer tempo).

6. Casamento Consular:
Para Carlos Roberto Gonçalves, é chamado de casamento consular, "aquele celebrado por brasileiro no estrangeiro, perante autoridade consular brasileira".
Sílvio de Salvo Venosa dispõe que o casamento consular "pode ser realizado no consulado ou fora dele, segundo as normas e solenidades do país estrangeiro, mas os efeitos do ato obedecem à lei brasileira".
Quando realizado o casamento consular, este terá que ser registrado em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que um ou ambos os cônjuges voltarem ao Brasil.

7. Conversão da União Estável em Casamento:
"Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil".
Assim, ficará mas fácil a conversão de união estável em casamento, tornando os modos mais ágeis para tal realização. A conversão começa a valer a partir da data em que for realizado o registro.

8. Conclusão:
Conclui-se, no entanto, que o casamento existe a partir da manifestação de vontade de querer se casar de ambas as partes, homem e mulher, formando assim uma união, uma família.
Entretanto para o casamento ser válido é preciso que ele estabeleça os requisitos previstos em lei. Sendo assim, todas as formas de casamento citadas no presente artigo, são formas de casamento válido, pois preenchem todos os requisitos necessários especificados no Código Civil Brasileiro.

9. Bibliografia:
? GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 6, Editora Saraiva, 7º Edição , 2010.
? Código Civil Brasileiro. Vade Mecum, obra coletiva da Editora Saraiva, de autoria de ANTONIO LUIZ DE TOLEDO PINTO, LÍVIA CÉSPEDES e outros, 9ª Edição, atualizada e ampliada, São Paulo, 2010.
? DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 5, Editora Saraiva, 22ª. Edição, 2007.
? VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, vol. 6, Editora Atlas, 9ª. Edição, 2009.



Autor: Naiana Teodoro


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