PROCESSO DE SEPARACÃO POR MÚTUO CONSENTIMENTO



PROCESSO DE SEPARACÃO POR MÚTUO CONSENTIMENTO

O processo de separação por mútuo consentimento é disciplinado pelo art. 34 da Lei nº 6.515/77 e pelos artigos 1.120 a 1.124 do CPC.
A separação consensual (também chamada amigável) pode ser homologada pelo juiz desde que os conjugues concordem e tenha decorrido o lapso de 1 ano, conforme art. 1.574 do CPC, a partir da celebração do casamento, requisito este objetivo e comprovado pela certidão. Este prazo visa conceder um tempo para maior meditação e possibilidade de ajuste ao casal no início da convivência.
A separação amigável se dá quando há consenso das partes sobre todos os termos da separação.
O pedido de separação, ou seja, a petição será firmada pelos cônjuges e advogados das partes, ou apenas de um dos cônjuges.
O Juiz, bem como o Ministério Público, poderão sugerir alterações, supressões ou inclusões no acordo, contando com o auxílio e compreensão do(s) advogado(s) e dos próprios interessados.
Conforme art. 1.121 do CPC a petição será instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial (se houver), devendo conter:
"I ? a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;
II ? o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;
III ? o valor da contribuição para criar e educar os filhos;
IV ? a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter."
A ausência da partilha não é obstáculo para homologação da separação, porque o parágrafo único deste artigo permite que a partilha dos bens seja feita posteriormente, como no inventário ou arrolamento, salienta-se que, inclusive no divórcio, não é obrigatória a partilha para que este seja concedido. Embora não seja conveniente, os bens do casal mantêm-se em comum, ainda que os cônjuges estejam judicialmente separados. Mesmo não sendo realizada a partilha neste primeiro momento, a descrição dos bens do casal é requisito essencial para a homologação do acordo, porque é necessário que o quadro patrimonial do casal esteja bem claro, para evitar problemas futuros, não só quanto a própria partilha, mas com relação a terceiros.
Se não existirem bens, deverão os cônjuges declarar na petição.
Ressalta-se que, conforme art. 1.668 de CPC, não há o que se falar em partilha sobre bens herdados ou doados com a cláusula de incomunicabilidade, dívidas anteriores ao casamento, aquisição não onerosa (presentes dado a um dos cônjuges). Estes bens não serão divididos.
Atenção às inovações trazidas pela lei n°11.112/05. Por esta lei é obrigatório que a petição inicial contenha o acordo relativo à guarda dos filhos e o regime de visitas.
O juiz pode recusar a homologação do acordo quando verificar que este não preserva suficientemente os interesses de um deles ou dos filhos.
Apresentada a petição ao Juiz e preenchidos requisitos, este ouvirá os cônjuges, sem a presença do(s) advogado(s), sobre o motivo da separação. Tentará uma conciliação, esclarecerá sobre as conseqüências do ato da separação, no entanto o magistrado não se aprofundará sobre as causas da separação, nem são os cônjuges obrigados a decliná-las.
Na petição referente separação consensual, não se coloca o motivo da separação.
Conforme art. 1.574 CPC, o juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
Se o Juiz entender que os cônjuges titubeiam, ele designará dia e hora no prazo de 15 a 30 dias para que os interessados voltem e ratifiquem o ato da separação, no não comparecimento, o Juiz mandará autuar a petição e arquivará o processo. Comparecendo os cônjuges e manifestando seu desejo de não prosseguir na separação, a petição lhes será devolvida, sem autuação.
"Há entendimento pelo qual, havendo impedimento material de comparecimento de qualquer um dos cônjuges perante o juiz, admite-se a dispensa desse comparecimento (RJTJESP 125/367)" Venosa, Direto Civil, 6.a edição, pág. 183

O acordo para separação conjugal é, portanto, um negócio jurídico bilateral no qual as partes, além de decidirem o desenlace regulam também as conseqüências da dissolução conjugal tanto sob o prisma pessoal quanto patrimonial.
Uma das cláusulas deste acordo, será a manutenção ou não do nome de casado do cônjuge.
O art.1.123 do CPC, refere-se à possibilidade de os cônjuges transformarem a separação litigiosa em consensual a qualquer momento durante seu curso, pois, é sempre mais conveniente uma separação amigável.
Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo imóveis, averbar-se-á na circunscrição onde se acharem registrados (art. 1.124 CPC).
Com a homologação de separação, dissolve-se a sociedade conjugal, mas não o casamento, este dissolver-se-á através do divórcio ou morte de um dos cônjuges.
Se as partes resolverem ficar juntas, retomando a relação, o juiz cassa o mandado de separação. O cartório cancela a separação.
Seguem artigos que disciplinam este tema:

Artigo 34 da Lei nº 6.515/77
"Art. 34. A separação judicial consensual se fará pelo procedimento previsto nos artigos 1.120 e 1.124 do Código de Processo Civil, e as demais pelo procedimento ordinário.
§ 1º A petição será também assinada pelos advogados das partes ou pelo advogado escolhido de comum acordo.
§ 2º O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial, se comprovar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
§ 3º Se os cônjuges não puderem ou não souberem assinar, é lícito que outrem o faça a rogo deles.
§ 4º As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão, obrigatoriamente, reconhecidas por tabelião."

Artigo 1.574 do Código de Processo Civil:
"Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges."

Artigos 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil:
"Art. 1.120. A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges.
§ 1º Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles.
§ 2º As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião.
Art. 1.121. A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:
I ? a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;
II ? o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;
III ? o valor da contribuição para criar e educar os filhos;
IV ? a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.
§ 1º Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.
§ 2º Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos.
Art. 1.122. Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade.
§ 1º Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de cinco dias, a homologará; em
caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com quinze a trinta dias de intervalo, para que voltem, a fim de ratificar o pedido de separação consensual.
§ 2º Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo.
Art. 1.123. É lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, lhe requererem a conversão em separação consensual; caso em que será observado o disposto no artigo 1.121 e primeira parte do § 1º do artigo antecedente.
Art. 1.124. Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados.
Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei."

"Venosa, Sílvio de Salvo (2006), Direito Civil, Sexta Edição, Direito de Família. São Paulo Editora Atlas S.A."
"Vade Mecum / Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboação de Antônio Luis de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes - 6ª Ed e ampl. - São Paulo; Saraiva 2009"

Autor: Walkiria Nascimento


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