DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS



FABIO BARROSO
Estudante de Direito do 4º ano
UNAERP ? Universidade de Ribeirão Preto ? SP.

DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

INTRODUÇÃO

Para esta espécie de regime, da comunhão parcial, vigora o casamento caso os habilitantes não se manifestem em contrário ao oficial do Registro Civil (registrador) no processo de habilitação (cartório extrajudicial), ou seja, desta forma, toda propriedade, bens irão se comunicar posterior ao casamento. Desta maneira, e no mesmo entendimento, os bens ou patrimônio adquirido anteriormente ao casamento não se comunicam em razão do regime adotado. Na mesma circunstancia se a questão da doação, ou herança, não se comunicará neste regime adotado. Por fim, observado os disposto legal acima citado evidenciaremos qual nuance da lei.

DO CONCEITO

O presente Regime de casamento, ou seja, REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL comunicar-se-ão todos os bens adquiridos na constância do casamento, considerados como bens comuns adquiridos pelo casal no decorrer da vida conjugal (matrimônio), ficando excluídos dessa partilha os bens previstos pelos artigos 1.659/1.661 Lei 10.406/02 (Código Civil).

Importante frisar que, algum dos cônjuges que detém atividade profissional melhor remunerada assuma encargos financeiros maiores na relação conjugal, enquanto o outro se coloca em situação de inércia no compromisso com as dívidas advindas do relacionamente, desta feita, em advindo a dissolução do matrimonial o regime determinará a partilha igualmente, conforme o regime é estabelecido pela lei.

Por fim, por derradeiro, este é o regime de bens mais adotado hoje em dia no Brasil, portanto, a lei atual determina que cada um dos cônjuges deva conservar a(s) propriedade(s) que já possuía antes do matrimônio.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Lei 10.406/02 Novo Código Civil Brasileiro, Fernando Henrique Cardoso (Presidente da República), 10 de janeiro de 2002.

CUNHA, Sérgio Servulo da Silva, Dicionário compacto do direito. ? 4. Ed. Rev. E atual. ? São Paulo : Saraiva, 2005.

DINIZ, Maria Helena, Código Civil anotado ? 9. ed. Rev. E atual. De acordo com o novo Código Civil (Lei nº. 10.406 de 10-1-2002). - São Paulo: Saraiva, 2003.

LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao Novo Código Civil ? Direito das Sucessões. v. XXI, 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003.

NORMA VIGENTE


- Lei 10.406/02 Código Civil


Capítulo III


Do Regime de Comunhão Parcial



Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§ 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
§ 2º A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
§ 3º Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.

Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
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