Introdução ao Estudo da Responsabilidade Civil.



DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

1 Ideias gerais sobre o tema.

Este artigo, procura viabilizar a introdução ao estudo da responsabilidade civil, abordando seus principais temas e características, conduzindo a partir daqui a possibilidade de que o leitor possa buscar uma maior verticalização sobre o aprendizado do tema.
Os homens são considerados como seres capazes de desenvolver raciocínio. Deste raciocínio, geram várias condutas que viabilizam uma série de situações. Como já vimos, com o intuito de proteger a si mesmo e a sociedade, são criados inúmeros regramentos, dos quais a transgressão, pode resultar na responsabilização. (SANTANA, 2010)
É possível alcançar o entendimento de que quem sofra algum dano ao seu patrimônio, seja ele moral ou material, deverá ser ressarcido, assim verificando o restabelecimento ou a amenização dos prejuízos auferidos pela vítima.
Primeiramente, faz-se necessária fazer distinção entre obrigação e responsabilidade.
Obrigação, afirma Washington de Barros Monteiro, é a vinculação de uma pessoa a outra, através de declarações de vontade e da lei, tendo por objeto determinada prestação. (MONTEIRO, 2007, p. 3)
Sendo, pois, a obrigação um dever jurídico originário.
Classifica-se responsabilidade, como sendo um dever jurídico sucessivo, que decorre da violação a uma obrigação, ou seja, decorre de um ato ilícito.
A responsabilização pode ser decorrente da violação de normas morais como de normas jurídicas.
Para tanto, deve-se observar o fato que constituiu tal infração, podendo este, infringir apenas as normas morais, ou às jurídicas, ou ainda, ambas concomitantemente.
Vejamos um exemplo. Não necessariamente uma lei seria moral, podendo esta ser apenas legal e amoral. Há ainda a hipótese de que a lei pode se enquadrar nos preceitos da moral, que em regra é muito mais ampla que o direito, haja vista que pode estar relacionada aos costumes e à religião.
A moral geralmente são regras criadas e assumidas por um grupo de pessoas, que criam um censo comum para que possam conviver harmoniosamente.
Hodiernamente, no Brasil encontramos dispositivos regulando a responsabilidade civil a partir dos artigos 927 do Código Civil, que diz: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Diante do artigo referido acima, fica novamente demonstrado que a responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, haja vista que emerge logo após o descumprimento de uma obrigação, ou seja, descumprimento do dever de não infringir um direito.
Ao se referir a atos ilícitos, Rui Stoco, tece severa crítica ao legislador quando refere o artigo 186 do Código Civil, dizendo que este cometeu um erro grave ao estipular que só comete ato ilícito quem viola direito e causa dano.
É que só a violação do direito já causa ato ilícito, independentemente de ter ocorrido dano. Ou seja, o ato ilícito é aquele praticado com infração de um dever legal ou contratual.
Violar direito é cometer ato ilícito. A ilicitude está só na transgressão da norma.
[...]
O equívoco é manifesto, pois, como afirmado no item precedente, pode-se praticar um ato ilícito sem repercussão indenizatória, caso não se verifique como conseqüência, a ocorrência de um dano. (STOCO, 2004, p. 124)
Com o mesmo pensamento se une o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Flávio César de Toledo Pinheiro.
A leitura do art. 186, do novo Código Civil, que deverá entrar em vigor em janeiro de 2003, sugere uma nova definição de "ato ilícito", que se afasta do racional, do natural e conduz ao absurdo de considerar "ato ilícito" somente a violação de direito que cause dano. (PINHEIRO, 2010)
Desta maneira, é possível concluir que, pratica ato ilícito aquele que violar direito ainda que não gere dano algum.
Autor: Thyago Cezar


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