Direito do Uso
(UNAERP)
UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO
FACULDADE DE DIREITO
LAUDO DE CAMARGO
10/JUNHO/2010
Aluno: João Paulo Souza Pina Etapa: 6ª
(ARTIGO)
DIRREITO DO USO
CONCEITO:
Prescreve o art. 1412, Caput, do Código Civil que o usuário usará da
coisa e receberá os seus frutos, quando exigirem as necessidades suas e
de sua família.
Trata-se de direito real que autoriza uma pessoa a retirar,
temporariamente, de coisa alheia, todas as utilidades para atender às
suas próprias necessidades e as de sua família.
O uso representa o ius utendi, ou seja o direito de retirar da coisa
tudo que for possível, sem receber nenhum fruto, o direito somente de
usar a coisa, sem perceber os frutos que surgirem em decorrência da
coisa. Constituido o direito de uso, este se limitará as suas
necessidades e de sua família, não podendo excede-la a maiores
utilidades que não o limite ideal dessas necessidades. Sendo assim é
proibido, fazer o uso de frutos naturais, industriais ou civis, que
utrapasse esse limite.
Na interpretação de, Silvio de Salvo Venosa, Direitos Reais, 4ª ed. Cap.
19.12., Pag. 484. se o direito de uso for constituído sobre uma uma,
dela será excluído o direito de locação, porque a locação ultrapassa a
necessidade sua e de sua família, tendo esses o direito tão somente de
morar na casa, e não podendo aluga-la.
Existe jurisprudência que admite, sendo constituído sobre fundo rústico,
o beneficiário pudesse ali estabelecer pequena horta e pomar,
utilizando-se dentro de cerots limites.
O art. 1412, 1º, CC. A norma jurídica fala em necessidades pessoais,
sendo assim, estão excluídas, as necessidades comerciais ou industriais
do beneficiário. O uso tem por condição, a sua condição social e o
local em que ele vice; o uso poderá ser ampliado ou diminuído. Por isso
ele não é imutável.
O art. 1412, 2º,CC. Complementa que as necessidades de sua família, como
tão somente as de seu cônjuge, e as de seus filhos solteiros, e as
pessoas de seus serviços domésticos. É excluídos parente ou visitas que
com o usuário venham morar.
DESTINÇÃO USO E USUFRUTO:
Embora seja considerado um usufruto restrito, o uso destigue-se deste
instituto pelo fato de o usufrutuário auferir o uso e a fruição da
coisa, enquanto ao usuário não é concedida senão a utilização restrita
aos limites das necessiades suas e de sua família (Art. 1412, CC.). o
usufrutuário retira toda utilização do bem frutuário, sem limites de
uso, gozo e fruição; enquanto o usuário, se encontra em situação oposta,
é totalmente limitado às suas necessidades e as de sua família.
CARACTERÍSTICAS:
O uso apresenta as seguintes característiacs jurídicas:
a) Direito Real: sobre coisa alheia, porque recai diretamente sobre o
bem pertecente a outrem;
b) Temporário: porque sempre existirá prazo estabelecido, quandonão
estabelecido contrato se estende a duração da vida do titular;
c) Indivisível: porque não pode ser constituido pro parte; não pode ser
desmembrado da propriedade;
d) Intransmissível: por não poder ser cedidos, nem o seu direito nem o
seu execírcio;
e) Personalíssimo: porque só se constitui ao usuário, utilizar de forma
imediata de acordo com suas necessidades e de sua família, falecendo o
usuário extingue-se o uso, pois este não se transmite por erança.
OBJETO:
O objeto de uso pode recair, em coisa móvel ou imóvel, infungíveis e
incunsumíveis, sendo a coisa móvel não poderá ser fungível nem
consumível. Washington de barros, exemplifica, o uso do jazigo perpétuo,
a faculdade de nele sepultar os mortos da família.
CONCESSÃO DE USO:
Existe, ainda, a concessão gratuita de uso especial para fins de moradia
em favor daquele que, independentemente de sexo e estado civil, até a
data de 30 de junho de 2001 possuir como seu, por cinco anos,
ininterruptos e sem oposição, imóvel rúblico de até 250m², situado em
área urbana, utilizando para sua moradia ou de sua família, desde que
não seja proprietário ou possua concessão, a qualquer título, de outro
imóvel urbano ou rural. O concessionário não terá o direito de concessão
por mais de uma vez, é permitido que o herdeiro legítimo do possuidor,
continui usando o imóvel, desde que resida nele por ocasião da abertura
da sucessão.
MODO DE CONSTITUIÇÃO DE USO:
Para Maria Helena Diniz, em sua obra direito das coisas 4. para que se
constitua o uso é mister, a presença do constituinte, que é a pessoa que
cede o uso do bem e que é titular do domínio, gravando-o de ônus real, e
do usuário, que é a pessoa em proveito de quem se estabelece tal
direito. A relação jurídica só produzirá seus efeitos se tais pessoas
forem capazes e legítimas. O uso não pode ser constituído por lei.
Deriva ele de ato jurídico inter vivos, ou seja, por meio de
contrato, exigindo, conforme a natureza da coisa móvel ou imóvel, a
tradição ou escritura pública transcrita no competente registro
imobiliário. Também por ato jurídico mortis causa, isto é , através de
testamento, ou por sentença judicial, quando por determinada
circunstancia o juiz achar necessário.
NECESSIDADES PESSOAIS DO USUÁRIO:
Prescreve o §1º do artigo, 1.412, do Código Civil, o critério para
conferir as necessidades.
Avaliar-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição
social e o lugar onde viver.
As necessidades pessoais poderão ser aumentadas, a partir do momento que
se constituir o direito real. Assim sendo, o uso passará a ser mutável,
pois sofrerá as aplicações exigidas pelo acréscimo das necessidades.
Impondo a mesma adaptação se nesse contratempo diminuírem as
necessidades pessoais do usuário. As necessidades comerciais e
industriais estão excluídas, pois a lei só trata de necessidades
pessoais, não alem disso.
NECESSIDADES DA FAMÍLIA DO USUÁRIO:
Enfatiza o § 2º do artigo 1.412 do Código Civil, que as necessidades da
família do usuário compreendem:
I- As de seu cônjuge;
II- As dos filhos solteiros;
III- As das pessoas de seu serviço doméstico. É taxativo essa
enumeração, porém este ato constituído do direito real podem beneficiar
outras pessoas, além destas já indicadas.
O artigo 1.413 do Código Civil, expõe, o uso, de um modo geral, no que
não for contrária a sua natureza, está sujeita as mesmas regras do
usufruto. Constitui-se pela mesma forma e se extingue do mesmo modo.
DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO:
Tem o usuário os seguintes direitos:
I- Fruir a utilidade da coisa;
II- Extrair do bem todos os frutos para atender às suas necessidades e
às de sua família;
III- Praticar todos os atos indispensáveis a satisfação de suas
necessidades e as de sua família, sem comprometer a subsistência e a
destinação do objeto;
IV- Melhorar o bem, realizando benfeitorias que o torne mais agradável;
V- Cuidar da coisa.
Tem o usuário os seguintes deveres:
I- Conservar a coisa como se sua fosse, com cuidado para que possa
devolver como a recebeu;
II- Não retirar rendimentos ou utilidade que exedam as necessidades
previstas;
III- Proteger o bem com as garantias possessórias, não só contra
terceiros, mas também contra o próprio constituinte, quando este não
mais respeitar seus direitos;
IV- Não impedir, nem dificultar os direitos do proprietário;
V- O uso é temporário, portanto o usuário terá que devolver a coisa na
época e nas condições estabelecidas, sob pena de responder por perdas e
danos.
EXTINÇÃO DO USO:
O uso se extingue pelas mesmas causas do usufruto. A extinção se dar,
pela morte do usuário, termino do prazo final, perecimento do objeto,
destinação diferente do que foi consolidado, renúncia etc.
Alude os artigos 1.413, 1.410 do Código Civil
Artigo 1.413, CC. São apilcáveis ou uso, no que não for contrário à sua
natureza, as disposições relativas ao usufruto.
Artigo 1.410, CC. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no
catório de registro de imóveis:
I- Pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II- Pelo termo de sua duração;
III- Pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi
constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de 30 (trinta) anos da
data em que se começou a exercer;
IV- Pela cessação do motivo de que se origina;
V-Pela destruição da coisa, guardada as disposições dos arts. 1.407,
1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI- Pela consolidação;
VI- Por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa
arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou
quando, no usufruto de titulo de crédito, não dá as importâncias
recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VII- Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai
(arts. 1.390 e 1.399).
BIBLIOGRAFIA
Arts. 1.410, 1.412 §§ 1º 2º, 1.413. CC.;
MONTEIRO, Washington de Barros, Direito das Coisas, Curso de Direito
Civil 3, 39 ed. 2009, edt. Sareiva;
MALUF, Carlos Alberto Dabus, Direito das Coisas, Curso de Direito Civil
3, 3ª ed. 2009, edt. Saraiva;
DINIZ, Maria Helena, Direito das Coisas 4, Curso de Direito Civil
Brasileiro, 22 ed. 2007, edt. Saraiva;
GONSALVES, Carlos Roberto, Direito das Coisas, Direito Civil, 4ª ed.
2009, edt. Saraiva;
VENOSA, Sílvio de Salvo, Direitos Reais, Direito Civil, 4ª ed. Volume 5,
São Paulo, edt. Atlas, 2004.
Autor: João Souza Pina
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