Contrato de Namoro



Contrato de Namoro

Regulamentou-se com a Lei n.º 8.971/94 a união estável no Brasil, . Tendo referenciais objetivos para o reconhecimento da união concubinária e seus efeitos, para configuração dessa união era necessário ter relação amorosa por no mínimo cinco anos ou a existência de filhos concebidos desta união.
Atualizou-se com a Lei n.º 9.278/96 a denominação de união estável, pois esta Lei revogou parcialmente a Lei anterior. Esta "nova" Lei determinou que para existir união estável basta que haja uma relação pública e duradoura entre um homem e uma mulher com o objetivo de constituírem família.
A partir desta denominação as diferenças tornaram-se imperceptível entre um simples namoro e uma união estável. As partes envolvidas nessas relações dependiam do juízo de convencimento do magistrado, pois toda relação, independente do tempo de união, havendo estabilidade e com o objetivo de constituir família, poderia caracterizar ou converter em união estável. Desta forma, ambas as partes teriam todo direito legal de uma união, sendo eles: direito aos alimentos, partilha de bens, direito à herança, deveres recíprocos de convivência entre duas pessoas.
É por este motivo que a união estável é tão importante, pois, tal união preserva-se a importância jurídica e social, sendo cada vez mais comum, até mesmo entre os jovens.
Pesquisas realizadas em 2000 demonstram que entre 15 a 24 anos de idade 49% dos casais se unem informalmente, e apenas 30% desta faixa etária optam pelo casamento religioso com efeitos civis. Sendo que apenas 17,5% escolheram somente o matrimônio civil e 3,4% realizam somente a cerimônia religiosa.
Por todos esses motivos apresentados se denominou "contrato de namoro".
Tal contrato acontece quando duas pessoas têm o mesmo interesse de constituir relacionamento amoroso, celebram este contrato registrado em cartório para garantir a inexistência de união estável entre as partes.
O contrato de namoro apareceu como a melhor opção para as pessoas que querem manter relação fora do âmbito de incidência das regras da união estável, podendo por meio de um documento registrado garantir que o reconhecimento desta relação seja apenas de um namoro, sem o compromisso de constituição familiar e sem os deveres jurídicos e sociais de uma união reconhecida pelo Estado.
Mas, tal contrato em várias doutrinas é considerado falho quanto à validade jurídica, pois a união estável é uma situação fática reconhecida pelo Direito de Família, por ser constituída durante todo o tempo em que as partes apresentam sua relação como pública e se portam como se fossem casados.
Silvio de Salvo Venosa, lembra que enquanto o casamento é um negócio, a união estável, diferentemente, é um "fato jurídico" (DIREITO CIVIL ? Direito de Família, ATLAS, 2003).
Por esse motivo, não se poderia reconhecer um contrato que pretendesse extinguir o reconhecimento da união estável, pois, sua regulação é feita por normas cogentes, de ordem pública, ou seja, não caracteriza-se pela simples vontade das partes. Sendo assim, podemos considerar tal contrato como sendo nulo, por impossibilidade jurídica do objeto.
A relação de companheirismo é um fato da convivência humana, não podendo ser previamente discutida em um contrato, desta maneira, alguns artigos da Lei n.º 9.278/96 foram vetados pelo Presidente da República, pois, pretendiam reconhecer a "união estável contratual".
O que é possível ressalve-se, é a celebração de um contrato que regulamente aspectos patrimoniais da união estável, como o direito aos alimentos ou à partilha de bens, não sendo lícita, igualmente, a declaração que, apenas, descaracterize a relação concubinária, em detrimento da realidade.
A Lei Civil de 2002, diferentemente do que se poderia imaginar, não inovou quanto a este tema, mantendo o método da Lei de 1.996, pois não utiliza critérios objetivos para o reconhecimento da união estável, verificamos isso em seu artigo 1.723: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família". A novidade de maior destaque foi à adoção expressa do regime de comunhão parcial de bens do casamento, ressalvada a celebração de um contrato escrito que discipline a divisão patrimonial dos conviventes.
Finalmente podemos concluir que o "contrato de namoro" é apenas uma tentativa de se evitar o "inevitável", pois, toda relação que começa caracterizar estabilidade, durabilidade e as partes começarem a agir como se casados fossem, não conseguem evitar a diferenciação de uma "união estável".

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