TESTAMENTO PÚBLICO



FABRÍCIA MARIA DO PRADO Aluna de Direito do 4º ano UNAERP  Universidade de Ribeirão Preto/SP. TESTAMENTO PÚBLICO SÍNTESE Para esta espécie de testamento deve o mesmo ser lavrado no Tabelionato de Notas, por constituir de um ato solene a lei preconiza a sua lavratura pelo ente competente dotado de fé pública, ou seja, deve ser celebrado na presença de duas testemunhas capazes, desde que não tenham parentesco com o testador. Assim sendo, por se tratar de ato personalíssimo não se pode outorgar a lavratura a terceiros, pois requer a presença e sanidade psíquica do testador como fundamento imprescindível para a concretização do solene ato jurídico. O que pretendo com a feitura desta forma de testar, está diretamente vinculada ao aspecto da segurança jurídica, fé pública, publicidade, proveniente do tabelião. FUNDAMENTO O testamento público é tema da mais alta significância no âmbito jurídico, observada sua relevância no direito das sucessões, o que o torna como sendo a principal forma de testar, bem como a forma mais segura e utilizada no Brasil. Poderão testar os capazes, ou seja, que tenha discernimento suficiente para realização deste solene ato jurídico, conforme prescreve os artigos supra mencionados, e evidentemente não podendo os incapazes utilizar desta prerrogativa. Neste ato, as testemunhas tem fundamental importância, pois cabem as mesmas o ato de fiscalizar, no entanto que não pode ser a testemunha analfabeta, cega ou surda, tampouco a assinatura a rogo. Por fim, cabe ao tabelião seguir os requisitos e formalidade previstos em lei para lavratura do referido instrumento público, bem como a leitura em voz audível para os presentes e em aquiescência a vontade do testador. TESTAMENTO PÚBLICO SAIBAM quantos este público instrumento virem, ou deles notícias tiverem, que, aos ___ dias do mês _____ de de _______, nesta cidade de ___________ Estado de ________. Ao meu Cartório, perante mim, tabelião, que escrevo, e as duas testemunhas idôneas, adiante nomeadas e ao final assinadas, expressam convocadas pelo testador para assistirem este ato, compareceu _______(qualificação completa) e reconhecido de mim pelo próprio que de trato, dou fé, e das mesmas testemunhas, também o meu conhecimento, perante as quais, por ele testador, que se encontra em seu perfeito juízo e entendimento, segundo o meu parecer e das testemunhas e livre de qualquer coação, me foi dito que desejava fazer o seu testamento, e pediu-me tomasse em minhas notas as suas declarações última vontade, conforme minuta previamente feita e por mim escrita em meu livro de notas, tal como nela se contem e se concretizam nas disposições seguintes:______________(dispor a respeito do patrimônio ou fazer outras disposições); que nomeia testamenteiro o Sr. ___________(qualificar), ao que se pede encarecidamente aceitar essa incumbência, pelo que agradece: que finalmente esperam se cumpram iodos esses dispositivos tão inteira e exatamente como aqui se declaram, por constituírem-lhe o derradeiro e legitimo desejo. Assim o disse, do que dou fé, e me pediu essa escritura, a qual, feita em meu livro de notas, lhe sendo lido em voz alta e pausada, na presença das testemunhas, a aceitou integralmente e assina com as mesmas testemunhas, desistindo da faculdade que lhe confere s lei de fazer ele mesmo a leitura desta disposições. As testemunhas que estiverem presentes a todo o ato, com o testador, desde o inicio até o encerramento, são ___________ (qualificar). Certifico, por fim, e dou fé que foram praticadas em ato contínuo todas as formalidades de que ser fez menção. Eu, __________, tabelião do Ofício de notas. Escrevi e também assino. (Seguem-se as assinaturas do tabelião, do testador e das testemunhas.) Lei 10.406/02 Código Civil Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma. Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias. Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas. Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento. Grifos meus BIBLIOGRAFIA BRASIL, Lei 10.406/02 Novo Código Civil Brasileiro, Fernando Henrique Cardoso (Presidente da República), 10 de janeiro de 2002. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Direito das Sucessões. v. 6, 17 ed., São Paulo: Saraiva, 2003. LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao Novo Código Civil  Direito das Sucessões. v. XXI, 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil - Direito das Sucessões. v. 7, 25 ed., São Paulo: Saraiva, 2002.
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