Prescrição da Lei



Ordenamento Jurídico existe para que quando um indivíduo se sentir lesado em seu Direito, ele poderá através da Lei ou desse ordenamento buscar reparação pelos danos que lhe foram causados mediante uma ação judicial.Todavia as pessoas devem estar atentas ao tempo que tem disponível para requerer seus direitos, pois a lei estipula prazos a serem observados para o exercício de alguns direitos, sob pena de tais proteções jurídicas não poderem mais ser exercidas.O objetivo da prescrição é dar segurança e tranquilidade nas relações sociais, pois não da para admitir que uma pessoa tenha sobre outra uma pretensão que pode ser reivindicada ou não no decorrer dos tempos, dependendo exclusivamente de um ato de vontade. Portanto o instituto tem por função primordial com prescrição de evitar instabilidades nas relações sociais. Assim há uma diferenciação importante que distingue os termos: prescrição extintiva e prescrição aquisitiva.Prescrição extintiva refere-se à parte genérica, ou seja, a perda da proteção jurídica relativa ao direito devido à perda do prazo.A prescrição aquisitiva consiste não na perda, mas na aquisição de um direito real sobre um bem pelo decurso do prazo, por um período de tempo razoável, neste caso a prescrição da o direito a esse indivíduo de adquirir legalmente um bem, e tira a possibilidade do outro proprietário de reivindicar sua antiga propriedade. Esse tipo de aquisição se dá através do Usucapião, que consiste em  uma forma de adquirir a propriedade sobre um bem móvel ou imóvel, pois caso uma pessoa tenha a posse de um bem e o usa  como se fosse  seu por determinado período de tempo, esta pessoa adquire a propriedade deste imóvel, cabendo apenas ao poder judiciário declarar ou reconhecer esta situação. Desta forma a pessoa se torna o legíitimo proprietário do imóvel, desde que este bem não seja publico, conforme diz a Constituição no seu art. 183 e do parágrafo único do art.191.  Não sendo o imóvel público, a pessoa pode adquirir esse Imóvel através de algumas formas, uma delas é a aquisição extraordinária que consiste no possuidor ter a coisa como se realmente fosse sua, e o prazo é de 15 anos, ininterruptos, de forma mansa e pacífica.Nesse caso não será apreciada a boa-fé do possuidor ou a existência de justo título, ou seja, existência de uma causa ou documento que o possuidor acredite ser hábil a constituir a propriedade da coisa, mas que na realidade se revela defeituoso. O art.1.238 do CC diz, que, o possuidor que estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo, o prazo cairia para dez anos. Nesse caso está-se diante do usucapião extraordinária qualificado, assim denominado pela doutrina. Dessa forma, se presentes os requisitos, o possuidor mediante usucapião extraordinária poderá adquirir a propriedade da coisa. Assim a prescrição aquisitiva está relacionada exclusivamente aos direitos reais sobre as coisas, sejam elas móveis ou imóveis. Portanto a prescrição aquisitiva atua diretamente sobre o exercício do direito de ação, fazendo com que a proteção judicial desse direito não possa ser exercida. Ela não extinguirá o direito em si, mas o atingirá indiretamente, pois, uma vez extinta a sua forma de proteção, o direito propriamente dito ficará prejudicado. Entretanto, há casos em que a prescrição não se refletirá no direito um exemplo disso seria o devedor efetuar voluntariamente o pagamento de uma dívida já prescrita. Nesse caso, o pagamento será considerado válido, pois o direito que sustenta a relação não se extinguiu. O que não seria admitido é que o credor, por meio de ação judicial, cobrasse a dívida, pois aí sim, a prescrição não ocorre em função de uma inércia momentânea, mas apenas quando o titular nada faz a favor de seu direito que foi violado por período de tempo razoável previsto em lei.
Autor: Luis Domingues


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