Litisconsórcio: conceito e classificação



 

 

 

Litisconsórcio: Conceito e Classificação

 

 

Jennifer Andreazzi Duarte

 

Sumário: Conceito. Litisconsórcio ativo e passivo. Litisconsórcio inicial e ulterior. Litisconsórcio necessário e facultativo. Litisconsórcio unitário e simples.

 

 

1. Conceito

 

                                   Pensemos em um processo: existe o autor, sujeito que possui uma pretensão violada; o réu, aquele que foi levado a juízo para restituir o direito infringido; e o juiz, sujeito processual imparcial devidamente revestido de poderes de Estado para resolver o conflito entre as partes.

 

                                   No entanto, existem casos em que mais de um autor ou mais de um réu, configuram os pólos da relação processual. Esta ocorrência, também chamada fenômeno por Marcus Vinícius Rios Gonçalves, recebe o nome de Litisconsórcio. Posto o que diz Eduardo Arruda Alvim, o que marca e diferencia o Litisconsórcio, é a pluralidade de partes num dos pólos, pelo menos, da relação processual.

                                     

                                    O objetivo do Litisconsórcio é trazer economia e harmonia processual, posto que não existe vários processos, mas, vários autores ou réus; bem como se tratando das decisões, não há risco de divergências, tendo em vista que todas são impostas no mesmo momento.

 

                                    Marcus Vinícius Rio Gonçalves retrata que em muitos casos este efeito ocorre de maneira contrária.  Segundo ele, ao que era para ser econômico, torna-se inacabável, devido à grande quantidade de partes envolvidas em um mesmo processo, como exemplo menciona que obteve notícias de ações com centenas de autores e réus na Justiça Estadual.

 

                                    Olhando sob este prisma, percebemos que isto acaba prejudicando o andamento processual e ferindo vários princípios processuais, entre eles a Duração Razoável do Processo.

 

                                    A fim de sanar este inevitável problema, houver uma reforma no artigo 46 do Código de Processo Civil, parágrafo único:

 

Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quando ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para respostam que recomeça da intimação da decisão. Art.  46/CPC, parágrafo único.

 

                                   Atenta-se que existem alguns requisitos expressos neste referido artigo, que quando não observados o torna ineficaz. Um deles, que é considerado primordial, é o tipo de litisconsórcio. Neste caso, o litisconsórcio deve ser de caráter facultativo, ou seja, a parte possui a faculdade subjetiva de formar-se ou não em litisconsortes. Uma vez que este requisito essencial fora observado, passamos ao segundo requisito que é a presença do número de litigantes acima do considerado razoável, a ponto de comprometer a rápida solução da lide ou causar prejuízo de defesa às partes.

 

                                   Segundo Rios Gonçalves, este cuidado tomou o legislador tendo em vista às dificuldades existentes no momento da citação e das inúmeras defesas a ser apresentadas; levando em conta, também, os prazos, estes que só começam a fluir após a juntada de todas as petições no processo.

 

                                   Uma vez advindo estas circunstâncias sobre o processo, o juiz pode determinar que seja desmembrado o número de litigantes necessário, para que desta forma, haja uma efetiva resolução ao conflito sem que os Princípios Fundamentais do Processo sejam feridos. Ao dividi-los, o juiz, em hipótese alguma, pode excluí-los ou deixar de apreciá-los, sob pena de violar o Principio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional. Serão, então, autuados e registrados separadamente. No entanto, não serão redistribuídos, uma vez que já se instaurara a perpetuatio jurisdicione, ou seja, aquele juiz, competente para o julgamento da lide, que proferiu o primeiro despacho, estabeleceu a relação processual e tornou-se prevento para a resolução do conflito.

 

                                   Marcus Vinícius Rios Gonçalves no ensina que caso o juiz não determine o desmembramento ex officio, o pedido de limitação pode ser requerido por qualquer dos réus. O prazo para formulá-lo é o de resposta, e o réu que apresentar não precisa desde logo responder à demanda.

                                   A petição referente ao desmembramento interrompe o prazo para contestar, que só comerá a fluir quando forem as partes intimadas da decisão proferida pelo juiz, independente se esta for deferida ou rejeitada.

 

                                   O que também ressalta Rios Gonçalves é que a observação do juiz quanto à intenção da parte ao formular o pedido de desmembramento é considerada fundamental. Tendo em vista que, se o Litisconsorte usufruiu deste, somente para obter mais prazo para apresentar contestação, aplicará o juiz, sanção cabível à litigância de má-fé, todavia, o prazo não perderá seu efeito de interrupção, uma vez que esta é garantia descrita em lei.

 

                                  

 

2. Litisconsórcio Ativo e Passivo

 

                                   Nelson Godoy Bassi Dower relata que antes da intervenção dos interessados na demanda, não há litisconsórcio, porque há apenas a presença de um autor e de um único réu.

 

                                   Seguindo este pensamento podemos dizer que quando dois ou mais indivíduos, dotados de um mesmo objetivo e interesse, se reúnem a provocar uma ação, movida por uma mesma pretensão, chamamos de Litisconsórcio.

 

                                   Se estes indivíduos, chamados litisconsortes, estiverem postulados como autores, o litisconsórcio será classificado como ativo; da mesma forma se estiverem como réus será passivo. Existe, ainda, a possibilidade de existir litisconsortes tanto no pólo ativo como no passivo, chamado, então, misto, assim como ensina Arruda Alvim, ou ainda como bilateral, segundo Rios Gonçalves.

 

                                    Em síntese, se entende, portanto, que o litisconsórcio ativo corresponde a vários autores litigando contra um único réu; da mesma forma há litisconsórcio passivo quando existem vários réus e um único autor; também litisconsórcio misto ou bilateral quando vários autores demandam contra vários réus.

 

 

 

3. Litisconsórcio inicial e ulterior

 

                                   Segundo Nelson Godoy Bassi Dower, o Litisconsórcio é uma figura puramente processual. Diante a isto, sua constituição pode ocorrer desde o princípio da propositura da ação, ou no decurso do processo. Classifica-se, então, como inicial ou originário, aquele que se formou no início da relação processual; e ulterior quando no decorrer do processo.

 

 

 

4. Litisconsórcio necessário e facultativo

 

                                   A lei regulará de maneira expressa a formação obrigatória ou opcional do Litisconsórcio.        Nela, encontramos duas modalidades: o litisconsórcio necessário e o litisconsórcio facultativo.

 

                                   O artigo 47 do CPC dispõe que o litisconsórcio será necessário quando, a lei ou natureza jurídica, assim definir, como ato imprescindível a participação de todos que hajam de ser litisconsortes.  Assim, deverão ser citados, todos, de forma obrigatória, para compor seja o pólo ativo ou passivo (autor ou réu) da relação processual, sob pena de extinção do processo ou nulidade da sentença, caso esta já tenha sido prolatada.

 

                                   No litisconsórcio facultativo, a obrigatoriedade da participação dos litisconsortes não existe, posto que existe faculdade à parte quanto a seu ingresso no processo.

 

                                    Para entendermos o que de fato é litisconsórcio necessário e facultativo, observaremos o exemplo de um casal, cuja lei expressamente impõe a citação do cônjuge nos casos que versem sobre bens imóveis do casal (art. 10/ CPC).  Neste caso, há litisconsórcio necessário, posto que, por força de lei, ambos os cônjuges terão de ser citados a compor a relação processual.

 

                                   Abstraiamos que neste casal, o homem, chamado Ciclano é inadimplente de uma empresa, que pelo compromisso de compra e venda, sob título executivo, deu causa. Devido ao não cumprimento da obrigação, a empresa postulou ação em juízo requerendo a citação/intimação de Ciclano para efetuar o pagamento em rito de execução. Recusando efetuar o pagamento, a empresa configurada como autora, requereu que seja penhorada uma das casas que o réu possui, para garantir a prestação. Se for deferida esta petição, de forma obrigatória, a empresa autora deverá providenciar, também, a citação da esposa do réu para que ela componha o pólo passivo da relação processual, posto que, por força de lei há litisconsórcio necessário passivo (artigo 10/CPC). Caso o autor não providencie tal citação, o juiz a determinará, sob pena de extinção do processo. Se não percebida ao inicio do processo, os atos praticados antes da presença do litisconsorte necessário serão nulos e, nas causas de processo de conhecimento, inclusive a sentença, se já prolatada.  Nestes casos exemplificados, há saneamento para o processo.

 

                                   Conquanto, há certa dificuldade na formação do Litisconsórcio Necessário Ativo, que se dá nas relações em que o autor deva ser obrigatoriamente chamado a compor a lide.

 

                                   Quando todos os comparsas consentem em discutir a lide, aparentemente não se vê complicações, uma vez que, o que se faz necessário neste litisconsórcio é a presença de todos os autores, coisa que por vontade própria foi alcançado.

 

                                   No entanto, existem casos que compete a dois indivíduos participarem da relação processual (litisconsórcio necessário ativo), mas somente um deles possui o interesse de propor a ação.

 

                                   Neste caso, segundo o que diz Candido Rangel Dinamarco, não poderia a autor sozinho provocar a demanda, uma vez que o requisito obrigatório do litisconsórcio necessário é a participação de todos os litisconsortes.

 

                                    Marcus Vinícius Rio Gonçalves contesta sobre esta tese, ressaltando que ela fere o sumo Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional e o Acesso à Justiça, no entanto, ressalta também, que ninguém será compelido a entrar em juízo contra sua vontade.

 

                                    Sob este prisma, consente ele, que ocorrendo o litisconsórcio necessário no pólo ativo, e um dos litisconsortes recusar a compô-lo, poderá o litisconsorte que possui o interesse processual adentrar com a ação sozinho, cabendo a ele expor a ocorrência ao juiz que determinará a citação do litisconsorte faltoso. Neste exemplo, a sentença terá efeito para os dois componentes, mesmo que o litisconsorte citado para compor o pólo ativo, não venha a participar, de fato, na relação processual. O que é de suma importância é a sua presença no pólo ativo do processo, que sem, não pode prosseguir, por força de lei.

 

 

 

4. Litisconsórcio unitário e simples

 

                                   Para esta classificação, será preciso observar o fim do processo, bem como seus efeitos e afetados.

 

                                   Quando o juiz prolata uma sentença, cujo resultado tiver que ser o mesmo para todos os litisconsortes, chamamos de litisconsórcio unitário. Como exemplo deste, podemos citar aquele mesmo casal, abstraído a cima, o efeito do resultado do processo será o mesmo para os dois, uma vez que o imóvel penhorado é de propriedade conjunta.

 

                                   Contudo, há sentenças que não consentem em um mesmo resultado para os litisconsortes, como exemplo, Rios Gonçalves cita a ação de Usucapião, neste caso todos os interessados são citados para participar do processo, formando, portanto, um litisconsórcio, no entanto, dentre eles o resultado será diverso, uma vez que para resolver a lide o juiz irá deferir ou indeferir cada pedido. Este litisconsórcio, cujas partes obtêm resultados diferentes, classifica-se como simples.

 

 

 

 Bibliografia

                                  

Gonçalves, Marcus Vinicius Rios  Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 1  6ª edição, 2009

 

ALVIM, Eduardo Arruda  Curso de Direito Processual Civil, volume 1.

 

Dower, Nelson Godoy Bassi  Curso de Direito Processual, volume 1.


Autor: Jennifer Andreazzzi Duarte


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