Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica



Gerson de Andrade Júnior ? (UNIFAMMA)

RESUMO: Embora não é um assunto tão novo, este presente artigo tem como objetivo analisar a responsabilidade penal da pessoa jurídica, que como eu a cada dia cresce o numero de defensores, que, é uma das questões mais discutidas no direto penal moderno, abordando a possibilidade das pessoas jurídicas ser autora de delitos e também vitimas , vem a introduzir aspectos de grande relevâncias, aspectos históricos, legislativos e doutrinários, devido ao grande papel exercido por este ente, embora tenha argumentos favoráveis e desfavoráveis , bem como nos crimes ambientais e econômicos dando a eles apenas atividades administrativa ou civil, que embora seja o suficiente para controlar os entes e ordenamento jurídico brasileiro esta pronto para reconhecê-la. Apresenta neste artigo a responsabilidade penal da pessoa jurídica que esta estabelecida na Constituição Federal de 1.988

PALAVRAS-CHAVE: Pessoa jurídica. Meio Ambiente. Responsabilidade.

INTRODUÇÃO
A responsabilidade penal da pessoa jurídica é um assunto que desperta muita opiniões entre os estudiosos do direito penal, e faz causar conflito com ambientalista, devido a pessoa jurídica ter um papel cada vez mais relevante na sociedade. Isso contribui cada vez mais para realização de crime econômico e ambiental que praticado em maioria das vezes coletivo para realizarem condutas delituosas.
O civilista Silvio Rodrigues define pessoas jurídicas como:

??entidades a que a lei empresta personalidade, isto é, são seres que atuam na via jurídica, com personalidade diversa da dos indivíduos que os compõem, capazes de serem sujeitos de direitos e obrigações na ordem social??.

No Brasil onde o sistema penal é praticamente organizado na responsabilidade individual, fica muito difícil em responsabilizar penalmente a pessoa jurídica. Uma pessoa jurídica não tem vontade própria e par responder penalmente é necessário que haja uma intenção de vontade, sendo assim desconsiderando a pessoa jurídica de responder penalmente.

A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
Esta cada vez maior presença de empresas publicas ou privadas nos crimes econômicos e ambientais devido a globalização e crescimento econômico acelerado, que cresceu de modo indevido, tanto é que provoca discussão no mundo inteiro da necessidade de responsabilizar e pessoa jurídica. É um tema de grande relevância da atualidade sendo disputados pelos penalista e ambientalista. Esse tema gera três grandes discussão as elas :
Os que não aceita a responsabilização penal das pessoas jurídicas;
Os que concordam com medidas especiais;
E daqueles concordam com responsabilização penal da pessoa jurídica.
A linha a ser seguidas neste artigos são que as pessoas jurídicas não devem ser responsabilizada penalmente cabendo a elas medidas especiais, mas, não seja privativa de liberdade e bem menor daquelas aplicadas pelo direito penal. A pessoa jurídica não é capaz de praticar crimes, tendo em vista que para acontecer um crime é preciso de vontade própria, ela não oferece nenhum tipo de periculosidade criminosa.
As medidas especiais devem ser de caráter administrativo ou civil, prevenindo a pratica de atos ilícitos das pessoas jurídicas.
A responsabilização penal da pessoa jurídica ainda é muito discutida, embora ao contrario nas esfera civil e administrativa.

O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
O direito penal moderno tem muitos conceitos dogmáticos que são incompatíveis com a responsabilidade penal da pessoa jurídica, é um direito que parte de visão individualista, não sendo coletivo, visão que vem do iluminismo.
Há um grande dever de criar um novo sistema para que possa resolver sistemas individuais que existe hoje na atualidade.
As pessoas jurídicas são de grande importância estão crescendo cada vez mais e cometendo mais crimes, entre os principais se destaca lavagem de dinheiro. Na idade média e em certo tempo da idade moderna era admitido responsabilidade penal da pessoa jurídica, para ser bem preciso em meios dos séculos XIV e XVIII, mas logo desapareceu e voltou Apenas no Século XIX com Orto Gierke a tão chamada teoria da ficção, que é hoje a pessoa jurídica.

A INCAPACIDADE DE AÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Referente a capacidade da pessoa jurídica , no nosso direito penal a única pessoa que tem capacidade para praticar ações é o individuo então é necessário e essencial o ato de vontade individual. René Ariel Dotti destaca, com propriedade, que:

??o conceito de ação como atividade humana conscientemente dirigida a um fim vem sendo tranqüilamente aceito pela doutrina brasileira, o que implica no poder de decisão pessoal entre fazer ou não fazer alguma coisa, ou seja, num atributo inerente às pessoas naturais??.

É possível perceber a grande dificuldade em investigar os crimes de que são praticados em coletivos, devido a isso que no memento em que o legislador definiu o crime pensou na ação, portanto é uma atividade de cada um sobre as pessoa naturais. O conceito de ação para o direito penal é diferente de qualquer outro tipo de ação nos outros ramos do direito.
Podemos perceber que sem, consciência e vontade, que são características da pessoa natural é quase que impossível falar em ação é o primeiro elemento de um delito, ou seja, uma ação, sendo assim a pessoa jurídica é um ente coletivo, não tendo vontade própria , logo não cabe responsabilização penal sobre ela.

A INCAPACIDADE DE CULPABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA

Um argumento muito interessante é de que não se tem responsabilidade sem culpa, porque o sistema penal nosso trabalha com culpa individual, a pessoa jurídica é uma ficção de inteligência e vontade, e por si própria incapaz de praticar delito, busca sempre agentes de seus órgão para praticar delitos e esses sim que são pessoas físicas pode ter consciência e vontade própria de violar a lei, mas não pessoa jurídica.
Para que a pessoa jurídica tenha culpabilidade são exigidos três elementos básicos a imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial da conduta da ilicitude.
A imputabilidade é capacidade para ser culpável, isto é depende da compreensão e de força de vontade conforme essa compreensão, apenas esses elementos atuando juntos apresenta a culpabilidade. Sem qualquer um dos três elementos impede a pratica da culpabilidade , sem culpabilidade no direito penal não se admite aplicação de pena.
Prado, também ensina que:

??A culpabilidade como juízo de censura pessoal pela realização do injusto típico, só pode ser endereçada a uma pessoa humana (culpabilidade de vontade). A culpabilidade ? como fundamento e limite da pena ? decompõe-se em: imputabilidade (capacidade de culpa); consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa??

OUTROS ARGUMENTOS
Dentro os argumentos que já foram expostos ainda se incluem outros, principalmente no principio da personalidade das penas que é consagrado pelo direito penal democrático.
A condenação de uma pessoa jurídica pode vir a prejudicar muitas pessoas inocentes como: sócios, e pessoas físicas que fazem parte do ente e todos sofrerem uma sentença condenatória. É totalmente inadmissível aplicar penas de restrição de liberdade a pessoas jurídica.

A PESSOA JURÍDICA É INCAPAZ DE EXPRESSAR SUA VONTADE
A pessoa é incapaz, por isso não pode praticar um delito, devido a ligação em que tem entre ou autor e o fato. As pessoas jurídicas podem ser tanto de direito publico como de direito privado por expressar suas vontades o art. 40 do Código cível expõe que:

??Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.??

Fica expressas quem são as pessoas jurídicas de direito publico interno, logo a seguir o art. 12 do código de processo civil diz que:
??Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§ 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
§ 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
§ 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.??
São elas as pessoas jurídicas, são ficções, não podem comparecer a uma audiência ou julgamento só, não pode exprimir suas vontades, devem ser representadas por uma pessoa física.
Hora, a União é um ente publico. Pense que absurdo seria entrar com uma ação criminal contra União, seria uma verdadeira ??sacanagem?? com dignidade da pessoa humana, nosso poder judiciário legislativo e executivo iria uma verdadeira salada. Pois quem julga os crimes de maior potencial criminal é União. Magistrados e Ministério Publico usando de suas próprias atribuições julgando a si mesmo e mesmo tempo defendendo, tudo ao mesmo tempo por seus próprios órgãos , inaceitável essa contradição no direito penal brasileiro e já que se tornaria roda essa confusão podemos dizer que no fim acabaria em ?? pizza??.

Alguém poderia até falar que nosso Estado é pessoa publica de direito publico que seria ao contrario da União, que é pessoa jurídica de direito publico interno, mas é um argumento muito fraco, quem legisla privativamente a matéria criminal é União. O setor jurídico-criminal se ira tornar uma verdadeira confusão.

DIREITO COMPARADO
A responsabilidade penal da pessoa jurídica é adotada em vários países bem como Estados Unidos da América, Holanda, Itália, Portugal, Canadá, Nova Zelândia, Áustria, França, Venezuela, Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
A seguir iremos veremos as seguintes correntes doutrinarias de alguns países que adotaram o sistema ou deixaram de adotar.

Portugal
O código penal português consagra em seu artigo 11 de que: ??Carácter pessoal da responsabilidade. Salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal?? .Neste sentido é possível punir a pessoa física, separadamente da pessoa jurídica quem é impossível, mas os legisladores portugueses não deixaram assim e logo não bastasse decretou outra lei contrariando a esta que diz o seguinte:

??CAPÍTULO II Da contra-ordenação Artigo 7.º (Da responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparada)
1 - As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções??


Esse dispositivo vem ainda mais ficar mais fortalecido quando se aplica ao no art. 3º da li 28/84. No direito penal português as penas criminais que cabem a pessoa jurídica são: multa e dissolução acessórias, caução de boa conduta, injunção judiciária que são ; interdição temporária do exercício de certas atividades ou profissões, privação temporária do direito de particular em arrematações ou concursos públicos de fornecimentos privação do direito a subsídios, privação do direito de participar em feiras ou mercados, privação do direito de entidades do setor público, encerramento definitivo do estabelecimento e publicidade da decisão condenatória.

Grã-Bretanha
Na metade do século passado a responsabilização penal das pessoas jurídicas tanto em materiais como processuais e pessoalmente em juízo. Mas logo adiante com o aumento da população e grande crescimento industrial os tribunais passaram a responsabilizar as pessoas jurídicas penalmente nas infrações de omissão ou negligencia. Atualmente hoje na Grã-Bretanha as pessoas jurídicas podem responder penalmente.

Canadá
No Canadá bem como na Austrália a pessoa jurídica é inteiramente responsável e penalizada nos autos do código penal

Holanda
Hoje na Holanda o pais é tomado para estudos de responsabilidade penal da pessoa jurídica que é regido pelo principio societas delinquere potest (exclui a possibilidade ou capacidade de delinqüir, assim como, a aplicação de sanção). O codigo penal holandês no seu art. 51 do CP admite a responsabilidade de delitos tanto na pessoa jurídica com física, em 1950 era o art . 15 da lei de delitos econômicos, mas em 1976 sofreu uma reforma levando para art. 51 do CP que teve sua vigência a partir de 1976.
O art.51 do Código Penal da Holanda, alterado em 1976, admite a responsabilidade penal do ente jurídico. Reza o r. dispositivo: tanto as pessoas físicas, com as jurídicas, podem cometer fatos puníveis (apud).Já em 195ª, na lei contra a delinqüência econômica, admitia-se a responsabilidade criminal das pessoas jurídicas.Para este entendimento contribuiu a jurisprudência com a teoria denominada autoria funcional.


Itália
Agora vem ilustríssimo Código Penal Italiano que nele é possível compreender que a única pessoa que assume a responsabilidade penal da pessoa jurídica é a pessoa física a CF de 1948 em seu art. 27 §1º já incorporava de que o principal obstáculo é o de reconhecimento do principio da culpabilidade. A Itália vem cada vez mais evoluindo na legislação já foi adota para pessoa jurídica apenas penas administrativas e civil como na Lei nº 689/1981, art. 6º, inc. III estabelece uma responsabilização solidaria. Já não satisfeita vem a Lei 300/2000 art. que ratificou Convenção sobre a tutela dos interesses financeiros da Comunidade Européia.

Alemanha
Na Alemanha também não é aceito a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, a única forma de penalizar a pessoa jurídica é administrativamente que é aplicada uma sanção e convertida em multa. O que mais chama atenção é de que, quem acusa a pessoa jurídica é a administração publica e não Ministério Publico, que é regido pelo principio da legalidade, que se submete a Lei de Contravenções ou Infrações Administrativas.

França
O anterior código penal Frances não tratava de nenhum assunto permitindo ou vedando a responsabilização penal da pessoa jurídica, mas não demoraram a que acontecesse crimes de natureza econômica e logo já lançando um novo código penal em 1/3/1994 e foi totalmente aplicada a responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Promovendo, ainda, a necessidade de profunda mudança no plano procedimental, pela edição da Lei de Adaptação, de 15 de dezembro de 1992.


RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURIDICA NO CENARIO INTERNACIONAL.
A maioria dos países adotou a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas existem alguns que não aceitam a um exemplo podemos citar Alemanha onde a infrações cometidas por pessoas jurídicas, tem sanções apenas no campo administrativo, na Itália e na Suíça já vem vedado na constituição responsabilidade penal das pessoas jurídica cabendo apenas as pessoa física .
As penas aplicadas na Bélgica as pessoas jurídicas são solidarias e as pessoas físicas em ultimo caso e em razão do ato praticado é sancionado a ela uma multa, países como Espanha e Suécia prefere aplicar uma pena mais pecuniária e os países onde ainda é discutido esse relacionamento de responsabilidade penal da pessoa jurídica é Brasil, Venezuela e México.
Sistemas como Frances e americano adotaram por total a aplicação de penas criminais as pessoas jurídicas , a responsabilidade penal da pessoa jurídica podemos dizer que é subsidiaria a pessoa física, deixando bem claro que não há responsabilidade da pessoa física e não poderá ser condenada também a pessoa jurídica as sanções penais são de : multa,interdição definitiva ou temporária dos profissionais e até mesmo fechamento das mesmas

A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NO DIREITO BRASILEIRO
No Brasil a parte majoritária como Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Cezar Roberto Bitencourt, Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, Luiz Regis Prado, José Carlos de Oliveira Robaldo, William Terra de Oliveira e René Ariel Dotti, são os maiores defensores das penas as pessoas jurídicas. Eles dizem que há muita dificuldade em investigar e individualizar as penas devido as conduta dos crimes estarem no marco processual e não material. É seguido o principio ??societas delinquere non potes??t com esse principio é assegurado de que de que a culpabilidade só existe na pessoa física.
Primeiro que iria haver uma quebra de três importantíssimos princípios: princípio da personalização da pena, principio da humanização da pena e princípio da isonomia.

RESPONSABILIDADE ACERCA ART 5º CF
Nos enquanto pessoas físicas podemos nos responsabilizar, administrativamente, civilmente e criminalmente, mas a pessoa jurídica pode apenas sofrer sanções com dano civil e administrativo. Acerca da responsabilidade civil de pessoas jurídicas que prestam serviços públicos esta previamente no art. 37 da Constituição Federal, dispõe o seguinte:

"§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Mas com a nova Constituição de 1988 o legislador por entender a necessidade da responsabilização criminal das pessoas jurídicas na área ambiental bem como diz art. 225 § 3º:

"As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".

Eu penso que esse artigo, mas sucintamente o parágrafo 3º merece uma melhor atenção e interpretação, a pessoa jurídica dever ser responsabilizada apenas na esfera civil e administrativa, e a responsabilidade criminal devem responder as pessoa jurídicas
Ainda diz art. 5º, XLV da CF:

??Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido??

Se nos olharmos para fazer uma analise desse artigo é passível ao entendimento de que, aplicando uma pena a pessoa jurídica, vai condenar muitos inocentes entre sócios e pessoas física quem tem um ligamento direto com empresa.

DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURIDICA NO ART. 19, parágrafo 2º. DA LEI 8213/91
Ao tratarmos do parágrafo 2º art. 19 da lei 8213/91 é possível entender através de uma interpretação lógica e gramatical que cabe uma responsabilização penal a pessoa jurídica, mas punível apenas com multa e não restringindo com pena de privação de liberdade. O art. 19 parágrafo segundo diz:

??Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. ??

Uma vez a pessoa jurídica respondendo por esse artigo automaticamente ela estará indagada no art.49 do Código Penal.


JURISPRUDENCIA

Um que eu merece total atenção é a respeito à ação penal 2000.70.00.019440-4, proposta perante a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, Paraná, onde a Petrobrás, pessoa jurídica de direito privado e alguns de seus dirigentes foram denunciados pela prática de crime previsto no artigo 54 da Lei nº 9.605/98, e foi interposto mandado de segurança visando trancar a ação penal contra a pessoa jurídica, que foi negado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, constando da ementa do julgamento, o seguinte:

"Crime contra o meio ambiente. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Possibilidade. Evolução Histórica do conceito de pessoa jurídica. Passagem da criminalidade Individual ou clássica para os crimes empresariais... Imputação penal às pessoas jurídicas. Capacidade jurídica de ter causado um resultado voluntariamente e com desacato ao papel social imposto pelo sistema normativo vigente. Possibilidade da pessoa jurídica praticar crimes dolosos, com dolo direto ou eventual, e crimes culposos. Culpabilidade limitada à manifestação de vontade de quem detém o poder decisório". (Mandado de Segurança 2002.04.01.013843-0/PR).

É um absurdo uma pessoa jurídica responder a respeito deste delito o artigo 54 da Lei nº 9.605/98, não define uma previsão de pena para pessoa jurídica, ela não tem ?? vontade própria?? é ficção.


TEORIA DA FICÇÃO
As pessoas jurídicas melhor dizendo são um artifício técnico, a teoria da ficção recebeu inúmeras criticas, porque não explica quem atribuiu personalidade ao Estado. O poder judiciário também sofreu criticas para punir as pessoas jurídicas de uma associação na sociedade civil talvez poderia contrariar o principio da isonomia e caso não cumprisse ele poderia punir pessoas inocentes.
??Esta teoria teve como principal defensor Savigny (Traité de droit romain, trad. Guéneoux, Paris, 1845, § 85 apud RODRIGUES, 1995: 65).Segundo ela, ao contrário da pessoa natural que existe por criação da natureza, a pessoa jurídica só existe em razão de determinação legal, que a considera, ficticiamente, um ser existente??.

CONCLUSÃO
Após tudo que ficou esclarecido acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica, que há uma controvérsia mundial na responsabilidade individual e também nas penas aplicadas que deve ser administrativa e civil. É necessária para por uma ampla reforma, ou seja, adaptação de leis esparsas.
Tanto é que podemos perceber a dificuldade da individualização da pena, é possível aplicar pena apenas as pessoas coletivas, isso não significa que as pessoas não podem ser julgadas coletivamente, tanto é que para esse delito temos artigo próprio que seria formação de quadrilha.
A pessoa jurídica tem um propósito tem objetivos diferentes de seus proprietários, devido a isto os meios de sanções não devem estar previsto apenas na esfera penal, o direito penal deve ser usado em ultimo caso, mas como já foi visto não cabe a pessoa jurídica, deve primeiro busca o direito administrativo de depois o civil isso varia de caso para caso conforme seu tamanho.
Então devido a todos esses fato é preciso de que o legislador dispõe uma nova lei com maior clareza e deixe sem duvidas sua interpretação, para todos que dela tomem conhecimento.

















REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm
ttp://pt.wikisource.org/wiki/C%C3%B3digo_Penal_Portugu%C3%AAs/Livro_I/T%C3%ADtulo_II
http://www.dgpj.mj.pt
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm
http://www.abdir.com.br/jurisprudencia/jurisp_abdir_9_6_08_1.pdf
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6440
PRADO, Luís Régis Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. São Paulo: RT, 2001.
Lei 9.605, de 12.fev.1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12. fev.1998
Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal 2009.
Lei 6.938, de 31.ago.1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02. set.1981
Crimes contra o ambiente. 2 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2001.
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal: parte geral, volume 1 ? 6. ed. ver. e atual. pelas leis 9.099/95, 9.271/96, 9.455/97 e 9.714/98, do Livro Lições de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2000
BITENCOURT, Cezar Roberto. "Tratado de Direito Penal" Vol. II. São Paulo: Saraiva. 2006
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral. São Paulo: Saraiva, 2005
JUSTEN FILHO, Marçal. Desconsideração da Pessoa Jurídica Societária no Direito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10. ed. rev. São Paulo: Malheiros, 1995
MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Parte Especial. Arts. 121 a 234 do CP. Volume 2. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2007. 510p
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 31ª ed. São Paulo: Saraiva 2000..
PRADO, Luiz Regis, Direito Penal Ambiental (Problemas Fundamentais), São Paulo : Revista dos Tribunais, 1992.
KLAUS TIEDMANN(Presente y Futuro del Derecho Penal Econômico, in Discurso de investidura de Doctor Honoris Causa, Universidad Autônoma de Madrid, 1992
DOTTI, René Ariel, A incapacidade criminal da pessoa jurídica (Uma perspectiva do Direito brasileiro), RBCCrim, n. 11 (julho-setembro de 1995).


Autor: Gerson De Andrade Junior


Artigos Relacionados


Responsabilidade Penal Da Pessoa Jurídica Causadora De Danos Ambientais

Responsabilidade Penal Da Pessoa Jurídica

Ação "ex Delicto" E Reparação Civil

É Viável A Criminalização Da Pessoa Jurídica Por Cometimento De Crimes Ambientais?

Desconsideração Da Personalidade Jurídica

Resumo De Direito Penal Parte Geral

Aquisição E Perda Da Personalidade Jurídica