Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210



A Lei nº 7.210, de 11-07-1984, denominada de Lei de Execução Penal, contém as regras a respeito da execução das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa. Regulamenta, assim, além dos deveres (arts. 38 e 39), os direitos do preso (arts. 40 a 43), seu trabalho interno e externo (arts. 28 a 37), a transferência de regimes (arts. 110 a 119) e as infrações disciplinares e sanções (arts. 44 a 60).
De acordo com os arts. 40 a 43 da Lei nº 7.210 e também art. 38 do Código penal, preceitua os direitos específicos do preso. Art. 38, CP "O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito a sua integridade física e moral."
A prisão não deve impor restrições que não sejam inerentes a própria natureza da pena privativa de liberdade e, por essa razão, impõe-se a todas as autoridades o respeito a integridade física e moral do detento ou presidiário. A resolução nº 14, de 11-11-1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, reitera o princípio fundamental de que deve ser assegurado a qualquer pessoa presa "o respeito a sua individualidade, integridade física e dignidade pessoal" (art. 3º). Na lei de execução penal, além do direito a assistência material, de saúde, jurídica, educacional, social, religiosa e ao egresso. De acordo com art. 41 da Lei 7.210, constitui os direitos do preso: alimentação suficiente e vestuário, atribuição de trabalho e sua distribuição do tempo para o trabalho, previdência social, constituição de pecúlio, proporcionalidade nas atividades profissionais, intelectuais, artísticas, e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena, assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, proteção contra qualquer forma de sensacionalismo, entrevista pessoal e reservada com o advogado; visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, chamamento nominal, igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena, audiência especial com o diretor do estabelecimento, representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito, contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. O direito de o preso receber visitas de acordo TJSP, é visto pela lei um benefício, que insere com um dos elos da humanização da pena, que não constitui direito absoluto do reeducando. O direito a assistência de acordo com Tribunal de Alçada Criminal São Paulo, é impossível o juiz da execução excluir algum beneficio prisional, quer indeferindo-o, quer revogando-o, sem observância do devido processo legal, fazendo ouvir previamente o réu e assegurando a ele a assistência técnica indispensável a que se observe o preceito constitucional do contraditória, exercendo assim o preso seu direito de assistência judiciária.
Os presos como visto, são detentores de direitos, porém o Código Penal preceitua os seus deveres no arts. 38 e 39 da Lei 7.210, as quais são: comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se, urbanidade e respeito no trato com os demais condenados, conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina, execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas, submissão à sanção disciplinar imposta, indenização à vítima ou aos seus sucessores, indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho, higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento, conservação dos objetos de uso pessoal. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
Concernente ao trabalho do preso preceitua o art. 39 CP. Art. 39. "O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social." Ao preso é imposto o trabalho obrigatório, interno e externo, remunerado e com as garantias dos benefícios da Previdência Social. De outro lado, é seu direito a "atribuição de trabalho e sua remuneração" (art. 41, II, da LEP). A obrigatoriedade do trabalho no presídio, decorrente da falta do pressuposto de liberdade, é prevista no art. 34 do CP e regulamentada pelos arts. 28 a 37 da LEP. É ele remunerado, mediante prévia tabela da Administração, não podendo, em tese, ser inferior a três quartos do salário mínimo. Deve a legislação local determinar os parâmetros para a fixação da remuneração do preso ou do internado, que poderá ser fixada por hora trabalhada ou por tarefa executada, do internado, que poderá ser fixada por hora trabalhada ou por tarefa executada, dependendo da natureza do serviço e da conveniência da terapêutica exigida, sempre respeitando-se os limites estabelecidos na Lei de execução penal, inclusive quanto a duração da jornada de trabalho. Do produto da remuneração devem ser descontadas verbas para a indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios, assistência a família, pequenas despesas pessoais e ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, bem como outras aplicações legais e depósito em caderneta de poupança (art. 29, §§ 1º e 2º da LEP). Constitui também direito do preso, conforme art. 41, III, da LEP, a possibilidade de contribuição para a Previdência Social a fim de obter seus benefícios (aposentaria, assistência médica, seguro de acidentes do trabalho, auxilio reclusão e etc.). Tratando-se de regime fechado, o trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena, sendo admissível o trabalho externo, em serviços e obras públicas. Para o trabalho externo, exige-se, além disso, o cumprimento mínimo de um sexto de pena (art. 37 LEP). No regime semi-aberto, o trabalho é realizado em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, onde o condenado cumpre a pena, sendo admissível o trabalho externo em obras públicas ou particulares, mas sempre num regime de direito público, inerente ao trabalho prisional. O trabalho externo no caso desse regime depende de autorização da direção do estabelecimento penal, além do cumprimento mínimo de uma da pena. Permite-se, também, no regime semi-aberto, a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. No regime aberto preceitua o art. 36 §1º "o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga."
O trabalho externo em regime semi-aberto tem que haver autorização do juiz, é desnecessário a vigilância direta. O trabalho externo para autor de crime hediondo, não há norma expressa que impeça a concessão de tal beneficio. Se dará a contagem do tempo em regime fechado, a partir da súmula 40 STJ, a qual para a obtenção dos benefícios da saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado. Para concessão de trabalho externo a jurisprudência do TJRS, prediz "condenado que preenche os requisitos objetivos e subjetivos necessários para que possa progredir de regime e tenha permissão de prestar serviço externo. Laudos que progressivamente demonstram estar o apenado adquirindo condições de obter as vantagens previstas na LEP."
De acordo com os art. 31 a 35 se dará o trabalho interno dos presos: ele está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade, preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento; atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado; os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade; Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo; A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis), nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados; Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal; o trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado; de acordo com art. 34 incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada; os órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares; Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.
Autor: Bruno Pastori Ferreira


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