DO REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS



ALUNO: ILSON TAMION
4º ANO DE DIREITO, 7ª ETAPA
UNIVERSIDADE DE RIBEIRAO PRETO ? UNAERP.



DO REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS



NORMA VIGENTE


- Lei 10.406/02 Código Civil


Capítulo VI


Do Regime de Separação de Bens


Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.


Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.




INTRODUÇÃO


Para este regime de casamento o que se pretende é a separação patrimonial do acervo de bens pertencente a um dos cônjuges, desta maneira todo e qualquer patrimônio advindo seja ele antes ou depois do patrimônio não se comunicará em razão do matrimonio, salvo, os bens que estiverem em nome concomitante dos cônjuges.
Considerando ainda, que para esta espécie de regime fica facultativo as partes optarem por este regime, estabelecendo o pacto antenupcial, distinguindo dos bens de cada um, evitando sua comunicação.

DO CONCEITO

Preliminarmente devemos deixar registrado que, todos os bens de cada um dos cônjuge, ou seja, os que forem adquiridos tanto antes como após o casamento permanecerão como propriedade individual de cada um.
Frisa-se, que a mulher é obrigada legalmente a contribuir com as despesas do matrimonio, advindos dos seus rendimentos.
Importante é salientar, que para esta espécie de regime matrimonial deve-se fazer o pacto antenupcial.
Na observância da lei vigente, supra citada, o regime de separação de bens é obrigatório, assim vejamos, no caso de mulher menor de 16 anos, ou homem menor de 18 anos, viúvo ou viúva com filhos de cônjuge falecido, se o inventário ou a partilha de bens ainda não tiverem sido realizados, e por fim, em caso de homem com mais de 60 anos e mulher com mais de 50 anos, o legislador entende necessário a aplicação deste regime, como imposição da lei nestas circunstancias. Outrossim, o regime da separação de bens é obrigatório por lei quando o casamento ocorre por força de sentença judicial, dada a intervenção do judiciário nos casos deste tópico abordado, bem como em caso de casamento anterior existir patrimônio a partilhar, e não tiver sido concluído o inventário devido, a lei obriga também ao casal pretendente,a adotar o regime da separação de bens, para não prejudicar os direitos dos herdeiros do casamento anterior.
Considerando um fator relevante da situação é admissibilidade em fazer a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial.
Por fim, cabe ao Oficial de registro civil o processamento da habilitação, bem com a publicação do edital de proclamas, e abertura de vistas ao Ministério Público.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS



BRASIL, Lei 10.406/02 Novo Código Civil Brasileiro, Fernando Henrique Cardoso (Presidente da República), 10 de janeiro de 2002.

CUNHA, Sérgio Servulo da Silva, Dicionário compacto do direito. ? 4. Ed. Rev. E atual. ? São Paulo : Saraiva, 2005.

DINIZ, Maria Helena, Código Civil anotado ? 9. ed. Rev. E atual. De acordo com o novo Código Civil (Lei nº. 10.406 de 10-1-2002). - São Paulo: Saraiva, 2003.

LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao Novo Código Civil ? Direito das Sucessões. v. XXI, 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003.

Autor: Ilson Tamion


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