Processo Civil - Recursos



TEORIA GERAL DOS RECURSOS

ODETE CAMARGO DE CAMPOS

PROCESSO CIVIL - RECURSOS

Porto Alegre

2008


RECURSOS

ODETE CAMARGO DE CAMPOS*

INTRODUÇÃO

O tema a ser tratado é referente à Teoria Geral dos Recursos. O objetivo do trabalho é apresentar noções básicas sobre o instituto recursal no direito processual civil, tendo em vista a relevância do tema, em todo o ordenamento jurídico, que visa possibilitar a reforma de decisões que geraram inconformidades, àqueles que se sentem prejudicados com o teor das mesmas: Parte, Terceiro Prejudicado e ainda, o Ministério Público quando atua como custus legis.

Inicialmente, apresentam-se, noções gerais sobre os recursos e sua conceituação e natureza jurídica.Após, disserta-se o tema apresentando seus fundamentos, legitimidade para interposição, pressupostos, cabimento, princípios. Por último abordamos o tema referente aos efeitos devolutivo e suspensivo e, ainda discorremos sobre a modalidade de recurso adesivo.

Tendo em vista a complexidade do assunto não se busca esgotá-lo, visto que, em nosso sistema jurídico os juízes singulares, são os únicos que tratam diretamente e face a face com as partes e com as testemunhas, e interrogam individualmente analisam seus comportamentos e reações diante de cada situação, relacionadas às perguntas e respostas sobre o fato a ser esclarecido.Resumindo-se em um complexo de problemas que pesam sobre os ombros do juiz singular, existindo muitos detalhes a serem observados e analisados, minuciosamente, para sua decisão, nada podendo passar despercebido não podendo afastar-se da lei, dos costumes, da teoria e da jurisprudência.

Por isso, não se pode acreditar que não venham a ocorrer decisões incoerentes. Mesmo, no duplo grau de jurisdição, a parte que se sentir prejudicada poderá buscar em grau superior a modificação da decisão.

um NOÇÕES GERAIS DE RECURSOS

O fundamento principal dos recursos é provocar o reexame das decisões judiciais, por um grau de jurisdição superior. Um dos objetivos é evitar erros judiciários. O mecanismo recursal é considerado excessivamente oneroso, bem como também recebe críticas porque as partes submetem-se a um prolongado período de espera para obter a prestação jurisdicional.

A partir destes elementos emerge um conflito entre a segurança e a rapidez: As partes almejam decisões rápidas, seguras e justas. O sistema adotou então solução intermediária com os recursos que são limitados, seja no tempo, seja nas oportunidades. Assim, nos processos encontramos valores em conflito, quais sejam, a busca da justiça e a segurança jurídica.

É certo como ponderou Ulpiano que nem sempre os juízes de segunda instância reformam para melhor as sentenças de primeira. Podem reformar para pior sentenças bem pronunciadas- bene latas sententias in pejus reformet.[1]

Se houvesse um grau jurisdicional único, certamente nem mesmo a celeridade seria alcançada, porque processos com situações complexas, poderiam ficar de lado, diante da angústia do Juiz em decidir em única instância, o que pode ser resolvido com o duplo grau de jurisdição, onde o Juiz sabe que a sentença será revista e poderá ser mudada ou mantida, ante a apreciação do órgão coletivo.

O sistema recursal atende interesses individuais e coletivos, protegendo os direitos violados e restabelecendo a plena vigência do direito objetivo, atendendo à indispensável segurança, embora até certo ponto comprometendo a celeridade.

1.1 NATUREZA JURÍDICA DOS RECURSOS

Formaram-se duas correntes principais, após muita discussão sobre a natureza jurídica dos Recursos.

A primeira, seguida por Gilles, Betti, Provincialli, Mortora, Guasp e Delpozo, entre outros, diz que o recurso é uma ação autônoma relativamente àquela que lhe deu origem, e que se trata de ação de natureza constitutiva. Estes fazem um paralelo entre o direito de ação e o de recorrer, identificando o direito de recorrer como sendo o exercício, após a decisão judicial, do próprio direito de ação. Devem estar presentes as condições da ação recursal bem como dos pressupostos processuais. Para esta corrente, o recurso é uma ação autônoma de impugnação de conteúdo constitutivo negativo, já que o recurso visa à desconstituição da decisão judicial.

A segunda, que é a doutrina dominante, diz que o recurso é uma continuação do exercício do direito de ação, em fase posterior do procedimento, funcionando como uma modalidade do direito de ação exercido no segundo grau de jurisdição.

Entende-se, que recurso é um direito, objetivamente previsto na lei. Subjetivamente, este direito manifesta-se com o agir do recorrente, sendo uma continuidade do direito de ação.

1.2 CONCEITO DE RECURSO

A palavra recurso é empregada em sentido técnico e próprio do direito judiciário, ou seja, como disse João Monteiro, ou no de provocação a novo exame dos autos para emenda ou modificação de primeira sentença.[2]

O recurso é o meio pelo qual se provoca o reexame da decisão recorrida e, em regra, por um juízo superior.[3]

Recurso em matéria processual é o procedimento através do qual a parte, ou quem esteja legitimado a intervir na causa, provoca o reexame das decisões judiciais, a fim de que elas sejam invalidadas ou reformadas pelo próprio magistrado que as proferiu, ou por algum órgão de jurisdição superior.[4]

Carnelutti acentua:

Pelo princípio do duplo grau, a sua função consiste em submeter à causa a um segundo exame, que oferece maiores garantias do que o primeiro, porque se beneficia da experiência do órgão judiciário superior e permite evitar erros e sanar as lacunas em que pode haver incorrido a primeira decisão.[5]

Aproveitando a ensinamento dos ilustres processualistas, constata-se que as definições apresentadas, consideram sempre como objetivo do recurso a reforma da sentença, fator que exclui do âmbito das mesmas o recurso ex offício, que não visa à modificação da decisão recorrida, mas ao reexame da causa por motivos de ordem pública.

Salienta-se que o recurso ex officio não é a rigor, um recurso no sentido propriamente jurídico, pois para ele o fator interesse, prejuízo ou descontentamento, é um recurso porém por imposição legal.

Defini-se assim, o conceito de recurso como o meio pelo qual se provoca o reexame da decisão recorrida. Sendo que, tal reexame tanto pode ter por finalidade a reforma da decisão, no caso de recurso voluntário, como nova apreciação da causa por imposição legal no caso de reexame necessário, no recurso ex officio.

1.3 FUNDAMENTOS DO RECURSO

a) Inconformismo natural da parte vencida: A parte vencida acredita com convicção de que a decisão proferida foi injusta ou incorreta ou então, pode ela, mesmo sabendo que a decisão foi justa, recorrer com o objetivo de procrastinar o feito ou com o propósito de forçar a parte contrária a celebrar um acordo.

b) Preocupação do legislador em evitar abuso de poder por parte dos juízes: O legislador busca evitar que sejam proferidas decisões arbitrárias, o que poderia existir caso não houvesse alguma forma de controle sobre sua atividade.

c) Justiça X Segurança: Os ordenamentos procuram uma via média que não sacrifique, além do limite razoável, a segurança e à justiça ou esta àquela. Ante a inafastável possibilidade de erro judicial, adotam as leis posição intermediária isto é, propiciam remédios, mas limitam-lhes os casos e as oportunidades.

2 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Os requisitos de admissibilidade são os pressupostos processuais dos recursos, estes constituem em um exame preliminar da possibilidade recursal, quanto aos seus aspectos meramente formais, antes da apreciação da matéria de fundo, o mérito. Desatendidos os pressupostos, ou os requisitos, o recurso nem mesmo será recebido, ou não será conhecido.

No juízo de admissibilidade, a teoria geral dos recursos demonstra que a cognição na fase recursal é feita em duas etapas. A primeira é onde o órgão julgador aprecia se estão presentes ou não os requisitos de admissibilidade, conforme ensina Barbosa Moreira, tais requisitos ou pressupostos, dividem-se em dois gêneros, o dos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer e interesse recursal), que dizem respeito à decisão recorrida e ao poder de recorrer, e dos requisitos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo), relacionam-se a fatores externos da decisão recorrida e às formalidades inerentes ao ato recursal. Após análise destes requisitos, sendo verificada a presença de todos eles, o órgão julgador procederá ao juízo de admissibilidade positivo e passará à análise do juízo de mérito, voltando à cognição à pretensão recursal do recorrente. [6]

Portanto, o recurso tem pressupostos que são analisados por um juízo de admissibilidade a quo, o prolator da decisão que gerou inconformismo, para que seja verificada a possibilidade de seguimento. O juízo recursal, ou seja, o juízo ad quem também verifica a admissibilidade, a fim de que possa conhecer do recurso.

Não se operando a preclusão, porque o fato de ter sido recebido, não impede que após, seja rejeitado, independentemente de alegação da outra parte. Vale dizer, tendo ou não, uma das partes feito a alegação a respeito dos pressupostos recursais, o juízo de origem ou recursal tem o dever de examinar a questão, como matéria preliminar de conhecimento.

De forma didática, alguns doutrinadores dividem os pressupostos recursais de forma em intrínsecos e extrínsecos, outros em subjetivos e objetivos. Sendo que, alguns entendem que os pressupostos objetivos equivalem aos pressupostos extrínsecos e os subjetivos aos intrínsecos.

Há os que se limitam a elencar os pressupostos de admissibilidade de recursos como sendo: legitimação para recorrer, sucumbência, tempestividade, recolhimento de custas impostas e garantia prévia de cumprimento da decisão, depósito recursal.

Verifica-se a inexistência de uma classificação unânime, o que leva a conclusão que os pressupostos recursais subjetivos são aqueles que dizem respeito à pessoa do recorrente, mais precisamente à legitimidade para recorrer, que deriva da lei, constituindo direito da parte vencida e também do Ministério público, quer no processo em que tenha atuado como parte ou oficiado como custus legis e o interesse para tal, que resulta do caso concreto e da própria legitimidade da parte, que não teve reconhecida a pretensão deduzida em juízo.

No tocante aos pressupostos objetivos temos: Recorribilidade da decisão, a adequação do recurso, a regularidade formal, o preparo e em certos casos, como no caso do empregador recorrente, o depósito recursal.

2.1 CABIMENTO

O artigo 496 do CPC estabelece em seus incisos I a VII, o rol de recursos cabíveis em nosso ordenamento jurídico: agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência, em recurso especial e em recurso extraordinário. Porém, além destes existem outros recursos previstos em leis extravagantes e no próprio Código de Processo Civil.

Importante esclarecer, que não é considerado recurso o reexame necessário, previsto no artigo 475 do CPC, a Correição Parcial, o Pedido de Reconsideração, o Mandado de Segurança, o Mandado de Injunção, o Habeas Data, o Habeas Corpus, a Declaração de Inconstitucionalidade, a Ação Rescisória, a Ação Declaratória de Inexistência.

2.2 LEGITIMIDADE

A legitimidade para recorrer vem estabelecida no artigo 499 do CPC, que diz: "o recurso poderá ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público". [7]

Prevê também o referido dispositivo, em seus parágrafos 1º e 2º, que o terceiro recorrente (litisconsorte, opoente, chamado ao processo, litisdenunciado e assistente litisconsorcial), deverá demonstrar o nexo de interdependência entre seus interesses de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. O Ministério Público será legitimado ao recurso, no processo em que tiver atuado como parte ou como fiscal da lei. [8]

Cabe esclarecer que o assistente simples somente poderá recorrer se o assistido consentir ou não se opuser, tendo em vista que sua atividade é subordinada à do assistido, ou no caso de estar atuando como gestor de negócios em processo, na forma do artigo 52 do CPC.

Além dos legitimados a recorrer, acima referidos, ainda existe a possibilidade de recurso ao Juiz, ao membro do Ministério Público, ao perito, ao intérprete, ao serventuário da justiça, quando tiverem sido parte em incidente processual (exceção de suspeição ou impedimento).

2.3 TEMPESTIVIDADE

A tempestividade é o pressuposto de natureza temporal, isto é, diz respeito ao prazo. É indispensável que o recurso seja interposto no prazo legal, conforme preceitua o artigo 177 do CPC, sob pena de não ser conhecido por intempestivo.

A forma em que devem ser contados os prazos encontra-se estabelecida no artigo 184 do CPC, devendo também ser observados no que tange a prazos os artigos 177, 192, 234 a 242, 240, § único, artigo 241, I a V 242, 506, 507 do mesmo diploma legal.

O prazo recursal possui certa similitude com a 'preclusão' e com o instituto da 'coisa julgada formal', porque superado o prazo recursal, as questões decididas não mais se discutem. O código de Processo Civil sistematizou os prazos, estabelecendo em cinco, dez e quinze dias.

O prazo de 05 dias para recorrer foi estabelecido pelos artigos a seguir: art. 536 (embargos de declaração), artigo 532 (agravo da decisão que não admitir embargos), artigo 545 (da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão proferido, caberá agravo), e, parágrafo único do artigo 557 que estabelece ser cabível agravo da decisão do relator que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com a jurisprudência dominante.

O prazo é de 10 dias para interposição do agravo de instrumento ou retido (arts. 522 e 539 CPC) e também da decisão que não admitir recurso extraordinário ou recurso especial, conforme prevê o artigo 544 do CPC.

O prazo de 15 dias foi fixado, pelo artigo 508 do CPC, para os recursos de apelação, embargos infringentes, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e nos embargos de divergência. Os prazos são, doutrinariamente, classificados em: Legais, judiciais e convencionais.

Importante esclarecer também, sobre as hipóteses em que o prazo para recorrer dá-se em dobro, quando o recorrente for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, conforme preceitua o artigo 188 do CPC, e ainda, a Defensoria Pública, conforme previsão da Lei Orgânica da Defensoria Pública, Lei 1.060/50, no parágrafo 5º, do artigo 5º.

Salienta-se que não havendo preceito legal, nem assinação pelo juiz, será de 05 dias o prazo para prática do ato processual a cargo da parte, conforme preceitua artigo 185 do CPC.

Em caso de interposição recursal, observando o magistrado que o recurso foi proposto intempestivamente, deve negar-lhe seguimento.

2.4 REGULARIDADE FORMAL

Os requisitos formais para interposição de cada um dos recursos estão estabelecidos em lei. Existem alguns pressupostos atinentes a todos os recursos, tais como: devem ser interpostos por petição perante o juízo aquo, salvo o agravo de instrumento que é interposto diretamente no juízo ad quem; a petição deve vir acompanhada do inconformismo, bem como do pedido da nova decisão (arts. 514, 514, 525 e 541); a petição deverá conter o nome das partes, o pedido da nova decisão e a causa de pedir, isto é, a razão do inconformismo); As partes devem ser devidamente qualificadas; o prejuízo e o nexo de causalidade, entre o interesse em recorrer a e a relação jurídica submetida à apreciação devem ser demonstrados (art. 499, § 1º).

2.5 INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO PODER DE RECORRER

Para que o recurso seja conhecido, é importante que se não se verifiquem quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 501, 502 e 503 do CPC, quais sejam, desistência do recurso, renúncia ao direito de recorrer e aceitação tácita ou expressa da decisão;

2.6 PREPARO

Dentro do sistema inovou o legislador, com a redação do artigo 511 do Código de Processo Civil, e o prévio preparo passou a ser considerado como requisito de admissibilidade do recurso. O preparo é o pagamento antecipado das custas processuais, conforme preceitua o referido diploma legal:

Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

A insuficiência de preparo gera a deserção, se o recorrente intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias, o que importa no não-conhecimento do recurso.

Uma questão que vem sendo trazida a debate é referente aos horários diferenciados, de maneira que o prazo para recorrer se esgota no fim do expediente, enquanto o prazo para preparo se esgota com o encerramento do expediente bancário. Aparentemente estava pacificado, com o entendimento de que o anterior encerramento do expediente bancário não seria considerado como motivo relevante para posterior preparo, pois é de todos conhecido. Ademais o preparo não depende de recurso, e sim o contrário, a parte dispõe de todo o curso recursal para o devido preparo.

O STJ tem apresentado orientação em sentido contrário:

Processual Civil. Preparo. Apelação interposta após o encerramento do expediente bancário. Guia de recolhimento com data do dia seguinte. Deserção afastada. Precedentes Recurso especial conhecido e provido.[9]

O entendimento do STJ, como se vê, é de que o encerramento do expediente bancário antes do forense importa em obstáculo a justificar o não atendimento do que é imposto pelo artigo 511 do CPC, desde que, como na hipótese acima caracterizada, o recurso seja protocolizado depois de encerrada a atividade do bando e em tempo do expediente forense, e que o preparo seja comprovado no primeiro dia útil de atividade bancária seguinte a interposta irresignação.

A propósito, confira-se o decidido no EREsp. 144.958/RS, de que foi relator o Ministro Nilson Naves e o EREsp. 122.664/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, cujo acórdão apresentou a seguinte ementa:

Processual Civil. Preparo apelação. Interposta no prazo, mas após o encerramento do expediente bancário. Obstáculo para o seu cumprimento. Deserção afastada.

Portanto, o preparo é um requisito fundamental para a admissibilidade do recurso e que em algumas situações, provado o justo impedimento, como no caso do horário de expediente bancário, a pena de deserção poderá ser relevada.

2.7 DEPÓSITO RECURSAL

Consiste em uma garantia prévia de cumprimento da decisão, cujo pagamento deverá ser comprovado no prazo alusivo ao recurso, independentemente de sua interposição antes do termo ad quem. Esta garantia é sempre exigível no caso de processo de trabalho, quando ocorrer recurso por parte do empregador.

3 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS RECURSOS

3.1 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

A existência do duplo grau de jurisdição é, sobretudo humana, e a lei nada mais reflete do que o pensamento da sociedade, poucos se conformando com o julgamento único, conhecidas as imperfeições humanas. Sendo que, tanto o julgador singular como órgão coletivo podem ter maneiras diversas de interpretar, tanto os fatos como as provas. Pode ser ter em mente a possibilidade de que o julgamento em segundo grau também possa ser equivocado e passível de modificar uma decisão justa, mas a possibilidade de erro é reduzida, porque o segundo grau adota como regra, o sistema coletivo, formado por juízes mais experiente, sendo, portanto a possibilidade de erro extremamente reduzida. Além disso, quando mais longe for um recurso, mais delimitado ele fica, porque questões menores, já foram decididas, operando-se, portanto, em relação a elas a preclusão.

O constitucionalista Henrique Savotini Miranda acentua que há discussão sobre a existência do princípio do duplo grau de jurisdição, que consiste na possibilidade de alteração via recurso, das decisões proferidas pelo juiz de primeira instância, garantindo, pois, um novo julgamento por parte de órgãos colegiados. Enfatiza que o problema decorre da falta de previsão explícita desse princípio na Constituição Federal de 1988, salientando que em razão desta omissão deve ser aplicado o inciso LV do art. 5º da Constituição que garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Enfatiza que os recursos, aí referidos, são aqueles que possibilitem o exercício da amplitude de defesa. Refere que, na medida em que o princípio do duplo grau de jurisdição tem como fundamento a possibilidade erro na decisão proferida em primeiro grau, desencadearia a necessidade de reforma em grau de recurso, apresentando-se como algo inerente ao conceito do devido processo lega[D1]l.

O princípio do duplo grau de jurisdição é consagrado universalmente com exceção do direito turco, que em matéria de recursos ordinários não seguiu os povos contemporâneos, como ensina Aragão. [10]

Melhor acentuando: o princípio do duplo grau de jurisdição consiste em que toda a causa pode transitar pela cognição de dois tribunais sucessivamente, como diz Chiovenda:

Na intenção do legislador, representa uma garantia sob três aspectos: a) na medida em que um reiterado julgamento torna, já por si, possível a correção dos erros; b) porque os dois julgamentos são confiados a juízes diversos; c)uma vez que o segundo juiz se apresenta como mais autorizado que o primeiro. [11]

Este princípio decorre do devido processo legal, do qual emanam todos os demais, que consiste em provocar o reexame da matéria apreciada e decidida, ou seja, de pleitear, através da interposição de um recurso, novo julgamento, por um órgão hierarquicamente superior.

A Constituição Imperial de 1924, previa o duplo grau de jurisdição em seu artigo 158 previa a competência dos Tribunais para julgamento de causas, em segunda instância.

A constituição atual de forma implícita, nos artigos 102, II e III, 105, II e III E 108, assegura, não só a dualidade como a pluralidade de jurisdição.

3.2 PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE

O princípio da taxatividade vem consubstanciado no artigo 496 do CPC, que estabelece o rol de recursos cabíveis em nosso ordenamento jurídico. Entretanto, além dos recursos estabelecidos no referido artigo, existem outros artigos do próprio CPC e de leis extravagantes. O princípio da taxatividade que dizer que não são admitidos outros recursos que não os previstos em lei, isto é numerus clausus.

3.3 PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE

O princípio do Singularidade ou Unirrecorribilidade possui relação com o pressuposto da adequação, e quer dizer que só se pode utilizar de um recurso de cada vez. Este princípio veda a utilização de mais de um recurso para atacar a mesma decisão. Faz-se importante esclarecer que isto não implica que não possam as partes interpor cada uma, o seu recurso da mesma decisão, na hipótese de ter ocorrido sucumbência recíproca. Como por exemplo: autor e réu apelam (são dois recursos de apelação).

Como também há casos de interposição paralela, ou simultânea de recursos, onde um fica suspenso aguardando a decisão do outro, nos termos do artigo 498. Ocorre que aí o julgado, o acórdão comporta decisões distintas, sendo uma unânime e outra por maioria. Da decisão proferida por maioria cabem embargos infringentes. Da parte onde houve unanimidade, pode haver recurso especial e/ ou extraordinário, entretanto o processamento destes ficará suspenso, até o julgamento dos embargos infringente.

Caso a parte proponha dois recursos simultâneos, deverá ela ser intimada a decidir por um ou outro, caso não se decida, o juiz resolve, sujeitando-se o recorrente a eventuais prejuízos daí decorrentes.

3.4 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

A fungibilidade recursal se identifica com o sistema preconizado pela doutrina alemã, que admite o 'recurso indiferente', interessando apenas a manifestação da inconformidade, o que demonstra o interesse em que o ato decisório seja modificado. Isto é, uma preferência do conteúdo pela forma, o que viabiliza maior simplicidade, economia e celeridade.

No Código de Processo Civil de 1939, existia a previsão expressa, no artigo 810 o qual previa que a parte não poderia ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, determinando que caso isso ocorresse os autos deveriam ser remetidos á Câmara ou Turma, competente para o julgamento, ressalvando a hipótese de má-fé ou erro grosseiro.

Ataliba Vianna com muita prioridade ensina que a errônea capitulação do recurso não prejudicará que dele reconheça o Tribunal ad quem, a não ser que constitua erro grosseiro ou que denuncie má-fé do recorrente. Não colherão mais, destarte, as especiosas razões com que fechavam os tribunais as suas porta ao recorrente que, embora cheio de razões, tinha má sorte de eleger, entre os fundamentos, igualmente admissíveis, o que não fosse da predileção dos juízes. [12]

O código de Processo Civil vigente, não mais contempla tal dispositivo, isso porque, no sistema atual, os recursos cabíveis para cada decisão atacada são bem evidentes e claros, não mais justificando a necessidade de uma previsão legal do princípio da fungilibilidade.

Todavia, no caso concreto, a fim de evitar que o recorrente venha a ser prejudicado, a doutrina e a jurisprudência permitem o recebimento do recurso inadequado, como se adequado fosse, isto é, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, desde que ausentes a má-fé, que não é presumida, mas sua existência se deprede da análise do caso concreto ou o erro grosseiro, isto é, aquele erro perceptível por qualquer pessoa que entenda do assunto, significa erro visível, é aquele que se revela claro e incontestável que é verificado sem qualquer dúvida, sem divergências na jurisprudência ou na doutrina.

3.5 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS

O princípio da reformatio in pejus, também se denomina princípio do efeito devolutivo e de princípio de defesa da coisa julgada parcial, que visa à proibição da reformatio in pejus, objetivando evitar que o destinatário do recurso possa vir a ter uma decisão em grau de recurso, que possa piorar sua situação, extrapolando o âmbito da devolutividade fixado com a interposição do recurso, ou ainda, em virtude não haver recurso da parte contrária. Em nosso direito não há regra explícita a respeito da reformatio in pejus. Tal proibição é extraída do sistema, mais precisamente da conjugação do princípio dispositivo, da sucumbência como requisito de admissibilidade, e finalmente do efeito devolutivo dos recursos, isto é de que o Tribunal deverá julgar de acordo com os limites fornecidos pelo recorrente, onde tão somente a matéria impugnada é devolvida ao conhecimento do Tribunal.

Também, pode-se levar em consideração de que este princípio decorre do princípio dispositivo (artigos 2º, 128 e 460 do CPC), o órgão judicial só age por provocação e nos exatos termos do pedido. O recurso tem por finalidade devolver a matéria impugnada ao tribunal ad quem, para que este a aprecie novamente e profira nova decisão. Apenas a matéria impugnada pe submetida à apreciação, e, portanto se o recorrido não interpuser recurso, não poderá o tribunal beneficiá-lo, dando-lhe mais do que ele já havia recebido na sentença recorrida pela parte vencida.

4 EFEITOS DOS RECURSOS

Conforme Ovídio o primeiro efeito decorrente da interposição do recurso é o de prolongar a pendência da causa, evitando a formação de coisa julgada. Sendo que, além desta conseqüência natural comum a todos os recursos a doutrina, classifica outros efeitos provocados pelos recursos, que são o efeito devolutivo e o suspensivo. [13]

4.1 EFEITO DEVOLUTIVO

Denomina-se efeito devolutivo a transferência a um órgão de jurisdição superior do conhecimento da matéria decidida pelo magistrado de grau inferior, o que importa, necessariamente em confiar a um órgão ou tribunal diferente daquele que proferiu a decisão impugnada, a competência para o reexame da causa. [14] O juiz deverá julgar apenas nos limites do pedido (128 do CPC), não podendo julgar infra, extra ou ultra petita, se o fizer estará cometendo excesso de poder.

4.2 EFEITO SUSPENSIVO

O recurso possui efeito suspensivo quando sua interposição impede que os efeitos da sentença impugnada se produzam desde logo. Ou seja, é uma qualidade do recurso que perdura até que adia a produção dos efeitos da decisão impugnada assim que interposto o recurso e perdura até que transite em julgado a decisão sobre o recurso. A execução da decisão impugnada não pode ser efetivada até que seja julgado o recurso. Em conseqüência, somente pode-se atribuir-se o efeito suspensivo ao recurso se a decisão impugnada for recorrível, e mais, se para o recurso respectivo for prevista a suspensão. O efeito suspensivo do recurso tem início com a publicação da decisão impugnável por recurso para a qual a lei prevê efeito suspensivo, e termina com a publicação da decisão que julga o recurso.

5 RECURSO ADESIVO

O recurso adesivo está previsto no artigo 500 do Código de Processo Civil. Ele é aplicável aos casos em que autor e réu fiquem vencidos parcialmente, segundo disposição do referido diploma legal: Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e observadas as exigências legais.

Isto é, sendo vencidos parcialmente autor e réu, qualquer deles pode aderir ao recurso interposto pelo outro. A parte que não estiver firmemente disposta a recorrer pode aguardar, em sua indecisão, que a outra recorra, para só então requerer o reexame da matéria, obviando com isso, que somente para o adversário se abra a oportunidade do recurso.

O código de Processo Civil de 1939 previa o recurso adesivo, com isso a parte parcialmente vencida se via forçada a recorrer, se tivesse o receio de que a parte contrária recorresse sozinha. Isso provocava um aumento de ações, sobrecarregando os órgãos judiciais. Com a previsão legal do recurso adesivo, foi proporcionada ao litigante a possibilidade de esperar a iniciativa recursal de seu adversário, também vencido, para só então, provocar o reexame da providência na parte que lhe foi desfavorável. A grande vantagem da existência do recurso adesivo é que este gera uma diminuição da sobrecarga do judiciário e impede que sejam apreciados recursos que não decorrem do efetivo empenho das partes na reforma da decisão.

Ensina Ovídio que o pressuposto básico para a admissibilidade do recurso adesivo é a existência de sucumbência parcial e recíproca, ou como diz o art. 500, sendo na decisão que se pretenda recorrer, vencidos autor e réu, ao mesmo tempo. Para o renomado autor o sentido da adesão não corresponde, portanto, como o vocábulo poderia sugerir, que um dos recorrentes se solidarize com o adversário, aderindo a seu recurso, associando-se ao pedido pelo outro formulado. Mas, ao contrário, a adesão aqui, quer significar apenas que o litigante que haja sofrido sucumbência parcial, em virtude da parcial vitória de seu adversário, poderá aproveitar o recurso interposto por este para formular ou seu recurso que, em tal caso, ficará subordinado à sorte do recurso dito principal. [15]

Importante ressaltar que se o recurso principal, o preexistente, não for conhecido, seja qual for o seu motivo, o recurso adesivo também não o será.

Portanto, a lei admite o recurso adesivo quando ocorrer sucumbência bilateral. Sendo que, tal instituto está impregnado de interesse publico, apresentando como metas, desestimular os recursos desnecessários e evitáveis, nas sucumbências bilaterais e abreviar o caminho para a imediata eficácia da sentença.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conclui-se que o sistema recursal é um instituto criado pelo ordenamento jurídico que pode ser utilizado quando houver inconformismo com uma decisão prolatada, visando atacá-la para que possa ser modificada.

No sistema recursal brasileiro, são recorríveis todas as decisões proferidas nos processo, com exclusão apenas dos despachos de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório. Sempre que o provimento judicial haja causado gravame à parte litigante, o terceiro prejudicado que não é parte, nem é litisconsorte, nem assistente que a este se compare, nem o chamado à lide, isto é àqueles a que o artigo se refere, haverá possibilidade da interposição de algum recurso, dentre os previstos em lei.

Então, quem já foi litisconsorte, assistente deste e chamado à lide não é terceiro prejudicado porque parte já é no processo, sendo então, parte vencida no juízo a quo. O terceiro prejudicado não se enquadra entre estes e sofre prejuízo, o que o legitima a recorrer, para reaver ou ser restituído dos danos sofridos.

Também é importante ressaltar, que para a admissibilidade dos recursos, ou seja, juízo de delibação faz-se necessário atender certos pressupostos objetivos e subjetivos, que são examinados em dois momentos. Pelo juízo de origem (a quo) e pelo juízo recursal (ad quem). Não se constitui em mera faculdade de um ou de outro, mas em obrigação. Sendo que, em relação à exigibilidade do preparo foi enfatizada a existência de controvérsias no tocante ao recolhimento dos mesmos no dia útil imediato, no caso de ser protocolado o recurso após o término do expediente bancário, o que vem sendo aceito pelo STJ.

Existe ainda, a possibilidade recursal, no caso de sucumbência bilateral, quando é então possível a interposição do recurso adesivo.

O recurso visa, sem dúvida, a busca de uma anulação ou reforma de uma decisão, em razão da inconformidade do requerente com esta, em decorrência de um prejuízo a ele causado.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resp. 687.59-BA (2004/ 0126887-4). Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha.

CARNELUTTI, Francesco. Instituciones del nuevo proceso civil italiano. Tradução de Jaime Guasp. Barcelona: Bosch-Casa Editorial, 1942.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Tradução da 2ª edição Italiana por J. Guimarães Menegalle. São Paulo: Saraiva, 1945, v. III.

CRUZ, João Claudino de Oliveira e. Dos recursos no código de processo civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968.

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Autor: Odete Camargo de Campos


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