Decadência e Prescrição



Universidade Federal de Uberlândia
Faculdade de Direito professor Jacy de Assis

Diogo Souza Costa

Uberlândia, 10 de Abril, de 2010

1- Considerações Iniciais:

Ao começarmos a abordagem entre a prescrição e a decadência no direito do Trabalho, devemos partir do seguinte Princípio Romano "O Direito não socorre a quem Dorme", devido ao fato do decurso do tempo ser inafastável do estudo deste tema. Isto porque a dimensão temporal se apresenta de diversas formas em diversos institutos, sendo que no campo substantivo, se apresenta como prescrição e decadência.
Este trabalho abordará a prescrição e decadência de forma geral, tanto em relação ao direito civil como o do trabalho.

2- Decadência:

2.1- Conceito:

A palavra decadência advém do verbo latino cadens (cair, perecer, cessar), sendo formada pelo prefixo latino de (de cima de), pela forma verbal cado (decadere) e pelo sufixo encia (ação ou estado), tendo por significado a ação de cair ou o estado daquilo que caiu.
Segundo Sérgio Pinto Martins, "a decadência indica a extinção do direito pelo decurso do prazo fixado a seu exercício, sendo decadência a palavra que tem por significado caducidade, prazo extintivo ou preclusivo, que compreende a extinção do direito".
Atualmente, encontramos este instituto em nosso código civil nos artigos 207 a 211.
Possui natureza jurídica de direito material e não processual.
Seu objeto é o direito que nasce por vontade da lei ou do homem, subordinado à condição de seu exercício em limitado lapso de tempo.

2.2- Antecedentes Históricos:

Acredita-se que a decadência surgiu no direito romano pretoriano, em que se extinguiu o fato das ações serem de caráter perpétuo e o interessado poder recorrer delas a qualquer tempo.

2.3- Espécies:

A decadência possui uma classificação doutrinária tradicional, dividida em decadência legal e decadência convencional.

2.3.1- Decadência Legal:

É aquela prevista em lei, quando reconhecida de ofício pelo juiz, ainda que advenha de direitos patrimoniais, de acordo com o artigo 210 do código civil de 2002.
De acordo com o artigo 209 do nosso código civil, o prazo decadencial legal é irrenunciável.

2.3.2- Decadência Convencional:

É aquela decadência estipulada pelas partes, em que somente a parte beneficiada poderá alegá-la, sendo vedado ao juiz de Direito suprir a alegação da parte, como afirma o art. 211 do Código Civil de 2002.
O prazo decadencial convencional pode ser renunciado, a teor do art. 209 do Código Civil de 2002, a contrario sensu.

2.4- Prazo decadencial:

Quanto ao prazo decadencial, é de suma importância o conceito formulado por Câmara Leal, "É de decadência o prazo estabelecido pela lei, ou pela vontade unilateral ou bilateral, quando prefixado ao exercício do direito pelo seu titular...", sendo que em caso de decadência decorrer de um determinado direito decorrido em lei, o interessado não pode renunciá-la; porém se decorrido da vontade das partes, torna-se renunciável quando decorrido o prazo estabelecido.

3- Prescrição

3.1- Conceito

A palavra prescrição advém do termo Praescripto (do verbo praescribero, de prae + scribero), lembrando-nos da parte preliminar (escrita antes) em que o pretor romano determinava ao juiz, a absolvição do réu, caso estivesse esgotado o prazo de ação.
Juridicamente, prescrição é a perda dum direito pelo seu não uso durante um lapso temporal.
De Acordo com os ensinamentos de Serpa Lopes, "o que se perde com a prescrição é um direito subjetivo de deduzir a pretensão em juízo, uma vez que a prescrição atinge a ação e não o direito".
Destaca-se também o conceito de Sérgio Pinto Martins, em que "Prescrição é a perda da exigibilidade de um direito, em razão da falta do seu exercício dentro de um determinado período".
As relações jurídicas abrangidas pela prescrição são, de modo geral, privadas. Assim como a decadência, possui a prescrição, a natureza jurídica de direito material e não processual e o objeto a prescrição é a ação que foi perdida pela inércia de seu titular durante um decurso temporal.
A doutrina majoritária entende que a prescrição deve ser argüida pela parte interessada.

3.2- Antecedentes Históricos

Pelo enfoque histórico, a prescrição surgiu no sistema formulário no processo romano, como exceção. O pretor, ao criar uma ação, previa um prazo dentro do qual ela deveria ser exercida, sob pena de prescrição. Assim, ela constituía um instrumento contra o titular de direito que deixou de protegê-lo por meio da ação, concluindo-se que a prescrição atinge a ação.
Com a evolução do conceito de prescrição, notou-se a necessidade de se ter estabilidade e segurança nas relações jurídicas, respeitando devidamente o direito adquirido, de acordo com o decurso temporal, pois o interesse público não pode compadecer com a incerteza das relações jurídicas, pois isto geraria instabilidade e desarmonia, fazendo com que as prescrições tardias se tornassem inadmissíveis devido ao fato delas trazerem incertezas nas relações humanas.
A principal importância do instituto da prescrição é fato pelo qual em nosso ordenamento público, as coisas que por muito tempo não sofreram contestação aparentam-se servidas de algo sólido e indestrutíveis, o que em inúmeros casos não convém aos interesses sociais. Destaca-se a frase do alemão Bernhard Windscheid "o que durou muito tempo, só por esta razão, parece alguma coisa de sólida e indestrutível".
Atualmente, encontramos principalmente o instituto da prescrição na CLT, em seu artigo 11 (Prescrição do direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho), no artigo 7º da magna carta de 1988, inciso XXIX, alíneas "a" e "b" e, nos artigos 189 a 206 do Código Civil de 2002.

3.3- Fundamentos da prescrição

Os principais doutrinadores indicam, de modo geral, oito fundamentos para a prescrição no direito do trabalho:
(A)-Ação destruidora do tempo;(B)-Castigo a negligência;(C)-Presunção de abandono ou renúncia;(D)-Presunção de extinção do direito;(E)-Proteção do devedor;(F)-Diminuição das demandas;(G)-Interesse Social na estabilização das relações jurídicas.
Após o exame minucioso dos fundamentos da prescrição, nota-se que a mesma envolve, a inércia do titular de direito em exercê-lo e o decurso do prazo temporal para o exercício do direito.

3.4- Requisitos da prescrição

Para que a prescrição possa ser executada, faz-se a necessidade de observar alguns pressupostos:
(A)-Existência de uma ação exercitável pelo titular de direito; (B)-Inércia desse titular em relação ao uso da ação durante certo tempo; (C)-Ausência de um ato ou um fato ao qual a lei atribua uma função impeditiva do curso do prazo prescricional.

3.5- Prazos Prescricionais

Basicamente, os prazos prescricionais do direito do trabalho, estão fixados no artigo 7º, inciso XXIX da CLT, havendo, porém, controvérsia a cerca da prescrição aplicada ao empregado doméstico e o prazo especial concernente ao FGTS.
Para que os prazos prescricionais comecem a fluir, primeiramente, é de suma importância a ciência, ou seja, o conhecimento por parte do titular de direito violado, sendo que o termo inicial da prescrição é o momento em que o direito violado poderia ser exercitado.

3.5.1- Causas Impeditivas da Prescrição

As causas impeditivas da prescrição são aquelas que não permitem que o prazo prescricional comece a correr ou a fluir. Destacam-se:
(A)- A principal causa impeditiva da prescrição encontra-se no artigo 440 da CLT "Contra menores de 18 anos não ocorre nenhum prazo prescricional"; (B)- A incapacidade civil absoluta também é causa impeditiva; (C)- Não corre a prescrição pendendo condição suspensiva, ou não estando vencido o prazo.

3.5.2- Causas Suspensivas da Prescrição

Causas suspensivas são aquelas que criam um obstáculo de forma momentânea de continuidade do prazo que já estava fluindo. Não existindo mais a causa suspensiva, prossegue a contagem do prazo, contando-se o tempo anterior e prosseguindo-se a contagem pelo tempo que faltar. Destacam-se:
(A)- A tentativa de conciliação, perante a Comissão de Conciliação Prévia (art. 625- G da CLT); (B)- Ausência do titular, quando este está fora do Brasil em serviço público da União, Estado ou Município; (C)- O tempo de serviço prestado na armada ou no Exército em tempo de guerra (artigo198, incisos II e III do CC).

3.5.3- Causas Interruptivas da Prescrição

São aquelas que, em aparecendo, anulam o prazo prescricional até então em curso (isto é em plena contagem). Isto significa dizer que, uma vez cessada a causa da interrupção, começa a fluir novo prazo, esquecendo-se o prazo transcorrido anteriormente. As principais causas interruptivas estão no artigo 202 do Código Civil, entre as quais, a citação do devedor, protesto judicial, ato judicial que constitua o devedor em mora, ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor. Porém, há situações específicas, como é o caso do artigo 444 da CLT.

4-Semelhanças e Diferenças entre a Prescrição e a Decadência

4.1- Semelhanças:

As principais semelhanças entre estes dois institutos estão em suas origens, no fato de serem de direito material e não processual, são um castigo a inércia do titular de direito violado em dado período de tempo.

4.2- Diferenças:

Segundo Maria Helena Diniz, as principais diferenças entre a prescrição e a decadência são, "A decadência extingue o direito e indiretamente a ação; a prescrição extingue a ação e por via obliqua o direito; o prazo decadencial é estabelecido por lei ou vontade unilateral ou bilateral; o prazo prescricional somente por lei; a prescrição supõe uma ação cuja origem seria diversa da do direito; a decadência requer uma ação cuja origem é idêntica à do direito; a decadência corre contra todos; a prescrição não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas de interrupção ou suspensão previstas em lei; a decadência decorrente de prazo legal pode ser julgada, de oficio, pelo juiz, independentemente de argüição do interessado; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser ex oficio decretada pelo magistrado; a decadência resultante de prazo legal não pode ser enunciada; a prescrição, após sua consumação, pode sê-lo pelo prescribente; só as ações condenatórias sofrem os efeitos da prescrição; a decadência só atinge direitos sem prestação que tendem à modificação do estado jurídico existente".
É de grande valia também, os ensinamentos de Sérgio Pinto Martins sobre as diferenças entre a prescrição e a decadência, "Na decadência há a perda do direito pelo decurso de prazo e não a perda da exigibilidade do direito; a decadência não é interrompida ou fica suspensa, ao contrário da prescrição; a prescrição começa a fluir a partir da violação do direito (actio nata). A decadência é contada do nascimento do direito. A prescrição é decorrente de lei. A decadência pode ser estabelecida pela convenção das partes. Pode haver renúncia da decadência convencional. A decadência prevista em lei pode ser de ofício pelo juiz".

5- Conclusões :

Os Institutos da prescrição e da decadência tiveram sua origem no direito romano, significando um castigo a inércia do titular de direito que não o exerce durante um período temporal. Ambos são aplicados no direito Material e não processual, possuindo como objeto o direito que nasce e que não é usufruído.
A decadência é fatal não podendo ser interrompida, suspensa ou interrupta como é o caso da prescrição. Porém esta, por ser mais complexa e abranger questões mais controversas e de cunho relevantes, acredita-se que dá mais oportunidade de reação ao titular do direito frente à pena de ter seu direito extinto pela sua inércia.
Concluindo-se, a prescrição fulmina a ação enquanto a decadência fulmina o direito, tendo o código civil de 2002 acertado firmemente da conceituação, estudo e definição destes institutos, localizados no código civil nos artigos 189 a 211, (artigos. 189 a 206 têm-se a prescrição; 207 a 211 têm-se a decadência).

6- Referencias Bibliográficas:

Martins; Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, 25º edição- São Paulo, editora atlas 2009. pg. 672-682
Leal, Câmara. Da prescrição e da decadência. 3º edição- Rio de janeiro, editora forense 1978. pg. 14-16
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. 20º edição revisada- São Paulo, editora Saraiva 2003. pg. 364
UCG- Depto. de Ciências Jurídicas ? Jur.
Disciplina: DIREITO DO TRABALHO lI
Prof.: Milton I. Heinen- Texto VII
Autor: Diogo Souza Costa


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