PARECER JURÍDICO: LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA



De: Alexandra Bibiano de Araujo

Para: Coordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Moura Lacerda

Prezado (as) Senhores (as),

Com relação à questão sobre a intervenção do estado e o livre exercício da atividade e econômica e ainda a concorrência entre empresas públicas e privadas temos o seguinte entendimento, passamos a analisar o assunto.

I- O livre exercício de atividade econômica no direito econômico.
Segundo Alexandre de Moraes a ordem econômica constitucional, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos expressamente previstos em lei e tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios previstos no art.170 CF. Porém ressalta que a E.C.nº 6, de 15-8-1995, alterou a redação dos arts. 170, IX, 176, § 1º; revogou o art. 171, e criou o art. 246, na C.F., trazendo novidades em relação ao tratamento das empresas brasileiras.
Para José Afonso da Silva é certamente o princípio básico do liberalismo econômico. Surgiu como um aspecto da luta dos agentes econômicos para libertar-se dos vínculos que sobre eles recaiam por herança, seja do período feudal, seja dos princípios do mercantilismo.

II- A ordem econômica está "sujeita a uma ação do estado de caráter normativo e regulador".
Miguel Reale Junior aponta que "esta atuação do estado como agente normativo ou regulador é de ser concretizada com respeito aos princípios que regem a ordem econômica (art.170 da CF).

III- Os limites que a CF/88 prevê quando empresa pública explore atividade econômica em concorrência com a atividade privada está contido no art.173. CF. E o STF quanto à atividade dos correios decidiu que trata-se de empresa pública prestadora de serviço público, portanto não equiparada às empresas privadas, integram o conceito de fazenda pública.

Ao analisarmos os itens supracitados verificamos inicialmente que o exercício de algumas atividades são de competência exclusiva da União e em tal exercício fica evidente a interferência do estado nestes tipos de atividades. É nítida a inteligência do legislador que impôs limites ao exercício dessas atividades, haja vista, a importância delas à sociedade. Empresas com atividades tão importantes necessitam da intervenção estatal para que seus objetivos não fujam aos interesses da coletividade, e não fiquem ingressos apenas no auferimento de renda. De outro lado é de suma importância a defesa dos preceitos constitucionais de liberdade, da livre iniciativa e da livre concorrência, assegurados em nossa lei maior.
No caso em tela observamos que há a Concessão aos Correios dos benefícios conferidos a Fazenda Pública. Ora é sabido que o Decreto lei nº 509, de 20 de março de 1969 que em seu artigo 12 dispõe:
"A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais"
Apesar de se tratar de uma empresa pública que tem atividade econômica sujeita ao regime jurídico próprio de empresas privadas, conforme entendimento de alguns doutrinadores e reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal que afirmam que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tem os mesmos privilégios conferidos à Fazenda Pública, dentre os quais o da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, devendo a execução contra ela fazer-se mediante precatório, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 100 da Carta Magna bem como decidiu que foi recebido pela atual Constituição o Decreto-Lei n° 509/69. Em outros tribunas há decisões no mesmo sentido. O Tribunal Superior do Trabalho reiteradas vezes tem julgado no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é detentora dos mesmos privilégios concedidos a Fazenda Pública conforme podemos observar na ementa abaixo transcrita e precedentes:

EMENTA- CORREIOS. EMPRESA PPÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. O Excelso STF e o Colendo TST tem entendido que a ECT desfruta dos privilégios processuais inerentes à Fazenda Pública, a ela não se aplicando a regra do parágrafo 1º., do artigo 173, da CF/88, considerando-se que presta serviços públicos, assemelhando-se às autarquias, e face ao disposto no artigo 12 do Decreto-Lei n 509/69 que, a equiparou à fazenda Pública para fins de impenhorabilidade de seu bens, rendas e serviços, foro, prazos e custas processuais, norma que as Cortes Superiores afirmam ter sido recepcionada pela CF/88. (Acórdão TRT 2º, T AP 6525/2001. Rel. Juíza Elizabeth Fátima Martins Newman).

EMENTA- EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA E CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA DO REGIME PRECATORIAL. De acordo com a jurisprudência assente no Supremo Tribunal Federal, a Empresa Brasileira de correios e Telégrafos é detentora das prerrogativas processuais pertinentes á fazenda pública, dentre as quais se inclui a observância do regime precatorial, nos exatos termos do artigo 100 da Constituição Federal. ( Acórdão 3ª. T./AP 0323/2003 Rel. juíza Pastora do Socorro Teixeira Leal).

No caso colocado em análise, percebe-se que estamos longe de um entendimento comum, havendo sempre pontos divergentes em relação ao tema abordado, neste sentido a suprema corte desta federação resolveu o conflito com votação não unânime.
Assim, para solução da questão, importante destacar a constitucionalidade ou não do art.12 do decreto-lei nº509/69; destarte ainda salientar se o serviço prestado pela ECT é essencial do estado.
No que tange ao livre exercício da atividade econômica, vemos que há uma contrariedade ao princípio da livre iniciativa e livre concorrência que é determinado pelo art. 170, caput, inciso IV, CF em confronto no que determina o art. 21, inciso X, CF que dispõe, que compete exclusivamente à União em manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. Mas esse entendimento não está de acordo com o entendimento do STF que em sua ADPF 46/2003, mantém o monopólio do ECT em vigência, com o argumento de que a Constituição é taxativa e não dá margem a entendimento diverso, pois o ECT é empresa pública e está no rol das atividades restritas ao estado. Porém a votação da ADPF 46/2003, não foi unânime e acompanhando o entendimento dos votos vencidos acreditamos que a Constituição ao mencionar "Manter", ao invés de "Explorar", dá margem para que a atividade do ECT seja exercida através de concessão ou permissão, dando legitimidade constitucional ao próprio exercício, sendo o controle estatal feito por agência reguladora, mantendo nesse sentido todos os princípios constitucionais garantidores.
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É o parecer.

Ribeirão Preto, 22 de março de 2010.

ALEXANDRA BIBIANO DE ARAUJO
Matricula - 293061

BIBLIOGRAFIA

MEIRELLES, Hely Lopes.Direito Administ. Brasileiro. 29º Ed. S.Paulo:Malheiros,2004.
BRASIL, Constituição Federal 1988.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela, Direito Administrativo, 21º Ed. Atlas, São Paulo, 2009.
MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 17º Ed., Atlas, São Paulo, 2005.
http://www.stf.jus.br/
http://www.planalto.gov.br/legislacao
Autor: Alexandra Bibiano De Araujo


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