ADOÇÃO HOMOAFETIVA



O bem-estar da criança SEMPRE em primeiro lugar. Essa é a premissa básica considerada pelos juízes ao julgar um caso de guarda ou adoção sobre a quem caberá o direito de ter o menor em sua companhia.

Recentemente o STJ julgou o primeiro caso de adoção homoafetiva - terminologia criada pela Ilustre Desembargadora Maria Berenice Dias, que buscou uma forma de compreender o sentimento do afeto existente na vontade de adotar das partes - e decidiu conceder a adoção de uma criança a um casal homossexual, formado por duas mulheres, no Estado do Rio Grande do Sul.

Não há duvidas de que se trata de decisão unânime histórica, vinda surpreendentemente de recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado e que, sem dúvida, demonstrou a necessidade da Justiça de acompanhar a mudança de comportamento social e de alterar conceitos que não mais encontram respaldo na sociedade brasileira contemporânea.

Independentemente da formação sexual do casal, cabe ao julgador analisar qual seria a real vantagem para o adotado: permanecer em orfanato, em casa-abrigo, ou se haverá melhoria de sua situação social com a pretendida família. E a conclusão a que se tem chegado é que não existe motivo legítimo para suprimir da criança a possibilidade de viver com uma família, independentemente da composição sexual deste ente.

Muito se falou sobre eventual má influência que a criação por um casal homossexual poderia gerar ao menor, e que isso eventualmente poderia trazer perda de referencial, além de confundir a identidade de gênero da criança. Sustenta-se, inclusive, que essa criação poderia refletir patologias nos filhos, e que eles poderiam, ainda, ser vítimas de preconceito por parte de "colegas" de escola e de vizinhos.

Como existe polêmica e contradição sobre o tema, pesquisas e estudos específicos foram feitos para analisar se o resultado dessa modalidade de adoção acarretaria, de fato, os danos e prejuízos aventados. Felizmente, o resultado destes levantamentos afastou o temor, com a conclusão de que não existe nenhuma evidência de dano potencial ou risco ao adotado por pais homossexuais, sendo que qualquer idéia resistente configura-se desfundado mito ou preconceito. Caso a lógica amparasse esse pensamento, não haveria notícia de filhos homossexuais criados por casais heterossexuais.

Contudo, na Legislação Brasileira não existe previsão autorizando ou vedando a adoção abordada neste artigo. O Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a adoção por uma única pessoa, não se referindo sobre sua orientação sexual. Dessa forma, revela-se plenamente possível que qualquer pessoa manifeste seu interesse em adotar, ocultando sua orientação sexual.

A adoção é instituto que merece a admiração de todos. Vale ressaltar que nossa sociedade é composta por um número cada vez mais expressivo de menores abandonados, e que poderiam ter melhor sorte através da adoção por uma família que lhe desse amor e respeito, independentemente da orientação sexual ou do gênero dos pretendentes desta família.

Não restam dúvidas de que a adoção homoafetiva deve ser considerada por nossos julgadores, sendo que, na falta de uma legislação específica, devem ser utilizados os Principio Gerais de Direito, sobretudo o que ressalta o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no qual está englobado o bem-estar dos nossos infantes.

Autora: Sabine Geisen - Advogada especialista em Direito da Família
Região: Rolândia/PR
Consulta : www.ssadvocacia.adv.br
Autor: Derlene Miranda Batista Miranda


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